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Matéria administrativa

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §3º, DA RESOLUÇÃO TRE-TO Nº 281/2012. AUSÊNCIA DE JUIZ DE DIREITO NA PRÓPRIA COMARCA QUE PREENCHA OS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DEFERIMENTO.

1. A designação de Juiz Eleitoral encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n.º 21.009/02 e no âmbito desta Corte pela Resolução TRE/TO 281/2012, com alterações dadas pela Resolução TRE/TO 299/2014.
2. O artigo 2º, §3º, da Resolução TRE-TO nº 281/2012 estabelece que na impossibilidade do juiz eleitoral titular ser substituído pelo magistrado nomeado como substituto por este Regional, observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual.
3. No presente caso, em relação a nomeação de Juiz Eleitoral Substituto, por não existir outro Juiz de Direito na Comarca de Tocantinópolis/TO que preencha as condições estabelecidas pela legislação para a sua atribuição, deverá ser observada a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual, nos termos da Resolução/TSE nº 21.009/2002 e da Resolução/TRE/TO nº 281/2012.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido de que a função de Juiz Eleitoral Substituto da 9ª Zona em Tocantinópolis-TO seja exercida conforme a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual, nos termos da Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019, alterada pela de nº 3, de 14 de abril de 2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que dispõem sobre a substituição automática dos magistrados nos juízos de primeiro grau, nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças, afastamentos e ausência eventual, até que haja em exercício na Comarca de Tocantinópolis-TO outro Juiz de Direito que preencha as condições estabelecidas pela legislação para a sua designação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de julho de 2023.
(Inteiro Teor- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600088-27.2023.6.27.0000, TRE/TO, Relator JOSÉ MARIA LIMA)

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DIÁRIAS. RESOLUÇÃO TSE N°23.323/2010. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

  1. Considera-se local de difícil acesso um lugar caracterizado por circunstâncias geográficas, estruturais e de transporte difíceis, com grande incidência de acidentes geográficos, estradas em leito natural, acessíveis apenas por veículos especiais em razão de obstáculos (lama, areia, erosões), ou necessidade de barcos para travessia de córregos ou rios, que tornam o deslocamento mais demorado e perigoso, considerando-se, ainda, longas distâncias a serem percorridas.
  2. Somente se concederá diária a servidor que realizar deslocamento dentro do mesmo município-sede, se o destino for localidade de difícil acesso, assim considerada pelo TRE e homologada pelo TSE, conforme art. 1°, § 2°, 11, da Resolução TSE n° 23.323/2010.
  3. No caso, conforme imagens de mídia acostada na contracapa dos autos, fotos impressas juntadas ao voto, bem como informação do setor competente do Tribunal, o Povoado TREVO DA PRAIA dista 75 Km da sede de Gurupi/TO, sendo que a estrada que atende o trecho não possui pavimentação asfáltica e encontra-se em condição precária.
  4. Localidade de difícil acesso reconhecida.
  5. Resolução a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, RECONHECER o POVOADO TREVO DA PRAIA, localizado no município de GURUPI/TO, 2ª Zona Eleitoral, como localidade de difícil acesso, nos termos do art. 1°, § 2°, 11, da Resolução TSE n° 23.323/2010, e ENCAMINHAR Resolução do TRE/TO ao Tribunal Superior Eleitoral para exame e homologação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 22 de março de 2022. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000210-36.2016.6.27.0000 - Relatora : Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

PA 000021036

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. ALDEIAS INDÍGENAS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM E DO LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

  1. Nos termos da legislação de regência, compete aos tribunais regionais eleitorais solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e apuração dos resultados.
  2. No caso vertente, o pedido encontra-se acompanhado de justificativa, consistente na ocorrência de fatos conflituosos em eleições pretéritas, sobretudo nas que foram realizadas nos anos de 2004, 2008 e 2012, além de ser pública e notória a resistência dos indígenas Xerente à entrada de policiais militares em suas aldeias.
  3. Ademais, consta dos autos consulta ao Governo do Estado do Tocantins, que se manifestou favorável à requisição das Forças Armadas para atuar nas referidas localidades, dado o reduzido contingente de policiais, oportunidade em que destacou ser positiva a parceria das forças federais com as Instituições do Estado na missão de garantir a manutenção da ordem pública e da paz social durante as eleições de 2022.
  4. Requisitos legais atendidos. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido formulado pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral (Miracema do Tocantins-TO) para que seja requisitado o envio de tropas federais para atuar na segurança das Eleições Gerais 2022 nas seções eleitorais nºs. 54, 55, 56, 96 e 103, instaladas nas aldeias indígenas Rio Sono, Porteira, Brejo Comprido e Funil, localizadas no município de Tocantínia-TO, com fulcro na Resolução TSE nº 21.843/2004, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins Palmas, 25 de julho de 2022. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600126-73.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO)

PA 060012673

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICANDO PENALIDADE. EMPRESA LICITANTE. PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2/2020. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DAS PENALIDADES. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER OS PREÇOS ACORDADOS. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DO DANO. LIMINAR INDEFERIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE DENTRO DOS TERMOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1- O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que assegura ao cidadão o instrumento voltado à defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública.

2- Na espécie, a empresa licitante, contratada pelo Tribunal Regional do Tocantins, Ata de Registro de Preços nº 2/2020, cujo objeto seria o fornecimento de pastas personalizadas de tecido, tipo poliestér, sob a alegação

de aumento do dólar e as condições da pandemia, requereu o reequilíbrio financeiro, sendo negado por falta de comprovação. Não entregando os materiais.

3- O descumprimento contratual pela ausência da entrega do material, a empresa sofreu duas penalidade administrativas, uma multa de 15% do valor acordado, e o impedimento de licitar com a União pelo período de 6 meses.

4- Em sede de liminar, o pedido para suspender a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nos autos do processo administrativo SEI nº 0005508-26.2020.6.27.8000, foi indeferido por não demonstrarem os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

5- Na espécie, a decisão não violou o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado, e a pena aplicada observou de modo suficiente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve-se dentro dos padrões exigidos pela legislação, cumprindo sua função social e guardou a boa-fé objetiva.

6- Assim não existe o direito líquido e certo à impetrante, pois o ato administrativo que aplicou as penalidades multa e impedimento de licitar com a União pelo período de 6 (seis) meses está inteiramente adequado aos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da proporcionalidade e razoabilidade, da finalidade pública, e responde, ao termos contratuais, legais e constitucionais do caso concreto.

7- Segurança denegada.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, em conhecer do mandamus, nos termos do voto do relator, denegar a segurança pleiteada, pois o ato tido por coator, não fora praticado com ilegalidade ou abuso de poder, mas, ao contrário, foi prolatado dentro dos parâmetros fixados pelo legislador, no âmbito do poder-dever conferido ao Administrador Público. Declarou-se suspeito para julgamento o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.

(MS 060005860 - Relator Márcio Gonçalves Moreira)

 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO. BIÊNIO 2021/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 6ª ZONA ELEITORAL. GUARAÍ-TO.

1. A designação de Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral substituto está disciplinada pela Resolução do TSE nº 21.009/2002, da Resolução do TRE/TO nº 281/2012.

2. Onde houver mais de uma vara na comarca a jurisdição eleitoral será

exercida, pelo período de dois anos, por um Juiz de Direito em efetivo exercício na respectiva comarca e, na sua falta, por seu substituto, ambos indicados na forma estabelecidas na Resolução nº 281/2012 do TRE/TO.

3. Para a designação do Juiz Eleitoral e seu substituto será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes titulares que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

4. In casu, com o afastamento dos juízes eleitorais titular e substituto, e a designação de um Juiz Eleitoral Titular, para exercer a função na 6ª Zona Eleitoral, para o biênio 2021/2023, Portaria nº 248/2021, haveria necessidade de indicar um juiz eleitoral substituto para a 6ª Zona Eleitoral.

5. Conforme o §2º, do artigo 2º da Resolução n. 281, de 11 dezembro de 2012 desta Corte, acima cito “sempre que possível o início e o término do período de nomeação do substituto deverão coincidir com os do respectivo titular”.

6. Ademais, poderia haver juiz respondendo por duas Comarcas, porém não poderá concorrer ao rodízio de ambas, por ferir o Princípio da Isonomia.

7. De acordo com a tabela de antiguidade e o que prescreve artigo 2º, da Resolução TSE nº 21.009/2002, não há como indicar substituto automático o juiz substituto deve observar na referida zona, razão pela qual será a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual.

ACÓRDÃO:  O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, que não há como indicar substituto automático na referida zona, razão pela qual o juiz substituto observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.

(PA 060006552 - TRE/TO, 28/07/21, Relator Juiz Márcio Gonçalves Moreira)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE JUIZ NA COMARCA AUGUSTINÓPOLIS-TO. 21ª ZONA ELEITORAL. NECESSIDADE ALTERNÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL TITULAR E SUBSTITUTO.

1. A designação de Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral e Juiz substituto está disciplinada pela Resolução do TSE nº 21.009/2002, da Resolução do TRE/TO nº 281/2012.

2. Quando há uma nova vara na Comarca, e o atual titular do cargo de Juiz Eleitoral esteja exercendo há mais de dois anos, deverá o Regional providenciar designação e posse do novo juiz titular para exercer a jurisdição eleitoral. (art. 7º da Res.TRE/TO)

3. Na espécie, o atual juiz eleitoral exerce a titularidade desde o ano de 2012, e com a posse de novo juiz na respectiva Comarca, é necessária a alteração na designação do magistrado para exercer a função de juiz eleitoral.

4. Onde houver mais de uma vara na comarca a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por um Juiz de Direito em efetivo exercício na respectiva comarca e, na sua falta, por seu substituto, ambos indicados na forma estabelecidas na Resolução nº 281/2012 do TRE/TO.

5. Para a designação do Juiz Eleitoral e seu substituto será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes titulares que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins ACÓRDÃO decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, DESIGNAR o Juiz ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA para atuar como Juiz Eleitoral titular e o Juiz JEFFERSON DAVID ASEVEDO para atuar como Juíza Eleitoral substituto na 21ª Zona Eleitoral de Augustinópolis/TO para o próximo biênio 2021/2023, que deverá se iniciar a partir da publicação da Portaria pela Presidência deste Tribunal. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 8 de junho de 2021.

(PA 060007681 - TRE/TO, 08/06/21, Relator Juiz Márcio Gonçalves Moreira)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADO. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESIGNAÇÃO.

1. A designação de Juiz Eleitoral encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n.º 21.009/02 e no âmbito desta Corte pela Resolução TRE/TO 281/2012, com alterações dadas pela Resolução TRE/TO 299/2014.

2. Na espécie, a Seção de Registros Funcionais comunicou a necessidade de formalizar a mudança, de uma Zona Eleitoral para outra, de alguns Juízes Eleitorais em razão de promoção no Tribunal de Justiça do Tocantins.

3. Nos casos em apreço, os magistrados designados são os únicos juízes lotados nas Comarcas indicadas. Os juízes substitutos dos Juízes designados observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual (art. 2º, da Resolução TSE nº 21.009/2002).

4. Nos termos do artigo 11 da Resolução TRE/TO n.º 281/2012 quando o término do biênio de Juiz Eleitoral ocorrer no segundo semestre de ano de eleição, haverá automática prorrogação de sua jurisdição até 31 de dezembro do mesmo ano.

5. Por se tratar de ano eleitoral, deve ser considerado o início de novo biênio para os Juízes designados, com marco inicial a partir de 1º de janeiro de 2021.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos ACÓRDÃO termos do voto da relatora, pelas designações da 8ª Zona Eleitoral de Filadélfia - Kilber Correia Lopes; 12ª Zona Eleitoral de Xambioá - Wanessa Lorena Martis de Sousa Motta; 27ª Zona Eleitoral de Wanderlândia - José Carlos Ferreira Machado;

31ª Zona Eleitoral de Arapoema - Jordan Jardim; 32ª Zona Eleitoral de Goiatins - Herisberto e Silva Furtado Caldas; 33ª Zona Eleitoral de Itacajá – Vandré Marques e Silva, que terá todos como marco inicial do biênio a partir de 1º de janeiro de 2021. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 16 de dezembro de 2020.

(PA - TRE/TO, 16/12/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. ALDEIAS INDÍGENAS. GOIATINS. 32ª ZONA ELEITORAL. MANIFESTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. GARANTIA DA ORDEM E DO LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. A requisição de força federal é prevista no Código Eleitoral e está regulamentada pela Resolução do TSE nº 21.843/2004.

2. Embora o chefe do Poder Executivo Estadual tenha afirmado que pode garantir a ordem pública durante o pleito, sua declaração de que não se opõe à presença da força federal nas aldeias indígenas e que aceita trabalhar com ela em parceria, significa verdadeira anuência à participação desta força como auxiliar na segurança das eleições.

3. A aquiescência do Governador, os argumentos apresentados pelo Juiz Eleitoral e a opinião favorável do Gabinete de Segurança Institucional das eleições 2020 evidenciam que a presença da força pública federal é recomendável para garantir tranquilidade e segurança do pleito na área indígena em questão, evitando, com isso, possíveis contratempos.

4. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DEFERIR solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral de requisição de FORÇA PÚBLICA FEDERAL para atuar nas seções eleitorais localizadas nas aldeias indígenas Rio Vermelho (seção eleitoral nº 60), Aldeia Pedra Branca (seção eleitoral nº 61/84) e Cachoeira (seção eleitoral nº 70/76), pertencentes à 32ª Zona Eleitoral – Goiatins/TO, consoante dispõe a Resolução TSE nº 21.843/04. Em caso de deferimento do pedido pela Corte Superior Eleitoral, o efetivo da força federal deverá se apresentar ao douto Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, Dr. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, no seguinte endereço: Cartório Eleitoral - Praça Dr. Francisco Delmondes Quezado, s/nº, Centro, Goiatins/TO. CEP: 77770-000. Fone: 63 3229-9832 - 63 3469-1284 Email: zon032@tre-to.jus.br Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 06 de outubro de 2020.

(PA 060003551 - TRE/TO, 06/10/20, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 2020. ZONAS ELEITORAIS. JUNTAS ELEITORAIS. NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO.

1. As Juntas Eleitorais têm previsão constitucional e fazem parte dos órgãos que integram a Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 118 da Carta Magna. Sua composição, nomeação e competência são tratadas nos arts. 36 a 41 do Código Eleitoral e regulamentados pelos arts. 146 a 151 da Resolução TSE nº 23.611/2019, com alterações feitas pela Resolução TSE nº 23.425/2020.

2. Não havendo impugnação aos nomes indicados e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, aprovam-se os nomes designados para compor as Juntas Eleitorais que atuarão nas Zonas Eleitorais do Tocantins, nas Eleições Municipais de 2020.

3. Composições das Juntas Eleitorais aprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as indicações dos nomes que irão compor as Juntas Eleitorais para atuar nas Zonas Eleitorais do Tocantins nas Eleições Municipais de 2020. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 15 de setembro de 2020.

(PA 600224-29 - TRE/TO, 15/09/20, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADO. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESIGNAÇÃO.

1. A designação de Juiz Eleitoral está disciplinada pela Resolução TSE nº 21.009/2002, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 22.197/2006, e pela Resolução TRE/TO nº 281/12, alterada pela Resolução TRE/TO nº 299/2014.

2. Havendo mais de um juiz, será observado o critério da alternância, tendo como parâmetro a antiguidade, pois o objetivo da norma é assegurar que todos os juízes tenha a oportunidade de exercer a jurisdição eleitoral, mediante rodízio entre os juízes de uma mesma comarca, prestigiando o valor constitucional da antiguidade na magistratura.

3. A designação de Juiz Eleitoral será apurada entre os juízes titulares que não tenham exercido a titularidade de Zona Eleitoral, salvo impossibilidade. Caso onde a comarca de vara única ou onde houver apenas um juiz titular ou respondendo, deve ser autorizada a designação do Juiz que estiver na referida jurisdição.

4. O magistrado designado para responder a jurisdição em uma determinada vara, ainda que em caráter precário, reveste-se de competência jurisdicional plena, configurando o efetivo exercício a que alude o caput do art. 32 do Código Eleitoral (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009262-08.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 276ª Sessão Ordinária - julgado em 21/08/2018 ).

5. Quanto aos juízes substitutos dos Juízes designados observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual (art. 2º, da Resolução TSE nº 21.009/2002).

6. Nos casos de designação de juízes em razão de movimentações por aposentadoria e promoção, há de se considerar a ocorrência de novo marco temporal e início de novo biênio para os juízes designados, tendo por referência a data do julgamento que designou os magistrados para a função eleitoral. Precedente desta Corte.

7. Preenchidos os requisitos estabelecidos na norma, designam-se os Juízes Eleitorais, com marco inicial na data deste julgamento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, DESIGNAR para exercer a função de Juiz Eleitoral na 33ª Zona Eleitoral, sediada em Itacajá - TO o magistrado KILBER CORREIA LOPES, para exercer a função de Juiz Substituto da 25ª Zona Eleitoral, sediada em Dianópolis - TO o magistrado JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR, ambos com o marco inicial em 14/09/2020 e REVOGAR a designação de GERSON FERNANDES AZEVEDO da função de Juiz Eleitoral substituto da 17ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

(PA 0600270-18 - TRE/TO, 15/09/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil) 

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADO. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESIGNAÇÃO.

1. A designação de Juiz Eleitoral está disciplinada pela Resolução TSE nº 21.009/2002, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 22.197/2006, e pela Resolução TRE/TO nº 281/12, alterada pela Resolução TRE/TO nº 299/2014.

2. Havendo mais de um juiz, será observado o critério da alternância, tendo como parâmetro a antiguidade, pois o objetivo da norma é assegurar que todos os juízes tenha a oportunidade de exercer a jurisdição eleitoral, mediante rodízio entre os juízes de uma mesma comarca, prestigiando o valor constitucional da antiguidade na magistratura.

3. A designação de Juiz Eleitoral será apurada entre os juízes titulares que não tenham exercido a titularidade de Zona Eleitoral, salvo impossibilidade. Caso onde a comarca de vara única ou onde houver

apenas um juiz titular ou respondendo, deve ser autorizada a designação do Juiz que estiver na referida jurisdição.

4. O magistrado designado para responder a jurisdição em uma determinada vara, ainda que em caráter precário, reveste-se de competência jurisdicional plena, configurando o efetivo exercício a que alude o do art. 32 do Código Eleitoral (CNJ - caput PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0009262-08.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 276ª Sessão Ordinária - julgado em 21/08/2018 ).

5. Quanto aos juízes substitutos dos Juízes designados observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual (art. 2º, da Resolução TSE nº 21.009/2002).

6. Nos casos de designação de juízes em razão de movimentações por aposentadoria e promoção, há de se considerar a ocorrência de novo marco temporal e início de novo biênio para os juízes designados, tendo por referência a data do julgamento que designou os magistrados para a função eleitoral. Precedente desta Corte.

7. Preenchidos os requisitos estabelecidos na norma, designam-se os Juízes Eleitorais, com marco inicial na data deste julgamento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, DESIGNAR para exercer a função de Juiz Eleitoral na: (i) 16ª Zona Eleitoral, sediada em Colméia - TO o magistrado MARCELO ELISEU ROSTIROLLA e 31ª Zona Eleitoral, sediada em Arapoema - TO o magistrado JOSÉ CARLOS FERREIRA MACHADO, todos, com marco inicial do biênio em 17 de agosto de 2020, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 17 de agosto de 2020.

(PA 0600271-03 - TRE/TO, 17/08/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. REQUISIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO OCASIONAL DO SERVIÇO. PERÍODO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO TSE. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO.

1. A requisição extraordinária de servidores para os Cartórios Eleitorais, autorizada quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço, está disciplinada na Lei nº 6.999/82, regulamentada pela Resolução TSE 23.484/16.

2. O instituto da requisição de servidores de outros órgãos ou entidades somente se concretiza de modo satisfatório para a Justiça Eleitoral segundo os moldes hodiernamente utilizados (indicação nominal do interessado), pois não se pode vislumbrar que um gestor estranho interfira na escolha dos servidores que venham colaborar na prestação dos serviços eleitorais.

3. Verifica-se que fica caracterizada a correlação entre as atividades desenvolvidas pela ora interessada no órgão de origem (Tribunal de Justiça) e aquelas a serem prestadas no órgão cessionário (Cartório Eleitoral), tal como dispõe o § 1º do artigo 5º da Resolução TSE n.º 23.484/16.

4. Situação em que configurado o acúmulo ocasional de serviço, bem como as peculiaridades da 3ª Zona Eleitoral e o preenchimento dos requisitos objetivos, a requisição extraordinária de outros servidores pode ser autorizada, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses.

5. Requisição deferida pelo prazo máximo de seis meses a contar de 20/7/2020.

6. Dispensa-se a autorização do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor efetuada durante o período eleitoral.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins ACÓRDÃO: decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DEFERIR o pedido de requisição extraordinária da servidora GIANE CRISTINA DE CARVALHO, para continuar prestando serviços no Cartório da 3ª Zona Eleitoral de Porto Nacional/TO, pelo período de 6 (seis) meses, contado de 20/7/2020 com ônus para o órgão de origem e sem decréscimo remuneratório. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de junho de 2020.

(TRE/TO, 24/06/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO. JUIZ ELEITORAL. SUBSTITUTO. CRITÉRIO A ANTIGUIDADE COMBINADO COM O TEMPO DE AFASTAMENTO DA TITULARIDADE ELEITORAL.

1. A designação de Juiz Eleitoral encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n.º 21.009/02 e no âmbito desta Corte pela Resolução TRE/TO 281/2012, com alterações dadas pela Resolução TRE/TO 299/2014.

2. O § 1º do artigo 2º da Resolução TRE-TO n.º 281/2012 estabelece como critério objetivo a ser averiguado, a identificação do Juiz que não exerceu a titularidade de qualquer Zona Eleitoral ou aquele que, há mais tempo, deixou de exercê-la.

3. No presente caso, observando-se os critérios legais que regem a matéria, em especial aos que se referem à antiguidade, aos impedimentos, ao rodízio entre os juízes da circunscrição e ao maior tempo sem exercício da magistratura eleitoral, conclui-se pela designação do Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA, como Juízo Eleitoral Substituto da 34ª Zona em Araguaína/TO, pelo período que resta do presente biênio, uma vez que este preenche os requisitos exigidos pela normativa.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, designar o Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA, para exercer a função de Juiz Eleitoral Substituto na 34ª Zona em Araguaína/TO, complementando o período do biênio em curso - 2019/2021. Uma vez preencher os requisitos exigidos pela normativa. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de março de 2020.

(PA 0600022-52 - TRE/TO, 11/03/20, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

EMENTA: DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. DESISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO RELEVANTE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO TRE/TO N.º 281/2012. REPOSICIONAMENTO AO FINAL DA LISTA DE ANTIGUIDADE. NOVA DESIGNAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE COMBINADO COM O TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL.

1. A designação de Juiz Eleitoral está disciplinada pela Resolução TSE nº 21.009/2002, com as alterações dadas pela Resolução TSE nº 22.197/2006 e pela Resolução TRE-TO nº 281/2012.

2. Designação de Juiz Eleitoral. Combinação dos critérios de antiguidade na Comarca e maior tempo sem exercer titularidade de jurisdição eleitoral.

3. Desistência e impedimentos. Observância da lista de preferência conforme as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 21.009/2002, com as alterações dadas pela Resolução TSE nº 22.197/2006 e na Resolução TRE-TO nº 281/2012.

4. Segundo o parágrafo único, do art. 5º da Resolução TRE/TO nº 281/2012, o Magistrado será mantido na mesma posição da lista de antiguidade caso sua justificativa seja julgada relevante e que na hipótese do Juiz declinar da designação sem qualquer motivação ou se seu motivo for julgado irrelevante, será reposicionado no final da lista de antiguidade. No caso em tela a motivação do pedido de dispensa é de ordem pessoal e familiar, razão pela qual julgo não relevante para os fins da norma contida no parágrafo único, do art. 5º da Resolução TRE/TO n.º 281/2012, devendo o Juiz Rafael Gonçalves de Paula ser reposicionado ao final da lista atual, com as devidas anotações pela SGP no histórico correspondente, devendo ser considera a lista de antiguidade da presente data como termo.

5. Designação dos Magistrados LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA e PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, respectivamente para os cargos de Juiz Eleitoral Titular e Juiz Eleitoral Substituto da 29ª Zona Eleitoral – Palmas – TO, para o biênio de 2020/2022, a ser contado nos termos do § 3º, do art. 132, do Código Civil, perfazendo como termo inicial o dia 17/02/2020 e final 17/02/2022.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, designar o Juiz LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA como Juiz Eleitoral Titular da 29ª Zona Eleitoral – Palmas – TO, e o Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO como Juiz Eleitoral Substituto, para o biênio 2020/2022, que terá como termo inicial o dia 17/02/2020 e final 17/02/2022. Determina, ainda, que sejam tomadas as devidas providências quanto à anotação no histórico de autoridades do reposicionamento do Juiz Rafael Gonçalves de Paula ao final da lista, devendo ser considerada a lista de antiguidade da presente data como termo. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 13 de fevereiro de 2020.

(PA 0600005-16 - TRE/TO, 13/02/20, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2020. DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. CIRCUNSCRIÇÃO COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL. APRECIAÇÃO DE RECLAMAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AD REFERENDUM.

1. Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral designar Juiz para apreciar as reclamações ou representações, nos termos do art. 96, § 2º, da Lei 9.504/97.

2. O calendário eleitoral para as Eleições 2020, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 17/12/2019, fixou em 19/12/2019 o último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os juízos eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos, pelas pesquisas eleitorais, e suas respectivas reclamações e representações; pelo exame das prestações de contas; pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações; pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais.

3. Como não haveria mais sessões plenárias no ano de 2019 e, com o objetivo de respeitar os prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral, foi feita monocraticamente, ad referendum do Plenário deste Tribunal Regional Eleitoral, a designação dos juízos que responderão pelos feitos acima elencados nas duas zonas eleitorais do Município de Araguaína.

4. Decisão monocrática referendada pelo Plenário desta Corte.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, referendar a decisão que designou o Juiz da 1ª Zona Eleitoral para responder pelo registro de candidatos, pelas pesquisas eleitorais, e suas respectivas reclamações e representações; pelo exame das prestações de contas; pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações; pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais relativas ao Município de Araguaína, e o Juiz da 34ª Zona Eleitoral para apreciar os referidos processos nos outros municípios que integram esta Zona Eleitoral. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 28 de janeiro de 2020.

(PA 0600260-08 - TRE/TO, 28/01/20, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO. AFASTAMENTO DO JUIZ ATUALMENTE INDICADO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA EM OUTRA FUNÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO MAGISTRADO PARA A FUNÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESIGNAÇÃO.

1. A designação de Juiz Eleitoral está disciplinada pela Resolução TSE nº 21.009/2002, com as alterações dadas pela Resolução TSE nº 22.197/2006 e pela Resolução TRE/TO nº 281/12, alterada pela Resolução TRE/TO nº 299/2014.

2. A Resolução do TRE/TO nº 281/2012 estabelece que a designação para o exercício da jurisdição eleitoral deve observar a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes titulares que não hajam exercido a titularidade eleitoral.

3. Caso todos os juízes de direito da Comarca já tenham exercido a titularidade de Zona Eleitoral, em qualquer zona eleitoral do Estado, a designação recairá sobre o juiz que se encontrar a mais tempo afastado do exercício de titularidade de zona eleitoral.

4. O afastamento do magistrado atualmente designado para a função de Juiz Eleitoral Substituto reclama a indicação de outro Juiz para a referida função.

5. O início e o término do período de nomeação do substituto deverão coincidir com os do respectivo titular, sempre que possível (Art. 2º, § 2º da Res. TRE/TO nº 281/2012).

6. Em observância aos requisitos estabelecidos na norma, conclui-se pela designação do magistrado Rodrigo da Silva Perez Araújo para exercer as funções de Juiz Eleitoral Substituto da 7ª Zona Eleitoral.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DESIGNAR o Juiz de Direito RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO para exercer as funções de Juiz Eleitoral Substituto da 7ª Zona Eleitoral, sediada em Paraíso/TO, no biênio 2019/2021, que se encerrará em 16/06/2021. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 30 de janeiro de 2020.

(PA 0600003-46 - TRE/TO, 30/01/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

EMENTA: RESOLUÇÃO. INSTRUÇÃO. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LAJEADO/TO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. APROVAÇÃO.

1. Resolução que fixa data e estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lajeado-TO.

2. Esgotadas as instâncias ordinárias perante a Justiça Eleitoral e não havendo provimento jurisdicional suspendendo os efeitos da decisão, devem ser imediatamente convocadas eleições suplementares (STF, Reclamação nº 34.052/ES).

3. É fixado o dia 1º de dezembro do corrente ano para realização das eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lajeado/TO.

4. Resolução aprovada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR resolução que fixa data do pleito para o dia 1º de dezembro do corrente ano e estabelece instruções e o respectivo calendário eleitoral para a realização das eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lajeado-TO.

(PA 0600224-63 - TRE/TO, 19/11/20, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. TJ-TO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. A requisição de servidores está disciplinada pela Lei n° 6.999/82, e regulamentada pelas Resoluções TSE 23.255/10 e TRE-TO 281/2012. 2. Nos termos do artigo 30, inciso XIII da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), o órgão competente para autorizar a requisição de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral é o Tribunal Pleno (art. 30, inc. XIII, Código Eleitoral c/c art. 19, inc. VI, RITRE/TO). 3. Como é competência do Tribunal Pleno decidir sobre a requisição, também cabe a ele deliberar acerca da revogação da requisição e a devolução do servidor ao órgão de origem. 4. Não obstante a requisição realizar-se por prazo certo, manifestando o servidor o desejo de retornar ao órgão de origem antes de transcorrido o prazo da requisição, e não havendo oposição da unidade requisitante, não há óbice para o deferimento do pedido.

5. Devolução deferida.

ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, deferir o pedido de devolução da servidora pública estadual do TJ-TO, FLÁVIA MOREIRA DOS REIS COSTA, ao seu órgão de origem, a partir de 7/1/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 05 de fevereiro de 2019.

(PA 0601452-10 - TRE/TO, 05/02/19, Relatora Juiz Alessandro Roges Pereira)

 

 

 

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. LICENÇA DO JUIZ ELEITORAL TITULAR E DO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 281/2012. MOTIVO RELEVANTE. EXISTENTE. DESIGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. As regras de substituição no âmbito da jurisdição eleitoral encontram-se previstas no art. 2º, da Resolução TSE N.º 21.009/2002, e no art. 3º, da Resolução TRE/TO N.º 281/2012.

2. Em razão de motivo relevante, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nos termos do §1º, do art. 2º, da Resolução TSE N.º 21.009/2002, e do §4º, art. 3º, da Resolução TRE/TO N.º 281/2012, pode designar outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual.

3. A realização da Correição Ordinária Anual da 9ªZE/TO constitui, por si só, motivo relevante para tal designação e convalidação dos atos praticados.

3. Designação realizada por unanimidade.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DESIGNAR a Juíza de Direito, GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZI, para exercer a jurisdição eleitoral na 9ª Zona Eleitoral/Tocantins/TO, no dia 13/12/2018, ficando convalidados dos os atos praticados na Correição Ordinária Anual 2018 da referida Zona Eleitoral. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 13 de dezembro de 2018.

(PA 0601458-17 - TRE/TO, 13/12/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

ELEIÇÕES GERAIS 2018. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. ALDEIAS INDÍGENAS. MANIFESTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PELA DIFICULDADE EM REALIZAR O POLICIAMENTO. GARANTIA DA ORDEM E DO LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. A requisição de força federal está prevista no Código Eleitoral e é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.843/2004. 2. O Governo do Estado do Tocantins informa das dificuldades em realizar o policiamento. 3. As justificativas apresentadas demonstram a necessidade da medida, corroboradas pelo deferimento de força federal na mesma localidade nas eleições pretéritas, bem como na eleição suplementar. 4. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DEFERIR solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral de requisição de FORÇA PÚBLICA FEDERAL para atuar nas Aldeias Indígenas: Seção 60 - Aldeia Rio Vermelho, Seção 61 - Aldeia Pedra Branca e Seção 70 - Aldeia Cachoeira, as quais fazem parte da jurisdição da 32ª Zona Eleitoral em Goiatins - TO, nas Eleições Gerais de 2018, consoante dispõe a Resolução TSE nº 21.843/2004. O efetivo da força federal deverá se apresentar ao douto juiz eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, Dr. LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA, no endereço: Praça Dr. Francisco Delmondes Quezado, s/n, Centro, CEP 77700-000, Goiatins/TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de setembro de 2018.

(PA20180912 - TRE/TO, 12/09/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

 

 

CORREIÇÃO. RELATÓRIO FINAL. BAIXO ÍNDICE DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO ELEITORADO. ARQUIVAMENTO.

1. De acordo com o art. 71, § 4°, do Código Eleitoral, repetido no caput do art. 58 da Resolução-TSE 21.538/2003, os Tribunais Regionais poderão determinar a realização de revisão do eleitorado, com fundamento na ocorrência de fraude no alistamento eleitoral em uma Zona ou Município.

2. Finalizados os trabalhos de correição e verificado um insignificante percentual de irregularidades relacionadas a transferências de eleitores, é possível concluir que não há fraude, em proporção comprometedora, para justificar uma revisão do eleitorado.

3. Homologação da correição e arquivamento do feito.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, HOMOLOGAR a Correição Eleitoral no Município de Oliveira de Fátima/TO, pertencente à 13ª Zona Eleitoral, e determinar o seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora.Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de agosto de 2018.

(COR 20781 - TRE/TO, 27/08/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

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