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Mandato eletivo

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.ELEIÇÕES 2020. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE MENSAGEM DE ÁUDIO DE WHATSAPP E VÍDEO DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL ACOLHIDAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROCEDENTE.

  1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévia autorização judicial para o acesso ao conteúdo de dados armazenados em aparelhos celulares decorrentes do envio ou recebimento de mensagens via WhatsApp, ante a garantia de inviolabilidade das comunicações de dados encartada no inciso XII do art. 5 º do texto constitucional e a expectativa de privacidade desses diálogos (STJ, AgRg no RHC n. 154.529/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.842.062/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)
  2. A orientação jurisprudencial vigente no Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo (AgR–AI n. 0000293–64/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021, por maioria).
  3. A configuração da captação ilícita de votos possui a grave pena de cassação dos mandatos eletivos, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar o ocorrido, indene de dúvidas.

4- As provas produzidas são imprestáveis para sustentar uma condenação por captação ilícita de sufrágio.

  1. Recurso improvido para manter a sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu por maioria, nos termos do voto da Relatora pelo acolhimento das prejudiciais de ilicitude das provas: mensagem de voz de whatsapp e a gravação ambiental suscitadas pelos recorridos, vencidos nesse ponto o Desembargador Dr. Helvécio Brito de Maia Neto e Dr. Gabriel Brum. No mérito por unanimidade, nos termos do voto da relatora pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 30 de agosto de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600507-95.2020.6.27.0018 - Relator: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

RE 060050795

EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. POLO PASSIVO. PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL A PEDIDO DOS DEPOENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DE QUEM PRATICOU A CONDUTA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS VINCULADOS AO DRAP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetiva apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, com vistas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme art. 22 da LC nº 64/90.

  1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que "pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90". Contudo, nada impede que agremiações e coligações participem da AIJE na qualidade de assistentes simples, conforme prescrevem os art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que as coligações e os partidos pelos quais os investigados concorreram possuem interesse jurídico na manutenção dos mandatos, uma vez que eventual cassação redundaria em prejuízo a sua esfera jurídica. Precedente do TSE.
  2. Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Isso não significa, entrementes, que eles estejam impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência do TSE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060196965, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 08/05/2020).
  3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a possibilidade de se apurar, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fraude referente à inobservância da regra constante no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - número mínimo de vagas para cada gênero -, embora não prevista de forma expressa no art. 22 da LC nº 64/90, tendo em vista que o ilícito constitui um tipo de abuso de poder, que é uma das causas de pedir previstas na lei que normatiza a AIJE.
  4. Em obséquio ao princípio do in dubio pro suffraggii, a prova de fraude relativa à observância da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 (Recurso Especial Eleitoral nº 060201638, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0).
  5. A ausência de votos e de atos significativos de campanha não é causa suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Precedentes do TSE.
  6. Na espécie, não foram identificadas provas suficientes da prática de fraude à cota de gênero pelas candidatas Thaizy Nazarrine Costa Leite e Cleide Bispo dos Santos, tendo em vista que há provas nos autos a demonstrar que as candidatas teriam, ainda que de forma singela, realizado atos de campanha.
  7. Quanto à candidata Rivana Soares Dantas, a partir de um conjunto probatório harmônico, formado por elementos contundentes (ausência de votos e de atos significativos de campanha; depoimento e gravação da própria candidata, por ela confirmada, confessando a fraude; depoimentos dos investigados que foram candidatos do mesmo partido da investigada), restou sobejamente comprovada a fraude no registro da candidatura a fim de burlar o cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida, que julgou procedente a AIJE quanto à investigada.
  8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a higidez da disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 190, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 15, Data 04/02/2022).
  9. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL NA AIEJE nº 0600810-88.2020.6.27.0025 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

RE 060081088

EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADORA. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. A Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra-se regulamentada na Resolução TSE 22.610/2007.
  2. No art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
  3. Na espécie, a pretensão da autora encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111/2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
  4. Procedência do pedido.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiram, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar justificada a desfiliação da vereadora Iolanda Pereira Castro dos quadros de filiados do Partido Republicano da Ordem Social - PROS, sem a perda de seu mandato, em conformidade com o art. 17, § 6º, da Constituição Federal c/c o §3º do art. 1º da Resolução 22.610/2007, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de junho de 2022. (PROCESSO Nº 0600076-47.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

PET 060007647

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITA E VICE-PREFEITA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROCEDENTE.

  1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada.
  2. Embora seja possível a comprovação da captação ilícita de sufrágio mediante prova exclusivamente testemunhal, é necessário que essa prova seja consistente e demonstre, inequivocadamente, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/9. Precedente (Recurso Ordinário nº 060158691, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 101, Data 25/05/2020).
  3. A configuração da captação ilícita de votos possui a grave pena de cassação dos mandatos eletivos, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar o ocorrido, indene de dúvidas.
  4. Os depoimentos colhidos mostram interesse das testemunhas no deslinde da causa, na maioria eram adversários políticos da candidata ora recorrida, desta forma, as provas são imprestáveis para sustentar uma condenação por captação ilícita de sufrágio.
  5. Recurso improvido para manter incólume a sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu por unanimidade, nos termos do voto da Relatora pelo CONHECIMENTO do recurso afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a r. sentença de primeiro grau. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 18 de abril de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600677-16.2020.6.27.0035 - RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

RE 060067716

EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE 22.610/2007.
  2. No art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
  3. Na espécie, a pretensão do autor encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111/2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
  4. Procedência do pedido.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiram, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar justificada a desfiliação do vereador Rogério de Freitas Leda Barros dos quadros de filiados do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, sem a perda de seu mandato, em conformidade com o art. 17, § 6º, da Constituição Federal c/c o § 3º do art. 1º da Resolução 22.610/2007, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de maio de 2022. (PROCESSO Nº 0600061-78.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

AD 060006178

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DENECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA.

1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma do art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o requerido se desfilia do partido para o qual migrou antes do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Preliminar de Incompetência da Justiça Eleitoral

2. Nos termos da Resolução TSE nº 22.610, de 2017, a Justiça Eleitoral é competente para apreciar pedido de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária.

3. O cerne da controvérsia dos autos reside em aferir se houve ou não justa causa à desfiliação do requerido do quadro de filiados do Partido Verde (PV-TO), a fim de decidir acerca do pedido de decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, não tendo por objetivo debater acerca da regularidade de eventual regresso do requerido ao partido pelo qual foi eleito, cujo exame escapa à competência material da Justiça Eleitoral.

4. Preliminar rejeitada.

Preliminar de Ausência de Interesse Processual

5. O interesse de agir ou interesse processual consiste na observância do binômio necessidade-utilidade da via eleita para se obter o bem jurídico pretendido.

6. Como condição da ação, o interesse de agir deve ser analisado sob o prisma da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in totum, ou seja, conforme os fatos narrados pelo autor, independentemente status assertionis de sua efetiva ocorrência.

7. Da narrativa declinada na petição inicial sobressai a relação jurídica, com elementos que respaldam a utilidade e a necessidade das ações em exame, uma vez que, havendo a decretação da perda do mandato do parlamentar infiel, estará preservada a vontade do eleitor que confiou mandato ao partido político. Consequentemente, haverá a convocação do segundo suplente da grei partidária para assumir o cargo eletivo de vereador da Câmara Municipal de Palmas.

8. Assim, observa-se presente o interesse de agir tanto do Ministério Público Eleitoral quanto de Erivelton da Silva Santos. Preliminar rejeitada.

Mérito

9. A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é disciplinada pela Resolução TSE n° 22.610/2007, que, no §1° do art. 1°, descreve as hipóteses de justa causa à desfiliação partidária.

10. O agente político eleito pelo sistema proporcional deve fidelidade ao partido político que o elegeu, podendo deste se desvincular, sem prejuízo do mandato, quando autorizado pela agremiação ou quando presente justa causa. Isso porque “as características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas” (STF: ADI 5081, rel. Min. Roberto Barroso, publicado no DJe-162 em 19/8/2015).

11. As disposições partidárias de como disputar eleições, se em coligação ou não, quais candidatos lançar, formas de preenchimento dos cargos de direção e alocação de recursos de campanha estão inseridas, dentre tantas outras, no rol de atribuições e conveniências internas da agremiação, que por sua direção avalia e decide, de modo conjunto ou não, com os demais membros na forma que dispuser seu respectivo estatuto.

12. Essas disposições e decisões partidárias são inerentes e corriqueiras à vida partidária, ora agradam, ora desagradam os filiados, que, eventualmente, se veem prejudicados em seus particulares interesses. Tais fatos, por si, não servem à caracterização de quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas na Resolução TSE nº 22.610/2007.

13. A mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, configuradora de justa causa à desfiliação do partido sem a perda do cargo, diz respeito à estrutura do programa da agremiação, à sua linha ideológica e programática, e não a meras divergências internas ou insatisfações pessoais de filiado.

14. A alteração de apoio político ou de decisão quanto à formação ou não de coligações para disputar pleitos eleitorais não configura mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário.

15. De igual sorte, a falta de participação nas decisões do partido ou na composição dos órgãos diretivos, por si, não configura justa causa à desfiliação partidária, haja vista não caracterizar grave discriminação pessoal. Trata-se de escolha política e questão interna da grei partidária.

16. A grave discriminação pessoal tem natureza subjetiva. É um tratamento discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consistente numa perseguição odiosa, de ordem pessoal e injustificada. Divergências e discussões internas, assim como a mera discordância em relação às atuações e às deliberações da agremiação, são comuns no processo político e democrático, sendo insuficientes para configurar a justa causa consubstanciada na grave discriminação pessoal.

17. No caso vertente, além de inexistir consentimento do Partido Verde (PV-TO), não ficou comprovada a existência justa causa à desfiliação do requerido, de modo que a decretação da perda do mandato eletivo de vereador é medida que se impõe.

18. Pedidos julgados procedentes. Perda do mandato decretada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, de incompetência da justiça eleitoral e ausência rejeitar as preliminares de interesse processual e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido de decretação da perda do mandato eletivo do vereador de Palmas-TO HELIO SANTANA ARAÚJO, atualmente não filiado a partido político, por infidelidade partidária. Após a publicação deste Acórdão, seja a Câmara Municipal de Palmas-TO oficiada para, no prazo de dez dias, convocar e dar posse ao 2º suplente do Partido Verde (PV-TO), Erivelton da Silva Santos, no cargo de vereador, conforme determina o art. 10 da Resolução TSE n° 22.610/2007, independente do trânsito em julgado da decisão. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de janeiro de 2020.

(PET 0600059-16 - TRE/TO, 31/01/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. REUNIÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REGULARIDADE. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECOMÔNICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar
1- Firmou-se a jurisprudência no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem reservas de poderes anteriormente conferidos ou sem ressalvas da procuração anterior, caracteriza revogação tácita do mandato conferido pela parte. É a hipótese dos autos. Preliminar acolhida.

Questão de ordem
2- No caso vertente, reputa-se regular a reunião das ações (AIME nº 4-13 e AIJE 349-13) e o julgamento em conjunto porque referidas ações envolvem os mesmos fatos, partes e causa de pedir; a AIME foi instruída com cópia integral da AIJE; na fase processual respectiva, as partes tiveram regular oportunidade de manifestação a respeito da decisão que reuniu as ações e silenciaram a respeito, inexistindo prejuízo à defesa ou à acusação; e o procedimento adotado tem previsão legal, nos termos do artigo 96-B, caput, da Lei nº 9.504/1997, c/c artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil, visando evitar decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.

Mérito

3- Sendo o conjunto probatório insuficiente para comprovar as alegadas ilicitudes, que teriam sido materializadas através de abastecimentos de veículos realizados em dias de carreatas; uso de máquinas do município e doação de lotes de terreno, de forma ilegal; e compra direta de votos, afasta-se a caracterização de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, impondo-se, no caso, a manutenção da sentença recorrida.
4- Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do Recurso manejado pelos recorrentes, por meio do advogado Ronaldo Silva Simas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida e NÃO CONHECER dos Recursos interpostos pelos recorrentes, por meio da advogada Áurea Maria Matos Rodrigues, em face da revogação tácita do mandato desta e considerando, também, o princípio da unicidade dos recursos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de novembro de 2018.

(RE 413 - TRE/TO, 29/11/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. DA NULIDADE DO FEITO PELA REUNIÃO EXTEMPORÂNEA DAS AÇÕES ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ELEITORAL DO PMDB DE PUGMIL/TO. PREJUDICADO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ARRECAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONFIGURADOS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NOVAS ELEIÇÕES. DETERMINAÇÃO.

PRELIMINARES

DA NULIDADE DO FEITO PELA REUNIÃO EXTEMPORÂNEA DAS AÇÕES ELEITORAIS

1. A reunião de ações eleitorais pelo instituto processual da conexão é permitida pelo artigo 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15), estabelecendo que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

2. O caput do citado artigo 96-B não fixa o momento em que as ações deverão ser reunidas, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ficando a critério de o Magistrado sopesar a melhor ocasião para reuni-las, a fim de evitar decisões conflitantes, prestigiar a segurança jurídica e a eficiência processual.

3. Por coerência e segurança jurídica, tendo em vista que uma das ações apresentava instrução mais avançada, decidiu o Magistrado, corretamente, reuni-las após finalizar a instrução em ambas, com apresentação de alegações finais pelas partes, o que foi realizado na sentença de fls. 386/424, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes.

4. Além disso, no termo de audiência de fl. 381 dos autos nº 1063-24, a qual, pela segunda vez não se realizou em razão da ausência dos representados (fl. 369 – primeira tentativa de realização), foi determinado pelo Juiz Eleitoral da 7ª ZE a juntada de cópia integral dos autos da AIJE nº 1057-17 à citada Representação nº 1063-24, o que foi feito em autos apartados pelo Cartório Eleitoral, conforme certidão de fl. 382. Ademais, à fl. 429 dos autos da Representação 1063-24, o Juízo a quo determinou o sobrestamento dos autos (realizado à fl. 440, conforme certidão do Cartório Eleitoral), após as alegações finais, até o término da fase de instrução dos autos da AIJE nº 1057-17, para evitar proferimento de sentenças conflitantes. Logo, não configura prejuízo às partes o julgamento conjunto.

5. Não se caracteriza violação ao princípio da não surpresa quando a parte se manifesta nos autos sobre fundamento que embasou a sentença. No caso, o recorrente que alega prejuízo a sua defesa fez menção em suas manifestações às duas declarações de eleitores juntadas aos autos, afirmando que não houve compra de votos de sua parte.

6. Não há que se falar em falta de oportunidade de se contrapor aos fatos em um dos feitos quando o fato que desencadeou ambos processos foi a prisão em flagrante de dois dos recorrentes e a apreensão de R$ 27.330,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais) em espécie, após denúncias ao serviço reservado da Polícia Militar de que estariam comprando votos na cidade em favor de então candidata ao cargo de prefeita.

7. Preliminar afastada.

INÉPCIA DA INICIAL DA AIJE Nº 1057-17

8. A inicial que subsidiou o ajuizamento da AIJE atendeu aos requisitos prescritos em lei, trazendo indícios e circunstâncias suficientes para iniciar as investigações sobre os fatos narrados, possibilitando à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório.

9. A petição inicial contém a narração dos fatos e as condutas imputadas aos investigados, assim como o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, relacionados com os fatos e fundamentos alegados, com a identificação e individualização da participação e responsabilidade nos eventos imputados, não sendo, portanto, inepta.

10. Preliminar rejeitada.

JULGAMENTO EXTRA PETITA

11. A correlação no direito eleitoral se estabelece entre os fatos narrados e o teor da decisão judicial que julga o mérito. Da descrição dos fatos decorrerá a aplicação, pelo órgão judicial, das penalidades estabelecidas em lei, mesmo que não postuladas ou insuficientemente pedidas na inicial ou mesmo desveladas no decorrer da instrução, desde que sobre eles as partes tenham se manifestado.

12. “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída ao autor” (Súmula nº 62 do TSE)

13. Na espécie, apesar de não constar expressamente a citação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que tipifica a captação ilícita do sufrágio, a conduta descrita na inicial (suposta compra de voto) representa fundamento jurídico do abuso de poder econômico. Nesse diapasão, a captação ilícita de sufrágio representa nada mais do que uma espécie do abuso de poder econômico.

14. No que concerne à fundamentação da sentença sem constar da inicial a narrativa de movimentação de valor expressivo de recursos financeiros em conta bancária de terceiro, é possível vislumbrar dos autos que o sigilo bancário do mesmo foi quebrado pela Justiça Eleitoral, tendo as partes sido chamadas a debaterem o resultado da diligência, inclusive, apresentado alegações finais, com justificativa da ocorrência dos valores na conta corrente.

15. Não se caracteriza como julgamento extra petita sentença que aborda os fatos descobertos no curso da regular instrução processual de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

16. Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALEFF VIEGAS ALVES

17. A fase processual pertinente para esclarecer a participação do recorrente nas condutas descritas na inicial se dá com a instrução probatória, de sorte que a legitimação ou não dos requeridos na ação eleitoral ostenta condição de questão de mérito.

18. No polo passivo da AIJE pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva.

19. Preliminar rejeitada.

DO SOBRESTAMENTO DO RECURSO ELEITORAL DO PMDB DE PUGMIL/TO EM RAZÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5525 E DO RE 1.028.576, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

20. A existência do questionamento de inconstitucionalidade não promove a suspensão do processo. A lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, não prevê a necessidade de sobrestar os processos que contenham as matérias combatidas via controle concentrado.

21. Entretanto, o pedido de sobrestamento resta prejudicado em razão do julgamento da ADI nº 5525 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de março de 2018, ocasião em que os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador (DJ nº 46, do dia 12/3/2018, e nº 52, do dia 19/3/2018).

22. A jurisprudência do TSE afirma que a convocação das novas eleições deve ocorrer após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.

23. Preliminar prejudicada.

MÉRITO

DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

24. Para configuração do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência do TSE não exige que o referido ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido. Todavia, pressupõe para a sua configuração prova conclusiva, séria e fundada dos atos que configuram a captação ilícita de sufrágio, não sendo bastante meras presunções, vale dizer, há necessidade de prova robusta para sua caracterização.

25. Não são admitidos como prova os depoimentos colhidos sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados para a comprovação da captação ilícita de sufrágio.

26. A despeito de os fatos imputados aos representados serem de grande relevância e possuírem, em tese, gravidade capaz de impingir-lhes a condenação, o certo é que as provas coligidas aos autos mostraram-se demasiadamente tênues para condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

27. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária, a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, o que impõe, nesse ponto, a reforma da sentença recorrida.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ARRECAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL

Do Valor e Documentos Apreendidos

28. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, tem como finalidade combater qualquer ato atentatório à normalidade das eleições, que possa ferir a igualdade que deve existir entre os candidatos em disputa, de modo a garantir que a vontade do eleitor seja manifestada de forma livre e consciente.

29. O abuso do poder econômico é a utilização de recursos de forma excessiva capaz de gerar o desequilíbrio entre os candidatos, favorecendo aquele que possui mais recursos.

30. Na Representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, a conduta ilícita consiste em captar o recurso, ou seja, trazer esse recurso para a campanha eleitoral, sendo necessário que haja o efetivo aporte ilegal do recurso na respectiva campanha eleitoral. Deve-se comprovar também a existência de ilícito que possua relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, uma vez que a penalidade de cassação de registro ou diploma deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta.

31. Na Sentença ficou assentado que os requeridos, ora recorrentes, não lograram êxito em demonstrar, de forma aceitável, a origem e destino dos recursos apreendidos, bem como dos demais recursos vultosos que transitaram pela conta bancária de Válber Pereira da Silva.

32. Segundo consta no boletim de ocorrência, os recursos no montante de R$ 27.330,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais) estavam no interior do veículo Etios/Toyota SD X, cor prata, placa QKJ 4770, de Pugmil-TO, em duas sacolas (uma de papelão e outra de plástico, conforme auto de exibição e apreensão dos autos nº 1049-40.2016), e foram arremessados pelo recorrente VAGDO PEREIRA por cima do muro de sua residência, sendo apreendidos no interior do imóvel, juntamente com uma agenda, lista de nomes e recibos bancários.

33. Em que pese no momento do flagrante não se ter encontrado eleitores nas imediações ou vendendo seus votos, o fato é que a abordagem dos recorrentes Vagdo Pereira e Allef Viegas pela Polícia Militar ocorreu em razão de denúncias que o serviço de inteligência daquele órgão recebeu.

34. É inverossímil a alegação dos recorrentes de que não havia o que esconder, já que, ao ser abordado, Vagdo retirou rapidamente as sacolas do carro e as jogou por cima do muro.

35. Não é crível a alegação de que, desse valor, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seriam para pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando se pondera que sequer um contrato de honorários foi juntado aos autos e que o advogado não recebeu o valor depois, conforme informou ao ser indagado em juízo.

36. Não precisa se configurar o efetivo uso do dinheiro apreendido em prol da campanha, mas a clara intenção para isso, que só não se concretizou em razão de acontecimentos alheios à vontade dos recorrentes. Precedente do TSE - RE 1220-86.2014.

37. A quantia apreendida, juntamente com anotações e documentos de campanha, indica aporte ilegal de recursos na campanha apto a comprometer a paridade de armas entre os candidatos e viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho, caracterizando abuso de poder econômico, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

38. As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para afrontar igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas.

Do Trânsito de Quantia Vultosa na Conta Bancária de Válber Pereira Da Silva

39. Analisados os autos, especialmente os documentos oriundos de quebra de sigilo bancário, constantes dos envelopes com conteúdo sigiloso, fica evidente que a conta de Válber Pereira foi utilizada para abastecer a campanha de sua mãe, através de seu irmão Vagdo Pereira.

40. Ainda que se considere que a origem dos recursos é conhecida e lícita (venda de semoventes), a aplicação desses valores na campanha eleitoral se deu em total desacordo com as normas que regem a matéria, não transitando pela conta específica para a movimentação da campanha, superando o limite de gastos para Prefeito, para aquela eleição, que era de R$ 100.000,00 – situação agravada se for considerado arrecadação declarada pela então candidata Maria de Jesus de R$ 79.100,00.

41. Posta toda a situação, ficou clara a captação ilícita de recursos para a campanha eleitoral de Maria de Jesus Ribeiro e Elton Barros, e o evidente abuso de poder econômico, uma vez que foi declarada movimentação de recursos na prestação de contas da chapa majoritária em valor bem inferior ao utilizado via “caixa dois”, logicamente não contabilizados.

42. Não há que se falar que a prestação de contas de campanha dos recorrentes, então candidatos, foi aprovada sem nenhuma impugnação ou indício de irregularidade. Tal julgamento não vincula eventual investigação levada a efeito através de AIJE, especialmente quando, no curso desta, resta provado o uso de recursos não contabilizados.

43. Restou comprovado, mediante provas materiais sólidas e confiáveis, que a candidatura dos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro e Elton Barros para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeito de Pugmil/TO foi impulsionada por meios econômicos capazes de desequilibrar a disputa, com manifesto abuso de poder econômico.

Das Ilicitudes nas Anotações Constantes da Agenda e Documentos Apreendidos

44. É verossímil a alegação dos recorrentes de que os documentos encontrados em poder de Vagdo Pereira, pelo menos em sua maioria, especialmente os relativos à Gráfica Alternativa, são apenas cotação de preço, que não espelham os valores efetivamente gastos, sobretudo porque não tem qualquer carimbo de recebimento ou informação que comprove a compra e o pagamento. Assim, apesar de não refletirem fielmente a alegada aquisição, não se pode afirmar com certeza que a compra foi efetivada de outra forma.

45. Em relação à existência de anotações dos nomes de três pessoas - Deuzimar Mendes Marinho, Rosy Silva e Castro e Adriana Cardoso de Oliveira - com a indicação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente não declarado na prestação de contas e que caracterizariam ilícitos eleitorais, não há como relacionar com qualquer conduta dos recorrentes, visto que não houve caracterização do ilícito pelo representante, tampouco indicação de quem o teria praticado ou comprovação de sua prática.

46. No que diz respeito à grafia do nome do Sr. José Milhomem com a indicação do valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), reputo plausível a alegação de que dizem respeito a doações efetuadas por ele a candidatos a vereadores, que totalizaram R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais), comprovadas nos autos.

47. No que toca à proposta comercial nº 0709/2016 da empresa DFP (fl. 61, autos 1049-40), no valor de R$ 300,00, os recorrentes informaram que se refere à suposta compra de papel metalizado que não foi concretizada, uma vez que o serviço já tinha sido incluído na contratação da empresa Mistura Final Produções, em 20/8/2016, para instalação de palco, sonorização, iluminação e ornamentação de comício, com a expedição da Nota Fiscal nº 000099, emitida em 29/9/2016, no valor de R$ 4.000,00, paga com o cheque de campanha nº 850029, expedido em 28/10/2016, conforme documentos dos autos 1063-24. Entretanto, consta na proposta comercial nº 0709/2016 que foi recebido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 29/9/2016, em dinheiro. Assim, não procede a alegação de que o produto constante dessa nota está incluído na nota Nota Fiscal nº 000099 relativa à prestação de serviço de sonorização de palco e ornamentação para comício. O que se tem, em verdade, é a realização de gasto eleitoral sem a devida contabilização e sem a comprovação da origem do recurso.

48. No que concerne à relação de candidatos a vereador com indicação de valores e respectivos comprovantes de doação, foram apreendidos sete comprovantes de depósito em favor de seis candidatos a vereador, cujos doadores foram Douglas Carvalho Rosa e Raimundo Rocha Rolim.

49. Ficou caracterizado, ao menos em tese, que os beneficiários Higor Roberto Vieira de Brito, Dourival Azevedo Arruda e Luzia Rocha Barbosa não contabilizaram o valor recebido em 30/9/2016, cujos comprovantes foram apreendidos em poder de Vagdo Pereira. Corrobora tal possibilidade o fato do candidato Irineu Carvalho de Sousa, beneficiário de um depósito em dinheiro e uma transferência, ambos em 30/9/2016 e no valor de R$ 4.350,00, ter contabilizado apenas a última. Em sua prestação de contas aparece apenas o lançamento da doação no valor de R$ 4.350,00, cujo depósito identificado de conta corrente para conta corrente foi efetuado por RAIMUNDO ROCHA R. NETO para a conta ELEIÇÃO 2016 IRINEU CARVA, no dia 30/9/2016, às 17h14. Consta para este mesmo doador, na mesma data, depósito em espécie de R$ 50,00. Todavia, o comprovante de depósito em dinheiro efetuado por RAIMUNDO ROCHA R. NETO para a conta ELEIÇÃO 2016 IRINEU CARVA no dia 30/9/2016, às 16h29, traz o valor de R$ 4.350,00 e não foi contabilizado, denotando o uso de “caixa dois”.

50.  Os doadores de campanha Raimundo Rocha Rolin Neto e Douglas Carvalho Rosa receberam em suas contas aporte de recursos no mesmo dia em que realizaram as doações.

51. Vislumbra-se transações extremamente suspeitas, que podem indicar lavagem de dinheiro, especialmente tendo-se em vista o fato dos comprovantes das transações que Raimundo Rocha Rolin Neto e Douglas Carvalho Rosa seriam doadores estarem com o recorrente Vagdo logo após terem sido feitas.

52. O uso de recursos de origem não identificada fere a fidedignidade das contas e compromete a lisura do processo eleitoral, afetando a igualdade de condições entre os candidatos.

DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMPRA DE BANDEIRAS

53. O PMDB, na Representação nº 1063-24.2016.6.27.0007, sustenta que houve omissão dos recorrentes em relação à compra de bandeiras que foram utilizadas durante a campanha eleitoral. Todavia, não há comprovação de omissão de compra de bandeiras na prestação de contas dos candidatos recorrentes.

DO RECURSO DE ALLEF VIEGAS ALVES

54. Não obstante superada a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente Allef Viegas Alves, o mesmo alega que o fato de estar na condução do veículo no momento da abordagem de Vagdo Pereira pela Polícia Militar não tem o condão, por si só, de condená-lo às sanções do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

55. De fato, da análise dos autos não restou provada qualquer prática de conduta que caracterize abuso de poder econômico por parte do recorrente, sendo crível a alegação de que somente estava na condução do veículo Toyota etios atendendo pedido do recorrente Vagdo neste sentido.

56. Afastada da sentença recorrida a condenação do recorrente Allef Viegas Alves e a sanção de inelegibilidade a ele cominada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

57. A gravidade das condutas praticadas pelos recorrentes, as quais comprometeram de forma indelével o pleito, é evidente. Houve clara afronta à higidez e fidedignidade do processo eleitoral, com grave contrariedade à vontade do eleitor.

58. Não se trata aqui de potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que caracterizam os atos abusivos, na forma do art. 22, XVI, da LC 64/90.

59. Sobre a anuência ou conhecimento da recorrente Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, então candidata à Prefeita, não é crível que não soubesse da conduta de Vagdo Pereira, bem atuante na campanha de sua genitora – prova disso é que na agenda apreendida tinha várias anotações sobre aquisição de produtos, contatos de outros políticos, nomes de candidatos relacionados com valores, notas/orçamentos de materiais de campanha, além dos comprovantes de depósitos encontrados juntamente com as anotações -, e que logo depois de sua assunção como Prefeita de Pugmil/TO, no dia 2/1/2017, foi nomeado Secretário Municipal de Finanças. Sem contar que houve lógico benefício às suas candidaturas.

60. A cassação dos mandatos dos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho é medida que se impõe.

61. Conforme art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.

62. Ressalvadas as hipóteses de concessão de tutela de urgência, nos casos de cassação de registro, diploma ou mandato, em virtude de ilícitos eleitorais apurados com base no art. 22 da LC 94/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo, devem ser convocadas novas eleições tão logo de esgotem os recursos na instância ordinária.

63. Recursos interpostos por Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Vagdo Pereira da Silva parcialmente providos apenas para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

64. Recurso interposto por Elton Barros Coelho parcialmente provido para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como a sanção de inelegibilidade a ele imposta, uma vez que se trata de sanção personalíssima e não ficou comprovada sua efetiva participação ou anuência nos atos que levaram à cassação dos mandatos da chapa majoritária do município.

65. Recurso interposto por Allef Viegas Alves provido para afastar sua condenação em razão de ausência de comprovação de prática de conduta ilícita, bem como a sanção de inelegibilidade.

66. Recurso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Pugmil-TO provido.

67. Realização de novas eleições determinadas.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, afastar todas as preliminares arguidas e CONHECER dos recursos interpostos por Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, Elton Barros Coelho, Vagdo Pereira da Silva e Allef Viegas Alves por próprios e tempestivos. Vencido o Juiz Membro Substituto Márcio Gonçalves Moreira que votou pelo acolhimento da preliminar de nulidade do feito pela reunião extemporânea das ações eleitorais. No mérito, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, nos termos do voto da Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA MENDES e VAGDO PEREIRA DA SILVA apenas para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mantendo a sentença nos demais termos que julgou procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1057-17.2016.6.27.0007 e a Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos nº 1063-24.2016.6.27.0007, e cassou os mandatos de Prefeita e Vice-Prefeito de Pugmil-TO de Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho, bem como a imputação aos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Vagdo Pereira da Silva da sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes às eleições de 2016, em razão de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder econômico na campanha eleitoral (art. 22 da LC nº 64/90). Decide também o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELTON BARROS COELHO para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e a sanção de inelegibilidade a ele aplicada, mantendo a sentença nos demais termos que julgou procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1057-17.2016.6.27.0007 e a Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos nº 1063-24.2016.6.27.0007, nos termos do voto oral divergente do Juiz Membro Substituto Eduardo Gama, bem como dos Juízes Márcio Gonçalves Moreira e Henrique Pereira dos Santos, que deram total provimento ao recurso, e do Presidente, que proferiu voto de desempate neste ponto, afastando a sanção de inelegibilidade e acompanhando, por conseguinte, a divergência; vencida a Relatora e os Juízes Agenor Alexandre e Rubem Ribeiro de Carvalho. Decide também o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLEF VIEGAS ALVES, para afastar da sentença sua condenação bem como a sanção imposta; e, por maioria, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Pugmil-TO, para determinar a realização de novas eleições naquele município, nos moldes do art. 224 do Código Eleitoral, após a publicação deste acórdão ou do acórdão de julgamento de eventuais Embargos de Declaração, que porventura vierem a ser opostos, nos termos do voto da relatora, vencidos os Juízes Márcio Gonçalves Moreira e Henrique Pereira dos Santos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 1º de outubro de 2018.

(RE 105717 - TRE/TO, 1º/10/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A LEI N.º 9.504/97. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30-A. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ILICITUDE. OMISSÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DA CAMPANHA. CASSAÇÃO DO MANDATO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

Preliminares

1. Os fatos imputados na inicial remetem ao art. 30-A da Lei 9.504/97, estando englobados nos limites do pedido e dos quais a parte se defende. Representação ajuizada no prazo legal de 15 (dias) da diplomação. Preliminar de decadência rejeitada.

2. Segundo a jurisprudência do TSE as sanções de cassação de registro ou diploma, previstos em diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem novas hipóteses de inelegibilidade (Ac. n.º 25.241, de 22.09.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Ac. n.º 882, de 8.11.2005, rel. Min. Marco Aurélio; Ac. 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesár Asfor Rocha), cujo entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN n.º 3592/2006. Dessa forma, a partir da análise da jurisprudência do TSE e do STF em relação ao art. 41-A da lei n° 9.504197, por analogia, conclui-se pela constitucionalidade do art. 30-A do mesmo diploma legal. (REPRESENTAÇÃO n° 122086, Acórdão n° 122086 de 2410812015, Relator(a) JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Relator(a) designado(a) HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 1521 Data 26/08/2015, Página 4 e 5). Preliminar de inconstitucionalidade do art. 30-A afastada.

Mérito

3. O art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997 dispõe que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. E que comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

4. A representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 exige, para a sua procedência, além do juízo de proporcionalidade na fixação da pena, que os recursos ou gastos de campanha sejam ilícitos." (Recurso Ordinário n.º 262247, Acórdão de 02/02/2017, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 24/02/2017, Página 58-59).

5. Os pontos controvertidos que moldaram a sentença que cassou os diplomas dos recorrentes são dois: utilização de recursos de origem não identificada (R$ 90.963,18) e omissão no registro de despesa com combustível (R$ 1.110,00).

6. Os recorrentes declararam o valor de R$ 90.963,18 (noventa mil, novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) como recursos próprios da então candidata Silvinha (fls. 14-214). Todavia, o numerário não foi declarado quando do registro de candidatura, em afronta ao que estabelece o §1º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.463/2015, que disciplinou a arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016.

7. Não foi declarado possuir dinheiro em espécie, valores depositados em conta, ou em aplicações financeiras de fácil resgate e nem contrato de mútuo financeiro celebrado com terceiros, consta apenas o registro de dois bens imóveis, sem comprovação de que gerariam rendas mensais.

8. Ainda que tenha declarado os valores dos empréstimos contratados com as pessoas de Cláudio Ferreira e Manoel Mascarenhas nas Declarações Retificadora de Imposto de Renda, tais documentos, por si só, não tem o condão de comprovar sua capacidade financeira para custear a própria campanha quando não confirmadas por outros elementos de prova constantes nos autos.

9. As dívidas de campanha representam R$ 74.463,18 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sendo que este valor ingressou na conta de campanha entre os dias 27 e 31/10/2016, oriundos da conta bancária particular da então candidata Silvinha (Banco Bradesco, Agência n.º 0616-5, conta n.º 511.556-6), fls. 546/551. Deste total, R$ 53.818,00 (cinquenta e três mil oitocentos e dezoito reais) foram creditados na conta particular de Silvinha por Cláudio Ferreira entre os dias 27 e 31/10/2016 (fls. 543/551), para, só então, serem transferidos para a conta de campanha.

10. Dos extratos bancários em nome de Cláudio Ferreira (Banco Bradesco, Agência 0616-5, conta n.º 511.593-0), vislumbra-se que todo o numerário que ingressou em sua conta bancária entre os dias 27 e 31/10/2016, apenas a quantia de R$ 8.166,00 (oito mil, cento e sessenta e seis reais) teve como depositante identificado o próprio favorecido, no caso Cláudio. Os depósitos nos valores de R$ 11.368,20; R$ 11.771,00; R$ 10.800,00; R$ 1.890,80; R$ 2.330,00; R$ 10.500,00; R$ 1.750,00 e R$ 3.330,00 não foram identificados, remanescendo oculta a origem, conforme extratos de fls. 624/627.

11. O remanescente dos recursos declarados como próprios pela candidata figuram na mesma situação. Na data de 5/09/2016, Silvinha dispunha, em conta bancária particular (Banco Bradesco, Agência n.º 0616-5, conta n.º 511.556-6), conforme extratos bancários fls. 533, o saldo de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos). Em 9/09/2016, o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) foram creditados na conta bancária particular de Silvinha, sem identificação de sua origem, fls. 534, sendo que deste valor R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) foram transferidos para a conta de campanha em 12/09/2016.

12. Ainda que não exista a obrigação da identificação do depósito em relação ao particular, como a candidata não declarou tais valores por ocasião do registro de candidatura é necessário que comprove a origem do recurso, ficando a Justiça Eleitoral autorizada a interpelar o candidato sobre a não identificação dos depósitos sob suspeita, em respeito ao princípio da transparência das campanhas, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

13. Os depoimentos prestados por Silvinha e Cláudio Ferreira não são aptos, por si só, a comprovar a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373 do CPC/2015, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos fatos constitutivos do autor, o que não ficou evidenciado diante do que se afere das demais provas dos autos, notadamente os dados fiscais e bancários e das contradições extraídas dos depoimentos prestados por eles.

14. Comprovação de que arrecadaram recursos financeiros cuja origem não foi identificada, simulando empréstimos ou entrega de valores com a finalidade de comprovar a capacidade financeira para arcar com dívida de campanha ao final das Eleições de 2016, consubstancia irregularidade grave, que exorbita o universo contábil ante o mascaramento dos dados escriturais lançados na prestação de contas, configurando “caixa dois” de campanha.

15. As notas fiscais n.ºs 6957 e 9663 (fls. 443/446), referentes à despesa com combustível, foram emitidas em nome da candidata (ELEIÇÕES 2016 SILVINHA PEREIRA DA SILVA PREFEITO, CPF 25.615.336/0001-90), e não de eleitor, nos valores de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), totalizando R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), não sendo declarada na prestação de contas dos recorrentes e não transitaram pela conta bancária de campanha, restando não esclarecida sua origem, configurando a prática de “caixa dois”.

16. Não soa verossímil a alegação de que a omissão do registro da despesa com combustível foi doação realizada de forma graciosa por eleitor, pois mesmo nessas situações os doadores de campanha devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, de modo a viabilizar a fiscalização pela Justiça Eleitoral, com a finalidade de reprimir justamente a arrecadação de recursos oriundos de fontes ilícitas, nos termos dos art. 39 da Resolução TSE n.º 23.463/15.

17. Dada a gravidade quanto ao montante dos valores captados, correspondendo a mais de 84% dos recursos arrecadados ou a 100% dos recursos financeiros que ingressaram na campanha, a matéria desborda da mera formalidade, que se limitaria a forma como foram efetivadas os dados contábeis, para atingir a materialidade perseguida pelo art. 30-A da lei n.º 9.504/1997, isto é, comprometer os bens jurídicos tutelados pela norma: moralidade, lisura, higidez no processo eleitoral e a igualdade na disputa.

18. Revela-se proporcional e razoável a condenação a pena de cassação dos diplomas, nos termos do § 2º, do art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997, em razão da relevância jurídica da conduta que contaminou a higidez da campanha e a igualdade na disputa, mediante a arrecadação e emprego expressivo de recursos financeiros de origem ilícita, cujo modus operandi de aporte na conta corrente de campanha, vedado pela legislação aplicável as eleições de 2016, impede a constatação precisa da origem lícita de parcela expressiva do numerário que, concretamente, financiou o gasto da campanha eleitoral dos recorrentes.

19. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, afastar as preliminares suscitadas e conhecer dos recursos, e no mérito, negar provimento, para manter a sentença de primeiro grau que, nos termos do art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997, cassou o diploma dos recorrentes Silvinha Pereira da Silva e Cláudio Pereira de Paula, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeita e de Vice-Prefeito no Município de Sandolândia/TO nas eleições de 2016.  Determinar que o cumprimento da presente decisão e convocação de novas eleições majoritárias naquele município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, ocorram após a publicação deste acórdão ou do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração, que acaso venham a ser ajuizados. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 27 de agosto de 2018.

(RE 25110 - TRE/TO, 27/08/18, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

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