Perguntas mais Frequentes

Obrigatoriedade do voto

  1. O voto é obrigatório a partir de que idade?

 Além de ser um direito, o voto é obrigatório no Brasil para os cidadãos brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos.

 É facultativo para quem tem entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos e para pessoas analfabetas.

 

  2. Tenho 19 anos e não tirei meu título. O que faço?

 O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira terá que pagar multa (exigida no ato da inscrição) imposta pelo juiz eleitoral.

 Não será aplicada multa àquele que requerer sua inscrição eleitoral até 151 dias antes da eleição seguinte à data em que completar 19 anos.

 

  3. Os eleitores que prestam o serviço militar obrigatório podem votar?

 Não. Durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos não votam.

 

  4. Eleitor com deficiência, é possível fazê-lo votar com mais facilidade?

 Sim. Deve procurar o cartório eleitoral que atende à região da sua residência ou a sua cidade e solicitar sua transferência para uma seção com acessibilidade até 151 dias antes das eleições.

 Leve consigo documento oficial de identificação, comprovante de residência recente em seu nome e título eleitoral, se tiver.

 

  5. É possível ao eleitor cego o exercício do voto?

 Na urna eletrônica, o teclado oferece a opção do sistema braille. A pessoa que não lê o braille poderá se orientar a partir do ponto de identificação da tecla nº 5. As urnas também possuem sistema de áudio, disponibilizado quando solicitado.

 

  6. Posso votar se estiver em outra cidade ou Estado?

 O voto em trânsito pode ser solicitado somente nas eleições gerais. Não existe a possibilidade do voto em trânsito para os cargos de prefeito e vereador.

 Nas eleições gerais, se a eleitora ou o eleitor estiver fora do seu Estado, é possível votar somente para os cargos de Presidente e Vice-Presidente. Já se estiver dentro do seu estado, pode votar também para os demais cargos (senador, governador, deputado federal e deputado estadual) em seções instaladas na capital e em municípios com mais de 100 mil eleitores.

 O voto em trânsito pode ser requerido em qualquer cartório eleitoral, no ano das eleições gerais, em período divulgado pela Justiça Eleitoral.

 Eventual desistência também deve ser manifestada no mesmo período, pois quem fizer essa opção não poderá votar em sua seção eleitoral de origem.

 

  7. Qual é a data e o horário de votação e de justificativa?

 O primeiro turno da votação ocorre sempre no primeiro domingo do mês de outubro e, caso haja segundo turno, ocorrerá no último domingo do mesmo mês, das 8 às 17 horas. A justificativa pode ser feita no mesmo dia e horário das eleições, em ambos os turnos, quando o eleitor está fora da cidade onde vota.

 

  8. Quais os documentos necessários para exercer o direito do voto?

 É necessário levar documento oficial de identificação com foto. A Justiça Eleitoral recomenda ao eleitor levar o título em sua versão digital (e-Título) ou impressa para facilitar a identificação da seção eleitoral.

 

  9. Posso votar trajando short, bermuda ou sandália?

 Sim

 

  10. Posso votar com o meu celular ou qualquer outro equipamento de rádiocomunicação?

 Não. O eleitor não pode ingressar na cabina de votação com aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras.

 

  11. É possível levar comigo os números dos meus candidatos?

 Sim. Anote em um papel os números de seus candidatos já na ordem correta de votação e use esse papel como lembrete na hora de votar. Procure os números com antecedência.

 

  12. Qual a diferença entre voto branco e nulo?

 Não há diferença entre voto branco e nulo para a contagem dos votos, pois ambos são excluídos da totalização dos resultados.

 

  13. O preso pode votar?

 Depende. Os presos provisórios que estejam esperando decisão judicial definitiva têm direito ao voto. Já não podem votar, os presos que tiverem condenação criminal transitada em julgado, assim como pessoas que perderam os direitos políticos.

 

  14. Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar normalmente no segundo turno?

 Sim, são eleições independentes. Lembre-se de justificar, dentro do prazo legal (60 dias, a contar da data da eleição), a ausência ao primeiro turno.

 

  15. Como comprovo que votei?

 Você pode solicitar pela internet a Certidão de Quitação Eleitoral. O comprovante pode ser acessado, ainda, pelo aplicativo e-Título. A certidão será emitida se você estiver quite com a Justiça Eleitoral.

 

  16. Qual o sistema de votação adotado para as eleições?

 Em todo o país, a votação é realizada através da urna eletrônica. Às 17 horas, quando é encerrada a votação, tem-se em cada seção o resultado daquela urna registrado em uma mídia, que é encaminhada para totalização. No próprio local, são afixados os boletins de urna impressos com os resultados de cada urna eletrônica.

 

  17. Qual é o procedimento se houver falha na urna eletrônica?

 Em caso de falha, em regra, a urna eletrônica é substituída por outra (urna de contingência). Na impossibilidade de sua substituição por outra urna do mesmo tipo, é utilizado o sistema antigo de votos, com cédulas.

 

  18. Como posso ter certeza de que não há votos registrados na urna eletrônica?

 Antes do início da votação, a presidente ou o presidente da mesa receptora de votos emite a zerésima, documento gerado pela urna eletrônica, que registra não haver nenhum voto computado.

 

  19. A falta de energia elétrica compromete o funcionamento da urna eletrônica?

 Não. Ela possui uma bateria interna e, se necessário, poderá ainda ser utilizada bateria externa.

 

  20. Quem tem prioridade para votar?

 Têm prioridade para votar as eleitoras e os eleitores com mais de 80 anos (Lei 13.466/2017), que alterou o Estatuto do Idoso). Após estas pessoas, têm prioridade eleitores e eleitoras maiores de 60 anos, pessoas com enfermidade, mulheres grávidas e lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 Na fila de votação, têm prioridade também as candidatas e os candidatos, as juízas e os juízes eleitorais e seus auxiliares, promotoras e promotores eleitorais, funcionárias e funcionários da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço.

 

  21. Se mais de metade dos votos forem nulos ou em branco, a eleição é anulada?

 Não, apenas os votos válidos são considerados na apuração e na declaração dos resultados do pleito. A origem dessa dúvida vem da interpretação equivocada do artigo nº 224 do Código Eleitoral, que estabelece a realização de nova eleição se for determinada a nulidade de mais da metade dos votos de um pleito. Ocorre que a “nulidade” de que trata a legislação dispõe sobre os votos tornados nulos em virtude de decisão judicial.

 Além disso, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos em branco não são considerados válidos. Dessa forma, os votos nulos ou em branco não são considerados para nenhum fim, nem mesmo para determinar o quociente eleitoral.

 22. É possível a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nas eleições?

 Sim, o art. 24 da Resolução TSE nº 23.736/2024 determina que o poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).

O TSE também decidiu manter a regra que proíbe colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) registrados de fazer o transporte de armas e munições nas 48 horas anteriores à eleição e também nas 24 horas posteriores.

 

 Título eleitoral

 

  1. Como faço para tirar meu título pela primeira vez (realizar o alistamento eleitoral)?

 O cidadão deverá comparecer ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência portando um documento oficial de identificação com foto, um comprovante de residência e o certificado de quitação do serviço militar obrigatório (para os maiores de 18 anos do sexo masculino). O título é entregue na hora e é gratuito, além de não ter prazo de validade.

 

  2. Mudei de cidade. Como faço para transferir meu título?

 O eleitor deverá comparecer ao cartório eleitoral mais próximo de sua nova residência munido de um documento oficial de identificação com foto, do título eleitoral e de um comprovante de residência.

 

  3. Voto longe da minha casa. É possível escolher um local de votação mais próximo dela?

 Sim. O eleitor que desejar mudar o local de votação deverá comparecer ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência levando um documento oficial de identificação com foto, o título eleitoral, um comprovante de residência e fazer a alteração por um novo local de votação.

 

  4. Casei e meu nome mudou. Como faço para atualizar meus dados?

 O eleitor que casou e teve o nome alterado deverá comparecer ao cartório eleitoral em que é inscrito portando a certidão de casamento, um documento oficial de identificação com foto e o título eleitoral para requerer a revisão dos dados.

 

  5. Perdi meu título eleitoral, o que devo fazer?

 O eleitor que perdeu o título deve requerer a segunda via no cartório eleitoral em que é inscrito portando um documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência.

 

  6. É possível requerer o título pela Internet?

 Sim. O Título Net   permite aos cidadãos iniciarem, pela Internet, requerimentos de alistamento eleitoral, transferência de domicílio e revisão de dados cadastrais. Depois de fazer a solicitação pela Internet, os eleitores deverão comparecer às unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, munidos da documentação exigida, para concluir os serviços pedidos e receber o título. Em caso de não comparecimento, o requerimento será invalidado.

 

  7. No dia da eleição, não pude votar porque o mesário informou que meu título está cancelado. O que eu faço?

 O título eleitoral pode ser cancelado por diversos motivos: o eleitor não votou três eleições consecutivas; ele não compareceu à revisão de eleitorado; pluralidade de inscrição, entre outros. Para obter mais informações e regularizar a situação, basta procurar o cartório eleitoral mais próximo.

 

  8. É possível incluir o nome social no título de eleitor?

 Inclusão de nome social no título eleitoral é um direito assegurado pelo TSE desde 2018. A pessoa que assim escolher, poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, registrar o seu nome social e a sua identidade de gênero, bastando apenas sua auto declaração, sendo desnecessária a prova documental respectiva. Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida.

 

  9. Eleitor em débito com a Justiça Eleitoral quer regularizar sua situação. O que fazer?

 Para facilitar a regularização, a Justiça Eleitoral oferece diversas formas de pagamento para quitar eventuais débitos sem a necessidade de ir ao cartório eleitoral ou agência bancária.   Desde de setembro de 2021, eleitores e eleitoras de todo o país podem realizar o pagamento de multas eleitorais via Pix ou por cartão de crédito. As duas formas de pagamento são realizadas diretamente no site da Justiça Eleitoral, por meio do PagTesouro, uma plataforma de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

 Na prática, ela funciona como uma Guia de Recolhimento à União (GRU) digital pagável em qualquer instituição bancária. O sistema permite que cidadãos e cidadãs resolvam a pendência de forma simples e prática, sem precisar ir a uma agência bancária para efetuar o pagamento. Vale ressaltar, no entanto, que a opção de emissão de boleto via GRU continua disponível.

 

  10. Quem são os eleitores passíveis de serem multados?

 Estão passíveis de multa os eleitores que: não votaram nem justificaram a ausência a uma eleição, sendo cada turno considerado um pleito específico; se ausentaram dos trabalhos eleitorais; e realizaram o alistamento eleitoral fora do prazo legal previsto no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). 

 

  11. Como proceder se não possuo comprovante de votação nem a justificativa eleitoral?

 Compareça ao Cartório Eleitoral onde é inscrito, se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, arbitrada pelo Juiz Eleitoral. E no caso de não existir pendências será emitida Certidão de Quitação Eleitoral.

 

  12. A transferência implica na emissão de um novo título?

 Sim, com a(s) respectiva(s) alteração(ões). Todavia, o número permanece o mesmo.

 

  13. Há prazo determinado para tirar o meu título eleitoral ou para transferi-lo?

 Nos anos em que não há eleição, a inscrição eleitoral e a transferência podem ser requeridas a qualquer momento. Em ano eleitoral, porém, tais requerimentos só podem ser formulados até 151 dias antes da data da eleição ou após o pleito.

 

  14. Vou fazer uma revisão de meu Título de Eleitor (vou alterar meus dados, mas continuarei votando no mesmo local), como devo proceder?

 A revisão poderá ser solicitada em qualquer Central de Atendimento ao Eleitor ou em qualquer cartório eleitoral do Tocantins. Será necessário apresentar um documento de identificação original, que contenha a informação que deseja alterar.

 Por exemplo: Certidão de Casamento, Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio, etc).

 

  15. O que é o e-Título?

 O e-Título, aplicativo móvel para a obtenção da via digital do título de eleitor, permite ao eleitor o acesso às suas informações junto à Justiça Eleitoral, de forma rápida e fácil. Pelo e-Título é possível obter informações sobre sua situação eleitoral, sobre o seu local de votação e seção.

 Para acessar o documento digital, o eleitor deverá baixar o aplicativo no Google Play ou na App Store.

 Se o eleitor já tiver feito o recadastramento biométrico (cadastro das impressões digitais) junto à Justiça Eleitoral, a versão do e-Título virá acompanhada da foto do eleitor, o que facilitará a identificação na hora do voto. Caso o eleitor ainda não tenha feito o recadastramento, a versão do e-Título será baixada sem a foto. Nesse caso, o eleitor está obrigado a levar outro Documento oficial com foto para se identificar ao mesário durante a votação.

 

  16. É possível justificar o voto pelo e-título?

 No dia da eleição, se o eleitor se encontrar em município diverso daquele em que vota, a justificativa da sua ausência às urnas poderá ser feita por meio do aplicativo e-título. Nesse caso, não será necessário anexar documento que comprove o motivo da ausência, pois o aplicativo utilizará tecnologia de geolocalização. Assim também ocorrerá para aqueles eleitores que estão no exterior, mas ainda possuem inscrição em município do Brasil. A justificativa pelo e-Título, no dia da votação, estará disponível das 8h às 17h (horário local, de onde se encontra o eleitor).

 

  17. Por que o aplicativo pede a localização atual?

 O e-Título solicita a permissão de acesso à localização do eleitor para proceder à justificativa da ausência à votação no dia da eleição, caso ele se encontre fora do município onde vota.

 

  18. Como será a justificativa eleitoral pelo e-Título após o dia da eleição?

 O e-Título também pode ser utilizado para apresentação da justificativa eleitoral depois do pleito. Após cada turno de votação, o eleitor tem 60 dias, contados da data da eleição, para apresentar a justificativa, mas, neste caso, precisará anexar ao requerimento um documento que comprove o motivo da ausência às urnas, para exame pelo (a) juiz (íza) da zona eleitoral em que for inscrito.

 

  19. Existe a possibilidade de se localizar alguém pelo título eleitoral?

 De acordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, o acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

 A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Aludido provimento, definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos.

 

  20. Meu título de eleitor está cancelado porque não fiz a biometria, mas agora me mudei para outra cidade em que já teve recadastramento biométrico. O que devo fazer?

 Você deverá regularizar sua situação, quitando as multas que possivelmente existam por ausência aos pleitos, além disso, poderá transferir seu título caso já esteja morando na nova cidade há mais de três meses e já tenha passado um ano da sua última transferência. Você irá, nesse caso, fazer seu recadastramento biométrico juntamente com a transferência. A regularização poderá ser solicitada em qualquer Central de Atendimento ao Eleitor ou em qualquer Zona Eleitoral do Estado do Tocantins. Será necessário apresentar um documento de identificação original.

 

  21. Quando o título de eleitor pode ser cancelado?

 O título de eleitor será cancelado nas seguintes situações:

 óbito do eleitor;

 duplicidade de títulos;

 deixar de votar em 03 (três) eleições consecutivas, e se o Município onde o eleitor vota for submetido ao processo de revisão do eleitorado e o eleitor não comparecer ao seu Cartório Eleitoral para a revisão.

 

  22. Como consultar o número do título?

 A consulta ao local de votação pode ser feita por meio do nome do eleitor ou do número do título eleitoral. Por meio da opção Consulta por nome é possível verificar o número do título.

 

 Certidões

 

  1. Perdi meus comprovantes de votação. Posso tirar uma certidão de quitação eleitoral?

 Sim. A certidão de quitação eleitoral é um documento que substitui os comprovantes de votação de todas as eleições. O eleitor poderá requerer a certidão pela Internet ou em qualquer cartório eleitoral. É importante lembrar que os eleitores que possuem débitos com a Justiça Eleitoral não podem obter a certidão até o pagamento das multas devidas, conforme cada situação.

 

  2. Como faço para obter a certidão de crimes eleitorais?

 O eleitor poderá obter a certidão de crimes eleitorais pela Internet ou em qualquer cartório eleitoral.

 

  3. Sou filiado a um partido político. Como faço para emitir a certidão de filiação partidária?

 A certidão de filiação partidária poderá ser obtida pela Internet ou em qualquer cartório eleitoral.

 

 Local de votação

 

  1. Esqueci onde é o meu local de votação. Como posso descobrir?

 Para descobrir o local de votação, acesse o menu Eleitor, depois em Título e local de votação. Após preencher os dados solicitados, o sistema apresentará o seu local de votação. Em caso de dúvida, procure o cartório eleitoral em que você está inscrito.

 

  2. Qual será a data e o horário das eleições?

 De acordo com a Lei 9.504/1997, o primeiro turno será realizado no primeiro domingo de outubro e o segundo turno, se houver, no último domingo de outubro. O Código Eleitoral determina que horário da votação é das 8h às 17h. Desde as Eleições 2022, o horário foi unificado em todo o país pelo horário de Brasília, conforme Resolução nº 23.669/21

Outra mudança relevante mantida para 2024 é a da unificação do horário de votação. Em 2022, isso foi importante para evitar que a diferença de horário nos estados brasileiros atrasasse a totalização dos votos, abrindo margem para teorias conspiratórias.

 

  3. O eleitor pode entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?

 Sim. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

 

  4. Os próprios candidatos poderão fiscalizar a votação no local de votação?

 Sim. As candidatas e os candidatos, na qualidade de fiscais natos, podem permanecer na seção eleitoral durante todo o período da votação. Podem, também, fazê-lo através de advogada ou advogado, desde que possua procuração com poderes para tal.

 

 Voto no exterior

 

  1. Moro no exterior. Sou obrigado a votar? Como proceder para tirar o título no exterior?

 Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de 18 anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais, dentre elas, o alistamento e o voto, salvo os cidadãos com idade entre 16 e 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos, para os quais o exercício do voto é facultativo.

 O alistamento eleitoral ou a transferência do título poderão ser requeridos pelo próprio eleitor nas embaixadas ou repartições consulares. Para tanto, o eleitor deverá levar um documento de identificação oficial com foto, o passaporte em que conste a filiação, o título eleitoral, o certificado de quitação do serviço militar obrigatório (maiores de 18 anos do sexo masculino) e um comprovante de residência no exterior. Os eleitores inscritos no exterior só votam nas eleições presidenciais.

 

  2. Estava fora do Brasil no dia da eleição. Como faço para justificar minha ausência?

 O eleitor que estava no exterior, no dia da eleição, tem o prazo de 30 dias, contados de seu retorno ao Brasil, para formular requerimento de justificativa pela ausência às urnas ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito ou, caso se encontre fora de seu domicílio eleitoral, em qualquer cartório eleitoral. Para isso, deverá apresentar os documentos que comprovem o seu deslocamento e retorno ao país.

 

  3. Sou inscrito no exterior, mas estarei no Brasil no dia da eleição. Poderei votar?

 Sim, apenas para o cargo de Presidente da República. É necessário solicitar o voto em trânsito junto ao cartório eleitoral que atende o município onde você estará no dia da votação. O período para o pedido do voto em trânsito será divulgado pela Justiça Eleitoral no ano das eleições. Outras informações podem ser emitidas no site do TSE.

 

  4. Vou completar 16 anos até a eleição e moro no exterior. O que devo fazer para obter meu título de eleitor?

 Para obter o título de eleitor, a brasileiro ou o brasileiro residente em outro país deve acessar o Titulo Net Exterior, preencher requerimento de alistamento eleitoral e anexar imagens (formato PDF ou JPG) da seguinte documentação:

 - Documento oficial brasileiro de identificação: carteira de identidade, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal, certidão de nascimento ou casamento, passaporte, carteira de trabalho). Documentos que não possuírem todos os dados necessários para qualificação do interessado, tais como data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, dentre outros, somente serão aceitos se acompanhados do outro documento que possibilite sua individualização no cadastro;

 - Comprovante ou declaração (formato PNG, PDF e JPG) que ateste sua residência no exterior; e

 - Certificado de quitação de serviço militar (para homens, no ano em que completam 19 anos). Após enviar o requerimento, é possível acompanhar seu processamento.

 

  5. Moro no exterior, mas permaneço com o domicílio eleitoral no Brasil. Qual a minha situação?

 Eleitores nessa situação são orientados a transferir suas inscrições para o exterior a fim de exercer seu direito/dever de voto. Permanecendo inscritos no Brasil, ficam sujeitos, a cada eleição, à obrigatoriedade de justificar sua ausência às urnas.

 Além disso, podem ter suas inscrições canceladas por ausência a três eleições consecutivas quando não justificar essas ausências ou por não ter comparecido a revisões de eleitorado.

 

  6. Estou no exterior, perdi meu título de eleitor e necessito renovar meu passaporte aqui. Como proceder?

 Os eleitores sem pendências eleitorais podem emitir a Certidão de Quitação Eleitoral no site do TSE.

 

  7. Estava morando no exterior e não voto há várias eleições. Como regularizar a minha situação agora que voltei ao Brasil?

 Você pode justificar on-line ou se dirigir a seu cartório eleitoral e apresentar documentos que comprovem a saída do país e o regresso (passagem aérea, carimbos no passaporte, cartão de embarque etc.), no prazo de 30 dias a contar do retorno ao país, para solicitar a justificativa. Após os 30 dias do retorno, será cobrada multa referente a cada turno que o eleitor deixou de comparecer.

 

 Justificativa eleitoral

 

  1. Não pude justificar minha ausência no dia da eleição. O que eu faço?

 O eleitor pode ainda, em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação, apresentar a justificativa pelo e-Título, pelo Sistema Justifica na internet ou entregar o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em qualquer zona eleitoral, ou enviá-lo pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito eleitoral. (Ex: atestado médico, comprovante passagem aérea, passaporte, etc..)

 O eleitor que não votou nem justificou a ausência às urnas está sujeito ao pagamento de multa imposta pelo juiz eleitoral. Enquanto durar o débito, o eleitor não poderá tirar passaporte, tomar posse em concurso público, participar de licitação, entre outras restrições.

 

  2. Estava fora do Brasil no dia da eleição. Como faço para justificar minha ausência?

 O eleitor que estava no exterior no dia da eleição tem o prazo de 30 dias, contados de seu retorno ao Brasil, para formular requerimento de justificativa pela ausência às urnas ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito ou, caso se encontre fora de seu domicílio eleitoral, em qualquer cartório eleitoral. Para isso, deverá apresentar os documentos que comprovem o seu deslocamento e retorno ao país.

 

  3. Justifiquei minha ausência e fui aprovado em um concurso público. Terei algum problema por não ter votado?

 Não. O eleitor que justifica sua ausência às urnas também cumpre com sua obrigação e, portanto, está quite com a Justiça Eleitoral.

 

  4. Como o eleitor pode justificar on-line?

 Ele deve solicitar a justificativa on-line através do sistema Justifica, devendo anexar os documentos que comprovem o fato que impediu seu comparecimento às urnas. Caso a justificativa não seja aceita ou após transcorrido o prazo, o eleitor deverá pagar uma multa.

 

  5. Terceiros podem justificar minha ausência às urnas?

 O requerimento de justificativa pode ser entregue ao cartório eleitoral de inscrição do eleitor por terceiros sem autorização ou procuração específicas, mas deve conter a sua assinatura. No dia da eleição, somente o próprio eleitor pode justificar sua ausência.

 

  6. O que acontece se eu não votar e não justificar a minha ausência?

 Você ficará em débito com a Justiça Eleitoral e não poderá obter a certidão de quitação eleitoral. Se não votar em três eleições consecutivas e não justificar, o seu título estará sujeito a cancelamento.

 

  7. Não votei e não justifiquei. Como faço para pagar a multa?

 A multa de R$ 3,51 por turno é referente a cada eleição em que você deixou de votar. A Guia de Recolhimento da União para quitação das multas pode ser obtida pelo site ou em qualquer cartório eleitoral.

 

  8. O meu título foi cancelado. Como regularizo a minha situação?

 Emita a GRU da forma prevista na resposta anterior. Após o pagamento, que leva no mínimo 48h para ser processado pelo sistema da Justiça Eleitoral, é necessário requerer a revisão dos dados eleitorais por meio do sistema Título Net.

 Em casos excepcionais, é possível agendar atendimento presencial em seu cartório eleitoral por telefone ou por e-mail.

 

  9. Existe um limite para justificar a ausência à votação?

 Não. A justificativa por ausência às eleições pode ser realizada tantas vezes quantas forem necessárias e não acarreta o cancelamento do título eleitoral.

 

 Mesários

 

  1. Como os cartórios eleitorais selecionam os mesários?

 Os mesários são nomeados, de preferência, entre as eleitoras e os eleitores do próprio local de votação. Depois, entre esses eleitores e eleitoras, o cartório eleitoral procura selecionar os diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça. A Justiça Eleitoral também recebe inscrições de voluntários. Nas duas situações – convocados e voluntários - o trabalho é compulsório.

 

  2. Quero trabalhar como mesário. O que fazer?

 Você pode se inscrever por meio de formulário específico, disponível no site do TRE na internet, ou pessoalmente em seu cartório eleitoral. Sua inscrição será analisada e, se aceita, seu nome passará a fazer parte da listagem de mesários. Quando houver necessidade, você será convocado.

 

  3. Como faço para saber se vou ser convocado?

 Você pode entrar em contato diretamente com o seu cartório eleitoral, responsável pela convocação de mesários. Caso haja necessidade de alteração de dados pessoais, as informações também devem ser passadas aos cartórios. O cartório eleitoral dará ampla publicidade à lista com todos os convocados.

 

  4. Qual o período para eu questionar minha convocação?

 Você pode apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 dias a contar de sua intimação, salvo se o motivo ocorrer depois desse período. Você deve apresentar suas razões e o comprovante da impossibilidade de atendimento à convocação. Cabe à juíza ou juiz eleitoral a análise e a aprovação ou não de sua solicitação de dispensa. A dispensa só ocorre em casos excepcionais, pois o serviço eleitoral, conforme a legislação, tem preferência sobre qualquer outro.

 

  5. Como fico sabendo se foi aceita minha dispensa de ser mesário?

 Quando você apresentar seu pedido de dispensa, receberá uma estimativa de prazo para em entrar em contato com o cartório e tomar ciência da decisão do juiz eleitoral quanto aos motivos alegados.

 

  6. Quando o treinamento de mesários é realizado?

 Cada cartório eleitoral define uma data para realizar o treinamento de mesários. Mas normalmente ocorre nos meses de agosto e setembro do ano eleitoral.

 

  7. Qual o objetivo do treinamento?

 O treinamento pode ser presencial ou à distância e consiste em capacitá-lo para desempenhar as atividades necessárias à organização e segurança ao exercício do voto no dia das eleições. Dentre essas atividades estão:

 - ligar a urna eletrônica e emitir a zerésima (comprovante da ausência de votos na urna);

 - conferir todo o material de votação e afixar cartazes de proibição de propaganda;

 - verificar, na tela do terminal do(a) eleitor(a), se os dados estão corretos e instalar a cabine de votação ao redor do terminal a fim de preservar o sigilo do voto;

 - identificar o nome do(a) eleitor(a), colher a biometria ou sua assinatura no caderno de votação e autorizá-lo a votar;

 - conferir o correto preenchimento do formulário de justificativa;

 - encerrar a votação e retirar a mídia de gravação de resultados da urna.

 

  8. Qual a penalidade se eu não comparecer ao treinamento de mesário injustificadamente?

 O caso será analisado pelo respectivo juiz eleitoral.

 

  9. Qual é a penalidade se eu for convocado como mesário e não comparecer no dia das eleições?

 Se você não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).

 Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias.

 Todas as penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.

 

  10. Como mesário, posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?

 Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não podem fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.

 

  11. O trabalho de mesário é remunerado?

 Não, mas a mesária ou o mesário tem direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições e 2 dias de folga para cada dia de treinamento. Além disso, o mesário recebe um auxílio-alimentação.

 

  12. Atuei como mesário. Tenho o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?

 A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data para utilização do benefício. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral e acerte os dias de folga com o seu empregador.

 

  13. Atuei como mesário, mas mudei de emprego. Poderei usufruir os dias de folga previstos em lei nesse novo trabalho?

 Não. O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação. Já nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, esse direito poderá ser usufruído se for acordado entre as partes (Art. 2º da Resolução TSE 22.747/2008, que regulamenta o art. 98 da lei 9.504).

 

  14. Sou mesário porque me voluntariei. Poderei continuar atuando como mesário quantas vezes eu quiser?

 A nomeação é por eleição, sendo que o eleitor deverá avisar ao cartório eleitoral se não deseja mais participar como voluntário em futuras eleições.

 

  15. Se fui convocado uma vez, serei chamado para trabalhar em sucessivas eleições?

 Não há essa vinculação. A necessidade de convocação varia conforme o número de mesários que se inscrevem voluntariamente e o de eleitores das zonas eleitorais. Assim, o mesário pode voltar a ser convocado ou não.

 

  16. Quem NÃO pode ser mesário?

 - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge;

 - os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
 - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

 - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

 - os eleitores menores de 18 anos.

 

  17. Fui mesário nas eleições. Tenho direito a folgas no meu trabalho?

 Os mesários e os requisitados para auxiliar os trabalhos no dia da votação serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, do vencimento ou de qualquer outra vantagem.

 O benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados deve ser observado por qualquer instituição pública ou privada.

 

Para saber mais, acesse o Canal do Mesário.