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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICANDO PENALIDADE. EMPRESA LICITANTE. PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2/2020. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DAS PENALIDADES. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER OS PREÇOS ACORDADOS. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DO DANO. LIMINAR INDEFERIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE DENTRO DOS TERMOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1- O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que assegura ao cidadão o instrumento voltado à defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública.

2- Na espécie, a empresa licitante, contratada pelo Tribunal Regional do Tocantins, Ata de Registro de Preços nº 2/2020, cujo objeto seria o fornecimento de pastas personalizadas de tecido, tipo poliestér, sob a alegação

de aumento do dólar e as condições da pandemia, requereu o reequilíbrio financeiro, sendo negado por falta de comprovação. Não entregando os materiais.

3- O descumprimento contratual pela ausência da entrega do material, a empresa sofreu duas penalidade administrativas, uma multa de 15% do valor acordado, e o impedimento de licitar com a União pelo período de 6 meses.

4- Em sede de liminar, o pedido para suspender a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nos autos do processo administrativo SEI nº 0005508-26.2020.6.27.8000, foi indeferido por não demonstrarem os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

5- Na espécie, a decisão não violou o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado, e a pena aplicada observou de modo suficiente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve-se dentro dos padrões exigidos pela legislação, cumprindo sua função social e guardou a boa-fé objetiva.

6- Assim não existe o direito líquido e certo à impetrante, pois o ato administrativo que aplicou as penalidades multa e impedimento de licitar com a União pelo período de 6 (seis) meses está inteiramente adequado aos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da proporcionalidade e razoabilidade, da finalidade pública, e responde, ao termos contratuais, legais e constitucionais do caso concreto.

7- Segurança denegada.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, em conhecer do mandamus, nos termos do voto do relator, denegar a segurança pleiteada, pois o ato tido por coator, não fora praticado com ilegalidade ou abuso de poder, mas, ao contrário, foi prolatado dentro dos parâmetros fixados pelo legislador, no âmbito do poder-dever conferido ao Administrador Público. Declarou-se suspeito para julgamento o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.

(MS 060005860 - Relator Márcio Gonçalves Moreira)

 

 

EMENTA: RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO A SUPOSTO TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Nas Ações de Execução Fiscal de multas eleitorais incidem as regras previstas na Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, indiferente ao fato de existir petição nesse sentido ou decisão concessória do juiz (STJ – Respe: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 16/10/2018).

3. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula n.º 56/TSE.

4. No caso dos autos, aplicando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e apesar de proferida decisão suspendendo a execução na data de 3/02/2016, o prazo da suspensão previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, iniciou-se automaticamente no momento da primeira intimação da exequente informando-a da não localização de bens do executado, fato ocorrido em 3/09/2012, já que o marco inicial da suspensão decorre da lei, não competindo ao Magistrado ou à Procuradoria estipular o início de sua fluência.

5.Como a presente ação de execução fiscal teve origem em condenação de multa eleitoral e por constituir dívida ativa de natureza não tributária, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos e não o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

6.Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, qual seja, 3/09/2013 e não encontrados bens penhoráveis, começou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 10 (dez) anos da prescrição intercorrente, não se verificando sua incidência no caso concreto que ocorrerá apenas em 3/09/2023.

7.Recurso conhecido e provido.        

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar provimento, para desconstituir a sentença recorrida que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento na prescrição quinquenal intercorrente e, por consequência, determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 19 de novembro de 2019.

(RE 74821 - TRE/TO, 19/11/19, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

CORREIÇÃO. RELATÓRIO FINAL. BAIXO ÍNDICE DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO ELEITORADO. ARQUIVAMENTO.

1. De acordo com o art. 71, § 4°, do Código Eleitoral, repetido no caput do art. 58 da Resolução-TSE 21.538/2003, os Tribunais Regionais poderão determinar a realização de revisão do eleitorado, com fundamento na ocorrência de fraude no alistamento eleitoral em uma Zona ou Município.

2. Finalizados os trabalhos de correição e verificado um insignificante percentual de irregularidades relacionadas a transferências de eleitores, é possível concluir que não há fraude, em proporção comprometedora, para justificar uma revisão do eleitorado.

3. Homologação da correição e arquivamento do feito.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, HOMOLOGAR a Correição Eleitoral no Município de Oliveira de Fátima/TO, pertencente à 13ª Zona Eleitoral, e determinar o seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de agosto de 2018.

(COR 20781 - TRE/TO, 27/08/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL FORA DO PRAZO LEGAL.  PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.

1. Embora tenha sido interposto recurso eleitoral em face da decisão que indeferiu tutela provisória dentro de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode olvidar o cunho satisfativo da decisão que obstou a alteração da situação eleitoral da requerente, razão pela qual, valendo-se do princípio da fungibilidade recursal, o processamento do recurso deve ser admitido.

2. A recorrente propôs a medida após o encerramento do prazo para alterações no cadastro eleitoral, ausentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.

3. A despeito das questões materiais suscitadas, não se pode deixar de registrar que a recorrente está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

4. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. Além do mais, a suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal.

5. É atribuição da Justiça Eleitoral apenas efetivar as anotações dos dados encaminhados pela Justiça Comum no cadastro eleitoral, não cabendo a esta Especializada analisar sobre o acerto ou desacerto da decisão, tampouco sobre seu prazo de cumprimento.

6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2018.

(RE 3131 - TRE/TO, 31/07/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

 

 

EMENTA: PETIÇÃO. CONSULTA POPULAR. PLEBISCITO. ALTERAÇÃO TOPÔNIMO. MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. A Consulta Popular mediante Plebiscito está prevista no art. 14, inciso I, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.709/1998 e pela Resolução TSE nº 23.385/2012. 2. O plebiscito destinado à alteração do topônimo da cidade será convocado em conformidade com a Constituição Estadual (art. 21, inciso XXI) e com a Lei Orgânica (art. 3º, RES/TSE nº 23.385/2012). 3. A consulta popular realizar-se-á, por sufrágio universal e voto direto e secreto, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes à edição do ato convocatório e utilizará a mesma estrutura administrativa e operacional destinada às eleições, não havendo custos adicionais para o Tribunal e para o município. (art. 4º e 7º, da RES/TSE nº 23.385/2012). 4. O Tribunal Regional Eleitoral aprovará instruções complementares para a realização de consulta popular e o respectivo calendário eleitoral, que deverão ser expedidas até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições gerais, observado o disposto na Resolução nº 23.385/2012 (art. 5º, caput e § 1º). 5. Preenchidos os requisitos legais e regulamentares, deve ser deferido o pedido. 6. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DEFERIR o pedido de realização da consulta popular plebiscitária no Município de Fortaleza do Tabocão - TO, com objetivo de se proceder a alteração do topônimo do Município para Tabocão, para serem realizadas simultaneamente ao primeiro turno das Eleições Gerais 2018, devendo o Tribunal editar as instruções complementares e o respectivo calendário eleitoral, no prazo estipulado do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.385/2012, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de maio de 2018.

(PET 0600006-69 - TRE/TO, 22/05/18, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

 

 

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE LIMINAR - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PACIENTE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO VOLTADA A AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL – FALSIDADE ELEITORAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – FINALIDADE ELEITORAL - OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CONDUTA SEM CAPACIDADE PARA INTERFERIR NA DISPUTA ELEITORAL - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - LIMINAR DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O crime de falsidade eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige, para a sua configuração, o dolo específico "finalidade eleitoral", assim, as irregularidades porventura existentes em processo de prestação de contas não têm, em regra, capacidade para alterar o processo eleitoral, razão pela qual não podem ser enquadradas no tipo penal.

2. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado que o total das irregularidades totalizaram o montante de R$ 1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais e noventa centavos). E mais, se trata de recurso estimado (serviço de contabilidade do próprio contador que fez a prestação de contas), ou seja, não é possível, dizer, então que se trata “...recebimento de recursos de origem não identificada...” como alegou o MP na denúncia.

3. Segundo jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral, bem como desta Corte as irregularidades equivalentes a 1.000 (mil) Ufirs ou seja R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), são consideradas diminutas e, isoladamente, inaptas a ensejar a desaprovação de contas, quanto mais, dá início a persecução criminal.

4. Não pode se lastrear em presunção de que determinadas despesas teriam sido omitidas na prestação de contas.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do m, por em conhecer, e, Tocantins decidira unanimidade, do habeas corpus no mérito, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal, anulando a decisão homologatória de suspensão do processo, ante a atipicidade da conduta da paciente, nos termos do voto do relator. O Presidente da Corte, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, declarou-se impedido legalmente para causa, motivo pela qual presidiu o julgamento o Vice-Presidente/Corregedor Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.

(HC nº 0600086-28.2021.6.27.0000, TRE/TO 28/07/202, Relator JUIZ MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA)

HC 060008628

 

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