Conteúdo da página.

Registro de candidatura

 

EMENTA: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 14, §§ 10 E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §3º, DA LEI Nº 9.504/97. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS RECURSAIS PRESENTES. CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO CONSUBSTANCIADA EM CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA.     ANÁLISE. ALEGAÇÕES. PROVAS. TESTEMUNHAS. ÁUDIOS. VÍDEOS. O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NÃO É ROBUSTO E INEQUÍVOCO A DEMONSTRAR O OBJETIVO PRECÍPUO DE BURLAR O PERCENTUAL MÍNIMO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO. COMPROVOU-SE QUE A CANDIDATA REALIZOU ATOS DE CAMPANHA, PARTICIPAÇÃO EM COMÍCIO, PEDIDO DE VOTO, CONFECÇÃO DE SANTINHOS, MATERIAL DE PROPAGANDA EM VEÍCULO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA SUSPENSÃO DE SIGILO NOS CASOS DE RECURSO EM AIJE A PARTIR DO SEU RECEBIMENTO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO SIGILO DO FEITO.

1 - Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo consubstanciada em suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.
2 - Juízo de admissibilidade. Sob o aspecto subjetivo, verificam-se presentes a legitimidade e o interesse recursal. Ainda, o recurso é cabível e tempestivo, nos termos dos artigos 258, 265 e 266 do Código Eleitoral. Conhecimento.
3 - Diante da Questão de Ordem levantada pelo Presidente, Desembargador Helvécio Maia, sobre o levantamento do sigilo nos Recursos em AIME, ficou decido, pela unanimidade, que subindo Recurso em AIME sem sigilo, no momento da autuação e distribuição, a SJI diligenciará e certificará o levantamento do sigilo ocorrido no primeiro grau de jurisdição e se estiver com as restrições no PJE providenciará a exclusão. Caso não tenha sido levantado o sigilo pelo juízo de primeiro grau após a sentença, a SJI certificará nos autos no momento da autuação e distribuição. Os autos serão encaminhados ao relator, que, com base nesta decisão, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, intimará as partes, para informar do levantamento do sigilo, após determinará o seu levantamento. A depender da singularidade do caso, a critério do relator, a pedido das partes ou do Ministério Público Eleitoral, poderá ser restabelecido o sigilo do Recurso em AIME.
4 - Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de intimação ao Ministério Público Eleitoral para a apresentação de alegações finais. Não se configurou. As partes foram devidamente intimadas em audiência, motivo pelo qual se afasta a preliminar arguida.
5 - Mérito. Para configuração da fraude à cota de gênero, imprescindível prova robusta a demonstrar ter o registro da candidatura feminina objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Após a análise detida de cada prova contida nos presentes autos, sejam elas documentais, áudios, as oitivas das testemunhas, bem como a oitiva da candidata perante a polícia federal, forçoso é reconhecer e concluir que o arcabouço probatório não é robusto e inequívoco a demonstrar ter o referido registro da candidatura feminina objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Apesar da precariedade dos atos de campanha eleitoral realizados por Mariza da Costa Reis nas eleições municipais de 2020, bem como sua prestação de contas constar “zerada” (em que pese aprovada sem ressalvas), há provas suficientes nos autos que denotam ter ela feito campanha sim no referido pleito e participado de atos de campanha eleitoral como comícios, assim como ter confeccionado santinhos e ter veículo com sua propaganda eleitoral.
6 - Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de primeiro grau. Suspensão imediata do sigilo do feito.
7 - Unanimidade.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso. No início do julgamento, diante da Questão de Ordem levantada pelo Presidente, Desembargador Helvécio Maia, sobre o levantamento do sigilo nos Recursos em AIME, ficou decido, pela unanimidade, que subindo Recurso em AIME sem sigilo, no momento da autuação e distribuição, a SJI diligenciará e certificará o levantamento do sigilo ocorrido no primeiro grau
de jurisdição e se estiver com as restrições no PJE providenciará a exclusão. Caso não tenha sido levantado o sigilo pelo juízo de primeiro grau após a sentença, a SJI certificará nos autos no momento da autuação e distribuição. Os autos serão encaminhados ao relator, que, com base nesta decisão, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, intimará as partes, para informar do levantamento do sigilo, após determinará o seu levantamento. A depender da singularidade do caso, a critério do relator, a pedido das partes ou do Ministério Público Eleitoral, poderá ser restabelecido o sigilo do Recurso em AIME. Após, foi dado seguimento ao julgamento do recurso e no mérito foi decido, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida em primeiro grau, em virtude da ausência de elementos que comprovem a ocorrência de fraude eleitoral nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal e art. 10, §3º, da Lei n.º 9.504/97, bem como suspender imediatamente o sigilo do presente feito. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 16 de maio de 2023.
(Inteiro teor- RECURSO ELEITORAL Nº 0600732-39.2020.6.27.0011, TRE/TO, Relator Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

 

 

EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. ELEIÇÕES GERAIS 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA.INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
  2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, tendo em vista que na impugnação se narram fatos de eventual causa de inelegibilidade e o pedido de procedência da impugnação com o indeferimento do registro de candidatura, não havendo situações previstas no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.
  3. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a vida.
  4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/90, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (art. 1º, § 4º, LC nº 64/90).
  5. O marco inicial da contagem de prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90 é a extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de Execução. Jurisprudência TSE.
  6. O candidato incorre na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser indeferido o registro, quando comprovado que a extinção da punibilidade ocorreu no ano de 2018, tendo em vista que o prazo de oito anos encerrará em 2026.
  7. O dispositivo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, LC nº 64/90), não faz distinção se trata de crime consumado ou tentado (art. 14, incisos I e II, CP), apenas consta a ressalva nos casos de crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como os crimes de ação penal privada, onde não se aplica a causa de inelegibilidade analisada (art. 1º, § 4º, LC nº 64/90).
  8. Preliminar rejeitada. Impugnação procedente. Recurso de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a impugnação e INDEFERIR o registro de candidatura de NELCIVAN COSTA FEITOSA para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600791-89.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RCAND 060079189

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VICE-GOVERNADORA. PARTIDO POLÍTICO INABILITADO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. CANDIDATA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO DRAP. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO REGISTRO NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. O Partido da Causa Operária - PCO foi considerado inapto para participar do pleito eleitoral de 2022, porquanto teve indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), na sessão plenária do dia 31 de agosto de 2022, decisão mantida nos Embargos de Declaração julgados dia 12 de setembro de 2022.
  2. Os requisitos para o deferimento do registro de candidatura também não foram preenchidos, ausência de documentos que o candidato não apresentou mesmo sendo diligenciado.
  3. Na hipótese, indefere-se o pedido de registro, em razão do indeferimento do DRAP.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, ante ao indeferimento do DRAP e pela ausência dos requisitos exigidos pela resolução, pelo INDEFERIMENTO o registro de candidatura de ANTONIA COSTA SILVA para concorrer ao cargo de Vice-Governadora com o nº 29 e nome para urna ANTONIA , pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO , nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600983-22.2022.6.27.0000 - Relatora: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. SENADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1°, I, G, DA LC 64190. PARECER PRÉVIO. TCE/TO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RESSARCIR AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO.

  1. Nos processos de Requerimento de Registro de Candidaturas, o prazo para Impugnar ou para qualquer cidadão ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade é de 5 (cinco) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previstos incisos II e III do §1º, do art. 34, da Resolução TSE n.º 23.609/2019.
  2. Apresentação de Notícia de Inelegibilidade em autos apartados, não acarretou qualquer prejuízo ao Candidato, pois, depois de devidamente citado, apresentou prontamente sua defesa técnica nos presentes autos. Preliminar rejeitada.
  3. Assim, aplicando-se o modo de contagem de prazo previstos na Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput c/c art. 38-A, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, extrai-se que a Impugnação e as Notícias de Inelegibilidades são tempestivas, razão pela qual delas conheço.
  4. Os requisitos para a escolha e registro de candidatura para as “Eleições 2022” encontram-se disciplinadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, Lei nº 9.504/97, Lei Complementar nº 64/1990, Constituição Federal.
  5. Os Candidatos e as Candidatas a mandato eletivo devem preencher as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal (CF/88) e não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais de inelegibilidades, prescritas nos §§ 4º a 8º do art. 14 da CF/88, ou ainda infraconstitucionais de inelegibilidade, elencadas no Lei Complementar n.º 64/90.
  6. Quanto a existência de Ação Penal em face do Impugnado, não se verifica das certidões e documentos constantes dos autos suspensão de direitos políticos, tampouco inelegibilidade previstas no art. 15, III, da Constituição Federal e no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, respectivamente.
  7. Nos termos do que prescreve o art. 1°, I, g, da LC 64190, são inelegíveis, para qualquer cargo, os candidatos que tiverem contas rejeitadas quanto ao exercício de cargo ou função pública, mediante decisão irrecorrível do órgão Competente, em função de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
  8. Não havendo notícia de que a rejeição das contas do então prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, referentes ao Processo 4.506/2017, foram submetidas à apreciação da Câmara de Vereadores de palmas, não configura a inelegibilidade da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, por faltar-lhe o requisito da decisão proveniente de "órgão competente".
  9. A excludente de inelegibilidade prevista no §4º-A, do Art. 1º, LC 64/90, livra das consequências da alínea "g" os gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por descumprimento da legislação, quando o órgão julgador não tenha fixada o dever de ressarcimento ao Erário. Portanto, mesmo nas hipóteses em que essa Justiça Especializada firmou entendimento de reconhecer configurada a inelegibilidade, não mais pode atrair o impedimento.
  10. Na espécie, o Impugnado tivera contas públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de Palmas/TO, relativas ao cargo de prefeito, quanto aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, conforme Decretos constantes no ID. 9752463.
  11. No julgamento das contas do gestor municipal, os Decretos Legislativos nºs. 01/2020 e 02/2020, da lavra da Câmara de Vereadores de Palmas, os quais rejeitaram as contas do Candidato Impugnado, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, respectivamente. Em seu teor, bem como da leitura das correspondentes atas (IDs. 9753045 e 9753052) e dos Pareceres dos seus Relatores (IDs. 9753053 e 9753050, págs. 59- 63), não há qualquer menção à configuração de ato doloso de improbidade administrativa a ser imputada à pessoa do então Prefeito, ora Candidato.
  12. Dessa forma, a questão referente à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, não pode ser reconhecida justamente em razão da vigência do §4º-A, do art. 1º, LC 64/90, que livra das consequências da alínea "g" os gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por descumprimento da legislação, quando o órgão julgador não tenha fixada o dever de ressarcimento ao Erário ou ainda quando no bojo dos referidos Atos que rejeitaram as contas não há descrição do ato doloso de improbidade administrativa a ser imputada à pessoa que cometeu o ilícito.
  13. Impugnação e Notícias Improcedentes.

Registro deferido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, acolher o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, JULGAR IMPROCEDENTES a impugnação e as Notícias de Inelegibilidade e DEFERIR o pedido de registro da candidatura de CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA ao cargo de Senador da República pelo Tocantins, sob o nº 400, com a seguinte opção de nome: CARLOS AMASTHA, pelo Partido Socialista Brasileiro (40 - PSB), para concorrer às Eleições Gerais 2022. Declarar, dessa forma, apta a participar das Eleições 2022 a Chapa Majoritária, tendo em vista o deferimento do Registro de Candidatura dos Suplentes, nos Autos nº 0600557-10.2022.6.27.0000 e 0600555-40.2022.6.27.0000, respectivamente, associados (apensos) a este feito, e ora julgados na mesma oportunidade (art. 32, § 4º, e caput e § 2º do art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019). Por fim, determino à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação que certifique o julgamento desta Decisão no DRAP e nos Requerimentos de Registro de Candidatos a ele vinculados, nos termos do art. 49, § 1º da Resolução TSE nº 23.609/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600556-25.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

 

 

EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. ELEIÇÕES GERAIS 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, “E”, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
  2. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a Administração Pública.
  3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/90, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (art. 1º, § 4º, LC nº 64/90). Contudo, não é o caso dos presentes autos.
  4. O marco inicial da contagem de prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90 é a extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de Execução. Jurisprudência TSE.
  5. O candidato incorre na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser indeferido o registro, quando comprovado que a extinção da punibilidade ocorreu em 06/04/2022, tendo em vista que o prazo de oito anos encerrará em 2030.
  6. Impugnação procedente. Registro de candidatura indeferido.
  7. Unanimidade.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a impugnação e INDEFIR o registro de candidatura de PAULO SÉRGIO REIS CARDOSO para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo PARTIDO LIBERAL - PL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 6 de setembro de 2022. (REGISTRODE CANDIDATURA Nº 0600534-64.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

RCAND 060053464

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações da Resolução TSE nº 23.675/2021.
  2. Para pleitear candidatura, uma das condições legalmente exigidas é a quitação eleitoral, conforme se depreende do disposto no art. 11, § 1º, VI e § 7º, da Lei nº 9.504/97 e art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
  3. Aquele que não cumpre a obrigação legal de prestar contas, e tem, como consequência, estas contas julgadas como não prestadas, fica impedido de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, ainda que haja a regularização desta pendência.
  4. Incide no caso o Enunciado nº 42 da Súmula do TSE, segundo o qual "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".
  5. No caso dos autos, o candidato teve suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 julgadas como não prestadas, estando, por isso, impossibilitado de obter quitação eleitoral enquanto durar o mandato referente ao cargo que ele concorreu.
  6. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura procedente.
  7. Registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, como consequência, INDEFERIR o registro de candidatura de MAURO CÉLIO GALVÃO para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo partido PATRIOTA. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600381-31.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

 

 

EMENTA: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2022. 1º SUPLENTE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ASPECTO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
  2. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, a filiação partidária constitui condição de elegibilidade para o candidato disputar as eleições.
  3. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (art. 9º da Lei 9.504/97).
  4. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20).
  5. A ficha de filiação partidária e os registros internos do partido constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, não servindo para comprovar o vínculo partidário. Jurisprudência do TSE.
  6. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político da candidata como segunda vicepresidente do partido consubstancia documento que pode a comprovar a filiação partidária, desde que tenha data de validação anterior a 6 (seis) meses antes do pleito. Caso em que não fora observado esse prazo, de modo que não se tem por demonstrado o requisito legal em testilha.
  7. Registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, INDEFERIR o registro de candidatura de EULERLENE ANGELIM GOMES para concorrer ao cargo de 1º Suplente de Senador, pelo DEMOCRACIA CRISTÃ, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de agosto de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600765-91.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRANSITADA EM JULGADA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

  1. Os Candidatos e as Candidatas a mandato eletivo devem preencher as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal (CF/88).
  2. Na espécie, a Impugnação ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins fundamentou-se na causa de elegibilidade prevista no artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
  3. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional da pena. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, mesmo na hipóteses de Suspensão Condicional da Penal.
  4. Dessa forma, a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses estão previstas no art. 15 da Constituição da Federal, importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii).
  5. No caso, a candidata tem condenação criminal transitada em julgado em 25 de outubro de 2021, a pena de 2 (dois) anos. Portanto, incide sobre si o impedimento de votar e, ainda, o de ser votado, motivos suficientes para procedência da Impugnação Ministerial e indeferimento do seu registro de candidatura.

 

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar procedente a Impugnação, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, e INDEFERIR o Registro de Candidatura de JULIE GONÇALVES ROCHA, ao cargo de Deputado Estadual, pelo partido UNIÃO BRASIL (44 - UNIÃO), nas Eleições de 2022. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 5 de setembro de 2022 (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600505-14.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações da Resolução TSE nº 23.675/2021.
  2. A exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade está prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
  3. O lapso temporal de 6 (seis) meses antes do pleito para que o candidato concorra a um cargo eletivo está previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/97 e regulamentado pelo art. 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
  4. O registro no módulo externo do Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral e uma ficha de filiação não comprovam a condição de elegibilidade, por serem documentos unilaterais, desprovidos de fé pública.
  5. Incide no caso o enunciado nº 20 da Súmula do TSE, segundo a qual "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 6. Registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator e acolhendo a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, INDEFERIR o registro de candidatura de THIAGO LOIOLA RODRIGUES para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo partido PATRIOTA. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600395-15.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CNPJ. INDEFERIMENTO.

  1. Regularidade de atos partidários do órgão de direção estadual não demonstrados.
  2. A ausência de regularização do CNPJ não se constitui em mera formalidade vez que o CNPJ é indispensável para a abertura da conta corrente específica e implica em irregularidade a ser apurada quando da prestação de contas.
  3. O Registro de Candidatura não é o procedimento adequado para regularização da constituição dos órgãos partidários.
  4. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - do Partido da Causa Operária - PCO - indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, INDEFERIR o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Partido da Causa Operária - PCO visando os cargos de Governador e Vice-Governador. Determino à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação para certificar o julgamento deste DRAP nos Requerimentos de Registro de Candidatos a ele vinculados, nos termos do art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 31 de agosto de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600811-80.2022.6.27.0000 - Relatora: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

RC 060081180

 

 

EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS DO DRAP. REGULARIDADE. DEFERIDO. HABILITADO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
  2. A análise do contexto probatório demonstrou que não houve fraude na convenção do Partido Progressista para a escolha dos candidatos aos cargos de deputado federal e estadual ou ocorrência de ato de violência política contra a mulher, mas tão somente que a impugnante GIOVANNA CAVALCANTI NAZARENO não foi escolhida pelos convencionais para disputar o cargo de deputada federal, tendo sido dado a esta a opção de concorrer ao cargos de deputado estadual por possuir vagas remanescentes.
  3. Eventual discordância sobre a aplicação do princípio democrático quanto à forma de escolha estatutária de candidatos pelo Partido Progressista se caracteriza, classicamente, como matéria interna corporis, que pode ser questionada apenas pelos próprios filiados em outra seara judicial, não cabendo à Justiça Eleitoral interferir e questionar os critérios de escolha, uma vez que a própria legislação eleitoral confere aos estatutos dos partidos a prerrogativa de definir a forma de escolha e os critérios de candidatos ao pleito eleitoral. Precedentes do TSE.
  4. Preenchidos os requisitos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, deve-se deferir o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido e declará-lo habilitado a participar das Eleições Gerais 2022.
  5. Impugnações Improcedentes. Registro do DRAP Deferido. Partido Progressista habilitado a participar das Eleições Gerais 2022.

 

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, JULGAR IMPROCEDENTES as impugnações, DETERMINAR a exclusão da impugnante GIOVANNA CAVALCANTI NAZARENO da relação de candidatos a deputado federal pelo Partido Progressista e DEFERIR o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo PARTIDO PROGRESSISTA, e declara-lo habilitado a participar das Eleições Gerais 2022, visando a disputa aos cargos de deputado federal. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600444-56.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RCAND 060044456

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA EM CONDIÇÃO DE INELEGIBIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, LC 64/90. REQUISITOS CONFIGURADORES PRESENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
  2. As condições de elegibilidade e as as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. (Ac. de 6.11.2018 no AgR-RO nº 060097382, rel. Min. Admar Gonzaga).
  3. Presença dos requisitos para a configuração da inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, "l", da LC n.64/90: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
  4. Procedência do pedido de impugnação e, por consectário, o indeferimento do registro.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e INDEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de JOSE VIANA POVOA CAMELO para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições Gerais 2022, pelo Partido Social Democrático (PSD), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600781-45.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CNPJ. INDEFERIMENTO.

  1. Regularidade de atos partidários do órgão de direção estadual não demonstrados.
  2. A ausência de regularização do CNPJ não se constitui em mera formalidade vez que o CNPJ é indispensável para a abertura da conta corrente específica e implica em irregularidade a ser apurada quando da prestação de contas.
  3. O Registro de Candidatura não é o procedimento adequado para regularização da constituição dos órgãos partidários.
  4. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - do Partido da Causa Operária - PCO - indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, INDEFERIR o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Partido da Causa Operária - PCO visando os cargos de Governador e Vice-Governador. Determino à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação para certificar o julgamento deste DRAP nos Requerimentos de Registro de Candidatos a ele vinculados, nos termos do art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 31 de agosto de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600811-80.2022.6.27.0000 - Relatora: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)

RC 060081180

 

 

EMENTA: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2022. 1º SUPLENTE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ASPECTO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
  2. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, a filiação partidária constitui condição de elegibilidade para o candidato disputar as eleições.
  3. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (art. 9º da Lei 9.504/97).
  4. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20).
  5. A ficha de filiação partidária e os registros internos do partido constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, não servindo para comprovar o vínculo partidário. Jurisprudência do TSE.
  6. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político da candidata como segunda vicepresidente do partido consubstancia documento que pode a comprovar a filiação partidária, desde que tenha data de validação anterior a 6 (seis) meses antes do pleito. Caso em que não fora observado esse prazo, de modo que não se tem por demonstrado o requisito legal em testilha.
  7. Registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, INDEFERIR o registro de candidatura de EULERLENE ANGELIM GOMES para concorrer ao cargo de 1º Suplente de Senador, pelo DEMOCRACIA CRISTÃ, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de agosto de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600765-91.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

 

 

EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. POLO PASSIVO. PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL A PEDIDO DOS DEPOENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DE QUEM PRATICOU A CONDUTA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS VINCULADOS AO DRAP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetiva apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, com vistas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme art. 22 da LC nº 64/90.

  1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que "pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90". Contudo, nada impede que agremiações e coligações participem da AIJE na qualidade de assistentes simples, conforme prescrevem os art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que as coligações e os partidos pelos quais os investigados concorreram possuem interesse jurídico na manutenção dos mandatos, uma vez que eventual cassação redundaria em prejuízo a sua esfera jurídica. Precedente do TSE.
  2. Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Isso não significa, entrementes, que eles estejam impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência do TSE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060196965, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 08/05/2020).
  3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a possibilidade de se apurar, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fraude referente à inobservância da regra constante no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - número mínimo de vagas para cada gênero -, embora não prevista de forma expressa no art. 22 da LC nº 64/90, tendo em vista que o ilícito constitui um tipo de abuso de poder, que é uma das causas de pedir previstas na lei que normatiza a AIJE.
  4. Em obséquio ao princípio do in dubio pro suffraggii, a prova de fraude relativa à observância da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 (Recurso Especial Eleitoral nº 060201638, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0).
  5. A ausência de votos e de atos significativos de campanha não é causa suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Precedentes do TSE.
  6. Na espécie, não foram identificadas provas suficientes da prática de fraude à cota de gênero pelas candidatas Thaizy Nazarrine Costa Leite e Cleide Bispo dos Santos, tendo em vista que há provas nos autos a demonstrar que as candidatas teriam, ainda que de forma singela, realizado atos de campanha.
  7. Quanto à candidata Rivana Soares Dantas, a partir de um conjunto probatório harmônico, formado por elementos contundentes (ausência de votos e de atos significativos de campanha; depoimento e gravação da própria candidata, por ela confirmada, confessando a fraude; depoimentos dos investigados que foram candidatos do mesmo partido da investigada), restou sobejamente comprovada a fraude no registro da candidatura a fim de burlar o cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida, que julgou procedente a AIJE quanto à investigada.
  8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a higidez da disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 190, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 15, Data 04/02/2022).
  9. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL NA AIEJE nº 0600810-88.2020.6.27.0025 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

RE 060081088

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONVOCADA E PRESIDIDA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO ATO DE CONVENÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A regularidade das convenções para escolha de candidatos consiste em matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz eleitoral designado para os registros de candidatura, porquanto pode vir a atingir a higidez do processo eleitoral.

2. O pleno gozo dos direitos políticos, além de consistir, por si, em condição de elegibilidade, a teor do art. 14, § 3º, II, da Lei Fundamental, é também condição necessária ao requisito de elegibilidade alusivo à filiação partidária. Inteligência do art. 14, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 16 da Lei nº 9.096/95.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “[a] suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).

4. Na hipótese, é fato incontroverso que a convenção para escolha de candidatos às eleições proporcionais do MDB de Aurora do Tocantins-TO foi convocada e presidida por Dional Vieira de Sena, na condição de presidente do Diretório Municipal da citada agremiação, o qual estava com os seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado por improbidade administrativa na Justiça comum estadual, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 25/8/2020.

3. Assim, tanto a convocação quanto a ata convencional estão eivadas de nulidade e, por conseguinte, não podem gerar efeitos jurídicos no âmbito eleitoral, já que foram subscritas por pessoa com os direitos políticos suspensos.

Precedentes do TSE.

4. A mencionada irregularidade não constitui questão meramente formal, dada a relevância da legitimidade exigida à realização dos atos partidários que repercutem diretamente nos pleitos eleitorais, conforme art. 35, I, c, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

6. Ademais, não se pode desprezar a força e imperatividade das normas eleitorais, tampouco a própria garantia da autoridade da decisão proferida pela Justiça comum estadual que condenou Dional Vieira de Sena pela prática de ato de improbidade administrativa, com a imposição das penalidades legais, dentre as quais, a de suspensão de direitos políticos, cujos efeitos não podem ser ignorados por esta Justiça especializada.

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Recurso Eleitoral não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, mantendo-se inalterada a sentença de indeferimento do DRAP, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060014596 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “G”, DO INCISO II, DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS DE APURAÇÃO DO PASSIVO A DESCOBERTO NO MONTANTE DE R$ 7.480.895,53 E QUAIS MEDIDAS ADOTADAS PARA REVERTER TAL SITUAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RRC.

1. O objeto do presente recurso é a análise da incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90.

2. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019).

3. No caso vertente, a inelegibilidade noticiada nos autos seria decorrente da desaprovação das contas do Recorrente, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Previdência Social do município de Formoso do Araguaia/TO, Exercício 2014, pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 2338/2015), conforme se verifica no ID 3690658.

4. Presentes os requisitos “a”, “b”, “c”, “e” e “f” contidos na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

5. Por fim análise do requisito “d”.

6. Irregularidades: a) Não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação (item 6.1); b) Não esclareceu/comprovou as razões da divergência entre a provisão contábil atuarial (provisões a longo prazo) de R$ 22.118.723,41, extraído do Balanço Patrimonial e o valor apurado constante no parecer atuarial de R$ 23.097.077,07 (item 6.1.4); c) Não esclareceu/comprovou documentalmente quem são os beneficiários dos empréstimos concedidos, tendo em vista o saldo da conta Empréstimos e Financiamentos Concedidos (Ativo Não Circulante) no montante de R$ 6.862.006,40 e, ainda, não consta em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (item 6.2.2 “a” do Despacho RELT3 nº 94/2017).

7. As falhas relativas ao itens “b” e “c” não configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa.

8. Falha referente ao item “a”. De forma objetiva, ainda que verse sobre matéria técnico-contábil, é incontroverso afirmar tratar-se de dívida sem disponibilidade ativa para adimpli-la e, ainda que nos exercícios posteriores haja superávit capaz de cobrir o passivo negativo, fica evidente o prejuízo ao erário de valor notadamente vultoso. Ainda, não há nos autos qualquer prova de trata-se de passivo a descoberto acumulado de outros exercícios anteriores e sim do próprio exercício financeiro de 2014, uma vez que do exame do exercício anterior, 2013, não foi apontada tal irregularidade. Incidência ao art. 85, III, “b” e “c” da Lei n.º 1.284/2001 e art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso vertente, resta patente o dano ao erário capaz de evidenciar improbidade administrativa de natureza insanável. Ponderação. O administrador público tem sua atividade limitada legalmente por deveres de conduta. Se ele se omite diante de uma medida de cautela em que deveria assumir seu papel de bom gestor e fiscalizador, no mínimo procedeu com um ato de omissão dolosa e não com mera negligência. Nessa esteira, para configuração do ato doloso de improbidade não se exige o dolo específico, bastando ser o dolo genérico, conforme entendimento jurisprudencial já firmado pelo TSE e por esta Corte Regional Eleitoral.

9. Precedentes colacionados.

10. Portanto, após o exame das provas e alegações, conclui-se pela incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90 no presente caso concreto, mormente no que se refere à falha descrita: “não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação”.

11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Requerimento de registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por ELIVALDO BATISTA LEITE, mantendo a sentença, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90, restando INDEFERIDO  seu requerimento de registro de candidatura.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de novembro de 2020.

(RE 060006626 - TRE/TO, 10/11/20, Relator Juiz José Maria Lima)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC N.º 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

Mérito

1. A inelegibilidade que fundamentou o indeferimento do registro de candidatura em questão está disciplinada no art. 1º, I, , item 2, da e LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010.

2. Na hipótese dos autos, é incontestável a existência de condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29 do Código Penal, de modo que o trânsito em julgado da condenação se deu no dia 18 de outubro de 2012 e a sentença de extinção foi proferida no dia 20 de fevereiro de 2017, pelo cumprimento da pena.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o patrimônio privado).

4. O cumprimento da pena, em 20 de fevereiro de 2017, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade. Assim, o recorrente está inelegível por oito anos após o cumprimento da pena.

5. Recuso eleitoral conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTO, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHER do recurso, REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para MANTER a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ROSEMBERG FERREIRA SOARES, por restar caracterizada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da LC 64/90, tendo em vista que da data em que ocorreu a extinção da punibilidade, ano de 2017, até os dias atuais, não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060007309 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CARGO DE VICE-PREFEITO. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do DRAP constitui fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

2. DRAP indeferido por esta Corte Eleitoral em face da nulidade da convenção partidária convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos.

3. Recurso eleitoral improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional ACÓRDÃO Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a r. Sentença que indeferiu o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Aurora do Tocantins - TO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060008186 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC 64/90, ART. 1°, I, G. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. CONTAS DE GOVERNO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ELENCADO NA LC 64/90, ART. 1°, I, G. AUSÊNCIA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DEFERIDO.

1 - Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, nos termos do art. 31 da CF/88. Precedentes.

2 - A inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo Órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

3 - No caso vertente, o Presidente da Câmara não possui competência para anular deliberações plenárias da Câmara Municipal, notadamente, a deliberação que decidiu pela anulação do Decreto Legislativo 06/2019, o qual havia rejeitado as contas do ora Recorrente, enquanto Prefeito, referentes ao exercício de 2015, por dois terços de seus membros.

4 - Portanto, uma vez que a Câmara Municipal de Axixá/TO em Sessão Plenária realizada em 21.08.2020, por maioria de votos de seus vereadores, decidira pela anulação do Decreto Legislativo 06/2019, o qual havia rejeitado as contas do ora Recorrente, enquanto Prefeito, referentes ao exercício de 2015, envaziado fica o objeto de análise da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/90.

5 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Registro de candidatura deferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal, por maioria, nos termos do voto divergente do juiz José Maria Lima, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, para concorrer ao cargo candidatura de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Axixá do Tocantins/TO no pleito eleitoral de 2020.  Palmas – TO, 9 de novembro de 2020.

(RE 060010013 - TRE/TO, 09/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PRELIMINARES REJEITADAS. INELEGIBILIDADES. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (art. 1º, inciso I, "g", LC nº 64/90).

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", LC nº 64/90 exige para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: exercício de cargos ou funções públicas; rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

3. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e de gestão do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. Decisão do Supremo Tribunal Federal.

4. Não havendo julgamento das contas pelo órgão competente (Câmara Municipal) é de se reconhecer que ficou afastada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

5. São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/90).

6. A inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão dos direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; (iv) o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Precedentes do TSE.

7. Não havendo condenação por prática de improbidade que caracterizasse enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992, mas tão somente no art. 11 do aludido diploma (que

atentam contra os princípios da administração pública), é de se reconhecer que ficou afastada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes do TSE.

8. As condenações pela suspensão dos direitos políticos, constante no art. 15, inciso V, da Constituição Federal, ainda não surtem efeitos, tendo em vista que houve interposição de recursos especiais admitidos com efeito suspensivo.

9. Preenchidas as condições de elegibilidade e havendo o afastamento das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea "e" e "l", da Lei Complementar nº 64/90, deve ser deferido o registro de candidatura.

10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e DEFERIR o registro de candidatura de NÉLIO RODRIGUES LOPES DE ARAÚJO, ao cargo de Prefeito, sob o número 40, no município de Dueré -TO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE060010353 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A simples assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato

2. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que indeferiu a Representação Eleitoral, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 5 de novembro de 2020.

(RE 060011343 - TRE/TO, 05/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. PARTIDO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE GÊNERO. CANDIDATOS QUE RENUNCIARAM NÃO ALTERAM O PERCENTUAL. DESNECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE SER VOTADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com o § 4º do art. 17 da Resolução do TSE n.º 23.609/2019, o cálculo dos percentuais de cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido e deverá ser observado também para os casos de vagas remanescentes e substituição.

2. Examinados os autos, verifico que o Partido preencheu, por ocasião do registro de candidaturas, o número exigido de vagas, consoante determinação legal, foram registrados 13 (treze) treze candidatos, 9 (nove) do sexo masculino (69.23%) e 4 (quatro) do sexo feminino (30,77%), observado, portanto, o disposto no § 4º do art. 17 da Resolução do TSE n.º 23.609/2019.

3. Uma vez observados os percentuais de gênero no momento do pedido de registro de candidatura coletivo, as renúncias das candidaturas que ocorreram no curso do período eleitoral não alteram esses percentuais, pois a vontade do candidato pode mudar conforme lhe convier, podendo existir renúncia de um ou de até todos os candidatos, pois é ato que de vontade pessoal que foge ao controle da Justiça Eleitoral.

4. De outro lado, a exclusão de um candidato fere o seu direito constitucional de ser votado, pois dentre tantos os 8 (oito) candidatos que haviam para ser excluídos não foi apresentado pelo partido nenhuma justificativa plausível para a sua indicação, sob o pretexto de se adequar percentual de gênero que já havia sido atendido, também não há nos autos a sua anuência com a exclusão de sua candidatura

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral interposto mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 12 de novembro de 2020.

(RE 060019646 - TRE/TO, 12/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS COMO ORDENADOR DE DESPESAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, preenche cumulativamente os seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. RO nº 06014114420186090000/GO, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico - 06/10/2018)..

2. Depreende-se dos autos que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017, na qualidade de gestor/ordenador de despesa no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município Muricilândia/TO. Logo, é de se ver que foram atendidos os requisitos dos itens “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos  “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; decisão do órgão competente).

3. A CERTIDÃO Nº 3719/2019-SEPLE diz que a decisão contida no Acordão nº 942/2017, referente aos autos nº 2262/2014, apenso nº 8727/2013, transitou em julgado na data de 11/10/2019 (ID 3408958). No caso, noticia-se a existência de Ação de Revisão interposta por Francinaldo Vieira dos Santos, a qual, por meio do DESPACHO Nº 1074/2020-GABPR, foi recebida somente no efeito devolutivo (ID 3408908).

4. É certo que a proposição da Ação de Revisão, por si, não afasta a inelegibilidade, salvo se a ela tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte de Contas competente, a quem incumbe seu julgamento.

5. Na hipótese, não há provas nos autos de que o Tribunal de Contas do Tocantins tenha dado efeito suspensivo à ação proposta. Assim, a decisão contida no ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017 é irrecorrível no âmbito administrativo.

6. A desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa resta configurada, pois, "Foi apurado pela 2ª Diretoria de Controle Externo que o total da despesa da Câmara resultou em R$415.687,27, atingindo o índice de 7,21% da receita base de cálculo R$5.765.530,13. Dessa forma, em desacordo com o art. 29-A, inc. I, da Carta Magna", que é limitado a 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

7. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o "ultraje aos limites dos arts. 29 e 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional" (Precedentes: TSE - AgR-RO nº 161.144, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS em 16.11.2010; REspe nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, PSESS em 9.10.2012; REspe nº 93-07/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012; AgR-REspe nº 326-79/SP e AgR-REspe nº 455-51/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.5.2013; AgR-REspe nº 198-52/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-RO nº 709-18/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 4.11.2014; REspe nº 588-95/SP, PSESS em 1º.12.2016). Ademais, o "dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais dos arts. 29 e 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular".

8. Inexiste nos autos notícia de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário ou, até mesmo, por decisão do Tribunal de Contas do Tocantins. Por fim, transitada em julgado a decisão na data de 11/10/2019 (ID 3408958), a partir desse momento, começa a fluir o prazo de oito anos contados da publicação da decisão. Assim, não exaurido o prazo de inelegibilidade do recorrente.

9. Assim, conclui-se que restou configurada a inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

10. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS para manter inalterada a sentença combatida que INDEFERIU o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Vereador do Município de Muricilândia - TO - Eleições 2020, nos termos do voto do relator.Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060019049 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALÍNEA E, I, ART. 1º, DA LC Nº 64/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Acórdão: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau para DEFERIR o registro de candidatura de PAULO ROBERTO RIBEIRO para o cargo de Prefeito do município de Taguatinga-TO, com o número 55 e nome para a urna PAULO ROBERTO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005406 - TRE/TO, 26/10/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para ter o requerimento de registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, é necessário que o pretenso candidato preencha as condições de elegibilidade e não incida em causas de inelegibilidade.

2. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de condenação do recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime contra o patrimônio privado, nos termos do art. 171, "caput", c/c art. 14, II do CP e art. 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69 também do CP, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29 de maio de 2015.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o contra o patrimônio privado).

4 Em tese, o cumprimento da pena, em 29 de maio de 2018, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade.

5. Em razão de incidir o recorrente em causa de inelegibilidade, o seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser indeferido, uma vez que não preenchidos os requisitos de registrabilidade exigidos pela legislação de regência.

6. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por CASCIANO BARBOSA DE SOUZA, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005898 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. ALEGAÇÃO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Requisitos para a escolha e registro de candidatura para as “Eleições 2020” encontram-se disciplinadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, Lei nº 9.504/97, Lei Complementar nº 64/1990.

2. In casu, o questionamento de incidência de causa de inelegibilidade pela Lei Complementar nº 64, art. 1º, inciso I, alínea “l”, se deu em razão da condenação confirmada por órgão colegiado.

3. O dispositivo estabelece que no processo de registro de candidatura se examine, no caso concreto, os seguintes requisitos: a) se a condenação por improbidade administrativa transitou em julgado ou foi proferida por órgão judicial colegiado; e b) se houve ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

4. Para efeito de inelegibilidade, além da condenação por improbidade administrativa que tenha transitado em julgado ou confirmada por órgão colegiado, é necessária a presença, simultaneamente, da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. No presente caso, o acórdão do TJ/TO não abordou a incidência de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros.

5. Conforme precedentes desta Corte, em casos de incidência de hipótese de inelegibilidade é defesa a interpretação extensiva. Não se deve admitir compreensão em sentido diverso do que está no dispositivo da condenação. Súmula TSE nº 41.

6. A decisão que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, sem a declaração ou menção de enriquecimento ilícito por parte do candidato e ou de terceiros, inviabiliza a incidência da causa de inelegibilidade.

7. Conheço do recuso e dou provimento.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do ACÓRDÃO voto do divergente, conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e deferir o registro de candidatura de FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Araguatins-TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de outubro de 2020.

(RE 060013828 - TRE/TO, 29/11/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CARGO. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. RCC. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2004 JULGADAS DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. MORA JUDICIAL NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECRETO LEGISLATIVO ANULADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA ATO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ART. 1º, l, “G”, DA LC N.º 64/90. APLICAÇÃO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

PRELIMINARES

1. Perda do Objeto do recurso, diante do trânsito em julgado da decisão que anulou o decreto legislativo que reprovou as contas de prefeito do então candidato Valdemir referente ao exercício de 2004.

- Ainda que exista decisão com trânsito em julgado que anulou o Decreto Legislativo 002/2012, impõe-se o julgamento do recurso, por constituir o fato elemento entrelaçado ao mérito recursal, constituindo a questão verdadeira prejudicial a ser analisada quando do enfretamento da matéria de fundo. Preliminar rejeitada.

2. Retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para conclusão do julgamento em virtude de ser a instância adequada para análise do pedido de registro de candidato a prefeito. O artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo civil estabelece que se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e celeridade processual. Aplicação da Teoria da Causa Madura ante a desnecessidade de provas suplementares. Preliminar rejeitada.

MÉRITO

1. A inelegibilidade decorrente da rejeição de contas é disciplinada no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.

2. São três os requisitos exigidos simultaneamente pela alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 para que a pessoa incorra nesta causa de inelegibilidade, quais sejam: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve estar suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. O Recorrido, quando Prefeito do Município de Pium/TO, teve as contas do Exercício de 2004 desaprovadas pela Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo n.º 002/2012, de 5 de junho de 2012.

4. Almejando invalidar a rejeição das contas, o recorrido ingressara com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pium/TO em 11/06/2012, muito antes da data do registro de candidatura.

5. Enquanto era julgado o Registro de Candidatura na esfera eleitoral, diga-se em 2016, concomitantemente ocorreu o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) perante a Justiça Comum, cuja sentença, proferida em 09/09/2016, um dia após a sentença que indeferiu o registro, declarou nulo o Decreto Legislativo n.º 02/2012 da Câmara Municipal de Pium/TO.

6. Após interposição de Embargos pelo recorrido, o Juízo Eleitoral dá provimento aos Embargos, exarando nova sentença em 15/09/2016 para deferir o registro de candidatura, por entender que a sentença judicial seria apta para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas e assim afastar a inelegibilidade.

7. No julgamento do Recurso Eleitoral, em 30/09/2016, essa E. Corte, por maioria entendeu que a sentença possuía eficácia para suspender o Decreto Legislativo n.º 02/2012 da Câmara Municipal de Pium/TO, o voto vencedor, baseou o deferimento do registro de candidatura apenas nesse ponto, sem analisar os demais requisitos que configurariam a inelegibilidade.

8. Pela janela temporal criada, o candidato encontra-se com o registro de candidatura deferido desde o primeiro grau, ou seja, a Justiça Eleitoral assegurou que até o presente momento despontasse das condições de elegibilidade, direito fundamental garantido constitucionalmente.

9. Ocorre que, sopesando as circunstâncias dos autos, e diante de inelegibilidades que duram oito anos, de prescrições administrativas que duram cinco anos, permanecer com essa suposta inelegibilidade seria impor ao gestor/candidato uma sanção de caráter praticamente perpétuo, o que não me soa razoável no caso concreto.

10. Houve mora judicial na solução da controvérsia, não por culpa do gestor/candidato, que se valeu dos meios necessários para garantir sua elegibilidade, mas do próprio sistema de freio e contrapesos que não deu a resposta no tempo devido, de modo a garantir segurança jurídica ao processo eleitoral realizado.

11. No caso é necessário reconhecer e sopesar a incidência do princípio da proporcionalidade com base nas peculiaridades das circunstâncias.

12. A primeira refere-se, como mencionado, ao fato de as contas do gestor serem do exercício de 2004, ou seja, de 15 anos atrás, de forma que a comprovação das irregularidades constatadas, diga-se, em percentuais não tão elevados, mostram-se seriamente comprometidas.

13. A segunda é de que houve decisão com trânsito em julgado do Superior Tribunal de Justiça (RESPE n.º 1.774.908-TO) mantendo o Acórdão do TJ/TO que tornou o ato nulo - Decreto Legislativo 002/2012, ou seja, referido decreto deixou de existir no mundo jurídico.

14. Não há como dissociar a repercussão do direito processual no âmbito do direito material, é o que os processualistas denominam de relação circular entre o Direito Material e Processual.

15. Partindo da primazia do produto fim, que é a prestação jurisdicional, não há como  apartar do embate eleitoral a repercussão do julgamento da decisão que anulou definitivamente o Decreto Legislativo n.º 002/2012, uma vez que o candidato/gestor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) ainda em 11/06/2012, antes da data do registro de candidatura (2016), de modo que deixando de existir o Decreto Legislativo n.º 002/2012 não se verifica ato legislativo apto a escorar o exame do ato doloso que configure improbidade administrativa.

16. Por outro lado, desconsiderar uma decisão transitada em julgado do STJ mantenedora do Acórdão do TJ/TO que tornou o ato nulo - Decreto Legislativo 002/2012, além de importar grave violação à soberania popular, revelada nos votos conquistados pelos candidatos eleitos e plenamente elegíveis na data da eleição, demonstraria uma decisão socialmente inexplicável, pois a Justiça Eleitoral retiraria do regular exercício do mandato cidadão que não têm contra si, atualmente, nenhuma causa de inelegibilidade. De certo modo, nas palavras do eminente Ministro Ayres Britto, “indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral” (AgR-AC n.º 2241/RN, julgado em 20.11.2007).

17. Não há evidências nos autos que indique ter o candidato se lançado propositalmente a uma aventura eleitoral da qual era sabidamente inelegível. Pelo contrário, as circunstâncias demonstram que o recorrido cercou-se das cautelas legais para concorrer ao pleito a que se propunha, a indicar boa-fé do candidato na permanência na disputa eleitoral.

18. Diante da excepcionalidade do caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e ausente o requisito exigido pelo ordenamento jurídico para configuração da inelegibilidade, in casu, ato doloso que configure improbidade administrativa, o reconhecimento da inexistência de causa elegibilidade do recorrido é medida que se impõe.

19. Recurso Eleitoral não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares. No mérito, o Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente, negar provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a ação de impugnação ao registro da candidatura e deferir o registro do candidato Valdemir Oliveira Barros ao cargo de prefeito do município de Pium/TO nas eleições de 2016. O Presidente proferiu voto minerva, acompanhando o voto divergente do juiz Márcio Gonçalves Moreira, juntamente com o Desembargador Marco Villas Boas e Marcelo César Cordeiro. Vencida a relatora e os juízes Adelmar Aires e Rubem Ribeiro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 11 de outubro de 2019. Juiz Márcio Gonçalves Moreira - Relator para acórdão

(RE 1257 - TRE/TO, 11/10/19, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: Petição. Registro de Candidatura avulsa. Impossibilidade normativa e técnica. Filiação Partidária. Condição de Elegibilidade. Incompatibilidade do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal com Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Processos suspensos. Pedido improcedente.

1. Nos termos da legislação eleitoral vigente, a filiação partidária é condição de elegibilidade, não sendo admitido o registro de candidatura avulsa a cargo eletivo.

2. De acordo com as regras da legislação eleitoral em vigor e dos sistemas eleitorais (softwares) dela decorrentes, reputa-se impossível a implementação de candidatura avulsa para as eleições de 2018.

3. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à candidatura avulsa, o que acarretou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, enquanto a questão não se encontrar definitivamente decidida pela Suprema Corte.

4. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar improcedente o pedido de registro de candidatura avulsa formulado por Valcy Barboza Ribeiro, ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Tocantins, nas Eleições de 2018.

(PET 0600478-70 - TRE/TO, 05/09/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO.

1. A Impugnação do Ministério Público Eleitoral funda-se na premissa da aplicação direta e objetiva da causa de inelegibilidade prevista na alínea “p”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar N.º 64/1990.

2. Ocorre que segundo o entendimento do TSE, a fim de se dar lastro constitucional à aplicação de tal inelegibilidade, há de se observar os termos do § 9º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, a fim de se verificar a ocorrência, em razão da do excesso da doação julgada ilegal, de alteração da normalidade do pleito e/ou abuso de poder econômico. Situação esta que não ocorreu no presente caso.

3. Não tendo sido configurada, em razão da doação em excesso julgada como ilegal, o abuso de poder econômico e não tendo ocorrido qualquer alteração na normalidade do pleito, entende-se aqui que não ocorrência da causa de inelegibilidade apontada na Impugnação, sendo esta julgada improcedente.

4. Impugnação julgada improcedente.

5. Ausência de causa de inelegibilidade, requisitos legais necessários ao deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura preenchidos, condições de elegibilidade satisfeitas.

6. Registro de Candidatura deferido.

7. Deferido pela unanimidade.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em face do presente Requerimento de Registro de Candidatura, afastando, com isso, a causa de inelegibilidade prevista na alínea “p”, do inciso I, do art. 1º, da LC N.º 64/1990 e, em razão de não haver nenhuma causa de inelegibilidade, estarem preenchidos os requisitos legais e satisfeitas as condições de elegibilidade decidiu DEFERIR o pedido de Registro de Candidatura do Requerente ATAÍDES DE OLIVEIRA ao cargo de SENADOR do Estado do Tocantins, com o nome na urna como requerido no formulário de Requerimento de Registro de Candidatura – ATAÍDES OLIVEIRA – N.º 455. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 05 de setembro de 2018.

(RCAND 0600470-93 - TRE/TO, 05/09/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

EMENTA: Recurso Eleitoral. AIME. Candidatura feminina. Alegação. Fraude. Reserva de gênero. Não comprovação. Recurso desprovido. Sentença mantida.

1. No presente caso, os limites legais de gênero foram observados no momento do registro de candidaturas, atendendo ao requisito de participação feminina no processo eleitoral, estabelecido no art. 10, § 3º da Lei nº. 9.504/97.

2.  O conjunto probatório não demonstrou abuso de poder, corrupção e nem fraude.

3. A votação zerada, não autoriza presumir fraude ou ilicitude no processo eleitoral, ressaltando-se que a desconstituição de mandato eletivo requer prova robusta acerca da ocorrência de violação à norma de regência, situação não verificada no presente caso.

4.  Recurso desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 29 de agosto de 2018.

(RE 112 - TRE/TO, 29/08/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE ELEITORAL. ART. 14, §10, CF/88. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, §3º, DA LEI N.º 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS PRO FORMA – FICTÍCIAS – LARANJAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÕES. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS RECURSAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO LASTREADO PELAS DECLARAÇÕES E OITIVAS DAS CANDIDATAS. DESISTÊNCIAS POR MOTIVOS DE DOENÇAS, FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PERDA DO INTERESSE NA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. COTEJO COM OUTROS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. CONHECIDO. DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo arrimada em alegação de fraude eleitoral, nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal de 1988, consubstanciada em suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei n.º 9.504/97, por meio do registro de candidaturas femininas pro forma – fictícias – laranjas, somente para completar os 30% mínimos de candidaturas por sexo;

2. No mérito. O conjunto probatório em questão funda-se na oitiva das candidatas e termos de declarações feitas perante o Representante do Ministério Público Eleitoral em Procedimento Administrativo, assim como no depoimento das referidas feito perante o Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Formoso do Araguaia/TO;

3. Do entendimento do TSE e de outras Cortes Regionais Eleitorais. Diante de precedentes jurisprudenciais colacionados nos autos, percebe-se que a comprovação da fraude à cota de gênero tem ocorrido por meio da análise de provas como: adulteração ou falsificação de requerimentos de registro de candidatura; oferecimento de valores e vantagens para que as candidatas fictícias concorram ou desistam da campanha; gravações e provas inequívocas de que as candidatas concorreram somente para completar a porcentagem necessária de candidaturas por sexo; e mesmo no caso em que o conjunto probatório esteve adstrito aos depoimentos colhidos em Juízo, necessário fez-se evidenciar contradições das oitivas;

4. No presente caso, entretanto, considerando o conjunto probatório contido nos autos, não se evidencia qualquer contradição ou prova que possa conduzir à conclusão inequívoca de que as candidaturas foram pro forma – fictícias – laranjas, somente para completar os 30% mínimos de candidaturas por sexo;

5. Ademais, a linha jurisprudencial do TSE tem exigido a existência de potencialidade lesiva, isto é, a possibilidade de que os fatos afetem a normalidade e a legitimidade das eleições;

6. Precedentes jurisprudenciais colacionados;

7. Ausência de conjunto probatório robusto e inequívoco da fraude eleitoral;

8. Conhecimento do recurso e no mérito seu desprovimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento ao referido. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de junho de 2018.

(RE 355 - TRE/TO, 22/07/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO. GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPREVISIBILIDADE. PRAZO INFRACONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. O RRC – Requerimento de Registro de Candidatura e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato e o seu julgamento deve suceder ao julgamento do DRAP ao qual se encontra vinculado, que neste caso ocorreu em 9/5/18 (arts. 33, II e 47 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 2. Tratando-se de situação excepcional, que é a hipótese de eleição suplementar, admite-se a flexibilização do prazo de filiação partidária e de desincompatibilização, estabelecidos em normas infraconstitucionais. Precedentes do TSE. 3. Infirmados os fundamentos da Impugnação, impõe-se a sua improcedência. 4. No pedido principal foram demonstradas as condições de elegibilidade; a não incidência de causa de inelegibilidade e preenchidos os demais requisitos exigidos pelas normas que regem a matéria. 8. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar IMPROCEDENTES as Impugnações apresentadas pelos candidatos Márlon Jacinto Reis, Carlos Enrique Franco Amastha e pela Coligação "A Verdadeira Mudança"; e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Kátia Regina de Abreu, para concorrer ao cargo de Governadora do Estado do Tocantins, pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, com o nome Kátia Abreu, número 12. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 16 de maio de 2018.

(RCAND 0600083-78 - TRE/TO, 16/05/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ART. 14, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS DEVIDO A EXCEPCIONALIDADE DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA RESTRITIVA A DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO DA CANDIDATURA AO CARGO DE GOVERNADOR. INDEFERIDO.

Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência com efeitos antecipatórios, pois ausente o fumus boni iuris (art. 300 do CPC) e contra legem, haja vista que o art. 16-A da Lei n.º 9.504/97 permite que o candidato sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Mesmo em Eleições Suplementares, que se caracterizam por sua excepcionalidade, os prazos de desincompatibilização de natureza constitucional não podem ser flexibilizados, devendo prevalecer a restrição prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988. O Recurso Ordinário n.º 843.455, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral que não permite a mitigação do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser observado e interpretado harmonicamente em consonância com os §§ 5º e 6º, do art. 14, da CF/1988, devendo a mesma interpretação lógico-sistemática ser aplicada à hipótese dos autos, em razão do § 6º tratar de regra restritiva de direito fundamental individual especificamente prevista na Constituição Federal de 1988, tal qual os §§ 5º e 7º, do art. 14, da CF/1988. 4. 5. Prevalência da regra de 6 (seis) meses de desincompatibilização prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, na Eleição Suplementar para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins – 2018. Decisão, por maioria, pela procedência das impugnações e indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Carlos Enrique Franco Amastha ao cargo de Governador do Estado do Tocantins.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Juiz Membro Rubem Ribeiro de Carvalho, que abriu a divergência ao voto do Relator, não acolher o pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral, pela PROCEDÊNCIA das Impugnações aos Registros de Candidaturas ofertadas nos autos e, como consequência, pelo INDEFERIMENTO do registro do candidato ao cargo de Governador do Senhor CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, pela Coligação "A VERDADEIRA MUDANÇA" composta pelo PT, PTB, PODE, PSB e PC do B. Vencido o voto do Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 15 de maio de 2018.

(RCAND 0600086-33 - TRE/TO, 15/05/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CARGO – GOVERNADOR – IMPUGNAÇÃO – DOMICÍLIO ELEITORAL – AUSÊNCIA DE VÍNCULO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - CONTESTAÇÃO - VÍNCULO COMPROVADO – PRAZO DA NORMA VIGENTE ATENDIDO – PRINCÍPIO DA ANUALIDADE – MITIGAÇÃO DE PRAZO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – NÃO VIOLAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO PRINCIPAL - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. O RRC – Requerimento de Registro de Candidatura e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato e o seu julgamento deve suceder ao julgamento do DRAP ao qual se encontra vinculado, que neste caso ocorreu em 9/5/18 (arts. 33, II e 47 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 2. O domicílio eleitoral possui conceito mais elástico do que o do Direito Civil, sendo caracterizado com a demonstração de vínculos de natureza política, econômica, social e/ou familiar. 3. O pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo de seis meses para nele concorrer (art. 9º da Lei nº

9.504/97). A transferência de domicílio eleitoral impugnada ocorreu em 4/8/2017 e a eleição suplementar respectiva será realizada em 3/6/2018, computando-se aproximadamente 10 meses de domicílio eleitoral do

candidato na circunscrição do pleito. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei 13.488/2017, de 6/10/2017, que reduziu o prazo anterior de 1 ano para seis meses de domicílio eleitoral é aplicável à eleição suplementar, marcada para 3/6/2018, sem prejuízo do princípio da anualidade eleitoral, exatamente por preservar a segurança jurídica, a estabilidade e a igualdade de participação dos concorrentes no pleito, bens jurídicos que o referido princípio visa proteger. 5. Infirmados os fundamentos da Impugnação, impõe-se a sua improcedência. 6. Indefere-se o pedido de aplicação de multa, por litigância de má-fé, quando a questão fática ensejadora do pedido refere-se a matéria debatida e razoavelmente controvertida nos limites da lide.

7. No pedido principal foram demonstradas as condições de elegibilidade; a não incidência de causa de inelegibilidade e preenchidos os demais requisitos exigidos pelas normas que regem a matéria. 8. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins” e DEFERIR o pedido de Registro de Candidatura de Márlon Jacinto Reis, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Tocantins, pelo Partido Político Rede Sustentabilidade – REDE/TO, com o nome Márlon Reis, número 18. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 15 de maio de 2017.

(RCAND 0600098-47 - TRE/TO, 15/05/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins


Av. Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01 e 02
Palmas-TO Brasil CEP: 77006-214
Tel:(+55-63) 3229-9500

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

 Atendimento: das 13h às 19h

Acesso rápido