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Coligação e convenção
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONVOCADA E PRESIDIDA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO ATO DE CONVENÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A regularidade das convenções para escolha de candidatos consiste em matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz eleitoral designado para os registros de candidatura, porquanto pode vir a atingir a higidez do processo eleitoral.
2. O pleno gozo dos direitos políticos, além de consistir, por si, em condição de elegibilidade, a teor do art. 14, § 3º, II, da Lei Fundamental, é também condição necessária ao requisito de elegibilidade alusivo à filiação partidária. Inteligência do
art. 14, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 16 da Lei nº 9.096/95.
3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “[a] suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).
4. Na hipótese, é fato incontroverso que a convenção para escolha de candidatos às eleições proporcionais do MDB de Aurora do Tocantins-TO foi convocada e presidida por Dional Vieira de Sena, na condição de presidente do Diretório
Municipal da citada agremiação, o qual estava com os seus direitos políticos suspensos em virtude de ter sido condenado por improbidade administrativa na Justiça comum estadual, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 25/8/2020.
3. Assim, tanto a convocação quanto a ata convencional estão eivadas de nulidade e, por conseguinte, não podem gerar efeitos jurídicos no âmbito eleitoral, já que foram subscritas por pessoa com os direitos políticos suspensos.
Precedentes do TSE.
4. A mencionada irregularidade não constitui questão meramente formal, dada a relevância da legitimidade exigida à realização dos atos partidários que repercutem diretamente nos pleitos eleitorais, conforme art. 35, I, c, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
6. Ademais, não se pode desprezar a força e imperatividade das normas eleitorais, tampouco a própria garantia da autoridade da decisão proferida pela Justiça comum estadual que condenou Dional Vieira de Sena pela prática de ato de improbidade administrativa, com a imposição das penalidades legais, dentre as quais, a de suspensão de direitos políticos, cujos efeitos não podem ser ignorados por esta Justiça especializada.
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Recurso Eleitoral não provido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, mantendo-se inalterada a sentença de indeferimento do DRAP, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.
(RE 060014596 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CARGO DE VICE-PREFEITO. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do DRAP constitui fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
2. DRAP indeferido por esta Corte Eleitoral em face da nulidade da convenção partidária convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos.
3. Recurso eleitoral improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional ACÓRDÃO Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a r. Sentença que indeferiu o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Aurora do Tocantins - TO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.
(RE 060008186 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)