Prazo para partidos políticos entregarem prestação de contas anual encerra dia 2 de maio

prestação de contas

Está encerrando o prazo para os partidos políticos entregarem suas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016. A Prestação de Contas de diretórios regionais deve ser feita eletronicamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, e aos juízes eleitorais, nos cartórios, quando se tratar de prestação de contas dos diretórios municipais.

O prazo para a entrega das prestações de contas é 30 de abril. Porém, como a data cai em um domingo e 1º de maio é feriado nacional (Dia do Trabalhador), os documentos poderão ser apresentados à Justiça Eleitoral até o dia 2 de maio.

A Constituição Federal e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelecem que as agremiações devem prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral. O processo de elaboração e entrega da prestação de contas anual dos partidos está regulamentado na Resolução-TSE nº 23.464/2015.

Os modelos das peças e demonstrativos da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 estão disponíveis aqui.

Processo de Prestação de Contas

Os diretórios nacionais das siglas devem apresentar ao TSE as respectivas prestações de contas. Os diretórios estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.

Logo após essa publicação, os processos de contas são disponibilizados em secretaria durante 15 dias, prazo em que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas, podendo obter cópia das peças e quaisquer documentos apresentados pelo partido.

Em seguida, em até cinco dias, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Resolução TSE nº 23.464, artigo 31).

Apresentada a impugnação, a autoridade judicial deve determinar a juntada da representação no processo de prestação de contas e a notificação do partido para que apresente defesa preliminar em até 15 dias.

Após a fase de impugnação das contas, o processo é encaminhado a um relator, que determina o início do exame. Os técnicos do TSE verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator uma diligência para complementar a documentação.

Se o partido não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.464, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

Os diretórios municipais que não movimentaram recursos financeiros ou arrecadaram bens estimáveis em dinheiro podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, instituída pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

 

 

(ASCOM / TRE-TO com informações da Comunicação do TSE)

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