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Inelegibilidade e condições de elegibilidade

 

EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. POLO PASSIVO. PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL A PEDIDO DOS DEPOENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DE QUEM PRATICOU A CONDUTA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS VINCULADOS AO DRAP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetiva apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, com vistas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme art. 22 da LC nº 64/90.

  1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que "pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90". Contudo, nada impede que agremiações e coligações participem da AIJE na qualidade de assistentes simples, conforme prescrevem os art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que as coligações e os partidos pelos quais os investigados concorreram possuem interesse jurídico na manutenção dos mandatos, uma vez que eventual cassação redundaria em prejuízo a sua esfera jurídica. Precedente do TSE.
  2. Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Isso não significa, entrementes, que eles estejam impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência do TSE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060196965, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 08/05/2020).
  3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a possibilidade de se apurar, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fraude referente à inobservância da regra constante no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - número mínimo de vagas para cada gênero -, embora não prevista de forma expressa no art. 22 da LC nº 64/90, tendo em vista que o ilícito constitui um tipo de abuso de poder, que é uma das causas de pedir previstas na lei que normatiza a AIJE.
  4. Em obséquio ao princípio do in dubio pro suffraggii, a prova de fraude relativa à observância da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 (Recurso Especial Eleitoral nº 060201638, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0).
  5. A ausência de votos e de atos significativos de campanha não é causa suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Precedentes do TSE.
  6. Na espécie, não foram identificadas provas suficientes da prática de fraude à cota de gênero pelas candidatas Thaizy Nazarrine Costa Leite e Cleide Bispo dos Santos, tendo em vista que há provas nos autos a demonstrar que as candidatas teriam, ainda que de forma singela, realizado atos de campanha.
  7. Quanto à candidata Rivana Soares Dantas, a partir de um conjunto probatório harmônico, formado por elementos contundentes (ausência de votos e de atos significativos de campanha; depoimento e gravação da própria candidata, por ela confirmada, confessando a fraude; depoimentos dos investigados que foram candidatos do mesmo partido da investigada), restou sobejamente comprovada a fraude no registro da candidatura a fim de burlar o cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida, que julgou procedente a AIJE quanto à investigada.
  8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a higidez da disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 190, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 15, Data 04/02/2022).
  9. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL NA AIEJE nº 0600810-88.2020.6.27.0025 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

RE 060081088

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.CESSÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMPREGO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

PRELIMINARES

Ofensa ao princípio da dialeticidade. É entendimento das Cortes Superiores que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedentes. A incompetência do Juízo Eleitoral da 2ª Zona para declarar a inelegibilidade do Governador Mauro Carlesse. Em que pese o esforço argumentativo dispensado no bojo das razões recursais, a aludida tese não merece acolhimento, pois a legislação eleitoral, em seu art. 24, da LC nº 64/1990, é vítrea ao fixar o Juiz Eleitoral como competente para o processamento e julgamento da AIJE nas eleições. Precedentes.

MÉRITO

Da distribuição de cestas básicas sem critérios objetivos e em ano eleitoral.

Não há que se falar em ilegalidade da ação assistencial vez que ficou demonstrado nos autos que (i) as cestas básicas foram distribuídas após decretado estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 e (ii) adquiridas com recurso do governo estadual para atender demanda da população necessitada, logo, não se enquadrando nas condutas vedadas previstas no artigo 73, § 10 da Lei das Eleições. As provas testemunhais demostraram-se inservíveis vez que as testemunhas não tinham idoneidade nem informações relevantes que comprovassem o abuso de poder político e o uso políticopromocional por parte dos Recorrentes/Investigados.

Sobreleva dos autos que para comprovação do abuso de poder político o juízo sentenciante amparou-se nos cálculos matemáticos realizados pelo Ministério Público Eleitoral e no apoio político do Governador Mauro Carlesse aos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, querendo fazer crer na existência de uma operação estruturada voltada para a prática de ilícito eleitoral, presumido em virtude da afinidade política existente, o que é contrário ao entendimento do TSE. Precedentes.

Da cessão ilegal de servidores públicos estaduais para trabalharem na campanha eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Para a configuração dos supostos ilícitos eleitorais, deve ficar comprovado que nos dias indicados, os servidores Elcio de Souza Mendes e Andrea Reis de Sousa realizaram atos de campanha, durante o horário de expediente de trabalho, para os Recorrentes/Investigados. Pela importância e adequação a essa análise, destaca-se que a iterativa jurisprudência do TSE orienta que para a configuração da conduta vedada devem estar preenchidos todos os elementos descritos no tipo e, por ser norma restritiva de direitos, não poderá haver interpretação extensiva ou ampliativa. Precedentes.

Do emprego de bens e servidores públicos na propaganda eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Restou comprovado que se trataram de captação de imagens do cotidiano dos serviços desempenhados pela Polícia Militar e, no tocante aos veículos oficiais presentes na carreata, estes foram usados para o transporte dos seguranças do Governador do Estado que se fazia presente. Precedentes.

Da realização de novo pleito e do afastamento dos Srs. JOSINIANE BRAGA NUNES e GLEYDSON NATO PEREIRA dos seus cargos eletivos.

Quanto ao afastamento dos Recorrentes/Investigados Josiniane Nunes e Gleydson Pereira, o entendimento desta Corte Eleitoral firma-se no sentido de que o cumprimento da decisão e convocação de novas eleições majoritárias dar-se-á nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ocorrer após a publicação do acórdão ou, caso venham a ser ajuizados, do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração.

Princípio do in dubio pro suffragii. Havendo dúvida, deve-se preservar o sufrágio. Assim sendo, por não ter sido comprovada a prática de conduta vedada e abuso de poder político por parte de Mauro Carlesse a fim de favorecer a campanha eleitoral dos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, outra medida de relevo não há senão reformar a sentença de primeiro grau.

Recurso provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos, para afastar as preliminares arguidas, e no mérito dar provimento aos recursos dos recorrentes Mauro Carlesse, Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, e ainda negar provimento aos demais recursos, reformando a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a inelegibilidade dos recorrentes e cassou os diplomas e mandatos de Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta. Divergiu, o Juiz Gabriel Brum Teixeira, que votou pela manutenção da sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0601020- 14.2020.6.27.0002 - Relator : Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060102014

(...)

2. O pleno gozo dos direitos políticos, além de consistir, por si, em condição de elegibilidade, a teor do art. 14, § 3º, II, da Lei Fundamental, é também condição necessária ao requisito de elegibilidade alusivo à filiação partidária. Inteligência do art. 14, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 16 da Lei nº 9.096/95.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “[a] suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).

4. Na hipótese, é fato incontroverso que a convenção para escolha de candidatos às eleições proporcionais do MDB de Aurora do Tocantins-TO foi convocada e presidida por Dional Vieira de Sena, na condição de presidente do Diretório Municipal da citada agremiação, o qual estava com os seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado por improbidade administrativa na Justiça comum estadual, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 25/8/2020.

3. Assim, tanto a convocação quanto a ata convencional estão eivadas de nulidade e, por conseguinte, não podem gerar efeitos jurídicos no âmbito eleitoral, já que foram subscritas por pessoa com os direitos políticos suspensos.

Precedentes do TSE.

4. A mencionada irregularidade não constitui questão meramente formal, dada a relevância da legitimidade exigida à realização dos atos partidários que repercutem diretamente nos pleitos eleitorais, conforme art. 35, I, c, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

6. Ademais, não se pode desprezar a força e imperatividade das normas eleitorais, tampouco a própria garantia da autoridade da decisão proferida pela Justiça comum estadual que condenou Dional Vieira de Sena pela prática de ato de improbidade administrativa, com a imposição das penalidades legais, dentre as quais, a de suspensão de direitos políticos, cujos efeitos não podem ser ignorados por esta Justiça especializada.

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Recurso Eleitoral não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, mantendo-se inalterada a sentença de indeferimento do DRAP, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

RE 060014596 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “G”, DO INCISO II, DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS DE APURAÇÃO DO PASSIVO A DESCOBERTO NO MONTANTE DE R$ 7.480.895,53 E QUAIS MEDIDAS ADOTADAS PARA REVERTER TAL SITUAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RRC.

1. O objeto do presente recurso é a análise da incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90.

2. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019).

3. No caso vertente, a inelegibilidade noticiada nos autos seria decorrente da desaprovação das contas do Recorrente, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Previdência Social do município de Formoso do Araguaia/TO, Exercício 2014, pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 2338/2015), conforme se verifica no ID 3690658.

4. Presentes os requisitos “a”, “b”, “c”, “e” e “f” contidos na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

5. Por fim análise do requisito “d”.

6. Irregularidades: a) Não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação (item 6.1); b) Não esclareceu/comprovou as razões da divergência entre a provisão contábil atuarial (provisões a longo prazo) de R$ 22.118.723,41, extraído do Balanço Patrimonial e o valor apurado constante no parecer atuarial de R$ 23.097.077,07 (item 6.1.4); c) Não esclareceu/comprovou documentalmente quem são os beneficiários dos empréstimos concedidos, tendo em vista o saldo da conta Empréstimos e Financiamentos Concedidos (Ativo Não Circulante) no montante de R$ 6.862.006,40 e, ainda, não consta em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (item 6.2.2 “a” do Despacho RELT3 nº 94/2017).

7. As falhas relativas ao itens “b” e “c” não configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa.

8. Falha referente ao item “a”. De forma objetiva, ainda que verse sobre matéria técnico-contábil, é incontroverso afirmar tratar-se de dívida sem disponibilidade ativa para adimpli-la e, ainda que nos exercícios posteriores haja superávit capaz de cobrir o passivo negativo, fica evidente o prejuízo ao erário de valor notadamente vultoso. Ainda, não há nos autos qualquer prova de trata-se de passivo a descoberto acumulado de outros exercícios anteriores e sim do próprio exercício financeiro de 2014, uma vez que do exame do exercício anterior, 2013, não foi apontada tal irregularidade. Incidência ao art. 85, III, “b” e “c” da Lei n.º 1.284/2001 e art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso vertente, resta patente o dano ao erário capaz de evidenciar improbidade administrativa de natureza insanável. Ponderação. O administrador público tem sua atividade limitada legalmente por deveres de conduta. Se ele se omite diante de uma medida de cautela em que deveria assumir seu papel de bom gestor e fiscalizador, no mínimo procedeu com um ato de omissão dolosa e não com mera negligência. Nessa esteira, para configuração do ato doloso de improbidade não se exige o dolo específico, bastando ser o dolo genérico, conforme entendimento jurisprudencial já firmado pelo TSE e por esta Corte Regional Eleitoral.

9. Precedentes colacionados.

10. Portanto, após o exame das provas e alegações, conclui-se pela incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90 no presente caso concreto, mormente no que se refere à falha descrita: “não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação”.

11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Requerimento de registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por ELIVALDO BATISTA LEITE, mantendo a sentença, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90, restando INDEFERIDO  seu requerimento de registro de candidatura.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de novembro de 2020.

(RE 060006626 - TRE/TO, 10/11/20, Relator Juiz José Maria Lima)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC N.º 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Preliminar

1. A sentença fora proferida antes do prazo de três dias da conclusão ao Juiz Eleitoral, logo incide na hipótese o § 3º do artigo 58 da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Desta forma, como o processo foi concluso e proferida sentença no mesmo dia 23/10/2020, deve ser considerada a contagem do prazo recursal com a publicação no mural eletrônico a data de 26/10/2020, nos termos do § 3º do artigo 58 da Resolução TSE 23.609/2019. Assim, tendo o recorrente interposto o recurso em 29/10/2020, atendeu ao prazo de três dias previsto nos parágrafos § §1º e 3º do artigo 58 da Resolução TSE 23.609/2019. Preliminar rejeitada.

Mérito

1. A inelegibilidade que fundamentou o indeferimento do registro de candidatura em questão está disciplinada no art. 1º, I, , item 2, da e LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010.

2. Na hipótese dos autos, é incontestável a existência de condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29 do Código Penal, de modo que o trânsito em julgado da condenação se deu no dia 18 de outubro de 2012 e a sentença de extinção foi proferida no dia 20 de fevereiro de 2017, pelo cumprimento da pena.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o patrimônio privado).

4. O cumprimento da pena, em 20 de fevereiro de 2017, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade. Assim, o recorrente está inelegível por oito anos após o cumprimento da pena.

5. Recuso eleitoral conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTO, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHER do recurso, REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para MANTER a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ROSEMBERG FERREIRA SOARES, por restar caracterizada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da LC 64/90, tendo em vista que da data em que ocorreu a extinção da punibilidade, ano de 2017, até os dias atuais, não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060007309 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC 64/90, ART. 1°, I, G. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. CONTAS DE GOVERNO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ELENCADO NA LC 64/90, ART. 1°, I, G. AUSÊNCIA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DEFERIDO.

1 - Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, nos termos do art. 31 da CF/88. Precedentes.

2 - A inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo Órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

3 - No caso vertente, o Presidente da Câmara não possui competência para anular deliberações plenárias da Câmara Municipal, notadamente, a deliberação que decidiu pela anulação do Decreto Legislativo 06/2019, o qual havia rejeitado as contas do ora Recorrente, enquanto Prefeito, referentes ao exercício de 2015, por dois terços de seus membros.

4 - Portanto, uma vez que a Câmara Municipal de Axixá/TO em Sessão Plenária realizada em 21.08.2020, por maioria de votos de seus vereadores, decidira pela anulação do Decreto Legislativo 06/2019, o qual havia rejeitado as contas do ora Recorrente, enquanto Prefeito, referentes ao exercício de 2015, envaziado fica o objeto de análise da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/90.

5 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Registro de candidatura deferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal, por maioria, nos termos do voto divergente do juiz José Maria Lima, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, para concorrer ao cargo candidatura de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Axixá do Tocantins/TO no pleito eleitoral de 2020.  Palmas – TO, 9 de novembro de 2020.

(RE 060010013 - TRE/TO, 09/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PRELIMINARES REJEITADAS. INELEGIBILIDADES. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (art. 1º, inciso I, "g", LC nº 64/90).

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", LC nº 64/90 exige para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: exercício de cargos ou funções públicas; rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

3. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e de gestão do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. Decisão do Supremo Tribunal Federal.

4. Não havendo julgamento das contas pelo órgão competente (Câmara Municipal) é de se reconhecer que ficou afastada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

5. São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/90).

6. A inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão dos direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; (iv) o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Precedentes do TSE.

7. Não havendo condenação por prática de improbidade que caracterizasse enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992, mas tão somente no art. 11 do aludido diploma (que atentam contra os princípios da administração pública), é de se reconhecer que ficou afastada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes do TSE.

8. As condenações pela suspensão dos direitos políticos, constante no art. 15, inciso V, da Constituição Federal, ainda não surtem efeitos, tendo em vista que houve interposição de recursos especiais admitidos com efeito suspensivo.

9. Preenchidas as condições de elegibilidade e havendo o afastamento das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea "e" e "l", da Lei Complementar nº 64/90, deve ser deferido o registro de candidatura.

10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e DEFERIR o registro de candidatura de NÉLIO RODRIGUES LOPES DE ARAÚJO, ao cargo de Prefeito, sob o número 40, no município de Dueré -TO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE060010353 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A simples assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato

2. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que indeferiu a Representação Eleitoral, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 5 de novembro de 2020.

(RE 060011343 - TRE/TO, 05/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

EMENTA ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. VEREADOR E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO TCE PARA JULGAMENTO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para configuração da inelegibilidade da alínea “g” inciso I do artigo 1º da LC 64/90, exige-se a ocorrência simultânea de cinco requisitos: (1) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (2) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (3) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (4) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (5) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

2. Presentes, simultaneamente, os cinco requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o reconhecimento da inelegibilidade é medida que se impõe.

3. Caso em que se reconhece prejuízo ao erário, além do descumprimento da LRF, dos limites de gastos impostos pela Constituição Federal e da lei de licitações.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACÓRDÃO decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura de HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA ao cargo de Vereador no Município de Formoso do Araguaia - TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE060013036 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS COMO ORDENADOR DE DESPESAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, preenche cumulativamente os seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. RO nº 06014114420186090000/GO, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico - 06/10/2018)..

2. Depreende-se dos autos que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017, na qualidade de gestor/ordenador de despesa no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município Muricilândia/TO. Logo, é de se ver que foram atendidos os requisitos dos itens “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos  “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; decisão do órgão competente).

3. A CERTIDÃO Nº 3719/2019-SEPLE diz que a decisão contida no Acordão nº 942/2017, referente aos autos nº 2262/2014, apenso nº 8727/2013, transitou em julgado na data de 11/10/2019 (ID 3408958). No caso, noticia-se a existência de Ação de Revisão interposta por Francinaldo Vieira dos Santos, a qual, por meio do DESPACHO Nº 1074/2020-GABPR, foi recebida somente no efeito devolutivo (ID 3408908).

4. É certo que a proposição da Ação de Revisão, por si, não afasta a inelegibilidade, salvo se a ela tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte de Contas competente, a quem incumbe seu julgamento.

5. Na hipótese, não há provas nos autos de que o Tribunal de Contas do Tocantins tenha dado efeito suspensivo à ação proposta. Assim, a decisão contida no ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017 é irrecorrível no âmbito administrativo.

6. A desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa resta configurada, pois, "Foi apurado pela 2ª Diretoria de Controle Externo que o total da despesa da Câmara resultou em R$415.687,27, atingindo o índice de 7,21% da receita base de cálculo R$5.765.530,13. Dessa forma, em desacordo com o art. 29-A, inc. I, da Carta Magna", que é limitado a 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

7. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o "ultraje aos limites dos arts. 29 e 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional" (Precedentes: TSE - AgR-RO nº 161.144, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS em 16.11.2010; REspe nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, PSESS em 9.10.2012; REspe nº 93-07/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012; AgR-REspe nº 326-79/SP e AgR-REspe nº 455-51/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.5.2013; AgR-REspe nº 198-52/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-RO nº 709-18/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 4.11.2014; REspe nº 588-95/SP, PSESS em 1º.12.2016). Ademais, o "dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais dos arts. 29 e 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular".

8. Inexiste nos autos notícia de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário ou, até mesmo, por decisão do Tribunal de Contas do Tocantins. Por fim, transitada em julgado a decisão na data de 11/10/2019 (ID 3408958), a partir desse momento, começa a fluir o prazo de oito anos contados da publicação da decisão. Assim, não exaurido o prazo de inelegibilidade do recorrente.

9. Assim, conclui-se que restou configurada a inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

10. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS para manter inalterada a sentença combatida que INDEFERIU o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Vereador do Município de Muricilândia - TO - Eleições 2020, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060019049 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALÍNEA E, I, ART. 1º, DA LC Nº 64/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Acórdão: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau para DEFERIR o registro de candidatura de PAULO ROBERTO RIBEIRO para o cargo de Prefeito do município de Taguatinga-TO, com o número 55 e nome para a urna PAULO ROBERTO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005406 - TRE/TO, 26/10/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para ter o requerimento de registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, é necessário que o pretenso candidato preencha as condições de elegibilidade e não incida em causas de inelegibilidade.

2. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de condenação do recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime contra o patrimônio privado, nos termos do art. 171, "caput", c/c art. 14, II do CP e art. 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69 também do CP, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29 de maio de 2015.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o contra o patrimônio privado).

4 Em tese, o cumprimento da pena, em 29 de maio de 2018, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade.

5. Em razão de incidir o recorrente em causa de inelegibilidade, o seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser indeferido, uma vez que não preenchidos os requisitos de registrabilidade exigidos pela legislação de regência.

6. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por CASCIANO BARBOSA DE SOUZA, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005898 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. ALEGAÇÃO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Requisitos para a escolha e registro de candidatura para as “Eleições 2020” encontram-se disciplinadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, Lei nº 9.504/97, Lei Complementar nº 64/1990.

2. In casu, o questionamento de incidência de causa de inelegibilidade pela Lei Complementar nº 64, art. 1º, inciso I, alínea “l”, se deu em razão da condenação confirmada por órgão colegiado.

3. O dispositivo estabelece que no processo de registro de candidatura se examine, no caso concreto, os seguintes requisitos: a) se a condenação por improbidade administrativa transitou em julgado ou foi proferida por órgão judicial colegiado; e b) se houve ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

4. Para efeito de inelegibilidade, além da condenação por improbidade administrativa que tenha transitado em julgado ou confirmada por órgão colegiado, é necessária a presença, simultaneamente, da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. No presente caso, o acórdão do TJ/TO não abordou a incidência de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros.

5. Conforme precedentes desta Corte, em casos de incidência de hipótese de inelegibilidade é defesa a interpretação extensiva. Não se deve admitir compreensão em sentido diverso do que está no dispositivo da condenação. Súmula TSE nº 41.

6. A decisão que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, sem a declaração ou menção de enriquecimento ilícito por parte do candidato e ou de terceiros, inviabiliza a incidência da causa de inelegibilidade.

7. Conheço do recuso e dou provimento.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do ACÓRDÃO voto do divergente, conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e deferir o registro de candidatura de FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Araguatins-TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de outubro de 2020.

(RE 060013828 - TRE/TO, 29/11/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NA INSCRIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E EMISSÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Justiça Eleitoral não pode apreciar questões de nulidade, acerto ou desacerto da decisão da Justiça comum estadual que julga ação de improbidade administrativa, por faltar-lhe competência.

2. Consoante se extrai dos autos, o recorrente teve seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado em ação de improbidade administrativa, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 9/5/2016.

3. A suspensão dos direitos políticos constitui restrição à capacidade eleitoral ativa e passiva do cidadão, bem como obsta sua participação em atividade político-partidária, tanto é que a legislação eleitoral veda a filiação de pessoa que se encontra nessa condição (art. 16 da Lei nº 9.096/95).

4. Consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 9.096/95, a alegada filiação do recorrente ao PSL de Carmolândia-TO, em 3/4/2020, não se sustenta por ser nula, uma vez que ausente o requisito básico exigido à sua concretização, qual seja, o pleno gozo de seus direitos políticos.

5. Enquanto não restabelecido o pleno gozo dos direitos políticos do recorrente, esta Justiça especializada fica impedida de emitir a Certidão de Quitação Eleitoral à sua inscrição, conforme se depreende do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.

6. Descabe, neste momento, falar em hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa, a qual somente poderá ser arguida e examinada por esta Justiça especializada por ocasião do registro de candidatura.

7. Caso em que, ainda assim, o exame da inelegibilidade deverá se ater à legislação vigente e aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça comum, já que a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário. Incidência da Súmula-TSE nº 41.

8. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação e jurisprudência eleitoral relativa à matéria, tendo apresentado motivação suficiente para dirimir a controvérsia dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por ANTÔNIO TEIXEIRA NETO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2020.

(RE 060000863 - TRE/TO, 31/07/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

1. A inelegibilidade decorrente da rejeição de contas é disciplinada no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.

2. São três os requisitos exigidos simultaneamente pela alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 para que a pessoa incorra nesta causa de inelegibilidade, quais sejam: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve estar suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. O Recorrido, quando Prefeito do Município de Pium/TO, teve as contas do Exercício de 2004 desaprovadas pela Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo n.º 002/2012, de 5 de junho de 2012.

4. Almejando invalidar a rejeição das contas, o recorrido ingressara com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pium/TO em 11/06/2012, muito antes da data do registro de candidatura.

5. Enquanto era julgado o Registro de Candidatura na esfera eleitoral, diga-se em 2016, concomitantemente ocorreu o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) perante a Justiça Comum, cuja sentença, proferida em 09/09/2016, um dia após a sentença que indeferiu o registro, declarou nulo o Decreto Legislativo n.º 02/2012 da Câmara Municipal de Pium/TO.

6. Após interposição de Embargos pelo recorrido, o Juízo Eleitoral dá provimento aos Embargos, exarando nova sentença em 15/09/2016 para deferir o registro de candidatura, por entender que a sentença judicial seria apta para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas e assim afastar a inelegibilidade.

7. No julgamento do Recurso Eleitoral, em 30/09/2016, essa E. Corte, por maioria entendeu que a sentença possuía eficácia para suspender o Decreto Legislativo n.º 02/2012 da Câmara Municipal de Pium/TO, o voto vencedor, baseou o deferimento do registro de candidatura apenas nesse ponto, sem analisar os demais requisitos que configurariam a inelegibilidade.

8. Pela janela temporal criada, o candidato encontra-se com o registro de candidatura deferido desde o primeiro grau, ou seja, a Justiça Eleitoral assegurou que até o presente momento despontasse das condições de elegibilidade, direito fundamental garantido constitucionalmente.

9. Ocorre que, sopesando as circunstâncias dos autos, e diante de inelegibilidades que duram oito anos, de prescrições administrativas que duram cinco anos, permanecer com essa suposta inelegibilidade seria impor ao gestor/candidato uma sanção de caráter praticamente perpétuo, o que não me soa razoável no caso concreto.

10. Houve mora judicial na solução da controvérsia, não por culpa do gestor/candidato, que se valeu dos meios necessários para garantir sua elegibilidade, mas do próprio sistema de freio e contrapesos que não deu a resposta no tempo devido, de modo a garantir segurança jurídica ao processo eleitoral realizado.

11. No caso é necessário reconhecer e sopesar a incidência do princípio da proporcionalidade com base nas peculiaridades das circunstâncias.

12. A primeira refere-se, como mencionado, ao fato de as contas do gestor serem do exercício de 2004, ou seja, de 15 anos atrás, de forma que a comprovação das irregularidades constatadas, diga-se, em percentuais não tão elevados, mostram-se seriamente comprometidas.

13. A segunda é de que houve decisão com trânsito em julgado do Superior Tribunal de Justiça (RESPE n.º 1.774.908-TO) mantendo o Acórdão do TJ/TO que tornou o ato nulo - Decreto Legislativo 002/2012, ou seja, referido decreto deixou de existir no mundo jurídico.

14. Não há como dissociar a repercussão do direito processual no âmbito do direito material, é o que os processualistas denominam de relação circular entre o Direito Material e Processual.

15. Partindo da primazia do produto fim, que é a prestação jurisdicional, não há como  apartar do embate eleitoral a repercussão do julgamento da decisão que anulou definitivamente o Decreto Legislativo n.º 002/2012, uma vez que o candidato/gestor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) ainda em 11/06/2012, antes da data do registro de candidatura (2016), de modo que deixando de existir o Decreto Legislativo n.º 002/2012 não se verifica ato legislativo apto a escorar o exame do ato doloso que configure improbidade administrativa.

16. Por outro lado, desconsiderar uma decisão transitada em julgado do STJ mantenedora do Acórdão do TJ/TO que tornou o ato nulo - Decreto Legislativo 002/2012, além de importar grave violação à soberania popular, revelada nos votos conquistados pelos candidatos eleitos e plenamente elegíveis na data da eleição, demonstraria uma decisão socialmente inexplicável, pois a Justiça Eleitoral retiraria do regular exercício do mandato cidadão que não têm contra si, atualmente, nenhuma causa de inelegibilidade. De certo modo, nas palavras do eminente Ministro Ayres Britto, “indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral” (AgR-AC n.º 2241/RN, julgado em 20.11.2007).

17. Não há evidências nos autos que indique ter o candidato se lançado propositalmente a uma aventura eleitoral da qual era sabidamente inelegível. Pelo contrário, as circunstâncias demonstram que o recorrido cercou-se das cautelas legais para concorrer ao pleito a que se propunha, a indicar boa-fé do candidato na permanência na disputa eleitoral.

18. Diante da excepcionalidade do caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e ausente o requisito exigido pelo ordenamento jurídico para configuração da inelegibilidade, in casu, ato doloso que configure improbidade administrativa, o reconhecimento da inexistência de causa elegibilidade do recorrido é medida que se impõe.

19. Recurso Eleitoral não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares. No mérito, o Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente, negar provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a ação de impugnação ao registro da candidatura e deferir o registro do candidato Valdemir Oliveira Barros ao cargo de prefeito do município de Pium/TO nas eleições de 2016. O Presidente proferiu voto minerva, acompanhando o voto divergente do juiz Márcio Gonçalves Moreira, juntamente com o Desembargador Marco Villas Boas e Marcelo César Cordeiro. Vencida a relatora e os juízes Adelmar Aires e Rubem Ribeiro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 11 de outubro de 2019. Juiz Márcio Gonçalves Moreira - Relator para acórdão

(RE 1257 - TRE/TO, 11/10/19, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. DA NULIDADE DO FEITO PELA REUNIÃO EXTEMPORÂNEA DAS AÇÕES ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ELEITORAL DO PMDB DE PUGMIL/TO. PREJUDICADO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ARRECAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONFIGURADOS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NOVAS ELEIÇÕES. DETERMINAÇÃO.

PRELIMINARES

DA NULIDADE DO FEITO PELA REUNIÃO EXTEMPORÂNEA DAS AÇÕES ELEITORAIS

1. A reunião de ações eleitorais pelo instituto processual da conexão é permitida pelo artigo 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15), estabelecendo que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

2. O caput do citado artigo 96-B não fixa o momento em que as ações deverão ser reunidas, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ficando a critério de o Magistrado sopesar a melhor ocasião para reuni-las, a fim de evitar decisões conflitantes, prestigiar a segurança jurídica e a eficiência processual.

3. Por coerência e segurança jurídica, tendo em vista que uma das ações apresentava instrução mais avançada, decidiu o Magistrado, corretamente, reuni-las após finalizar a instrução em ambas, com apresentação de alegações finais pelas partes, o que foi realizado na sentença de fls. 386/424, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes.

4. Além disso, no termo de audiência de fl. 381 dos autos nº 1063-24, a qual, pela segunda vez não se realizou em razão da ausência dos representados (fl. 369 – primeira tentativa de realização), foi determinado pelo Juiz Eleitoral da 7ª ZE a juntada de cópia integral dos autos da AIJE nº 1057-17 à citada Representação nº 1063-24, o que foi feito em autos apartados pelo Cartório Eleitoral, conforme certidão de fl. 382. Ademais, à fl. 429 dos autos da Representação 1063-24, o Juízo a quo determinou o sobrestamento dos autos (realizado à fl. 440, conforme certidão do Cartório Eleitoral), após as alegações finais, até o término da fase de instrução dos autos da AIJE nº 1057-17, para evitar proferimento de sentenças conflitantes. Logo, não configura prejuízo às partes o julgamento conjunto.

5. Não se caracteriza violação ao princípio da não surpresa quando a parte se manifesta nos autos sobre fundamento que embasou a sentença. No caso, o recorrente que alega prejuízo a sua defesa fez menção em suas manifestações às duas declarações de eleitores juntadas aos autos, afirmando que não houve compra de votos de sua parte.

6. Não há que se falar em falta de oportunidade de se contrapor aos fatos em um dos feitos quando o fato que desencadeou ambos processos foi a prisão em flagrante de dois dos recorrentes e a apreensão de R$ 27.330,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais) em espécie, após denúncias ao serviço reservado da Polícia Militar de que estariam comprando votos na cidade em favor de então candidata ao cargo de prefeita.

7. Preliminar afastada.

INÉPCIA DA INICIAL DA AIJE Nº 1057-17

8. A inicial que subsidiou o ajuizamento da AIJE atendeu aos requisitos prescritos em lei, trazendo indícios e circunstâncias suficientes para iniciar as investigações sobre os fatos narrados, possibilitando à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório.

9. A petição inicial contém a narração dos fatos e as condutas imputadas aos investigados, assim como o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, relacionados com os fatos e fundamentos alegados, com a identificação e individualização da participação e responsabilidade nos eventos imputados, não sendo, portanto, inepta.

10. Preliminar rejeitada.

JULGAMENTO EXTRA PETITA

11. A correlação no direito eleitoral se estabelece entre os fatos narrados e o teor da decisão judicial que julga o mérito. Da descrição dos fatos decorrerá a aplicação, pelo órgão judicial, das penalidades estabelecidas em lei, mesmo que não postuladas ou insuficientemente pedidas na inicial ou mesmo desveladas no decorrer da instrução, desde que sobre eles as partes tenham se manifestado.

12. “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída ao autor” (Súmula nº 62 do TSE)

13. Na espécie, apesar de não constar expressamente a citação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que tipifica a captação ilícita do sufrágio, a conduta descrita na inicial (suposta compra de voto) representa fundamento jurídico do abuso de poder econômico. Nesse diapasão, a captação ilícita de sufrágio representa nada mais do que uma espécie do abuso de poder econômico.

14. No que concerne à fundamentação da sentença sem constar da inicial a narrativa de movimentação de valor expressivo de recursos financeiros em conta bancária de terceiro, é possível vislumbrar dos autos que o sigilo bancário do mesmo foi quebrado pela Justiça Eleitoral, tendo as partes sido chamadas a debaterem o resultado da diligência, inclusive, apresentado alegações finais, com justificativa da ocorrência dos valores na conta corrente.

15. Não se caracteriza como julgamento extra petita sentença que aborda os fatos descobertos no curso da regular instrução processual de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

16. Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALEFF VIEGAS ALVES

17. A fase processual pertinente para esclarecer a participação do recorrente nas condutas descritas na inicial se dá com a instrução probatória, de sorte que a legitimação ou não dos requeridos na ação eleitoral ostenta condição de questão de mérito.

18. No polo passivo da AIJE pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva.

19. Preliminar rejeitada.

DO SOBRESTAMENTO DO RECURSO ELEITORAL DO PMDB DE PUGMIL/TO EM RAZÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5525 E DO RE 1.028.576, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

20. A existência do questionamento de inconstitucionalidade não promove a suspensão do processo. A lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, não prevê a necessidade de sobrestar os processos que contenham as matérias combatidas via controle concentrado.

21. Entretanto, o pedido de sobrestamento resta prejudicado em razão do julgamento da ADI nº 5525 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de março de 2018, ocasião em que os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador (DJ nº 46, do dia 12/3/2018, e nº 52, do dia 19/3/2018).

22. A jurisprudência do TSE afirma que a convocação das novas eleições deve ocorrer após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.

23. Preliminar prejudicada.

MÉRITO

DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

24. Para configuração do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência do TSE não exige que o referido ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido. Todavia, pressupõe para a sua configuração prova conclusiva, séria e fundada dos atos que configuram a captação ilícita de sufrágio, não sendo bastante meras presunções, vale dizer, há necessidade de prova robusta para sua caracterização.

25. Não são admitidos como prova os depoimentos colhidos sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados para a comprovação da captação ilícita de sufrágio.

26. A despeito de os fatos imputados aos representados serem de grande relevância e possuírem, em tese, gravidade capaz de impingir-lhes a condenação, o certo é que as provas coligidas aos autos mostraram-se demasiadamente tênues para condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

27. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária, a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, o que impõe, nesse ponto, a reforma da sentença recorrida.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ARRECAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL

Do Valor e Documentos Apreendidos

28. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, tem como finalidade combater qualquer ato atentatório à normalidade das eleições, que possa ferir a igualdade que deve existir entre os candidatos em disputa, de modo a garantir que a vontade do eleitor seja manifestada de forma livre e consciente.

29. O abuso do poder econômico é a utilização de recursos de forma excessiva capaz de gerar o desequilíbrio entre os candidatos, favorecendo aquele que possui mais recursos.

30. Na Representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, a conduta ilícita consiste em captar o recurso, ou seja, trazer esse recurso para a campanha eleitoral, sendo necessário que haja o efetivo aporte ilegal do recurso na respectiva campanha eleitoral. Deve-se comprovar também a existência de ilícito que possua relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, uma vez que a penalidade de cassação de registro ou diploma deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta.

31. Na Sentença ficou assentado que os requeridos, ora recorrentes, não lograram êxito em demonstrar, de forma aceitável, a origem e destino dos recursos apreendidos, bem como dos demais recursos vultosos que transitaram pela conta bancária de Válber Pereira da Silva.

32. Segundo consta no boletim de ocorrência, os recursos no montante de R$ 27.330,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais) estavam no interior do veículo Etios/Toyota SD X, cor prata, placa QKJ 4770, de Pugmil-TO, em duas sacolas (uma de papelão e outra de plástico, conforme auto de exibição e apreensão dos autos nº 1049-40.2016), e foram arremessados pelo recorrente VAGDO PEREIRA por cima do muro de sua residência, sendo apreendidos no interior do imóvel, juntamente com uma agenda, lista de nomes e recibos bancários.

33. Em que pese no momento do flagrante não se ter encontrado eleitores nas imediações ou vendendo seus votos, o fato é que a abordagem dos recorrentes Vagdo Pereira e Allef Viegas pela Polícia Militar ocorreu em razão de denúncias que o serviço de inteligência daquele órgão recebeu.

34. É inverossímil a alegação dos recorrentes de que não havia o que esconder, já que, ao ser abordado, Vagdo retirou rapidamente as sacolas do carro e as jogou por cima do muro.

35. Não é crível a alegação de que, desse valor, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seriam para pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando se pondera que sequer um contrato de honorários foi juntado aos autos e que o advogado não recebeu o valor depois, conforme informou ao ser indagado em juízo.

36. Não precisa se configurar o efetivo uso do dinheiro apreendido em prol da campanha, mas a clara intenção para isso, que só não se concretizou em razão de acontecimentos alheios à vontade dos recorrentes. Precedente do TSE - RE 1220-86.2014.

37. A quantia apreendida, juntamente com anotações e documentos de campanha, indica aporte ilegal de recursos na campanha apto a comprometer a paridade de armas entre os candidatos e viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho, caracterizando abuso de poder econômico, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

38. As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para afrontar igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas.

Do Trânsito de Quantia Vultosa na Conta Bancária de Válber Pereira Da Silva

39. Analisados os autos, especialmente os documentos oriundos de quebra de sigilo bancário, constantes dos envelopes com conteúdo sigiloso, fica evidente que a conta de Válber Pereira foi utilizada para abastecer a campanha de sua mãe, através de seu irmão Vagdo Pereira.

40. Ainda que se considere que a origem dos recursos é conhecida e lícita (venda de semoventes), a aplicação desses valores na campanha eleitoral se deu em total desacordo com as normas que regem a matéria, não transitando pela conta específica para a movimentação da campanha, superando o limite de gastos para Prefeito, para aquela eleição, que era de R$ 100.000,00 – situação agravada se for considerado arrecadação declarada pela então candidata Maria de Jesus de R$ 79.100,00.

41. Posta toda a situação, ficou clara a captação ilícita de recursos para a campanha eleitoral de Maria de Jesus Ribeiro e Elton Barros, e o evidente abuso de poder econômico, uma vez que foi declarada movimentação de recursos na prestação de contas da chapa majoritária em valor bem inferior ao utilizado via “caixa dois”, logicamente não contabilizados.

42. Não há que se falar que a prestação de contas de campanha dos recorrentes, então candidatos, foi aprovada sem nenhuma impugnação ou indício de irregularidade. Tal julgamento não vincula eventual investigação levada a efeito através de AIJE, especialmente quando, no curso desta, resta provado o uso de recursos não contabilizados.

43. Restou comprovado, mediante provas materiais sólidas e confiáveis, que a candidatura dos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro e Elton Barros para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeito de Pugmil/TO foi impulsionada por meios econômicos capazes de desequilibrar a disputa, com manifesto abuso de poder econômico.

Das Ilicitudes nas Anotações Constantes da Agenda e Documentos Apreendidos

44. É verossímil a alegação dos recorrentes de que os documentos encontrados em poder de Vagdo Pereira, pelo menos em sua maioria, especialmente os relativos à Gráfica Alternativa, são apenas cotação de preço, que não espelham os valores efetivamente gastos, sobretudo porque não tem qualquer carimbo de recebimento ou informação que comprove a compra e o pagamento. Assim, apesar de não refletirem fielmente a alegada aquisição, não se pode afirmar com certeza que a compra foi efetivada de outra forma.

45. Em relação à existência de anotações dos nomes de três pessoas - Deuzimar Mendes Marinho, Rosy Silva e Castro e Adriana Cardoso de Oliveira - com a indicação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente não declarado na prestação de contas e que caracterizariam ilícitos eleitorais, não há como relacionar com qualquer conduta dos recorrentes, visto que não houve caracterização do ilícito pelo representante, tampouco indicação de quem o teria praticado ou comprovação de sua prática.

46. No que diz respeito à grafia do nome do Sr. José Milhomem com a indicação do valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), reputo plausível a alegação de que dizem respeito a doações efetuadas por ele a candidatos a vereadores, que totalizaram R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais), comprovadas nos autos.

47. No que toca à proposta comercial nº 0709/2016 da empresa DFP (fl. 61, autos 1049-40), no valor de R$ 300,00, os recorrentes informaram que se refere à suposta compra de papel metalizado que não foi concretizada, uma vez que o serviço já tinha sido incluído na contratação da empresa Mistura Final Produções, em 20/8/2016, para instalação de palco, sonorização, iluminação e ornamentação de comício, com a expedição da Nota Fiscal nº 000099, emitida em 29/9/2016, no valor de R$ 4.000,00, paga com o cheque de campanha nº 850029, expedido em 28/10/2016, conforme documentos dos autos 1063-24. Entretanto, consta na proposta comercial nº 0709/2016 que foi recebido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 29/9/2016, em dinheiro. Assim, não procede a alegação de que o produto constante dessa nota está incluído na nota Nota Fiscal nº 000099 relativa à prestação de serviço de sonorização de palco e ornamentação para comício. O que se tem, em verdade, é a realização de gasto eleitoral sem a devida contabilização e sem a comprovação da origem do recurso.

48. No que concerne à relação de candidatos a vereador com indicação de valores e respectivos comprovantes de doação, foram apreendidos sete comprovantes de depósito em favor de seis candidatos a vereador, cujos doadores foram Douglas Carvalho Rosa e Raimundo Rocha Rolim.

49. Ficou caracterizado, ao menos em tese, que os beneficiários Higor Roberto Vieira de Brito, Dourival Azevedo Arruda e Luzia Rocha Barbosa não contabilizaram o valor recebido em 30/9/2016, cujos comprovantes foram apreendidos em poder de Vagdo Pereira. Corrobora tal possibilidade o fato do candidato Irineu Carvalho de Sousa, beneficiário de um depósito em dinheiro e uma transferência, ambos em 30/9/2016 e no valor de R$ 4.350,00, ter contabilizado apenas a última. Em sua prestação de contas aparece apenas o lançamento da doação no valor de R$ 4.350,00, cujo depósito identificado de conta corrente para conta corrente foi efetuado por RAIMUNDO ROCHA R. NETO para a conta ELEIÇÃO 2016 IRINEU CARVA, no dia 30/9/2016, às 17h14. Consta para este mesmo doador, na mesma data, depósito em espécie de R$ 50,00. Todavia, o comprovante de depósito em dinheiro efetuado por RAIMUNDO ROCHA R. NETO para a conta ELEIÇÃO 2016 IRINEU CARVA no dia 30/9/2016, às 16h29, traz o valor de R$ 4.350,00 e não foi contabilizado, denotando o uso de “caixa dois”.

50.  Os doadores de campanha Raimundo Rocha Rolin Neto e Douglas Carvalho Rosa receberam em suas contas aporte de recursos no mesmo dia em que realizaram as doações.

51. Vislumbra-se transações extremamente suspeitas, que podem indicar lavagem de dinheiro, especialmente tendo-se em vista o fato dos comprovantes das transações que Raimundo Rocha Rolin Neto e Douglas Carvalho Rosa seriam doadores estarem com o recorrente Vagdo logo após terem sido feitas.

52. O uso de recursos de origem não identificada fere a fidedignidade das contas e compromete a lisura do processo eleitoral, afetando a igualdade de condições entre os candidatos.

DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMPRA DE BANDEIRAS

53. O PMDB, na Representação nº 1063-24.2016.6.27.0007, sustenta que houve omissão dos recorrentes em relação à compra de bandeiras que foram utilizadas durante a campanha eleitoral. Todavia, não há comprovação de omissão de compra de bandeiras na prestação de contas dos candidatos recorrentes.

DO RECURSO DE ALLEF VIEGAS ALVES

54. Não obstante superada a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente Allef Viegas Alves, o mesmo alega que o fato de estar na condução do veículo no momento da abordagem de Vagdo Pereira pela Polícia Militar não tem o condão, por si só, de condená-lo às sanções do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

55. De fato, da análise dos autos não restou provada qualquer prática de conduta que caracterize abuso de poder econômico por parte do recorrente, sendo crível a alegação de que somente estava na condução do veículo Toyota etios atendendo pedido do recorrente Vagdo neste sentido.

56. Afastada da sentença recorrida a condenação do recorrente Allef Viegas Alves e a sanção de inelegibilidade a ele cominada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

57. A gravidade das condutas praticadas pelos recorrentes, as quais comprometeram de forma indelével o pleito, é evidente. Houve clara afronta à higidez e fidedignidade do processo eleitoral, com grave contrariedade à vontade do eleitor.

58. Não se trata aqui de potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que caracterizam os atos abusivos, na forma do art. 22, XVI, da LC 64/90.

59. Sobre a anuência ou conhecimento da recorrente Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, então candidata à Prefeita, não é crível que não soubesse da conduta de Vagdo Pereira, bem atuante na campanha de sua genitora – prova disso é que na agenda apreendida tinha várias anotações sobre aquisição de produtos, contatos de outros políticos, nomes de candidatos relacionados com valores, notas/orçamentos de materiais de campanha, além dos comprovantes de depósitos encontrados juntamente com as anotações -, e que logo depois de sua assunção como Prefeita de Pugmil/TO, no dia 2/1/2017, foi nomeado Secretário Municipal de Finanças. Sem contar que houve lógico benefício às suas candidaturas.

60. A cassação dos mandatos dos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho é medida que se impõe.

61. Conforme art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.

62. Ressalvadas as hipóteses de concessão de tutela de urgência, nos casos de cassação de registro, diploma ou mandato, em virtude de ilícitos eleitorais apurados com base no art. 22 da LC 94/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo, devem ser convocadas novas eleições tão logo de esgotem os recursos na instância ordinária.

63. Recursos interpostos por Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Vagdo Pereira da Silva parcialmente providos apenas para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

64. Recurso interposto por Elton Barros Coelho parcialmente provido para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como a sanção de inelegibilidade a ele imposta, uma vez que se trata de sanção personalíssima e não ficou comprovada sua efetiva participação ou anuência nos atos que levaram à cassação dos mandatos da chapa majoritária do município.

65. Recurso interposto por Allef Viegas Alves provido para afastar sua condenação em razão de ausência de comprovação de prática de conduta ilícita, bem como a sanção de inelegibilidade.

66. Recurso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Pugmil-TO provido.

67. Realização de novas eleições determinadas.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, afastar todas as preliminares arguidas e CONHECER dos recursos interpostos por Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, Elton Barros Coelho, Vagdo Pereira da Silva e Allef Viegas Alves por próprios e tempestivos. Vencido o Juiz Membro Substituto Márcio Gonçalves Moreira que votou pelo acolhimento da preliminar de nulidade do feito pela reunião extemporânea das ações eleitorais. No mérito, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, nos termos do voto da Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA MENDES e VAGDO PEREIRA DA SILVA apenas para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mantendo a sentença nos demais termos que julgou procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1057-17.2016.6.27.0007 e a Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos nº 1063-24.2016.6.27.0007, e cassou os mandatos de Prefeita e Vice-Prefeito de Pugmil-TO de Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho, bem como a imputação aos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Vagdo Pereira da Silva da sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes às eleições de 2016, em razão de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder econômico na campanha eleitoral (art. 22 da LC nº 64/90). Decide também o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELTON BARROS COELHO para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e a sanção de inelegibilidade a ele aplicada, mantendo a sentença nos demais termos que julgou procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1057-17.2016.6.27.0007 e a Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos nº 1063-24.2016.6.27.0007, nos termos do voto oral divergente do Juiz Membro Substituto Eduardo Gama, bem como dos Juízes Márcio Gonçalves Moreira e Henrique Pereira dos Santos, que deram total provimento ao recurso, e do Presidente, que proferiu voto de desempate neste ponto, afastando a sanção de inelegibilidade e acompanhando, por conseguinte, a divergência; vencida a Relatora e os Juízes Agenor Alexandre e Rubem Ribeiro de Carvalho. Decide também o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLEF VIEGAS ALVES, para afastar da sentença sua condenação bem como a sanção imposta; e, por maioria, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Pugmil-TO, para determinar a realização de novas eleições naquele município, nos moldes do art. 224 do Código Eleitoral, após a publicação deste acórdão ou do acórdão de julgamento de eventuais Embargos de Declaração, que porventura vierem a ser opostos, nos termos do voto da relatora, vencidos os Juízes Márcio Gonçalves Moreira e Henrique Pereira dos Santos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 1º de outubro de 2018.

(RE 105717 - TRE/TO, 1º/10/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ART. 14, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS DEVIDO A EXCEPCIONALIDADE DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA RESTRITIVA A DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO DA CANDIDATURA AO CARGO DE GOVERNADOR. INDEFERIDO.

Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência com efeitos antecipatórios, pois ausente o fumus boni iuris (art. 300 do CPC) e contra legem, haja vista que o art. 16-A da Lei n.º 9.504/97 permite que o candidato sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Mesmo em Eleições Suplementares, que se caracterizam por sua excepcionalidade, os prazos de desincompatibilização de natureza constitucional não podem ser flexibilizados, devendo prevalecer a restrição prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988. O Recurso Ordinário n.º 843.455, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral que não permite a mitigação do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser observado e interpretado harmonicamente em consonância com os §§ 5º e 6º, do art. 14, da CF/1988, devendo a mesma interpretação lógico-sistemática ser aplicada à hipótese dos autos, em razão do § 6º tratar de regra restritiva de direito fundamental individual especificamente prevista na Constituição Federal de 1988, tal qual os §§ 5º e 7º, do art. 14, da CF/1988. 4. 5. Prevalência da regra de 6 (seis) meses de desincompatibilização prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, na Eleição Suplementar para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins – 2018. Decisão, por maioria, pela procedência das impugnações e indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Carlos Enrique Franco Amastha ao cargo de Governador do Estado do Tocantins.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Juiz Membro Rubem Ribeiro de Carvalho, que abriu a divergência ao voto do Relator, não acolher o pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral, pela PROCEDÊNCIA das Impugnações aos Registros de Candidaturas ofertadas nos autos e, como consequência, pelo INDEFERIMENTO do registro do candidato ao cargo de Governador do Senhor CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, pela Coligação "A VERDADEIRA MUDANÇA" composta pelo PT, PTB, PODE, PSB e PC do B. Vencido o voto do Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 15 de maio de 2018.

(RCAND 0600086-33 - TRE/TO, 15/05/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INELEGIBLIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO.

1. Nos termos do art. 319, § 2º, do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II do mesmo artigo, for possível a citação do réu.

2. Não é inepta a petição que foi ajuizada com pedido certo e determinado, ou seja, com o requerimento de desconstituição do diploma do recorrido pelas razões expostas nos fatos e fundamentos constantes na peça inaugural.

3. Não há no caderno processual civil a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos pessoais do autor, mas com a indicação dos dados dos documentos (art. 319, II, do CPC).

4. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, conforme disciplina o art. 262 do Código Eleitoral, com as alterações dadas pela Lei n° 12.891/2013.

5. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição do recurso contra expedição de diploma é aquela que ocorre após o registro de candidatura até a data da eleição.

6. Causas de inelegibilidades preexistentes ao registro de candidatura devem ser aventadas na ação de impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão.

7. O motivo da inelegibilidade é que tem que ser superveniente ao registro e não o conhecimento de sua existência.

8. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Tocantins, em decisão proferida no dia 9 de dezembro de 2014, com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2015, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de recurso contra expedição de diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, por não ser causa de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura.

9. Processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.  Palmas/TO, 10 de abril de 2018.

(RCED 31256 - TRE/TO, 10/04/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

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