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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 2 - CRE DE 22 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, nas Zonas Eleitorais, em casos de comunicação de fato ensejador de suspensão de direitos políticos referente a eleitor em exercício de cargo eletivo, e dá outras providências

A Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO, Corregedora Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 25, especialmente os incisos V, VI e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), e

CONSIDERANDO as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos elencadas no art. 15 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Res. TSE nº 21.538/03 e as disposições contidas no Título VIII - Perda e Suspensão de Direitos Políticos - do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/TO;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 13 da Res. TSE nº 7.651/65, os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e efetivo cumprimento;

CONSIDERANDO o conteúdo do Acórdão no Mandado de Segurança nº 144-90.2015.6.27.0000; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar e orientar os Juízos Eleitorais, como também de padronizar os procedimentos concernentes ao recebimento, pelos Cartórios Eleitorais, de comunicação de fato ensejador de suspensão de direitos políticos de eleitor detentor de cargo eletivo,  RESOLVE:

 

1º Recebida no Cartório Eleitoral comunicação de fato ensejador de suspensão de direitos políticos de eleitor sob sua jurisdição, o Juiz Eleitoral determinará, no prazo estipulado no Título III, Seção III, subseção II do Manual de Procedimentos Cartorários, a atualização do respectivo cadastro, mediante o comando do código de ASE 337 (Suspensão de Direitos Políticos). 

 

2.º O comando do código de ASE 337 (Suspensão de Direitos Políticos) no cadastro do eleitor deve observar rigorosamente as orientações contidas no Manual do ASE, aprovado pelo provimento nº 6/2009-CGE, em especial quanto à correta indicação dos complementos, dos motivos/forma e das datas de ocorrência.

 

3º Após a anotação, no cadastro, o cartório eleitoral realizará diligência a fim de verificar se o eleitor com direitos políticos suspensos encontra-se em exercício de cargo eletivo, devendo constar nos autos certificado da diligência.

 

4º Verificada a hipótese, o cartório informará ao Juiz Eleitoral, que deverá imediatamente comunicar o fato à Mesa da Casa Legislativa respectiva, para as providências cabíveis.

 

5º Eventuais omissões deverão ser questionadas à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins para elucidação.

 

6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO nº 72, de 26.4.2016, p. 14.