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Filiação partidária

 

EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADORA. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. A Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra-se regulamentada na Resolução TSE 22.610/2007.
  2. No art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
  3. Na espécie, a pretensão da autora encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111/2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
  4. Procedência do pedido.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiram, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar justificada a desfiliação da vereadora Iolanda Pereira Castro dos quadros de filiados do Partido Republicano da Ordem Social - PROS, sem a perda de seu mandato, em conformidade com o art. 17, § 6º, da Constituição Federal c/c o §3º do art. 1º da Resolução 22.610/2007, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de junho de 2022. (PROCESSO Nº 0600076-47.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

PET 060007647

EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE 22.610/2007.
  2. No art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
  3. Na espécie, a pretensão do autor encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111/2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
  4. Procedência do pedido.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiram, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar justificada a desfiliação do vereador Rogério de Freitas Leda Barros dos quadros de filiados do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, sem a perda de seu mandato, em conformidade com o art. 17, § 6º, da Constituição Federal c/c o § 3º do art. 1º da Resolução 22.610/2007, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de maio de 2022. (PROCESSO Nº 0600061-78.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

AD 060006178

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONVOCADA E PRESIDIDA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO ATO DE CONVENÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O pleno gozo dos direitos políticos, além de consistir, por si, em condição de elegibilidade, a teor do art. 14, § 3º, II, da Lei Fundamental, é também condição necessária ao requisito de elegibilidade alusivo à filiação partidária. Inteligência do art. 14, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 16 da Lei nº 9.096/95.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “[a] suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).

4. Na hipótese, é fato incontroverso que a convenção para escolha de candidatos às eleições proporcionais do MDB de Aurora do Tocantins-TO foi convocada e presidida por Dional Vieira de Sena, na condição de presidente do Diretório

Municipal da citada agremiação, o qual estava com os seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado por improbidade administrativa na Justiça comum estadual, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 25/8/2020.

3. Assim, tanto a convocação quanto a ata convencional estão eivadas de nulidade e, por conseguinte, não podem gerar efeitos jurídicos no âmbito eleitoral, já que foram subscritas por pessoa com os direitos políticos suspensos.

Precedentes do TSE.

4. A mencionada irregularidade não constitui questão meramente formal, dada a relevância da legitimidade exigida à realização dos atos partidários que repercutem diretamente nos pleitos eleitorais, conforme art. 35, I, c, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

6. Ademais, não se pode desprezar a força e imperatividade das normas eleitorais, tampouco a própria garantia da autoridade da decisão proferida pela Justiça comum estadual que condenou Dional Vieira de Sena pela prática de ato de improbidade administrativa, com a imposição das penalidades legais, dentre as quais, a de suspensão de direitos políticos, cujos efeitos não podem ser ignorados por esta Justiça especializada.

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Recurso Eleitoral não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, mantendo-se inalterada a sentença de indeferimento do DRAP, nos termos do voto do relator.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060014596 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA PARTIDÁRIA EM NÃO INSERIR DADOS DE FILIAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVAS. FICHA DE FILIAÇÃO EXTRAÍDA DE SISTEMA INTERNO DE FILIAÇÃO DO PARTIDO E MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO. IDÔNEA PARA COMPROVAR A DESÍDIA PARTIDÁRIA E A FILIAÇÃO INTERNA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 19, DA LEI N.º 9.096/1995. PREDECENTES COLACIONADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSERÇÃO DE DADOS DE FILIAÇÃO NO SISTEMA FILIA CONFORME CRONOGRAMA DO TSE.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral com objetivo de reformar sentença proferida por Juiz de primeiro grau e deferir pedido de inserção de dados de filiação no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, com vistas à sua participação no pleito eleitoral vindouro.

2. O Recorrente alega que se encontra filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 08/09/2003 e que mesmo constando em lista interna de sistema interno de filiação do partido, a agremiação partidária deixou de inserir seus dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, o que resultou no não processamento de sua filiação e formalização no sistema FILIA e, consequentemente, gerou a possibilidade de saneamento nos termos do §2º do art. 19 da Lei n.º 9.096/95, em razão da manifesta desídia partidária.

3. No caso em exame, o conjunto probatório é formado pela ficha de filiação do Recorrente (ID 2563258), supostamente extraída de sistema interno de filiados (SISFIL) da agremiação partidária; pelo reconhecimento da desídia/falha pela Direção do Partido dos Trabalhadores, por meio da petição ID 2722458, ao admitir não ter inserido os dados de filiação do Recorrente no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA); por certidão de composição partidária do PT de Fortaleza do Tabocão/TO, relativa ao exercício de 09.04.2009 a 30.08.2013 e por registro de comitê financeiro do PT nas Eleições Municipais de 2004 em Fortaleza do Tabocão/TO, no qual o Recorrente era o Vice-Presidente da agremiação.

4. Sobre as fichas de filiação como provas, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral tem sido que se constituem documentos produzidos unilateralmente e inidôneos a comprovar o requisito de filiação partidária, nos termos da própria Súmula n.º 20 da Egrégia Corte Superior Eleitoral. Entretanto, sobre a manifestação emitida pela Direção Partidária, recentemente, esta Corte Regional Eleitoral do Tocantins, ao julgar o Recurso Eleitoral n.º 0600010-20.2020.6.27.0006 em 29/09/2020, reformou, por unanimidade, decisão proferida por magistrado de primeiro grau nos referidos autos, considerando como documento hábil manifestação do partido político sobre a filiação partidária. Portanto, há de se considerar o reconhecimento da desídia e a filiação interna pela agremiação partidária.

5. Ademais, o pedido do Recorrente fora feito na origem em 15.05.2020, ou seja, em prazo anterior aos estabelecidos pela Portaria TSE n.º 357/2020 em relação às listas especiais.

6. Assim, considerando o presente contexto dos autos, a tempestividade do pedido feito na origem em relação ao envio das listas especiais, bem como o reconhecimento da desídia/falha pela própria agremiação partidária, deve ser deferido o pedido de inserção dos dados da filiação do Recorrente ao Partido dos Trabalhadores no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral.

7. Há de se salientar, porém, que o envio/submissão e o processamento das filiações partidárias no sistema FILIA se submete a cronograma previamente estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme contido nas Portarias TSE n.º 131/2020 e 357/2020 e, nesse sentido, considerando o decurso do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA em relação ao mês de junho, a referida inserção deverá observar o cronograma e prazos de processamento ordinário, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 23.596/2019.

8. Conhecimento do Recurso. No mérito, provimento. Reforma da Sentença de primeiro grau.

9. Unanimidade

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACÓRDÃO decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por JASON MARINHO DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator, para reformar a Sentença ID 2563508, reconhecer a desídia partidária e, por fim, deferir o pedido de inserção dos dados da filiação de JASON MARINHO DE OLIVEIRA ao Partido dos Trabalhadores do município de Tabocão/TO com data retroativa de 08/09/2003. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 8 de outubro de 2020.

(RE 060000935 - TRE/TO, 08/10/20, Relator Juiz Roniclay Alves de Morais)

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA Nº 20/TSE. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. EMITIDA PELO SITE OFICIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA DE NATUREZA BILATERAL. MEMBRO ATIVO DO DIRETÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO.

1. As regras sobre filiação partidária estão previstas na Lei 9.096/95, e disciplinada na Resolução TSE nº 23.596/2019.

2. O teor da Súmula nº 20 do TSE preconiza que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”

3. Na espécie, a recorrente logrou êxito em comprovar a desídia da agremiação partidária, quanto à inserção de dados do filiado no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).

4. Certidão de composição partidária emitida pelo site oficial da Justiça Eleitoral, onde consta que a interessada e membro ativo da comissão provisória do partido, suficiente a evidenciar o seu ingresso nas atividades partidárias no prazo legal, constituindo meio idôneo a comprovar a regularidade de sua filiação partidária, uma vez que se trata de prova de natureza bilateral.

5. Conheço do recuso e dou provimento.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, por próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para reconhecer a desídia do partidos. e, por fim, deferir o pedido de inserção dos dados da filiação de MARIA MARTA DA SILVA, ao Partido do Trabalhadores – PT, com data retroativa de 28/2/2017.Considerando os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.596/2019, o processamento deve obedecer o calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para submissão da lista. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 setembro de 2020.

(RE 0600010-20 - TRE/TO, 29/09/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. REVERSÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EXCLUÍDA. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. FAVORÁVEL. REAL VONTADE DO ELEITOR. RECURSO FAVORÁVEL. REAL VONTADE DO ELEITOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Quando o recurso eleitoral combateu suficientemente a motivação da sentença recorrida, não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade.

2. A reprodução da contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada.

3. A filiação partidária está disciplinada pela Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.596/2019 e Portaria TSE nº 357/2020.

4. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (art. 22, da Resolução TSE nº 23.596/2019).

5. Diante das provas nos autos e não tendo o recorrido incidido de forma desidiosa ou com má-fé, bem como visando a manutenção da segurança jurídica e a preservação da vontade do eleitor poderá haver a reversão da filiação partidária cancelada, na forma prevista no art. 25, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

6. Na pendência de registro de filiação partidária em mais de uma agremiação partidária, deve-se levar em consideração a real vontade do eleitor, atento à garantia constitucional de liberdade de filiação (art. 5º, incisos XVII e XX, da CF).

7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido.

VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide ACÓRDÃO: o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral, REJEITAR a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que determinou a exclusão da sua filiação ao Partido Progressista (PP) datada de 4/4/2020 e a reversão do cancelamento da filiação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) datada de 2/4/2020, para prevalecer esta como a última filiação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de setembro de 2020.

(RE 0600018-67 - TRE/TO, 29/09/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA Nº 20/TSE. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. EMITIDA PELO SITE OFICIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA DE NATUREZA BILATERAL. MEMBRO ATIVO DO DIRETÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO.

1. As regras sobre filiação partidária estão previstas na Lei 9.096/95, e disciplinada na Resolução TSE nº 23.596/2019.

2. O teor da Súmula nº 20 do TSE preconiza que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”

3. Na espécie, o recorrente logrou êxito em comprovar a desídia da agremiação partidária, quanto à inserção de dados do filiado no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).

4. Certidão de composição partidária emitida pelo site oficial da Justiça Eleitoral, onde consta que o interessado e membro ativo da comissão provisória do partido, suficiente a evidenciar o seu ingresso nas atividades partidárias no prazo legal, constituindo meio idôneo a comprovar a regularidade de sua filiação partidária, uma vez que, trata-se de prova de natureza bilateral.

5. Conheço do recuso e dou provimento.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins ACÓRDÃO: decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso, por próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e reconhecer e manter a filiação de RUBENS TADEU FERREIRA DA COSTA, ao partido DEMOCRATAS, município de Lavandeira –TO, com data de 30/3/2020. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de agosto de 2020.

(RE 0600007-32 - TRE/TO, 25/08/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUIDO, FALTA DE ESTRUTURA PARTIDÁRIA INTERIORANA E DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA EM NÃO INCLUIR NOME NA LISTA INTERNA DE FILIADOS. PROVAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FICHA DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃO DO PARTIDO. IDÔNEA PARA COMPROVAR A DESÍDIA PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 22, DA LEI N.º 9.096/1995. PREDECENTES COLACIONADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral com o objetivo de garantir filiação partidária, com vistas à sua participação no pleito eleitoral vindouro.

2. O Recorrente alega que por descuido, falta de estrutura partidária interiorana e desídia, a agremiação partidária não inseriu seu nome na lista interna a ser transmitida para a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Filiação. Assevera, ainda, que o próprio partido reconhece o fato, bem como a regularidade do seu pedido de filiação. Sustenta, também, o reconhecimento de suas alegações e provas na Súmula n.º 20 do TSE, a qual dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção. Por fim, junta aos autos a ficha de filiação e uma declaração do partido, por meio da qual a agremiação partidária declara que o Recorrente se filiou no dia 3/4/2020, contudo por algum motivo de erro no sistema” seu nome não constou na lista interna de filiados.

3. Sobre as fichas de filiação como provas, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral tem sido que se constituem documentos produzidos unilateralmente e inidôneos a comprovar o requisito de filiação partidária, nos termos da própria Súmula n.º 20 da Egrégia Corte Superior Eleitoral. Entretanto, sobre a declaração emitida pela Direção Partidária, recentemente, esta Corte Regional Eleitoral do Tocantins, ao julgar o Recurso Eleitoral n.º 0600220-77.2020.6.27.0004 em 29/07/2020, reformou, por unanimidade, decisão proferida pela magistrada de primeiro grau nos referidos autos, considerando como documento hábil declaração unilateral do partido político sobre a filiação partidária.

4. Precedente colacionado.

5. Ocorre que, considerando a existência do documento ID 2375158, qual seja, certidão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) informando que o Recorrente está devidamente filiado ao Partido Liberal (PL) desde 14/04/2011, estar-se-ia diante de aparente duplicidade de filiações partidárias.

6. Sobre o tema, a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95) dispõe no art. 22, parágrafo único, que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

7. No presente contexto dos autos, considerando a aceitação da declaração partidária e a consequente plausibilidade da efetivação da filiação ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Paranã/TO, a aplicação do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.096/95 estabelece, desse modo, o cancelamento da filiação pretérita ao Partido Liberal (PL) realizada em 14/04/2011 e a manutenção da filiação mais recente ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Paranã/TO.

8. Conhecimento do Recurso. No mérito, provimento. Reforma da Sentença de primeiro grau.

9. Unanimidade

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por ELIAS QUIRINO DAS NEVES, para reformar a Sentença ID nos termos do voto do relator, 2376408, cancelar a filiação do Recorrente ao Partido Liberal – PL, feita em 14/04/2011, bem como reconhecer e manter a filiação de ELIAS QUIRINO NEVES ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Paranã/TO com data de 03/04/2020. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 17 de agosto de 2020.

(RE 0600008-14 - TRE/TO, 17/08/20, Relator Juiz Roniclay Alves de Morais)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NA INSCRIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E EMISSÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Justiça Eleitoral não pode apreciar questões de nulidade, acerto ou desacerto da decisão da Justiça comum estadual que julga ação de improbidade administrativa, por faltar-lhe competência.

2. Consoante se extrai dos autos, o recorrente teve seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado em ação de improbidade administrativa, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 9/5/2016.

3. A suspensão dos direitos políticos constitui restrição à capacidade eleitoral ativa e passiva do cidadão, bem como obsta sua participação em atividade político-partidária, tanto é que a legislação eleitoral veda a filiação de pessoa que se encontra nessa condição (art. 16 da Lei nº 9.096/95).

4. Consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 9.096/95, a alegada filiação do recorrente ao PSL de Carmolândia-TO, em 3/4/2020, não se sustenta por ser nula, uma vez que ausente o requisito básico exigido à sua concretização, qual seja, o pleno gozo de seus direitos políticos.

5. Enquanto não restabelecido o pleno gozo dos direitos políticos do recorrente, esta Justiça especializada fica impedida de emitir a Certidão de Quitação Eleitoral à sua inscrição, conforme se depreende do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.

6. Descabe, neste momento, falar em hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa, a qual somente poderá ser arguida e examinada por esta Justiça especializada por ocasião do registro de candidatura.

7. Caso em que, ainda assim, o exame da inelegibilidade deverá se ater à legislação vigente e aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça comum, já que a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário. Incidência da Súmula-TSE nº 41.

8. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação e jurisprudência eleitoral relativa à matéria, tendo apresentado motivação suficiente para dirimir a controvérsia dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por ANTÔNIO TEIXEIRA NETO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2020.

(RE 060000863 - TRE/TO, 31/07/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DENECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA.

1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma do art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o requerido se desfilia do partido para o qual migrou antes do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Preliminar de Incompetência da Justiça Eleitoral

2. Nos termos da Resolução TSE nº 22.610, de 2017, a Justiça Eleitoral é competente para apreciar pedido de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária.

3. O cerne da controvérsia dos autos reside em aferir se houve ou não justa causa à desfiliação do requerido do quadro de filiados do Partido Verde (PV-TO), a fim de decidir acerca do pedido de decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, não tendo por objetivo debater acerca da regularidade de eventual regresso do requerido ao partido pelo qual foi eleito, cujo exame escapa à competência material da Justiça Eleitoral.

4. Preliminar rejeitada.

Preliminar de Ausência de Interesse Processual

5. O interesse de agir ou interesse processual consiste na observância do binômio necessidade-utilidade da via eleita para se obter o bem jurídico pretendido.

6. Como condição da ação, o interesse de agir deve ser analisado sob o prisma da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in totum, ou seja, conforme os fatos narrados pelo autor, independentemente status assertionis de sua efetiva ocorrência.

7. Da narrativa declinada na petição inicial sobressai a relação jurídica, com elementos que respaldam a utilidade e a necessidade das ações em exame, uma vez que, havendo a decretação da perda do mandato do parlamentar infiel, estará preservada a vontade do eleitor que confiou mandato ao partido político. Consequentemente, haverá a convocação do segundo suplente da grei partidária para assumir o cargo eletivo de vereador da Câmara Municipal de Palmas.

8. Assim, observa-se presente o interesse de agir tanto do Ministério Público Eleitoral quanto de Erivelton da Silva Santos. Preliminar rejeitada.

Mérito

9. A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é disciplinada pela Resolução TSE n° 22.610/2007, que, no §1° do art. 1°, descreve as hipóteses de justa causa à desfiliação partidária.

10. O agente político eleito pelo sistema proporcional deve fidelidade ao partido político que o elegeu, podendo deste se desvincular, sem prejuízo do mandato, quando autorizado pela agremiação ou quando presente justa causa. Isso porque “as características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas” (STF: ADI 5081, rel. Min. Roberto Barroso, publicado no DJe-162 em 19/8/2015).

11. As disposições partidárias de como disputar eleições, se em coligação ou não, quais candidatos lançar, formas de preenchimento dos cargos de direção e alocação de recursos de campanha estão inseridas, dentre tantas outras, no rol de atribuições e conveniências internas da agremiação, que por sua direção avalia e decide, de modo conjunto ou não, com os demais membros na forma que dispuser seu respectivo estatuto.

12. Essas disposições e decisões partidárias são inerentes e corriqueiras à vida partidária, ora agradam, ora desagradam os filiados, que, eventualmente, se veem prejudicados em seus particulares interesses. Tais fatos, por si, não servem à caracterização de quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas na Resolução TSE nº 22.610/2007.

13. A mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, configuradora de justa causa à desfiliação do partido sem a perda do cargo, diz respeito à estrutura do programa da agremiação, à sua linha ideológica e programática, e não a meras divergências internas ou insatisfações pessoais de filiado.

14. A alteração de apoio político ou de decisão quanto à formação ou não de coligações para disputar pleitos eleitorais não configura mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário.

15. De igual sorte, a falta de participação nas decisões do partido ou na composição dos órgãos diretivos, por si, não configura justa causa à desfiliação partidária, haja vista não caracterizar grave discriminação pessoal. Trata-se de escolha política e questão interna da grei partidária.

16. A grave discriminação pessoal tem natureza subjetiva. É um tratamento discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consistente numa perseguição odiosa, de ordem pessoal e injustificada. Divergências e discussões internas, assim como a mera discordância em relação às atuações e às deliberações da agremiação, são comuns no processo político e democrático, sendo insuficientes para configurar a justa causa consubstanciada na grave discriminação pessoal.

17. No caso vertente, além de inexistir consentimento do Partido Verde (PV-TO), não ficou comprovada a existência justa causa à desfiliação do requerido, de modo que a decretação da perda do mandato eletivo de vereador é medida que se impõe.

18. Pedidos julgados procedentes. Perda do mandato decretada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, de incompetência da justiça eleitoral e ausência rejeitar as preliminares de interesse processual e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido de decretação da perda do mandato eletivo do vereador de Palmas-TO HELIO SANTANA ARAÚJO, atualmente não filiado a partido político, por infidelidade partidária. Após a publicação deste Acórdão, seja a Câmara Municipal de Palmas-TO oficiada para, no prazo de dez dias, convocar e dar posse ao 2º suplente do Partido Verde (PV-TO), Erivelton da Silva Santos, no cargo de vereador, conforme determina o art. 10 da Resolução TSE n° 22.610/2007, independente do trânsito em julgado da decisão.  Palmas, 31 de janeiro de 2020.

(PET 0600059-16 - TRE/TO, 31/01/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO. GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPREVISIBILIDADE. PRAZO INFRACONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. O RRC – Requerimento de Registro de Candidatura e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato e o seu julgamento deve suceder ao julgamento do DRAP ao qual se encontra vinculado, que neste caso ocorreu em 9/5/18 (arts. 33, II e 47 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 2. Tratando-se de situação excepcional, que é a hipótese de eleição suplementar, admite-se a flexibilização do prazo de filiação partidária e de desincompatibilização, estabelecidos em normas infraconstitucionais. Precedentes do TSE. 3. Infirmados os fundamentos da Impugnação, impõe-se a sua improcedência. 4. No pedido principal foram demonstradas as condições de elegibilidade; a não incidência de causa de inelegibilidade e preenchidos os demais requisitos exigidos pelas normas que regem a matéria. 8. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar IMPROCEDENTES as Impugnações apresentadas pelos candidatos Márlon Jacinto Reis, Carlos Enrique Franco Amastha e pela Coligação "A Verdadeira Mudança"; e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Kátia Regina de Abreu, para concorrer ao cargo de Governadora do Estado do Tocantins, pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, com o nome Kátia Abreu, número 12. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 16 de maio de 2018.

(RCAND 0600083-78 - TRE/TO, 16/08/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

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