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Condutas vedadas a agentes públicos

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AIME. AIJE. CONEXÃO.JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.CASSAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DESERVIDORES PARA FINS ELEITORAIS. REALIZAÇÃO DECARREGAMENTO DE MÓVEIS DOMÉSTICOS PARA MUDANÇAS COM
VEÍCULOS DA PREFEITURA EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA APOIO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DECOMPROMISSO FIRMADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇAS DE
IMPROCEDÊNCIAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.PRELIMINARES.

(...)
MÉRITO.
6. O Magistrado a quo laborou corretamente ao não reconhecer como abuso de poder, seja em sua forma ampla (político ou econômico) ou estrita (conduta vedada), as alegadas exonerações de servidores durante o período vedado, as contratações de 30 (trinta) auxiliares de serviços gerais, a contratação de servidor para o cargo de motorista e o suposto aumento da contratação de Professores no ano de 2020 comparado com os anos anteriores.
7. Não há como alterar, portanto, a conclusão do Juízo a quo no sentido de que não ficou comprovada a finalidade eleitoreira da utilização de veículos pela Prefeitura de Almas, razão pela qual os Recursos não merecem provimento.
8. No tocante à suposta distribuição de bebidas alcoólicas em troca de apoio político, as Sentenças de primeiro grau estão em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções (Agravo de Instrumento nº 72881, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data18/03/2021).
9. Provado que a suposta manifestação política que teria ocorrido em desacordo com o Termo de Ajustamento de Conduta foi realizada pela Coligação Investigante/Impugnante, bem como pela impossibilidade de imposição de sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral em casos de propaganda eleitoral irregular, as Sentenças devem ser mantidas.
10. Diante da ausência de provas robustas da entrega de obras públicas e de quantia em dinheiro em troca de apoio político e voto, as Sentenças devem ser mantidas.
11. Dessa forma, por não estarem presentes provas robustas da ocorrência dos elementos necessários para a configuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio ou prática de conduta vedada, os Recursos devem ser desprovidos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, a) acolher a preliminar de legitimidade ativa da coligação “Juntos de Novo, com a Força do Povo” na AIJE, b)acolher parcialmente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, c) exofficio, cassar parcialmente a sentença proferida na AIJE, por julgamento citra petita, e aplicar a Teoria da Causa Madura, e, no mérito, d) negar provimento aos recursos eleitorais, nos termos do voto da relatora. Palmas/TO, 13 de junho de 2023.

(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600617-91.2020.6.27.0019, TRE/TO, Relatora Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.CESSÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMPREGO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

PRELIMINARES

Ofensa ao princípio da dialeticidade. É entendimento das Cortes Superiores que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedentes. A incompetência do Juízo Eleitoral da 2ª Zona para declarar a inelegibilidade do Governador Mauro Carlesse. Em que pese o esforço argumentativo dispensado no bojo das razões recursais, a aludida tese não merece acolhimento, pois a legislação eleitoral, em seu art. 24, da LC nº 64/1990, é vítrea ao fixar o Juiz Eleitoral como competente para o processamento e julgamento da AIJE nas eleições. Precedentes.

MÉRITO

Da distribuição de cestas básicas sem critérios objetivos e em ano eleitoral.

Não há que se falar em ilegalidade da ação assistencial vez que ficou demonstrado nos autos que (i) as cestas básicas foram distribuídas após decretado estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 e (ii) adquiridas com recurso do governo estadual para atender demanda da população necessitada, logo, não se enquadrando nas condutas vedadas previstas no artigo 73, § 10 da Lei das Eleições. As provas testemunhais demostraram-se inservíveis vez que as testemunhas não tinham idoneidade nem informações relevantes que comprovassem o abuso de poder político e o uso políticopromocional por parte dos Recorrentes/Investigados.

Sobreleva dos autos que para comprovação do abuso de poder político o juízo sentenciante amparou-se nos cálculos matemáticos realizados pelo Ministério Público Eleitoral e no apoio político do Governador Mauro Carlesse aos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, querendo fazer crer na existência de uma operação estruturada voltada para a prática de ilícito eleitoral, presumido em virtude da afinidade política existente, o que é contrário ao entendimento do TSE. Precedentes.

Da cessão ilegal de servidores públicos estaduais para trabalharem na campanha eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Para a configuração dos supostos ilícitos eleitorais, deve ficar comprovado que nos dias indicados, os servidores Elcio de Souza Mendes e Andrea Reis de Sousa realizaram atos de campanha, durante o horário de expediente de trabalho, para os Recorrentes/Investigados. Pela importância e adequação a essa análise, destaca-se que a iterativa jurisprudência do TSE orienta que para a configuração da conduta vedada devem estar preenchidos todos os elementos descritos no tipo e, por ser norma restritiva de direitos, não poderá haver interpretação extensiva ou ampliativa. Precedentes.

Do emprego de bens e servidores públicos na propaganda eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Restou comprovado que se trataram de captação de imagens do cotidiano dos serviços desempenhados pela Polícia Militar e, no tocante aos veículos oficiais presentes na carreata, estes foram usados para o transporte dos seguranças do Governador do Estado que se fazia presente. Precedentes.

Da realização de novo pleito e do afastamento dos Srs. JOSINIANE BRAGA NUNES e GLEYDSON NATO PEREIRA dos seus cargos eletivos.

Quanto ao afastamento dos Recorrentes/Investigados Josiniane Nunes e Gleydson Pereira, o entendimento desta Corte Eleitoral firma-se no sentido de que o cumprimento da decisão e convocação de novas eleições majoritárias dar-se-á nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ocorrer após a publicação do acórdão ou, caso venham a ser ajuizados, do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração.

Princípio do in dubio pro suffragii. Havendo dúvida, deve-se preservar o sufrágio. Assim sendo, por não ter sido comprovada a prática de conduta vedada e abuso de poder político por parte de Mauro Carlesse a fim de favorecer a campanha eleitoral dos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, outra medida de relevo não há senão reformar a sentença de primeiro grau.

Recurso provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos, para afastar as preliminares arguidas, e no mérito dar provimento aos recursos dos recorrentes Mauro Carlesse, Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, e ainda negar provimento aos demais recursos, reformando a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a inelegibilidade dos recorrentes e cassou os diplomas e mandatos de Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta. Divergiu, o Juiz Gabriel Brum Teixeira, que votou pela manutenção da sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0601020- 14.2020.6.27.0002 - Relator : Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060102014

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. REINCIDÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 73, caput, INCISOS I, II, III, IV, VI, ALÍNEA B, § 4º, § 5º E §10, DA LEI Nº 9.504/1997. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Conforme já relatado, o âmago recursal consiste em vasculhar, a partir de um detido exame das provas amealhadas aos autos, se houve ou não a alegada violação das proibições descritas no art. 73, caput, incisos I, II, III, IV, VI, alínea b, § 4º, § 5º e §10, da Lei nº 9.504/1997, a caracterizar abuso de poder político, com o específico fim de obter votos (ID. 9150158). Além disso, o cerne recursal também paira sobre a justiça da multa aplicada na sentença.
  2. Após analisar sobremaneira as provas insertas aos autos, especialmente os vídeos que gravitam em torno da preambular, não há dúvidas da prática de condutas vedadas pelos Recorrentes/Representados, conforme reconhecido na sentença, porquanto estes inegavelmente produziram propaganda institucional e divulgaram no período vedado nas redes sociais da Prefeitura Municipal (71 dias), e ainda, em evidente desvio de finalidade e com conteúdo eleitoreiro da publicidade, a utilizaram inclusive em rede social própria, para benefício de suas candidaturas.
  3. Apesar disso, não há, lado outro, que se falar que o abuso de poder político praticado pelos Recorrentes/Representados, na medida em que, conquanto proibida, a aludida publicidade irregular não se mostrou apta a comprometer, com a gravidade necessária, a igualdade de disputa e/ou a legitimidade do pleito, já que as publicações ocorreram na página eletrônica de campanha do próprio candidato (alcançando basicamente quem já o seguia), os compartilhamentos foram módicos e a diferença de votos elevada.
  4. No que pertine ao quantum arbitrado, não há qualquer reparo a ser feito, pois o juiz singelo bem sopesou as circunstâncias do caso, notadamente considerando o alcance das irregularidades e a reincidência do Representados (PJe nº 0600376-50.2020.6.27.0009), o que justifica a multa fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) tendo resguardo no art. 73, § 6º, da Lei 9.504/97.
  5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de Paulo Gomes de Souza e Eleny Araújo Pinho da Silva, nos termos do voto divergente da Dra. Ana Paula, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada à viceprefeita para R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso eleitoral manejado por Salomão Barros de Sousa e Coligação “Agora é a vez do Povo”. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 23 de agosto de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600375-65.2020.6.27.0009 - RELATOR: JUIZ RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060037565

 

 

EMENTA PETIÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. SECRETARIA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA INSTITUCIONAL. PREVENÇÃO E COMBATE DE QUEIMADAS. DEFERIMENTO.

  1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de toda a sociedade, sendo de vital importância para as gerações presente e futuras, prevendo a Constituição Federal que é dever do Estado e da comunidade velar pela sua proteção, conforme disciplinado em seu artigo 225, caput. Por sua vez, o inciso VI do referido dispositivo prevê, como uma das formas de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, a promoção da educação ambiental e a conscientização pública.
  2. A veiculação de publicidade institucional referente à prevenção e combate às queimadas da cobertura vegetal no Tocantins, no período de risco da seca no cerrado, reveste-se da gravidade e urgência necessárias a atrair a excepcionalidade da divulgação de publicidade em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997.
  3. A campanha a ser veiculada não deve conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes políticos e servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, não devendo ainda possuir qualquer conotação eleitoreira.
  4. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, REFERENDAR a decisão que reconheceu a grave e urgente necessidade pública da divulgação, pela Secretaria de Comunicação Social do Estado do Tocantins, de campanha institucional de prevenção e combate de queimadas, a realizar-se no período eleitoral, nos termos da Inicial. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de agosto de 2022. (PETIÇÃO Nº 0600310-29.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

PET 060031029

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIVES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABUSO DE PODER. ANÁLISE E PONDERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Trata-se da análise da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97.
  2. Juízo de admissibilidade do recurso. Próprio e tempestivo. Conhecimento.
  3. Mérito. Ilícito de natureza objetiva. Comprovação mediante a verificação das imagens de divulgação das lives-apresentações. Aplicação da multa prevista no §4º do referido dispositivo da Lei das Eleições. Juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Ponderações das circunstâncias específicas do caso concreto. Aplicação de multa no valor de 5.000 UFIR. Precedentes colacionados. Ainda, por questões de enfrentamento global da matéria sob exame, pondera-se sobre o abuso de poder, uma vez que restou comprovada a conduta vedada. Não configuração. Ausência de gravidade das circunstâncias.
  4. Recurso provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida em primeiro grau, em virtude da comprovação da conduta vedada, de natureza objetiva, relativa ao art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97, bem como APLICAR aos Recorridos ANTÔNIO WAGNER BARBOSA GENTIL e ALEXANDRE ALVES CARDOSO multa no valor de 5.000 UFIR (cinco mil UFIR), a teor do § 4º do referido dispositivo da Lei das Eleições, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600565-86.2020.6.27.0022 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

RE 060056586

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO EMENTA: ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ABUSO DE PODER. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. CONDUTAS DIVERSAS. ILÍCITO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DAS PRÁTICAS DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DAS AIMES.

 - Preliminar de decadência

1. Consoante entendimento firmado na jurisprudência do TSE, o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo ostentando natureza decadencial, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o termo final cair em feriado ou em dia sem expediente normal no Tribunal.

2. Na hipótese, a AIME n. 0600002-95.2019.60.27.0000) foi ajuizada no último dia do recesso forense (6/1/2019) e a AIME n. 0600003-80.2019.6.27.0000 no primeiro dia útil subsequente (7/1/2019). Logo, patente a tempestividade da propositura de ambas as ações, razão pela qual rejeita-se a preliminar de decadência.

 - Preliminar de inépcia da inicial

3. No caso dos autos, verifica-se que as petições inaugurais de ambas as ações impugnativas atenderam aos requisitos legais do art. 319 do CPC, não apresentando falha alguma de conteúdo formal ou substancial capaz de inviabilizar o exercício do direito de defesa e, por conseguinte, o julgamento de mérito.

4. De acordo com a jurisprudência eleitoral, apenas é considerada inepta a inicial ininteligível e incompreensível. Assim, mesmo que redigida de maneira singela, mas com menção dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a possibilitar a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá a inicial preenchido os requisitos indispensáveis à sua apreciação.

5. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. - Preliminar de ausência de interesse de agir superveniente

6. A análise das condições da ação (legitimidade e o interesse de agir – art. 17 do CPC) deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação daquelas se dá com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.

7. Assim, se a parte utiliza da via processual necessária e adequada para o provimento jurisdicional que lhe é útil, há de se reconhecer, por conseguinte, o interesse processual.

8. O exame acerca da pertinência do pleito ou possibilidade jurídica da pretensão formulada pelos impugnantes diz respeito ao mérito da demanda, não podendo ser objeto de análise preliminar. Preliminar a que se rejeita.

 - Preliminar de litispendência

9. A litispendência pressupõe a presença, em duas ações judiciais em curso, da tríplice identidade: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante estabelece o art. 337, § 2º, do CPC.

10. No caso vertente, verifica-se que entre as AIMEs n. 0600002-95.2019.6.27.0000 e 0600003-80.2019.6.27.0000 não há identidade de partes, o que desautoriza, de plano, o reconhecimento da litispendência, posto que ausente a tríplice identidade.

11. De igual modo, não há litispendência entre as AIMEs e as AIJEs n. 0600108-91.2018.6.27.0000 e 0600384-25.2018.6.27.0000, uma vez que, embora apresentem parcial identidade no tocante à causa de pedir, possuem pedidos e partes distintas. A esse respeito, registra-se que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que não existe litispendência entre AIME e AIJE, haja vista apresentarem requisitos e consequências diversos. Preliminar rejeitada.

MÉRITO

12. Consoante jurisprudência eleitoral, é cabível ação de impugnação de mandato eletivo para analisar fatos que, hipoteticamente, possam caracterizar abuso de poder político, desde que possuam repercussão econômica, ou seja, estejam entrelaçados ao abuso de poder econômico.

13. O abuso de poder hábil a ensejar a desconstituição dos mandatos obtidos nas urnas não pode se fundamentar em presunções e alegações não comprovadas.

14. Para embasar o juízo de procedência da AIME e impor condenação de tamanha proporção, exige-se a comprovação da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude por meio de prova robusta e indene de dúvidas, além da demonstração de que os fatos se revestiram de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.

 - Exoneração e/ou nomeação de servidores comissionados

15. No âmbito da AIJE nº 0600108-91.2018.6.27.000019, as alegações quanto à utilização do quadro de servidores estaduais para angariar benefícios eleitorais nas Eleições Suplementares 2018 foram examinadas e decididas por esta Corte, que entendeu que os fatos denunciados não configuraram abuso de poder.

16. Naquela assentada, esta Corte, entendeu que as alterações feitas no quadro de pessoal se encontravam amparadas na exceção prevista na alínea a do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, e a extinção dos contratos temporários, por seu turno, fundamentada na justa causa do inciso V do mesmo dispositivo legal, consistente na imperativa necessidade de se restabelecer o equilíbrio fiscal do Estado do          Tocantins.

17. Tal como ocorrido na referida AIJE, não foi produzida no âmbito destas ações impugnativas prova alguma capaz de evidenciar finalidade eleitoreira dos atos denunciados no tocante às Eleições Gerais 2018.

18. Frise-se, nesse contexto, que o fato de ter ocorrido exonerações de servidores em 1º de janeiro de 2019, por si, não serve à comprovação da ocorrência de abuso de poder relacionado ao pleito ordinário de 2018, mormente quando não comprovada contratação anterior de servidores em desconformidade com a legislação eleitoral.

19. Soma-se isso ao fato de a prova testemunhal produzida nos autos afirmar que a extinção de contratos de servidores, em final de mandato ou em fim de ano, consiste em prática corriqueira no Estado do Tocantins, a qual foi adotada por governos anteriores com o objetivo de promover o reenquadramento das despesas com pessoal aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), de observância imperativa, inclusive.

20. No caso vertente, os impugnantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, por meio de provas contundentes, o nexo de causalidade entre os atos denunciados e o pleito eleitoral ordinário de 2018, bem assim a gravidade capaz de comprometer o resultado das eleições.

- Da contratação de servidores “fantasmas”

21. Examinados os fatos sob a perspectiva do Direito Eleitoral, verificou-se que nenhum elemento ou prova dos autos aponta para a existência de conduta direta e individualizada dos impugnados em relação a quaisquer dos supostos servidores fantasmas, tampouco restou evidenciado o liame entre a contratação destes servidores e o pleito eleitoral de 2018.

22. Assim, não há falar em comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições, uma vez que não se demonstrou que tais fatos ocorreram por motivação eleitoreira, com o objetivo de impulsionar ilegitimamente a campanha eleitoral dos impugnados.

- Da compra de apoio político por meio de liberação de emendas parlamentares e celebração de convênios

23. Referidas alegações já foram apreciadas e decididas por este Tribunal (AIJEs n. AIJE 0600108-91.2018.6.27.0000 e 0600384-25.2018.6.27.0000), que concluiu pela inexistência de prova robusta e inconteste de que os apoios políticos angariados pelos então candidatos investigados teriam sido contraídos em troca de contrapartida financeira.

24. No caso vertente, os impugnantes se limitaram a reafirmar a mesma imputação formulada em sede de AIJE, deixando, contudo, de trazer aos autos qualquer fato novo ou prova concernente à alegada compra de apoio político nas Eleições Gerais 2018, sendo de rigor a aplicação do entendimento adotado por este Tribunal quando do julgamento da AIJE nº 0600384-25.2018.6.27.0000.

- Da dispensa indevida de licitação como instrumento de cooptação de apoio político

25. O julgamento acerca da existência ou não de irregularidades no processo de contratação de empresa com dispensa de licitação compete à Justiça Comum. Por isso mesmo, o exame desses fatos na seara eleitoral é feito tão somente com o objetivo de averiguar se essa contratação apontada como suspeita/irregular teve algum reflexo nas Eleições Gerais 2018, de modo a afetar-lhe a normalidade e legitimidade.

26. Do exame do acervo fático-probatório dos autos não se verificou o indispensável nexo de causalidade entre a contratação da empresa Sancil Sanantonio Construtora e Incorporadora Ltda. e o pleito eleitoral de 2018.

27. Quanto à apreensão do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie, objeto da Representação Eleitoral nº 0601332-64.2018.6.27.0000, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para apurar suposta utilização de “caixa dois” em campanha, além de não ter sido constatado qualquer envolvimento de Mauro Carlesse e de Wanderlei Barbosa Castro no episódio, concluiu-se que o dinheiro apreendido tinha origem lícita e possuía destinação alheia à campanha de 2018.

28. Assim, à míngua de prova de que a contratação da empresa Sancil tenha sido utilizada como mecanismo de cooptação do apoio político do Deputado Estadual Olyntho Neto à campanha eleitoral dos impugnados, conclui-se pela não caracterização do abuso de poder denunciado nestes autos.

29. A responsabilidade dos gestores e demais envolvidos no tocante às irregularidades apontadas na mencionada contratação pública que não são de natureza cível-eleitoral está sendo apurada nas esferas competentes para tanto.

- Retaliação a delegados de polícia com a finalidade de satisfazer interesses espúrios de aliados

30. A controvérsia a respeito de eventual ingerência do Governo Estadual no desempenho das atividades de investigação exercidas por delegados de polícia nada tem a ver com o processo eleitoral de 2018, mesmo porque o ato administrativo de destituição de delegados regionais das funções comissionadas e as supostas “perseguições” teriam ocorrido após o pleito eleitoral.

- Dos pagamento de dívidas de anos anteriores com finalidade eleitoreira

31. No caso vertente, não restou evidenciado o necessário liame eleitoral, aferido através de provas da correlação entre os referidos pagamentos de dívidas de exercícios anteriores e o pleito ordinário de 2018, tampouco gravidade suficiente para a imposição da severa sanção de cassação de diploma.

32. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “[para que se chegue à cassação do diploma no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral ou à perda do mandato na via da ação de impugnação de mandato eletivo, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos, sendo necessário que tais fatos tenham a mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral”.(TSE: RO nº 9-80 e RO nº 3230- 08, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 12.5.2014 e DJe de 9.5.2014, respectivamente; e RO nº 17172-31, rel. Min. Marcelo Ribeiro, 9.5.2014, respectivamente; e RO nº 17172-31, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 6.6.2012; Respe nº 146616, rel. Min. Henrique Neves, DJe de

28/10/2015).

33. Inexistindo provas robustas e inequívocas a demonstrar a prática do abuso de poder econômico e/ou abuso de poder político com viés econômico, imputados pelo impugnantes, o julgamento de improcedência de ambas as ações de impugnação do mandato eletivo é medida que se impõe.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo n. 0600002-95.2019.6.27.0000 e 0600003-80.2019.6.27.0000, ajuizadas, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS contra MAURO CARLESSE e WANDERLEI BARBOSA CASTRO, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nas Eleições Gerais 2018, nos termos do voto do relator. Presentes o Desembargador Eurípedes Lamounier, Presidente, o Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente e relator, os Senhores Juízes Membros Ana Paula Brandão, José Maria Lima, José Márcio da Silveira, Ângela Issa Haonat e Márcio Gonçalves. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de maio de 2021.

(AIME 060000380 - TRE/TO, 11/05/21, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. EMENTA REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. USO DE BEM PÚBLICO. REUNIÃO POLÍTICA. BENEFÍCIO A CANDIDATURA. CARACTERIZADA. MULTA. FIXAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

1. As condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais estão relacionadas no artigo 73 e seguintes da Lei 9.504/97.

2. É vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97).

3. A subsunção do contido no art. 73, inciso I, ocorre naqueles casos em que se identifica a cessão ou uso de bens móveis ou imóveis da administração direta ou indireta por parte de agentes públicos, servidores ou não, beneficiando candidato, partido político ou coligação.

4. Havendo imagens que demonstram que os recorrentes utilizaram efetivamente do bem público, onde realizaram reunião política em prédio público, com grande número de servidores reunidos, indicando que suspenderam suas atividades para ouvir os candidatos, durante o horário de expediente, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.

5. As condutas vedadas são causa de responsabilidade objetiva, ou seja, dispensam a análise de dolo e de culpa do agente público, bem como da potencialidade de influenciar no pleito, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

6. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato.

7. É necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada à infração, cabendo ao Judiciário, dosar a multa prevista no § 4º do art. 73 de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

8. Considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade ligados à gravidade da conduta, à repercussão social do ato, à capacidade financeira do seu autor, bem como baixa lesão ao equilíbrio da disputa,

é adequada a fixação da multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR, equivalente a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

9. Quanto ao recorrente Gerson José de Oliveira, Secretário Municipal de Infraestrutura, não há provas de que autorizou o uso ou cedeu as instalações para a manifestação política, não se podendo presumir sua responsabilidade, mormente porque não foi verificada a sua presença na reunião política, nem demonstrado o seu prévio conhecimento ou anuência em relação ao citado evento político.

10. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido parcialmente e segundo recurso provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Coligação "Gurupi no caminho certo", Gutierres Borges Torquato e Eduardo Malheiro Ribeiro Fortes, para reduzir o valor de suas multas a 5.000 (cinco mil) UFIR, equivalente a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), individualmente, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gerson José de Oliveira, para reformar a sentença, julgar improcedente a Representação e afastar a multa a ele imposta, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 16 de março de 2021.

(RE 060057156 - TRE/TO, 16/03/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DE OBRA. PERÍODO VEDADO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. As condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais estão relacionadas no artigo 73 e seguintes da Lei 9.504/97.

2. É vedada no período de três meses que antecede o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/97).

3. As condutas vedadas são causas de responsabilidade objetiva, ou seja, dispensam a análise de dolo e de culpa do agente público, bem como da potencialidade de influenciar no pleito, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Precedentes do TSE.

4. A conduta vedada do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/97 fica configurada pela simples divulgação de publicidade institucional em período de campanha, independentemente da natureza do conteúdo publicitário veiculado e do momento em que tenha sido autorizada a disponibilização da publicidade, ou seja, fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes do TSE.

5. Comprovado o desrespeito à norma, cabe aplicação da sanção de multa prevista no art. 73, § 4º da Lei 9.507/94, que prevê o pagamento de cinco a cem mil UFIR pelo responsável.

6. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença. Aplicação de multa.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a Representação, para aplicar multa ao Recorrido, SAULO SARDINHA MILHOMEM, no valor mínimo de cinco mil UFIR, que corresponde a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em conformidade ao disposto no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 23 de março de 2021.

(RE 060003706 - TRE/TO, 23/03/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PLACA IDENTIFICAÇÃO DE OBRA. PERÍODO VEDADO. MULTA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. A propaganda institucional no período que antecede o pleito eleitoral está regulamentada pelo artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei 9.504/97, que disciplina as espécies de conduta vedada.

2. É vedada no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independente de termo inicial de veiculação, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.

Precedentes do TSE.

3. A compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito independe de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social.

4. Comprovado o desrespeito à norma, cabe aplicação da sanção de multa prevista no art. 73, inciso VIII, § 4º da Lei 9.507/94, que prevê o pagamento de cinco a cem mil UFIR pelo responsável.

5. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB - MIRACEMA DO TOCANTINS - TO), para reformar a sentença e aplicar multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a SAULO SARDINHA MILHOMEM , nos termos do voto do Relator. Voto vencido do Juiz Márcio Gonçalves. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de janeiro de 2021.

(RE 060003621 - TRE/TO, 27/01/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. PLACA. AFIXADAS NAS OBRAS. APLICAÇÃO MULTA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.

Preliminar

1. No presente caso, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, embora seja possível a inquirição de testemunha em representações, no caso em examine, na conduta vedada a responsabilidade do gestor é objetiva, independentemente de seu conhecimento, anuência ou autorização. Preliminar rejeitada.

2. Infere-se que o cerne de todas as 42 (quarenta e duas) representações ajuizadas em 3 de setembro deste ano é a retirada de placas que continham informações sobre as obras públicas municipais, que estariam supostamente beneficiando candidata à reeleição. Decerto, há conexão entre as representações, por ser-lhes comuns as partes, o objeto e a causa de pedir, razão pela qual se determina sua reunião para o julgamento. Preliminar de inexistência de conexão rejeitada.

Mérito

3. A matéria está prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/97, que disciplina a conduta vedada.

4. Na espécie, a fixação e conservação de placas de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, caracteriza-se conduta vedada do art. 73, VI, “b”, da Lei de Eleições, e alcança quem dela se beneficiou, independentemente de quem a autorizou, não havendo necessidade de perquirir a responsabilidade subjetiva do agente ou servidor que as realizou, bastando que sejam preenchidos requisitos previstos em lei, como autorização, realização após o período vedado, ausência de urgência 5. Ademais, comprovado o ilícito eleitoral, levando-se em consideração o caráter pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eleva-se a sanção prevista no do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições c/c § 3º do art. 83 da RES. TSE 23.610/2019, para o importe de R$ 30.000,00.

6. Conheço dos recursos e dou parcial provimento.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, nos termos do voto do relator, conhecer ACÓRDÃO dos recursos, por próprios e tempestivos, para rejeitar as preliminares e no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Cinthia Alves Caetano Ribeiro e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO recurso interposto pelo PSB Diretório Municipal de Palmas-TO para manter a procedência da Ação de Representação Eleitoral, sobre a veiculação de propaganda institucional que caracterizou conduta vedada, porém majorar o valor da multa para R$ 30.000,00. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de novembro de 2020.

(RE 060013431 - TRE/TO, 20/11/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

 

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. PERÍODO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS NÃO EFETUADAS NO PERÍODO VEDADO PELO ART. 73, VI, a, DA LEI 9.504/97. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ATOS BUROCRÁTICOS E PREPARATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTA VEDADA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Consagrou-se a teoria denominada teoria pluralística ao estabelecer que todas as condutas vedadas possuem a sanção de cassação do registro ou diploma, sem prejuízo de multa podendo a penalidade ser imposta ao agente público responsável pela prática da conduta e também aos eventuais beneficiários Precedentes. TSE. RO n. 1696-77 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 29.11.2011.

2. MÉRITO. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a ocorrência de conduta vedada, não se justifica seu reconhecimento. Para a configuração da conduta vedada é necessário o efetivo repasse de recursos e não somente a execução de atos burocráticos.

3. A procedência do pedido e suas consequências gravosas exigem farta e efetiva comprovação da conduta vedada ou do desvio de finalidade aptos a comprometer a isonomia dos candidatos na disputa eleitoral e não somente atos de gestão administrativa. Precedentes. TSE. Recurso Ordinário nº 696309, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 16/04/2015.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 13 de fevereiro de 2020.

(RP 0601052-93 - TRE/TO, 13/02/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTARIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA MUNICÍPIOS. EMENDAS PARLAMENTARES DE NATUREZA IMPOSITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA VEDADA OU ABUSO DE PODER. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ATIVIDADES DE NATUREZA PRIORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FAVORECIMENTO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PARA CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS, ROBUSTAS E INCONTESTES DA EFETIVA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA.

Preliminar de ilegitimidade passiva:

1. Alegação de ilegitimidade passiva dos representados Claudinei Aparecido Quaresemin e Sandro Henrique Armando sob o argumento de que a narrativa inicial não atribui a eles a prática de quaisquer das condutas ilícitas denunciadas.

2. Segundo a teoria da asserção, a análise acerca da legitimidade das partes deve ser feita unicamente com base nas informações constantes da petição inicial (in status assertionis), ou seja, no estado em que são apresentadas pelo autor da ação.

3. No caso em exame, na narrativa formulada na inicial foram apontados fatos, circunstâncias e indícios de condutas supostamente abusivas, que teriam contado com a participação dos investigados, o que autoriza a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para que na prática do alegado ato abusivo, por sua vez, dependerá da análise das provas dos autos, a ser realizada quando da apreciação do mérito da demanda.

4. As condições da ação (legitimidade passiva, no caso), segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações postas na inicial”: Precedente do TSE: RP nº 665-22/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.10.2014.

5. Preliminar rejeitada.

Preliminar de inépcia da inicial:

6. Na espécie, a inicial que subsidiou o ajuizamento da AIJE atendeu aos requisitos prescritos em ambas regras supramencionadas, uma vez que trouxe indícios e circunstâncias suficientes para dar início às investigações sobre os fatos narrados, possibilitando às partes investigadas o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório.

7. Da narrativa dos fatos decorre, logicamente, a conclusão pela cassação dos registros ou diploma e a declaração de inelegibilidade de todos os investigados sob o fundamento de suposta prática do abuso de poder (art. 22 da LC nº 64, de 1990), sendo estes os pedidos certos e lógicos formulados na peça vestibular.

8. Por fim, é de interesse público a elucidação de fatos que, em tese, podem configurar ato abusivo. Não por outro motivo, a LC nº 64, de 1990 (art. 22), estabelece que basta a petição inicial descrever os fatos e apontar provas, indícios e circunstâncias acerca da eventual prática da conduta abusiva para que seja autorizada a abertura de investigação judicial eleitoral.

9. Preliminar de inépcia rejeitada.

Mérito:

10. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos do § 9º do art. 14 da Constituição Federal c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

11. A Constituição Federal estatui a normalidade e a higidez do pleito eleitoral como valores essenciais, evidenciando preocupação com a preservação da vontade do eleitor, de modo a garantir que o voto por ele depositado na urna corresponda exatamente à sua manifestação de vontade, que não pode ser desvirtuada ou perturbada.

12. A regularidade e legitimidade das eleições são princípios fundamentais do processo eleitoral que devem ser observados por todos os partícipes do prélio eleitoral, a fim de garantir que a disputa pelo acesso ao poder político se desenvolva de forma legítima, hígida e transparente.

13. Por abuso do poder, compreende-se o mau uso de direito, situação ou posição jurídicas, com objeto de exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição.

14. Para o Tribunal Superior Eleitoral, abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre os candidatos. De outra parte, abuso do poder econômico caracteriza-se por emprego desproporcional de recurso patrimoniais, públicos ou de fonte privada, de forma a também afetar os referidos postulados. Precedentes: Recurso Especial Eleitoral nº 46822, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 2, Data 27/05/2014, Página 321; e, Recurso Especial Eleitoral nº 94181, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 07/03/2016, Página 51. 15. Nada impede que o mesmo fato descrito como conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja também apurado em AIJE sob a perspectiva do abuso, hipótese em que, se provada a gravidade das circunstâncias, é de rigor a aplicação de sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

16. A atuação do Corregedor Regional Eleitoral limitar-se-á na análise da ocorrência ou não do noticiado abuso do poder político. Isso significa dizer que as condutas descritas na inicial serão analisadas sob o prisma do abuso do poder político, cujas sanções aplicáveis são aquelas estabelecidas no inciso XIV do art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Dessa forma, para a procedência do pedido em ação de investigação judicial eleitoral pela prática do abuso de poder político e econômico, os fatos devem possuir gravidade suficiente para violar o bem jurídico protegido pela norma do art. 22 da LC nº 64/1990, qual seja: a lisura e a normalidade do pleito.

REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA MUNICÍPIOS, ATRAVÉS DE ENTIDADES PRIVADAS, COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO POLÍTICO DE PREFEITOS VEREADORES E LIDERANÇAS POLÍTICAS MUNICIPAIS.

17. A lei eleitoral visa garantir a igualdade de oportunidades entres os concorrentes, estabelece uma série de condutas que são vedadas aos agentes públicos no período de campanha eleitoral. Dentre estas condutas, destaca-se a proibição de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (art. 73, IV da Lei nº 9.504/97).

18. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei (REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.2.2016).

19. A liberação de emendas parlamentares não constituiu, por si, prática ilegal e apta a caracterizar ato abusivo, pois não está adstrita à discricionariedade da Chefia do Executivo, uma vez que consiste em ato impositivo (obrigatório) por força de disposição expressa da Constituição do Estado do Tocantins.

20. Na hipótese dos autos, não houve transferência de recursos entre as unidades da federação, mas sim entre a administração pública e organizações da sociedade civil, por meio de parcerias firmadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o denominado Marco Regulatório do Terceiro Setor.

21. A proibição de transferência voluntária de recursos no trimestre anterior ao pleito só ocorre entre os entes federados assinalados. Assim, inexiste óbice legal ao repasse de verbas públicas a entidades privadas, como associações e fundações.

22. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE.

23. Com efeito, a liberação de emendas parlamentares não se enquadra dentro da proibição legal, dado o seu caráter impositivo aliado ao fato de não consistirem em transferência direta aos Municípios, o que afasta a incidência da vedação contida no art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504, de 1997.

24. Em que pese a grande quantidade de documentos juntados aos autos, inexiste prova robusta e inconteste da prática de abuso de poder político e/ou econômico mediante a liberação de emendas parlamentares com finalidade eleitoreira e em desacordo com a legislação eleitoral.

25. Nos termos da jurisprudência do TSE, “para a procedência de ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no art. 22 da LC n° 64/90, exige-se prova robusta da ocorrência de abuso de poder, com finalidade eleitoral” (RESPE n° 576-26/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 02.08.2018).

26. Não foram apresentados quaisquer elementos que pudessem evidenciar que o então Governo interino estivesse criando empecilhos para a liberação de verbas para parlamentares oposicionistas ou que estivesse dando preferência à liberação de recursos de Deputados que declararam apoio à sua candidatura.

27. Em relação ao suposto apoio político após o recebimento de recursos proveniente dos termos de cooperação e convênio originários das emendas parlamentares, não restou evidenciado nos autos a demonstração clara e segura de que o apoio manifestado pelos gestores acima mencionados estava condicionado à liberação de verba pública aos seus municípios.

28. É evidente que declarações de apoio político trazem benefícios eleitorais aos candidatos. No entanto, não se pode deslembrar que tais manifestações são práticas corriqueiras, e amplamente aceitas no contexto das campanhas eleitorais, que fazem parte da dinâmica político-partidária.

29. A busca de apoio político não encerra per si abuso de poder econômico ou compra de votos. Sobressai, portanto, a ilicitude eleitoral, a merecer a censura por parte desta Justiça Especializada, a cooptação de eventual candidato para compor ou apoiar determinada chapa mediante a promessa de vantagens econômicas, em especial quando, desse acordo, resultar a possibilidade real de amealhar mais eleitores com ofensa à liberdade de voto dos cidadãos. Entretanto, não se deve “interditar a pactuação de acordos políticos (e.g., promessa de nomeação a cargos na qualidade de agentes políticos), postura que evidencia um agir estratégico legítimo à luz das regras do jogo político-democrático” (Precedentes do TSE: REspe 458-67/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 15/2/2018).

30. Ausência de prova robusta e incontroversa de que os apoios políticos angariados pelos candidatos investigados tenham sido contraídos em troca de contrapartida financeira. Abuso de poder afastado.

PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES VISANDO ARRECADAR VALORES ILICITAMENTE

31. O decreto condenatório da AIJE por abuso de poder deve amparar-se em prova robusta e incontestável, não apenas da prática do ato ilícito, mas também de sua gravidade e do liame entre a prática do ato e o comprometimento da lisura e da normalidade do pleito.

32. Apresentação de documentos que justificam a classificação das despesas supostamente irregulares como prioritárias, uma vez que guardam consonância com as metas e prioridades da Administração Pública previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício 2018 (Lei Estadual nº 3.309, de 15 de dezembro de 2017).

33. Ausência de provas de favorecimento de determinados municípios em detrimento de outros quando dos pagamentos de verbas destinadas aos serviços essenciais de saúde pública, a ensejar a conclusão de que houve abuso de poder político a deslegitimar o resultado do pleito suplementar.

34. No tocante a alegada desobediência a decisão liminar deferida na AIJE nº 0600108-91.2018.6.27.0000 (ID 21667), não restou demonstrado que os pagamentos feitos não constituíam em pagamentos prioritários e indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços públicos. Desse modo, não há como afirmar que houve descumprimento de ordem judicial, uma vez que a referida decisão liminar autorizava o pagamento de despesas tidas como prioritárias.

35. A ausência de provas do favorecimento eleitoral dos investigados Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa nos pagamentos de despesas de exercícios anteriores ou na transferência de verbas da saúde para os Fundos Municipais impede o juízo de procedência da AIJE e, por conseguinte, a aplicação das gravosas sanções do art. 22, XIV, da LC nº 64, de 1990.

A UTILIZAÇÃO DE BENS MOVEIS E IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO NA CAMPANHA ELEITORAL DOS INVESTIGADOS.

36. Embora incontroverso o recebimento de Prefeitos e lideranças políticas pelo então Governador interino, na sede do Governo do Estado, não há como provar, de forma inconcussa, que as reuniões promovidas tiveram motivação de cunho eleitoreiro, como alegam os autores, ou institucional, como defendem os investigados, apenas com base em fotografias e matérias jornalísticas.

37. À míngua de outros meios de provas que possam corroborar o teor das matérias jornalísticas e fotografias que instruem a inicial é imperativo o reconhecimento da ausência de provas quanto à utilização de bem público (Palácio Araguaia) em campanha eleitoral no pleito suplementar.

38. Em relação à utilização de 2 (dois) carros locados pelo Governo Estadual na campanha eleitoral do representado, a Polícia Federal constatou que tais veículos foram disponibilizados pela locadora ARAGUAIA LTDA – ME ao Governo do Estado do Tocantins nos dias 2.3.2018 e 3.6.2018 (dois dias), sendo contratados da mesma locadora para serem utilizados na campanha eleitoral dos investigados no período de 19.5.2018 a 7.6.2018.

39. Não obstante tais veículos estarem formalmente locados à Administração Pública estadual e à campanha eleitoral do candidato que ocupava o cargo de Governador interino, não foram produzidas provas que demonstrem que houve a real utilização destes veículos em atos de campanha no mesmo período em que eles estavam à disposição da Administração Pública.

40. Para a comprovação da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, exige-se o em benefício de candidato, efetivo uso, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta.

Precedentes do TSE.

41. Absoluta falta de provas de que houve o efetivo emprego de veículos ou bens públicos em benefício da campanha eleitoral dos investigados nas eleições suplementares de 2018. Afastamento da suposta prática de conduta ilícita.

UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NA CAMPANHA DOS INVESTIGADOS EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE.

42. Ausência de provas que comprovem a utilização de servidores públicos na campanha eleitoral, durante o horário de expediente. Alegação de suposta irregularidade afastada.

USO PROMOCIONAL DE SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO EM BENEFÍCIO DAS CANDIDATURAS DOS REQUERIDOS MAURO CARLESSE E WANDERLEI BARBOSA CASTRO.

43. Para a configuração desta conduta vedada exige-se o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo poder público para fazer propaganda para determinado candidato, partido ou coligação.

44. Na linha de precedentes do TSE “a infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei n° 9.504/97, requesta que se faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (Rp nº 848-90, rei. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho, DJE de 11.10.2014).

45. A gravação de vídeo enaltecendo o Governador pela construção de obra não se amolda na descrição típica do IV do art. 73 da Lei n° 9.504/97, uma vez que, para a configuração desta conduta vedada, é necessário que haja ato de propaganda ou uso promocional da candidatura no momento da distribuição do benefício público.

46. No caso em exame, não se está diante da distribuição de qualquer benefício ou programa social, já que não foram produzidas nenhuma prova que ateste que se tratava de uma inauguração de obra pública.

47. No caso dos autos, uma gravação de uma obra realizada em um pequeno município do Estado do Tocantins, acompanhada da promessa de realizações de mais obras públicas de mesmo porte, não possui gravidade suficiente para afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos a Governador do Estado nas Eleições Suplementares 2018.

48. Conduta vedada não caracterizada. Abuso de poder não comprovado.

49. Para a imposição das graves sanções previstas no art. 22 da LC nº 64, de 1990, é necessária a comprovação, por meio de provas lícitas, robustas e incontestes da efetiva prática de abuso de poder. Ausência de elementos que comprovem a ocorrência das práticas abusivas imputadas aos representados. Improcedência dos pedidos elencados na inicial.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva dos representados Claudinei Aparecido Quaresemin e Sandro Henrique Armando e, por maioria, não acolhendo o parecer do Representante da Procuradoria Regional Eleitoral, à míngua de elementos que comprovem a ocorrência das práticas abusivas imputadas aos representados, JULGAR a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral IMPROCEDENTE formulada pela COLIGAÇÃO “A VEZ DOS TOCANTINENSES” (PR/PPL/PROS/SD/PMB), em face MAURO CARLESSE e WANDERLEI BARBOSA CASTRO, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nas Eleições Suplementares 2018, proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/90, vencido o Juiz Membro Adelmar Aires Pimenta da Silva.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de dezembro de 2019.

(AIJE 0600384-25 - TRE-TO, 03/12/19, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER E POLÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TÍTULOS. PROVAS INSUFICIENTES. DISTRIBUIÇÃO DE LOTES. PERÍODO VEDADO. CONFIGURADO. GRAVIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral com vistas a apurar abuso de poder econômico e político, consubstanciado na captação ilícita de sufrágio e conduta vedada em campanha eleitoral, está disciplinada no art. 22, da LC nº 64/90, art. 41-A e art. 73 da Lei 9.504/97.

2. Trata-se de simples irregularidade quando na peça recursal não foram indicados os nomes e as qualificações dos recorridos, conforme previsto no art. 1.010 do CPC, pois aqueles que já eram partes estão naturalmente qualificados.

3. A titularidade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22, caput, da LC nº 64/90, é conferida a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição. Precedentes do TSE.

4. O candidato e terceiros podem configurar no polo passivo da AIJE, tendo em vista que o art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90 prevê a inelegibilidade de qualquer pessoa que haja contribuído para a prática do ato abusivo.

5. Não há violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, quando for aberto prazo para as partes se pronunciarem e promoverem contraprova acerca das mídias e dos demais documentos juntados.

6. No processo judicial eleitoral vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, conforme se extrai do art. 219 do Código Eleitoral.

7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu como abuso de poder a transferência fraudulenta de eleitores, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral em processo específico, que acarretou o cancelamento de diversos títulos eleitorais, interferindo no processo eleitoral, em manifesta contrariedade ao princípio da impessoalidade.

8. Não caracteriza abuso de poder a transferência fraudulenta de eleitores quando as provas são insuficientes, considerando que declarações constantes nos autos foram perante a Polícia Federal, os declarantes não foram ouvidos perante o Juízo com a observância do contraditório e não há nos autos outras provas que possam corroborar referido fato.

9. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97).

10. A criação de programa assistencial sob rubrica genérica e de destinação inespecífica não se enquadra na ressalva legal conduta vedada pelo §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que para tornar a conduta lícita em ano eleitoral, revela-se indispensável que o programa social esteja fundamentado por norma jurídica específica, elaborada em conformidade com o procedimento legislativo e o programa social já deve estar em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição, que pressupõe que tenha havido previsão expressa na lei do orçamento do ano anterior ao do início da sua execução.

11. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo, a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. Jurisprudência TSE.

12. Está configurado a conduta vedada quando o conjunto probatório permite afirmar que houve a distribuição de lotes, realizada de modo informal e precário, sem critérios objetivos (autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior), vedado pela legislação eleitoral.

13. As circunstâncias do caso concreto se revelaram graves, nos termos do que preconiza o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, configurando o abuso do poder político, tendo em vista que comprometeu a lisura, normalidade e legitimidade das eleições, considerando que as doações dos lotes foram realizadas em ano eleitoral, não configurada na ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97;  em uma cidade do porte de Lajeado – TO, com o nº de 3.334 eleitores nas eleições 2016, beneficiar famílias com um imóvel (consta 19 pessoas na “lista beneficiários de lotes”), causa considerável repercussão, operando-se efeito multiplicador e gerando expectativa a inúmeras outras acerca de direito à moradia; tratou-se de uma eleição muito disputada, vencida pela diferença de 13 voto e; manipulação da máquina pública visando beneficiar candidaturas.

14. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária. Precedente do TSE.

15. Nas eleições proporcionais os votos dados aos vereadores que tiveram seus diplomas cassados não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

16. Recursos conhecidos, improvidos e parcialmente provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, CONHECER dos recursos e: a) NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ADÃO TAVARES DE MACEDO BEZERRA, MÁRCIA DA COSTA REIS CARVALHO e MANOEL DAS NEVES SOUSA CORREA, para manter a sentença de primeiro grau que julgou pela procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIO LUIS BANDEIRA JÚNIOR, para:  (i) manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral em relação aos investigados EMIVAL DE SOUSA PARENTE E LEIDIANE MOTA SOUSA;  (ii)  reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE os pedidos deduzidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de NILTON SOARES DE SOUSA e ANANIAS PEREIRA DA SILVA NETO para CASSAR OS SEUS DIPLOMAS de suplente de vereador, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, CONDENÁ-LOS ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, pela prática de conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e DECLARAR a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, pela prática de abuso de poder político, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90; (iii)  reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE os pedidos deduzidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de TÉRCIO DIAS MELQUÍADES NETO e GILBERTO BORGES, e, em consequência, CASSAR OS DIPLOMAS aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90; (iv) manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de THIAGO PEREIRA DA SILVA, com acréscimo da sanção de cassação do diploma de suplente ao cargo de vereador, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97; c) DETERMINAR a realização de novas eleições no município de Lajeado - TO, nos moldes do art. 224 do Código Eleitoral, após a publicação deste acórdão ou do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração, que porventura vierem a ser opostos; d) DETERMINAR que os vereadores suplentes sejam empossados nos cargos ocupados pelos vereadores cassados, o que deverá ocorrer após a publicação do acórdão que julgar eventuais embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Vencido o Juiz Alessandro Roges Pereira. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de setembro de 2019.

(RE 59481 - TRE/TO, 09/09/19, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSÁVEL. CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. PERÍODO VEDADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral com vistas a apurar abuso de poder econômico e político, consubstanciado na captação ilícita de sufrágio e conduta vedada em campanha eleitoral, está disciplinada no art. 22, da LC nº 64/90, art. 41-A e art. 73 da Lei 9.504/97.

2. Os fatos que não foram devidamente desenvolvidos na causa de pedir da petição inicial ou nas razões de recurso, e que não foram objeto de apreciação em primeira instância, pelo Juízo sentenciante, inviabiliza sua apreciação em grau de recurso, sob pena de se configurar irregular supressão de instâncias. 

3. A partir das Eleições de 2016, o TSE (Respe nº 843-56.2016) firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. Todavia, o mencionado precedente não se aplica no caso de suposta captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14º. Ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 749-751) e também quando o agente e o beneficiário da suposta conduta se confundem em uma mesma pessoa, como no caso dos autos. Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.

4. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão bem jurídico tutelado pela norma. As contradições ou parcialidade das testemunhas comprometem seu conteúdo probatório, colocando em dúvida suas declarações.

5. A contratação e exoneração de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral veda nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores (art. 73, V, Lei 9.504/97).  

6. A vedação a contratação de servidores nos três meses que antecedem o pleito eleitoral busca claramente evitar que o agente público, valendo-se do poder político que detém em razão do cargo, influencie na escolha política de seus subordinados ou dos que almejam ingressar no serviço público, desequilibrando ilegitimamente a disputa eleitoral.

7. Para caracterização da conduta abusiva requer a produção de provas robustas, cabais e inconteste do ilícito narrado na inicial.   

8. Na espécie, não ficou provado que os contratos de servidores temporários foram feitos em período vedado ou mesmo antes deste período, com a finalidade de burlar a legislação eleitoral, prevista no artigo 73, inciso V da Lei nº 9.504/97.

9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente do Juiz Marcelo Cordeiro, CONHECER do Recurso manejado pelo recorrente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. Acompanharam a divergência a Desembargadora Etelvina Sampaio e os juízes Rubem Ribeiro, Ana Paula Brandão, Alessandro Roges e o Excelentíssimo Senhor Presidente. Vencido o relator, Eduardo Melo Gama. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de agosto de 2019.

(RE 67625 - TRE/TO, 27/08/19, Relator Juiz Marcelo Cordeiro)

 

 

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACAS DE OBRA. AFIXAÇÃO. PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. É vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não se exigindo prova de expressa autorização da divulgação (Agravo de Instrumento nº 5642, Acórdão, Relator(no período vedado. Precedentes. a) Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/05/2018).

2. Multa no mínimo legal.

3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela COLIGAÇÃO GOVERNO DE ATITUDE, MAURO CARLESSE e WANDERLEI BARBOSA CASTRO, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(RP 0601294-52 - TRE/TO, 30/11/18)

 

 

 

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018 - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - LEI N. 9.504/1997, ART. 73, INCISO I - CESSÃO DE DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL GERAL DE PALMAS, DE ACESSO RESTRITO, PARA REALIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL – USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO PARA GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA INCAPAZ DE DESEQUILIBRAR O PLEITO - PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.

É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa. Todavia, analisando a propaganda atacada verifica-se que não se trata de mera captação de imagens do cotidiano do hospital em questão, mas de gravação de propaganda eleitoral dentro do ambiente restrito do hospital.

As imagens mostram locais restritos ao público em geral, tais como centros cirúrgicos, locais de atendimento, corredores do hospital, dentre outros exaltando o trabalho realizado pelo candidato na sua administração. Resta evidente o uso do aparato estatal em prol da campanha do candidato.

A captação e veiculação das imagens transborda os limites da normalidade, pois foi demonstrada a desigualdade de oportunidades, pois as mesmas imagens não poderiam ser obtidas pelos outros candidatos, pois foram realizadas em áreas de acesso restrito.

Verificado, por outro lado, que a conduta não possui gravidade suficiente para justificar a imposição da sanção de cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados, impõe-se apenas a imposição da penalidade pecuniária.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade nos termos do voto do relator, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para nos termos do art. 73, § 4º da Lei 9.504/97 condenar os representados ao pagamento individual de multa pecuniária, arbitrada no mínimo legal de cinco mil UFIR’s. Sala de Sessões do tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas 12 de setembro de 2018.

(RP 0600397-24 - TRE/TO, 12/09/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

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