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Pesquisa eleitoral

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO PRÉVIO. DISCURSO EM COMÍCIO. MENÇÃO GENÉRICA.

PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Em vista do interesse público que predomina nas ações eleitorais, a congruência ou adstrição demanda a necessária correlação entre os fatos delimitados na petição inicial e a decisão de mérito, e não necessariamente dos pedidos formulados pelo autor, como ocorre no Processo Civil comum. Incidência da Súmula-TSE nº 62. Preliminar rejeitada.

2. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento".

3. Caso em que não incide na hipótese o disposto no art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97, uma vez que a mera alusão, de forma genérica, à suposta pesquisa em que o recorrente teria a preferência do eleitorado de Lagoa do Tocantins não se reveste sequer da aparência de uma pesquisa eleitoral.

4. O discurso questionado consiste num comentário meramente especulativo, compatível com os sentimentos de emoção e de empolgação típicos das candidaturas e campanhas eleitorais, visto que dele não se extrai a presença de elementos capazes de conferir a credibilidade mínima, em termos técnicos, de que tenha havido, de fato, um levantamento de opinião e preferência perante o eleitorado local, irregular ou não.

4. Recurso provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "O Progresso Continua" e por Leandro Fernandes Soares; REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR-LHE provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a representação, afastando,

por consequência, a sanção pecuniária imposta aos recorrentes, nos termos do voto do relator. Presentes o Desembargador Eurípedes Lamounier, Presidente, o Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente e relator, os Senhores Juízes Membros Ana Paula Brandão, José Márcio da Silveira, José Maria Lima, Antônio Paim Bróglio e Márcio Gonçalves Moreira. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de junho de 2021.

(RE 060065640 - TRE/TO, 24/07/21, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ANTES DO PRAZO DE 5 DIAS EXIGIDO NO ART. 33 DA LEI N.º 9.504/97. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DE PESQUISA ELEITORAL. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO §3º, DO ART. 33 DA LEI N.º 9.504/97. EXTENSIVA DO §3º, DO ART. 33 DA LEI N.º 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de recurso contra sentença, a qual julgou procedente pedido de reconhecimento de veiculação antecipada de pesquisa eleitoral, determinou a suspensão da mesma e aplicou multa, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.600/2019.

2. Em suas razões recursais a Recorrente alega, em suma, que inexiste previsão legal para os casos em que ocorra a publicação antecipada da pesquisa; que as exigências legais foram integralmente cumpridas; que o caso em tela fora de mero equívoco quanto a data da publicação, sendo imediatamente sanado logo em seguida, com a devida exclusão da publicação; e que ocorreu mais de trinta dias antes das eleições, não sendo possível verificar qualquer intensão de propaganda eleitoral e/ou influência eleitoral sobre a população local.

3. Análise de mérito. Veiculação de pesquisa eleitoral antecipada evidente nos autos. Reconhecimento. Inobservância do prazo de 5 (cinco) dias entre o registro e a divulgação da pesquisa.

4. Aplicação da multa prevista no §3º do art. 33 da Lei n.º 9.504/97. Conclui-se que a multa não poderia ser aplicada, ante a ausência de previsão legal, em consideração ao Princípio da Reserva Legal. Ademais, a aplicação do §3º do supratranscrito art. 33 da Lei n.º 9.504/97 ao presente caso, com a devida aplicação de multa à Recorrente pelo não atendimento do prazo exigido para a divulgação da pesquisa eleitoral, seria o caso de interpretação extensiva da norma, o que reputo não ser possível.

5. Afastamento da multa.

6. Recurso eleitoral conhecido e provido.

7. Unimidade.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o reconhecimento da veiculação de resultado de pesquisa eleitoral antes do prazo estabelecido no caput do art. 33 da Lei n.º 9.504/97, bem como a confirmação de sua suspensão e, por fim, o afastamento da multa aplicada, em virtude da ausência de previsão legal, em consideração ao princípio da reserva legal. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de abril de 2021.

(RE 060039223 - TRE/TO, 29/04/21, Relator Juiz José Maria Lima)

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. EMENTA RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO PESQUISA ELEITORAL. PLANO AMOSTRAL. PONDERAÇÃO. MARGEM DE ERRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MEDIDA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Preliminar

1. O princípio da dialeticidade recursal prevê que a parte que apresentar recurso deve demonstrar de forma fundamentada seu inconformismo com a decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito para tanto. Caso em que essa providência foi devidamente adotada pelo recorrente, de modo que não há falar em falta de interesse de agir.

Preliminar rejeitada.

Mérito

2. A matéria relativa a pesquisas eleitorais encontra-se disciplinada nos arts. 33 a 35 da Lei nº 9.504/97, cujos procedimentos relativos ao registro e à divulgação, no que se refere pleito eleitoral de 2020, estão regulamentados na Resolução TSE nº 23.600/2019.

3. Presentes as informações exigidas pela legislação de regência para o registro da pesquisa eleitoral, não há motivo para impedir a divulgação do resultado da pesquisa.

4. Consoante precedentes dos tribunais, “não há normatização legal impositiva acerca da adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, a indicação de qual a formulação (matemática ou estatística) à obtenção do plano amostral ou da margem de erro, ou a especificação de nenhum parâmetro (ou variável) a ser usado na prática à correção da amostra” (TRE-PR: RE nº 120239, rel. Rogério Coelho, publicado em Sessão - PSESS: 30/08/2012).

5. Conquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que as astreintes fixadas liminarmente deixam de ser executáveis quando o provimento judicial definitivo julgar improcedente a demanda, o fato é que, no processo eleitoral, "a garantia da efetividade das decisões judiciais, em regra, possui maior relevância em razão da indisponibilidade e do interesse público relacionados ao objeto da relação jurídica eleitoral, sobretudo a lisura e a igualdade no pleito".

Desse modo, diferentemente do que ocorre âmbito do direito civil, "as peculiaridades que envolvem o processo eleitoral, no que tange aos bens jurídicos tutelados, não permitem que o entendimento firmado no âmbito do processo civil seja aqui aplicado, sem prejuízo de o julgador ponderar as eventuais circunstâncias do caso concreto a afastar a aplicação de

astreintes" (TSE: RESPE: 00003107320166240032 TIMBÓ - SC, Relator: Min. ADMAR GONZAGA, DJe: 7/5/2018).

6. Assim, mesmo que não configurada a divulgação de pesquisa irregular, deve ser mantida a condenação aplicada pelo juízo singular no tocante ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada.

Todavia, considerando as peculiaridades do caso em concreto, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta o porte do jornal representado, o valor da multa aplicada deve ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Recurso eleitoral parcialmente provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo JORNAL PORTO NEWS LTDA para, aplicando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzir o valor da multa aplicada por descumprimento de decisão judicial (astreintes), conforme art. 537 do Código de Processo Civil, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Presentes o Desembargador Eurípedes Lamounier, Presidente, o Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente e relator, os Senhores Juízes Membros Ana Paula Brandão, José Márcio da Silveira, José Maria Lima, Marcelo Cordeiro e Ângela Issa Haonat. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de janeiro de 2021.

(RE 060107207 - TRE/TO, 26/01/21, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. REQUERIMENTO DE ACESSO AO SISTEMA INTERNO DE CONTROLE, VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA COLETA DE DADOS DA ENTIDADE QUE DIVULGOU PESQUISA ELEITORAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. LISURA E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. CONCESSÃO DE ACESSO AO SISTEMA INTERNO DE CONTROLE, VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 13 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).

2. Em virtude da relevância das pesquisas eleitorais como formadoras de opinião pública e diante de eventuais falhas de metodologia ou manipulação de dados e ainda, visando à preservação do interesse público pela lisura e transparência do processo político-eleitoral e tudo aquilo que conduz ao seu resultado, o pedido de acesso aos dados das pesquisas pela Coligação ora recorrente é direito potestativo devendo ser autorizado o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização, nos moldes do art. 13 e §§, da Resolução TSE n.º 23.600/2019. 3.Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e ao recurso para reformar a DAR PROVIMENTO sentença; DEFERIR o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados ao recorrente; DETERMINAR que a empresa FC PESQUISAS DE MERCADO EIRELI/FC PESQUISAS forneça nos termos do artigo 13, da Resolução TSE n.º 23.600/2019 os dados referentes à pesquisa registrada sob o n.º TO-06215/2020 dos documentos, planilhas, arquivos individuais, mapas, tabelas, gráficos ou equivalente, que embasaram a conclusão da pesquisa eleitoral, preservando a identidade dos respondentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de outubro de 2020.

(RE 060039344 - TRE/TO, 29/10/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

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