Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Fixa data, estabelece instruções para a realização de Eleições Suplementares para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 19, incisos IX, X, XI, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno - RITRE-TO (Resolução TRE-TO nº 282/2012),

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000, em 22 de março de 2018, publicada no Diário da Justiça nº 061, de 27 de março de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 796, de 24 de outubro de 2017, para a realização de eleições suplementares no ano de 2018;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Marcar para o dia 03 de junho 2018 a realização de Eleições Suplementares para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Tocantins.

Art. 2º Aplicam-se às eleições de que trata esta resolução, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente.

Art. 3º As eleições serão realizadas por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral até 04 de abril de 2018 (60 dias antes).

Art. 4º A partir de 16 de abril de 2018, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas, observadas as disposições constantes do Calendário Eleitoral anexo e das portarias expedidas pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

§ 2º Da data referida no caput , até a proclamação dos eleitos , os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES

Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos reger-se-ão, no que couber, na forma do art. 8º us que 10 da Resolução TSE nº 23.548, de 18 de dezembro de 2017, e deverão ser realizadas de 9 a 12 de abril de 2018.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 6º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 7º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 16 de abril de 2018.

Parágrafo único. No dia seguinte, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação publicará no Diário da Justiça Eletrônico edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei nº 4.737/65, art. 97, § 1º e Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

 

Art. 9º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação informará, para apreciação do relator:

I - no processo principal (DRAP):

a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;

b) a realização da convenção;

c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;

d) o valor máximo de gastos de campanha;

II - nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):

a) a regularidade do preenchimento do pedido;

b) a regularidade das seguintes documentações:

1) relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;

2) fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) cor de fundo uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

3) certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função;

4) prova de alfabetização;

5) cópia de documento oficial de identificação.

c) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do sexo e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.

Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea c do inciso II será realizada pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia.

Art. 10. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados no Tribunal até o dia 18 de maio de 2018.

Art. 11. Os acórdãos relativos aos registros de candidaturas serão publicados em sessão.

§1º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 2º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 12. A substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 12 (doze) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º);

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13. A propaganda eleitoral é regulada, no que couber, pela Lei nº 9.504, de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais, e será permitida:

I - em primeiro turno, no período de 17 de abril a 02 de junho de 2018;

II - em segundo turno, se houver, no período de 04 a 23 de junho de 2018;

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita, será permitida:

I - em primeiro turno, no período de 17 a 31 de maio de 2018;

II - em segundo turno, se houver, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno até 22 de junho de 2018.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. A prestação de contas será disciplinada através de resolução específica a ser editada por este Tribunal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No dia da eleição, serão realizados, por amostragem, procedimentos de auditoria da votação eletrônica sob condições normais de uso, das 8 às 17 horas, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo Tribunal.

Art. 16. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição Municipal de 2016, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 17. Não serão instaladas mesas específicas para o recebimento de justificativas no dia da Eleição, devendo o “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” ser apresentado ao Juiz Eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar.

Art. 18. Os candidatos eleitos em primeiro turno deverão ser diplomados até o dia 18 de junho de 2018 e, havendo segundo turno, no dia 09 de julho de 2018.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 20. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 3 de abril de 2018.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE-Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO-Vice- Corregedor; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS-Diretor Executivo da EJE; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 400/2018 (ANEXO)

Eleição Suplementar - 3 de junho de 2018

ABRIL DE 2018

4 de abril -  quarta-feira (60 dias antes)

- Data até a qual o eleitor que tiver requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição do pleito será habilitado a votar.

- Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por précandidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

9 de abril segunda-feira (55 dias Antes).

- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador. -

- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

12 de abril - quinta-feira (52 dias antes)

- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos.

16 de abril -  segunda-feira (48 dias antes) -

- Último dia para os partidos políticos e coligações encaminharem ao Tribunal Regional Eleitoral os respectivos pedidos de registro de candidatura, até às 19 horas. -

- Data a partir da qual os prazos fluirão, de forma contínua e peremptória, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral aberta, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 16).

- Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em mural eletrônico ou sessão, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504, de 1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

17 de abril - terça-feira (47 dias antes)

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o dia 16 de abril (Código Eleitoral, art. 97).

- Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital de registros de candidaturas publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas c om a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

19 de abril - quinta-feira (45 dias antes)

- Último dia para o próprio candidato requerer seu registro, até às 19 horas, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido.

24 de abril - terça-feira (40 dias antes)

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados.

27 de abril - sexta-feira (37 dias antes)

- Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).

- Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV e art. 120, caput).

- Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando dessa publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).

- Último dia para o tribunal regional eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

30 de abril - segunda-feira (34 dias antes)

- Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos lugares de votação (Código Eleitoral, artigo 135, § 7º).

MAIO DE 2018

1º de maio - terça-feira (33 dias antes)

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º).

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504, de 1997, artigo 63, caput).

3 de maio - quinta-feira (31 dias antes)

- Data em que o Tribunal convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia.

- Data em que o Presidente ou o Juiz Membro por ele designado realizará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504, de 1997, art. 50).

- Último dia para o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designar, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica

4 de maio - sexta-feira (30 dias antes)

- Último dia para a requisição de veículos dos órgãos e unidades do serviço público, para a Eleição (Lei n° 6.091, de 1974, art. 3º, § 2º).

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504, de 1997, art. 63, caput).

6 de maio - domingo (28 dias antes)

- Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.

14 de maio - segunda-feira (20 dias antes)

- Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral informar, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, o local onde será realizada a auditoria da votação eletrônica.

17 de maio - quinta-feira (17 dias antes)

- Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504, de 1997, art. 47, caput).

18 de maio - sexta-feira (16 dias antes)

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e vice-governador deverão estar julgados pelo Tribunal Regional e publicadas as respectivas decisões.

19 de maio - sábado (15 dias antes)

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito(Código Eleitoral,art.236, § 1º).

22 de maio - terça feira (12 dias antes)

- Último dia para substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou f alecer, observado o prazo para requerimento de 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 12 (doze) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).

24 de maio - quinta-feira (10 dias antes)

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na Eleição (Código Eleitoral, art. 137).

29 de maio - terça-feira (5 dias antes)

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

Último dia para o Tribunal divulgar na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.

31 de maio - quinta-feira (3 dias antes)

- Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

-Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

- Último dia para propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504, de 1997, art. 47, caput).

- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 1º de junho de 2018.

JUNHO DE 2018

1º de junho - sexta-feira (2 dias antes)

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997, art. 43, caput).

2 de junho - sábado (1 dia antes)

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre 8 e 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º e §5º, inciso I).

- Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela c idade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

- Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.

3 de junho - domingo

DIA DA ELEIÇÃO - 1º TURNO

- Às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- Às 7h30: Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e3º).

- Às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- Às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153)

- A partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

- Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/08).

- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n°9.504/97, art. 39-A, caput).

- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 11).

- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão s ó o uso de crachás c om o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1 997, art. 39-A, § 3º).

- Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

- Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou c arreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 18 horas, horário de Brasília, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

- Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504, de 1997, art. 14).

- Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o f im exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504, de 1997, art. 29, § 3º).

- Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria da votação eletrônica sob condições normais de uso, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral.

4 de junho - segunda-feira (dia seguinte ao primeiro turno)

- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 30).

- Data a partir da qual é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504, de 1997, art. 39, §§ 3º, 4º e 5º, I).

- Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.cLei nº 9.504,de 1997, art. 39, § 5º, I e III).

- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins informar, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, o local onde será realizada a auditoria da votação eletrônica relativa ao segundo turno.

5 de junho - terça-feira (2 dias depois do primeiro turno)

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Término, após às 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

6 de junho - quarta-feira (3 dias depois do primeiro turno) -

- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

- Último dia para os candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições.

- Não havendo segundo turno, data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, salvo as unidades responsáveis pelas prestações de contas.

8 de junho - sexta-feira (16 dias antes do segundo turno)

- Início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504, de 1997, art. 49, caput).

9 de junho sábado (15 dias antes do segundo turno)

- Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá s er detido ou preso, salvo no c aso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

15 de junho - sexta-feira (9 dias antes do segundo turno)

- Último dia para a publicação das decisões dos Tribunais Eleitorais que julgarem as contas dos candidatos eleitos, se não houver segundo turno.

- Último dia em que as unidades responsáveis pelas prestações de contas permanecerão abertas de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados, se não houver segundo turno.

18 de junho - segunda-feira (6 dias antes do segundo turno)

- Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos, se não houver segundo turno.

- Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em Secretaria ou em sessão, se não houver segundo turno.

19 de junho - terça-feira (5 dias antes do segundo turno)

- Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)

21 de junho - quinta-feira (3 dias antes do segundo turno)

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

22 de junho -  sexta-feira (2 dias antes do segundo turno)

- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei n° 9.504, de 1997, art. 43, caput).

23 de junho - sábado (1 dia antes do segundo turno)

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n° 9.504, de 1997, art. 39, §§ 3° e 5°, I).

- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504, de 1997, art. 39, § 9º).

- Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.

24 de junho - domingo

(DIA DA ELEIÇÃO - 2º TURNO)

- Às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- Às 7h30: Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

- Às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- Às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

- A partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

- Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/08).

- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n°9.504/97, art. 39-A, caput).

- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem c omo bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504 ,de 1997, art. 39-A, § 1º).

- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504, de 1997, art. 39-A, § 2º).

 - Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504, de 1997, art. 91-A, parágrafo único).

 - Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás c om o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504, de 1997, art. 39-A, § 3º).

- Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

- Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou c arreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504, de 1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 18 horas, horário de Brasília, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

- Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504 de 1997, art. 14).

- Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504, de 1997, art. 29, § 3º).

- Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria da votação eletrônica sob condições normais de uso, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral.

25 de junho - segunda-feira

- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 30).

- Havendo segundo turno, data a partir da qual, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais, salvo as unidades responsáveis pela prestação de contas, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados.

26 de junho - terça-feira -

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Término, após às 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

27 de junho - quarta-feira

- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

- Último dia para os candidatos, inclusive a vice, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

29 de junho - sexta-feira -

- Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

JULHO DE 2018

2 de julho - segunda-feira

- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

3 de julho - terça-feira

- Último dia para o mesário que faltou à votação do dia 3 de junho apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124).

6 de julho - sexta-feira

- Último dia para a publicação das decisões dos Tribunais Eleitorais que julgarem as contas dos candidatos eleitos, se houver segundo turno.

9 de julho - segunda-feira -

- Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos, se houver segundo turno.

- Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em Secretaria ou em sessão, havendo segundo turno.

24 de julho - terça-feira

- Último dia para o mesário que faltou à votação de 24 de junho apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

AGOSTO DE 2018

3 de agosto - sexta-feira -

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no primeiro turno das eleições apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

- Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, inclusive as urnas utilizadas na auditoria da votação eletrônica, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial, sendo permitidos os seguintes procedimentos:

I - a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

I - a retirada e a formatação das mídias de votação;

III - a formatação das mídias de carga;

IV - a formatação das mídias de resultado da votação;

 V - a manutenção das urnas eletrônicas. -

- Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições suplementares de 2018, poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.

- Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições suplementares de 2018 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.

- Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares de 2018, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

- Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos à auditoria do funcionamento das urnas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção da ata de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo turnos.

23 de agosto - quinta-feira

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no segundo turno das eleições apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

JANEIRO DE 2019

19 de janeiro-  sábado

- Data até a qual os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 056, de 4.4.2018, p. 2-12.

Republicado no DJE nº 57, de 05.04.2018.p.2.