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Eleitor: do alistamento ao voto

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. RESIDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS MESES NO NOVO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL INDEFERIDO.

1. A matéria relativa à transferência de domicílio eleitoral está disciplinada no Código Eleitoral, na Lei nº 6.996/82, na Resolução TSE nº 21.538/2003, no Provimento CRE-TO nº 1/2014 e, em decorrência da declaração de pandemia em relação ao novo Coronavírus, está também regulamentada na Resolução TSE nº 23.615, alterada pela 23.616/2020, e na Resolução TRE-TO nº 467/2020.

2. Para admitir a transferência de domicílio eleitoral, o art. 55, III, do Código Eleitoral exige residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

3. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município, a abonar a residência exigida, e a imagem do comprovante de residência deve estar em nome do eleitor, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65; e Res. TRE-TO nº 467/2020, art. 1º, § 3º, III).

4. No caso vertente, o contrato de prestação de serviço como farmacêutico com o Município de Tupirama – TO pelo Sistema Único de Saúde, datada de 2/3/2020, demostrando que o Recorrente tem vínculo empregatício com o Município de Tupirama -TO, não comtempla a residência mínima de 3 (três) meses no

Município, exigida pelo inciso III, do § 1º, do art. 55 do Código Eleitoral, tão pouco se enquadra na situação descrita no §2, pois o mesmo não é servidor público e sim contratado por tempo determinado para prestação de serviço ao Município. Portanto, a documentação apresentada não é apta à comprovação do tempo mínimo exigido pela legislação para admitir a transferência de domicílio eleitoral.

5. Recurso desprovido. Pedido de transferência de domicílio eleitoral indeferido.

6. Unanimidade.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do Recurso Eleitoral interposto por BRUNO COSTA SILVA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a transferência de sua inscrição eleitoral para o Município de Tupirama -TO. Presentes o Desembargador Eurípedes Lamounier, Presidente, o Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente, os Senhores Juízes Membros Ana Paula Brandão, José Márcio Silveira, Roniclay Alves de Morais, Ângela Issa Haonat e Marcelo Cordeiro. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral Álvaro Lotufo Manzano. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 18 de agosto de 2020.

(RE 0600037-49 - TRE/TO, 18/08/20, Relator Juiz Roniclay Alves Morais)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA ELEITORA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1 – Preliminares de nulidade da decisão, ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal afastadas, pois a legislação eleitoral estabelece diversos critérios objetivos, que quando observados ensejam o deferimento da transferência do domicílio eleitoral, no entanto quando não observados ensejam o indeferimento da pretensão. Ademais, havendo indeferimento, abre-se a oportunidade de o eleitor constituir provas a seu favor, de modo a demonstrar a existência de vínculos que possui com o município em questão, essa é a consagração do art. 18, §5º da Resolução n. 21.583 do TSE.

2- É sabido que no processo de revisão eleitoral não há mudança de domicílio eleitoral, mas sim uma atualização cadastral, mudança de local de votação dentro da mesma circunscrição ou restabelecimento de inscrição cancelada.

3. A inscrição da eleitora encontra-se regular, como demonstra o espelho do título eleitoral, sendo a revisão apenas para alterações cadastrais, o fato da recorrente já ser eleitora no município comprova o domicílio eleitoral por si só.

4 - Recurso provido.

5- Diante da impossibilidade de reversão da revisão eleitoral em virtude do fechamento do cadastro a eleitora deverá ser convocada para o preenchimento de novo formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito, nos termos do art. 12 e 13, da resolução TSE nº 23.601/2019.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unânimidade, nos termos do voto da Relatora, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, deferindo a revisão eleitoral de MARIA DE NAZARÉ BATISTA. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 25 de agosto de 2020.

(RE 0600050-48 - TRE/TO, 25/08/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE ACESSO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESIDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS MESES NO NOVO DOMICÍLIO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL INDEFERIDO.

1. Diante das questões preliminares suscitadas pela Recorrente, há de se considerar a intrínseca característica da sistemática eleitoral referente às operações no Cadastro Nacional de Eleitores (Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda via). Por tal razão, não se pode falar em nulidade do procedimento em virtude da ausência do devido processo legal, de contraditório, ampla defesa, decisão judicial genérica ou falta de conversão do feito em diligência, tendo em vista que o rito nessas situações qualifica-se como sumário, sendo de sua natureza, o incremento da ampla defesa e do contraditório tão somente na fase recursal, nos termos previstos nos artigos 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82 e 18, § 5º, da Resolução nº 21.538/TSE, não subsistindo as alegações aventadas, razões pelas quais rejeito as referidas preliminares.

2. A matéria relativa à transferência de domicílio eleitoral está disciplinada no Código Eleitoral, na Lei nº 6.996/82, na Resolução TSE nº 21.538/2003, no Provimento CRE-TO nº 1/2014 e, em decorrência da declaração de pandemia em relação ao novo Coronavírus, está também regulamentada na Resolução TSE nº 23.615, alterada pela 23.616/2020, e na Resolução TRE-TO nº 467/2020.

2. Para admitir a transferência de domicílio eleitoral, o art. 55, III, do Código Eleitoral exige residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

3. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a abonar a residência exigida, e a imagem do comprovante de residência deve estar em nome do eleitor, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65; e Res. TRE-TO nº 467/2020, art. 1º, § 3º, III).

4. No caso vertente, o Termo de Posse e Compromisso como Pastor Presidente apresentado está em nome de José Sena Pascoal, esposo da Recorrente conforme se depreende da certidão de casamento apresentada. Apesar do referido documento estar datado de 24/02/2019, é um documento privado, produzido unilateralmente, não foi trazido aos autos na sua integralidade, tendo sido juntada apenas a primeira página, na qual sequer possui assinatura dos consignantes. Não sendo possível o reconhecimento do Termo de Posse e Compromisso com a Igreja, Pessoa Jurídica já especificada, o boleto de energia no nome desta torna-se inapta à comprovação do domicílio eleitoral da Recorrente. Ademais, não há nenhum outro documento hábil à comprovação do vínculo, que esclareça ou declare e comprove a relação da Recorrente com a municipalidade, que se enquadre, portanto, no rol de documentos elencados no art. 3º do Provimento CRE/TO nº 1/2014, o que impossibilita auferir o tempo mínimo de residência no município, exigido pelo art. 55, § 1°, inciso III, do Código Eleitoral.

5. Recurso desprovido. Pedido de transferência de domicílio eleitoral indeferido.

6. Unanimidade.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Tribunal ACÓRDÃO decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por ZULENE DE CASTRO PASCOAL, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a transferência de sua inscrição eleitoral para o Município de Rio Sono -TO. Presentes o Desembargador Marco Villas Boas, Presidente em exercício, a Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, os Senhores Juízes Membros Ana Paula Brandão, José Márcio Silveira, Roniclay Alves de Morais, Ângela Issa Haonat e Marcelo Cordeiro. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Procurador Regional Eleitoral Álvaro Lotufo Manzano. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de agosto de 2020.

(RE 0600051-33 - TRE/TO, 24/08/20, Relator Juiz Roniclay Alves de Morais)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NA INSCRIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E EMISSÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Justiça Eleitoral não pode apreciar questões de nulidade, acerto ou desacerto da decisão da Justiça comum estadual que julga ação de improbidade administrativa, por faltar-lhe competência.

2. Consoante se extrai dos autos, o recorrente teve seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado em ação de improbidade administrativa, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 9/5/2016.

3. A suspensão dos direitos políticos constitui restrição à capacidade eleitoral ativa e passiva do cidadão, bem como obsta sua participação em atividade político-partidária, tanto é que a legislação eleitoral veda a filiação de pessoa que se encontra nessa condição (art. 16 da Lei nº 9.096/95).

4. Consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 9.096/95, a alegada filiação do recorrente ao PSL de Carmolândia-TO, em 3/4/2020, não se sustenta por ser nula, uma vez que ausente o requisito básico exigido à sua concretização, qual seja, o pleno gozo de seus direitos políticos.

5. Enquanto não restabelecido o pleno gozo dos direitos políticos do recorrente, esta Justiça especializada fica impedida de emitir a Certidão de Quitação Eleitoral à sua inscrição, conforme se depreende do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.

6. Descabe, neste momento, falar em hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa, a qual somente poderá ser arguida e examinada por esta Justiça especializada por ocasião do registro de candidatura.

7. Caso em que, ainda assim, o exame da inelegibilidade deverá se ater à legislação vigente e aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça comum, já que a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário. Incidência da Súmula-TSE nº 41.

8. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação e jurisprudência eleitoral relativa à matéria, tendo apresentado motivação suficiente para dirimir a controvérsia dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por ANTÔNIO TEIXEIRA NETO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2020.

(RE 060000863 - TRE/TO, 31/07/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A matéria relativa à transferência de domicílio eleitoral está disciplinada no Código Eleitoral, na Lei nº 6.996/82, na Resolução TSE nº 21.538/2003, no Provimento CRE-TO nº 1/2014 e, em decorrência da declaração de pandemia em relação ao novo Coronavírus, está também regulamentada na Resolução TSE nº 23.615, alterada pela 23.616/2020, e na Resolução TRE-TO nº 467/2020.

2. De acordo com o art. 65 da Res. TSE nº 21.538/03, domicílio eleitoral constitui conceito mais amplo do que domicílio civil, identificando-se com o lugar em que o interessado resida ou com o qual possua vínculo profissional, patrimonial, comunitário ou familiar, situação pacificada pela jurisprudência do TSE.

3. Nos termos do art. 2º, § 2º, Resolução TRE-TO nº 467/2020, no caso de fornecimento de documentação incompleta ou dúvida sobre os documentos apresentados ou, ainda, no caso de suspeita de fraude, o Título Net será convertido em RAE e colocado imediatamente em diligência (Sistema ELO) até que o eleitor promova a complementação ou apresente as explicações requeridas pelo Juízo Eleitoral.

4. Conforme documentos trazidos aos autos pela recorrente, verifica-se que a norma do art. 1º, § 3º, III, da citada Resolução não foi atendida, pois a eleitora não apresentou comprovação irrefutável de vínculo com o município de Tupirama-TO.

6. A documentação produzida de forma unilateral, e com dados discrepantes entre si, que geram dúvidas acerca de sua veracidade, é frágil e insuficiente para comprovar o vínculo da recorrente com o município para o qual requereu a transferência de seu domicílio eleitoral.

7. Recurso desprovido. Pedido de transferência de domicílio eleitoral indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, do CONHECER Recurso interposto por RHAY KELLE OLIVEIRA DA SILVA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de transferência de domicílio eleitoral, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2020.

(RE 060006262 - TRE/TO, 29/07/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO ELEITOR. COMPROVADO O VÍNCULO FAMILIAR O REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DEVE SER DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1 – Nos termos do art. 65 da Resolução do TSE n.º 21.538/2003, “a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

2 – A jurisprudência do TSE acrescenta, ainda, para fins de fixação do domicílio eleitoral, “os vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.” (Precedentes: Respe – Recurso Especial Eleitoral n.º 37481- Barra de Santana/PB, DJe 142 de 4/8/2014

3. Assim, uma vez que os documentos apresentados atestam que o recorrente possui vínculo familiar no município de Tupirama - TO, devendo, por esse motivo, ser deferida a transferência do domicílio eleitoral do recorrente.

4- Diante da impossibilidade de reversão da transferência do domicílio eleitoral em virtude do fechamento do cadastro o eleitor deverá ser convocado para o preenchimento de novo formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito, nos termos do art. 12 e 13, da resolução TSE nº 23.601/2019

5. Recurso provido

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, reformar a decisão e DEFERIR a transferência do domicílio de JOCIELMA RIBEIRO CASTRO, para o município de Tupirama - TO. Após o trânsito em julgado, oficie ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral em Pedro Afonso - TO, para que, após a reabertura do cadastro eleitoral, seja a eleitora intimada para cumprimento ao disposto no art. 12 e 13, da Resolução TSE nº 23.601/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 30 de julho de 2020.

(RE 060006602 - TRE/TO, 30/07/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. EXIGÊNCIAS PARA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO SATISFEITAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. As operações do Cadastro Nacional de Eleitores estão disciplinadas pelo Código Eleitoral, Lei nº 6.996/1982, regulamentada pela Resolução TSE nº 21.538/2003 e, atualmente, devido a pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19) pela Resolução TSE nº 23.615/2020, Resolução TRE-TO nº 467/2020 e Provimento da CRE-TO nº 3/2020.1.

2. O recurso eleitoral interposto no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do requerente por e-mail, acerca do indeferimento do pedido de transferência do domicílio eleitoral é tempestivo, tendo em vista que foi utilizado o canal informado no Formulário de Regularização Eleitoral  (endereço eletrônico (e-mail), número de telefone e WhatsApp), nos termos do art. 3º, § 2º e art. 9ª, parágrafo único, do Provimento CRE-TO nº 3/2020.

3. A transferência do domicílio do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor, e prova de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 55, § 1º, do Código Eleitoral, art. 8º, da Lei nº 6.996/82, art. 18, da Resolução TSE nº 21.538/2003).

4. O conceito de domicílio eleitoral é mais abrangente do que o de domicílio civil, pois corresponde não só ao lugar em que habita o eleitor, mas compreende vínculo de natureza profissional, econômica, política, patrimonial, afetiva ou comunitária. Precedentes do TSE.

5. Para a comprovação da validade do requerimento de transferência de domicílio eleitoral o interessado deverá anexar ao formulário imagem do comprovante de residência atual, em nome do eleitor, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau (art. 1º, § 3º, inciso III, Resolução TRE-TO nº 467/2020).

6. Os documentos apresentados (comprovante de residência em município divergente do pretendido, fichas de posto de saúde datadas de 2011 e títulos de eleitor dos genitores) não atestam que a recorrente possui vínculo com o Município de Oliveira de Fátima - TO, devendo, por esse motivo, ser indeferido seu pedido de transferência do domicílio eleitoral.

7. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que INDEFERIU a transferência do domicílio eleitoral de FABIANA LEITE DOS SANTOS para o município de Oliveira de Fátima - TO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2020.

(RE 060002480 - TRE/TO, 29/07/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS. EXIGÊNCIAS PARA O ALISTAMENTO ELEITORAL. SATISFEITAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR NO MUNICÍPIO. FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL. PREENCHIMENTO DE NOVO FORMULÁRIO RAE. CONVOCAÇÃO DO ELEITOR APÓS A REABERTURA DO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. As operações do Cadastro Nacional de Eleitores estão disciplinadas pelo Código Eleitoral, Lei nº 6.996/1982, regulamentada pela Resolução TSE nº 21.538/2003 e, atualmente, devido a pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19) pela Resolução TSE nº 23.615/2020, Resolução TRE-TO nº 467/2020 e Provimento da CRE-TO nº 3/2020.1.

2. O recurso eleitoral interposto no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do requerente por e-mail, acerca do indeferimento do pedido de inscrição eleitoral é tempestivo, tendo em vista que foi utilizado o canal informado no Formulário de Regularização Eleitoral (endereço eletrônico (e-mail), número de telefone e WhatsApp), nos termos do art. 3º, § 2º e art. 9ª, parágrafo único, do Provimento CRE-TO nº 3/2020.

3. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor no seu domicílio eleitoral que, para o efeito da inscrição, é o lugar de residência ou moradia do requerente. Tendo o alistando mais de uma habitação, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, art. 4º, da Lei nº 6.996/82, art. 13, da Resolução TSE nº 21.538/2003).

4. O conceito de domicílio eleitoral é mais abrangente do que o de domicílio civil, pois corresponde não só ao lugar em que habita o eleitor, mas compreende vínculo de natureza profissional, econômica, política, patrimonial, afetiva ou comunitária. Precedentes do TSE.

5. Para a comprovação da validade do requerimento de alistamento eleitoral o interessado deverá anexar ao formulário a fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação; imagem frente e verso do documento oficial de identificação, contendo a foto do requerente; imagem do comprovante de residência atual, em nome do eleitor, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau (art. 1º, § 3º, inciso III, Resolução TRE-TO nº 467/2020).

6. Os documentos apresentados (carteira de identidade frente e verso, conta da água em nome de sua genitora Iranildes Fernandes de Almeida, fotografia, em estilo , segurando, ao selfie lado de sua face, o documento oficial de identificação) atestam que a recorrente possui vínculo familiar no município de Tupirama - TO, devendo, por esse motivo, ser deferido o alistamento eleitoral da recorrente.

7. Diante da impossibilidade do processamento do alistamento eleitoral no Sistema Elo em virtude do fechamento do cadastro, e considerando que o deferimento do alistamento por este Tribunal ocorre após 04.06.2020, a eleitora deverá ser convocada para o preenchimento de novo formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, não estando sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito, nos termos do art. 12 e 13, da resolução TSE nº 23.601/2019 (arts. 12 e 13, da resolução TSE nº 23.601/2019).

8. Recurso conhecido e provido.

VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide ACÓRDÃO: o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão e DEFERIR o alistamento eleitoral de THALLYA ALMEIDA ALVES no município de Tupirama - TO. Após o trânsito em julgado, oficiar ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral em Pedro Afonso - TO para que, após a reabertura do cadastro eleitoral, seja a eleitora intimada para cumprimento ao disposto no arts. 12 e 13, da Resolução TSE nº 23.601/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2020.

(RE 060003227 - TRE/TO, 28/07/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DE LOTES DE RAE PARA PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO TEMPESTIVA EM PAUTA DE JULGAMENTO. DIREITO POLÍTICO EM RISCO DE PERECIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA E LEGÍTIMA, AD REFERENDUM DO TRIBUNAL.

1. A rigidez no trato dos sistemas eleitorais visa, em geral, garantir a segurança, integridade e higidez dos dados do Cadastro Eleitoral e, de forma específica, preservar as informações de caráter pessoal e reservado do eleitor.

2. Em virtude da pandemia do novo coronavírus, que culminou na determinação de suspensão do atendimento presencial do eleitor, a Justiça Eleitoral disponibilizou ferramentas tecnológicas para garantir e facilitar o acesso à Justiça durante esse período excepcional, dentre as quais o sistema Título Net.

3. Caso em que, diante a instabilidade do sistema Título Net - devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação juntada nos autos (IDs 2071808 e 2072058), o eleitor subscreveu pedido de revisão eleitoral e o repassou, juntamente com a documentação correlata, à pessoa de sua confiança, que o remeteu ao cartório eleitoral por e-mail, a fim de evitar o perecimento de seu direito de regularizar a inscrição eleitoral, sem a qual estaria impedido do pleno exercício de atos diversos da vida civil e política.

4. Na hipótese, o meio utilizado para a remessa ao cartório eleitoral não descaracterizou, por si, a pessoalidade do requerimento, uma vez que este foi devidamente assinado pelo próprio eleitor, conforme se verifica no "campo 31" documento ID 2071758, sendo a conta de e-mail de terceiro utilizada tão somente para enviá-lo ao Cartório.

5. É certo que o uso de e-mail não constitui a forma geral, comum, de envio de requerimentos relativos às operações do Cadastro Nacional de Eleitores à Justiça Eleitoral. No entanto, a indisponibilidade do sistema de atendimento eletrônico Título Net, aliada à suspensão do atendimento presencial ao público, no período crítico de fechamento do Cadastro Eleitoral, caracterizou situação atípica e excepcional, a exigir um juízo de razoabilidade e proporcionalidade compatível, de modo a garantir ao recorrente o exercício de seus direitos políticos, de matriz constitucional, tal como preconizado no art. 2º, parágrafo único, do Provimento CRE-TO nº 3/2020.

6. Como é sabido, a alimentação do Cadastro Eleitoral (Sistema ELO) é feita por servidor do cartório, após análise da documentação apresentada, e não de forma direta pelo usuário/eleitor, tanto pelo Título Net quanto por e-mail ou WhasApp Bussiness, nos casos em que utilizados, uma vez que os sistemas ou aplicativos não são interligados entre si, razão pela qual não implica riscos à segurança, à integridade e à higidez dos dados cadastrais.

7. Os direitos políticos constituem um conjunto de regras constitucionais que asseguram a participação popular no processo político democrático, por meio do exercício do direito ao voto e de outros direitos de participação, cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, a teor de seu art. 60, 4º. Estes direitos são ligados ao valor liberdade e constituem a primeira dimensão dos direitos fundamentais do cidadão.

8. Como efeito, diante de um direito fundamental, como no casos dos autos, deve-se adotar as cautelas necessárias para o fim de impedir que o rigorismo formal inviabilize a sua realização plena, mormente diante de situação atípica e imprevisível decorrente da pandemia da COVID-19.

9. A situação de urgência nos autos ficou evidenciada pela iminência do encerramento do prazo para envio dos lotes de RAEs para regular processamento. Sem tempo hábil para incluir o feito em pauta de julgamento, afigura-se legítima e necessária a atuação monocrática do Relator, ad referendum do Tribunal, que diligentemente agiu para evitar o perecimento do direito reclamado pelo recorrente.

10. Decisão referendada pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, referendar a decisão do relator que determinou o recebimento e regular processamento no Sistema ELO do requerimento de revisão eleitoral de Gabriel Batista Alves, formulado em 06/05/2020, via e-mail encaminhado à 4ª Zona Eleitoral de Colinas do Tocantins. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 25 de junho de 2020.

(TRE/TO, 25/07/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

CORREIÇÃO. RELATÓRIO FINAL. BAIXO ÍNDICE DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO ELEITORADO. ARQUIVAMENTO.

1. De acordo com o art. 71, § 4°, do Código Eleitoral, repetido no caput do art. 58 da Resolução-TSE 21.538/2003, os Tribunais Regionais poderão determinar a realização de revisão do eleitorado, com fundamento na ocorrência de fraude no alistamento eleitoral em uma Zona ou Município.

2. Finalizados os trabalhos de correição e verificado um insignificante percentual de irregularidades relacionadas a transferências de eleitores, é possível concluir que não há fraude, em proporção comprometedora, para justificar uma revisão do eleitorado.

3. Homologação da correição e arquivamento do feito.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, HOMOLOGAR a Correição Eleitoral no Município de Oliveira de Fátima/TO, pertencente à 13ª Zona Eleitoral, e determinar o seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de agosto de 2018.

(COR 20781 - TRE/TO, 27/08/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

RECURSO ELEITORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL FORA DO PRAZO LEGAL.  PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.

1. Embora tenha sido interposto recurso eleitoral em face da decisão que indeferiu tutela provisória dentro de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode olvidar o cunho satisfativo da decisão que obstou a alteração da situação eleitoral da requerente, razão pela qual, valendo-se do princípio da fungibilidade recursal, o processamento do recurso deve ser admitido.

2. A recorrente propôs a medida após o encerramento do prazo para alterações no cadastro eleitoral, ausentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.

3. A despeito das questões materiais suscitadas, não se pode deixar de registrar que a recorrente está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

4. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. Além do mais, a suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal.

5. É atribuição da Justiça Eleitoral apenas efetivar as anotações dos dados encaminhados pela Justiça Comum no cadastro eleitoral, não cabendo a esta Especializada analisar sobre o acerto ou desacerto da decisão, tampouco sobre seu prazo de cumprimento.

6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2018.

(RE 3131 - TRE/TO, 31/07/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

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