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Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral

 

EMENTA: RECURSOS CRIMINAIS ELEITORAIS. CRIME ELEITORAL. ART. 11, INCISO III, DA LEI 6.091/74. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ALICIAMENTO DE ELEITORES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia quando a inicial acusatória atende aos requisitos dos arts. 357, § 2°, do Código Eleitoral e 41 do Código de Processo Penal, necessários para dar início à persecução penal, como também para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Na espécie, não houve prejuízo à compreensão da pretensão deduzida em juízo, nem ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos recorrentes. As matérias trazidas em sede de preliminares confundem se com o próprio mérito.
3. Para a configuração do crime de transporte irregular de eleitor exige-se a verificação do dolo específico na conduta do agente, consubstanciado no oferecimento de transporte em período vedado pela legislação eleitoral com fins de cooptação de votos em favor de determinado candidato e/ou partido político.
4. O mero transporte de eleitor nas situações não ressalvadas em lei, por si, não se amolda ao delito previsto no art. 1º, III, da Lei n° 6.081/74, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo penal.
5. No caso dos autos, nenhum elemento colhido na fase do inquérito, nem qualquer prova produzida na fase judicial, foi capaz de evidenciar o dolo específico exigido à caracterização do crime de transporte irregular de eleitores.
6. Pelo que se depreende dos autos, não foi apreendido nenhum material de campanha eleitoral no interior do veículo utilizado no transporte, tampouco houve relato de que este se encontrava caracterizado com propaganda de candidato ou de partido político, como adesivos e/ou faixas. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo não declararam que houve qualquer ato de campanha, antes ou durante a viagem.
7. A ausência de testemunhos no sentido de que houve pedido de voto não constitui fato impeditivo à caracterização do dolo específico. Todavia, para que haja decreto condenatório é imprescindível que as demais provas sejam robustas e aptas à comprovação, de forma inconteste, da prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos recorrentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes do TSE e do TRE-TO.
8. Além do mais, os acusados/recorrentes não estavam presentes nos fatos ou restou comprovada ciência, anuência ou ato em relação aos fatos.
9. Recursos conhecidos e providos.
10. Unanimidade.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER dos recursos interpostos por DOMINGOS CORDEIRO PINTO e por SUELENE LUSTOSA MATOS, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença combatida e absolver os réus dos fatos a eles imputados ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Palmas, TO, 25 de agosto de 2023.
(Inteiro teor - RECURSO CRIMINAL Nº 0000021-84.2015.6.27.0035, TRE/TO, Relator Juiz JOSÉ MARIA LIMA - Revisor Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 353 C/C ART. 348 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A Recorrente busca com o provimento do Recurso, primeiramente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição e, alternativamente, a sua absolvição por ausência de provas ou que a condenação seja nos mesmos moldes dos demais condenados.
2. Na espécie, entre a data do suposto fato delituoso e o recebimento da Denúncia não decorreu o prazo prescricional de 12 anos previsto no preceito secundário em abstrato, previsto no inciso III do art. 109 c/c §1º do artigo 110, ambo do CP.
3. Nos autos, em vistas dos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal - CP, entre o recebimento da Denúncia e a Sentença não transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos da pena em concreto, previsto no inciso V, do art. 109, c/c inciso I, do art. 112, ambos do CP.
4. No caso vertente, restou confirmada que tanto a materialidade delitiva quanto o dolo específico.
5. No tocante à pena a ser cominada, nesses casos, varia de acordo com aquelas dos delitos previstos nos arts. 348 a 352 do Código Eleitoral.
6. A Recorrente incorreu nas penas do art. 348 do Código Eleitoral, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa, enquanto os demais Réus foram condenados ao que prescreve o art. 350 do Código Eleitoral, cuja pena mínima é de um ano de reclusão e pagamento de 5 dias-multa.
7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal, por unanimidade, decidiu nos termos do voto da Relatora, CONHECER do Recurso, por ser próprio e tempestivo, REJEITAR a preliminar relativa à prescrição e, no mérito, NEGAR a ele provimento, para manter incólume a Sentença vergastada. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de agosto de 2023.
(Inteiro teor - RECURSO CRIMINAL Nº 0000018-44.2019.6.27.0018, TRE/TO, Relatora Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK - Revisor Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (ART. 350, CÓDIGO ELEITORAL). INQUÉRITO.DESAPROVAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. FATO QUE NÃO TIPIFICA, POR SI SÓ, O CRIME EM QUESTÃO. LIMINAR MANTIDA.ORDEM CONCEDIDA.

1. A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por sisó, o crime do art. 350 do Código Eleitoral.
2. O tipo penal em questão exige a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e o dolo de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar ou de nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para fins eleitorais e o art. 75 da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece a desvinculação entre o resultado do julgamento das contas e a eventual existência de ilícito criminal..
3. Na espécie, demonstrou-se de plano a ausência de elementos que apontem para uma alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante imputável ao Paciente, haja vista, repita-se, que é atípica a conduta de apresentar na Prestação de Contas Retificadora os gastos então omitidos.
4. Embora a desaprovação das contas indique a ausência de um adequado planejamento financeiro por parte do então Candidato, os fatos mostram-se atípicos, o que torna a coação ilegal, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal.
5. Liminar mantida. Ordem concedida em definitivo.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar procedente o pedido para, confirmando a liminar concedida e tornando-a definitiva, CONCEDER a ordem postulada e DETERMINAR, por conseguinte, o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0068005 instaurado em razão da desaprovação da Prestação de Contas n. 0600949-86.2018.6.27.0000, relativa às Eleições de 2018, do então candidato ao cargo de Governador do Tocantins MÁRLON JACINTO REIS, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal. Palmas/TO, 27 de abril de 2023.
(Inteiro teor - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0600072-73.2023.6.27.0000, TRE/TO, Relatora Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa que deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
  2. No caso vertente, o réu deixou de questionar o não oferecimento do benefício de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95 em momento oportuno, ou seja, antes da sentença condenatória proferida em seu desfavor, de sorte que não há falar em nulidade do processo, estando precluso o pleito de aplicação dessa benesse.
  3. O crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige à sua configuração o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de utilizar o documento com ciência de sua falsidade, seja material ou ideológica, com o fim de causar repercussão relevante no processo eleitoral.
  4. Na hipótese, os elementos probatórios apontam que o recorrente não tinha consciência de que os dados da composição da Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social de Cariri do Tocantins-TO (PROS-TO), inseridos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - módulo externo (SGIPex), eram falsos.
  5. Caso em que o Ministério Público Eleitoral não logrou êxito em comprovar o dolo específico do recorrido, ou seja, a conduta deliberada e dolosa de inserir informação falsa em documento público com a finalidade de interferir no processo eleitoral em quaisquer de suas fases.
  6. Assim, à míngua de elementos contundentes de prova do dolo específico, o decreto condenatório não merece subsistir, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação penal e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
  7. Recurso provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional do Tocantins, por maioria, CONHECER do Recurso Criminal interposto por EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação penal em tela, absolvendo o recorrente do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto divergente do Presidente deste Tribunal. Vencidos a Juíza-Membro Ana Paula Brandão Brasil e os Juízes-Membros Gabriel Brum Teixeira e Eurípedes do Carmo Lamounier, que votaram pelo não provimento do recurso. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 7 de junho de 2022. (RECURSO CRIMINAL Nº 0000003-26.2019.6.27.0002 - RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL - REVISOR: Juiz JOSÉ MARIA LIMA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO)

RC 000000326

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL EM CONEXÃO COM A SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS ESPECIFICADOS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TRE/TO N.º 511/2021. PREVISÃO DE DESIGNAÇÃO DA 29ª ZE/TO PARA, NA JUSTIÇA ELEITORAL DO TOCANTINS, PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMUNS INDICADOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQUÉRITO Nº 4435/DF, QUANDO CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª ZONA ELEITORAL DO TOCANTINS

        1. De acordo com a Resolução TRE/TO n.º 511, de 1º de julho de 2021, foi designada a 29ª Zona Eleitoral, sediada em Palmas/TO, para processar e julgar, na Justiça Eleitoral do Tocantins, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais.

  1. Conflito conhecido.
  2. Declaração de competência do Juízo da 29ª Zona Eleitoral do Tocantins, sediada em Palmas, para prosseguir com o processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do presente Conflito e declarar competente o Juízo da 29ª Zona Eleitoral do Tocantins (Palmas) para o regular processamento e julgamento do feito, determinando-se a remessa dos respectivos autos à 29ª ZE/TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de março de 2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000122-03.2019.6.27.0029 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

CC 000012203

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA.

  1. O habeas corpus é uma garantia constitucional concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5°, LXVIII), cujo procedimento vem estabelecido no Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).
  2. O trancamento de inquérito policial, na via do habeas corpus, consubstancia medida excepcional somente cabível quando, de plano, desponte ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de evidenciar a inexistência de justa causa para o prosseguimento das investigações, o que ocorre, em particular, nas hipóteses de: i) atipicidade da conduta em apuração; ii) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva; ou iii) presença de causa extintiva da punibilidade. Não vislumbrada qualquer dessas situações, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder mercê da instauração de inquérito policial. Precedentes do TSE e do STF.
  3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus pleiteada, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e os Juízes Rodrigo de Meneses dos Santos e José Maria Lima. Sustentação oral pelo advogado Marlon Jacinto Reis. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 18 de abril de 2022. (HABEAS CORPUS Nº 0600225-77.2021.6.27.0000 - Relator: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

HC 060022577

 

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE LIMINAR - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PACIENTE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO VOLTADA A AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL – FALSIDADE ELEITORAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – FINALIDADE ELEITORAL - OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CONDUTA SEM CAPACIDADE PARA INTERFERIR NA DISPUTA ELEITORAL - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA

AÇÃO PENAL - LIMINAR DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O crime de falsidade eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige, para a sua configuração, o dolo específico "finalidade eleitoral", assim, as irregularidades porventura existentes em processo de prestação de contas não têm, em regra, capacidade para alterar o processo eleitoral, razão pela qual não podem ser enquadradas no tipo penal.

2. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado que o total das irregularidades totalizaram o montante de R$ 1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais e noventa centavos). E mais, se trata de recurso estimado (serviço de contabilidade do próprio contador que fez a prestação de contas), ou seja, não é possível, dizer, então que se trata “...recebimento de recursos de origem não identificada...” como alegou o MP na denúncia.

3. Segundo jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral, bem como desta Corte as irregularidades equivalentes a 1.000 (mil) Ufirs ou seja R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), são consideradas diminutas e, isoladamente, inaptas a ensejar a desaprovação de contas, quanto mais, dá início a persecução criminal.

4. Não pode se lastrear em presunção de que determinadas despesas teriam sido omitidas na prestação de contas.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do m, por em conhecer , e, Tocantins decidira unanimidade, do habeas corpus no mérito, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal, anulando a decisão homologatória de suspensão do processo, ante a atipicidade da conduta da paciente, nos termos do voto do relator. O Presidente da Corte, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto,declarou-se impedido legalmente para causa, motivo pela qual presidiu o julgamento o Vice-Presidente/Corregedor Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.

(HC 060008628 - TRE/TO, 28 de julho 2021, Relator Juiz Márcio Gonçalves Moreira)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. DESIGNAÇÃO. 29ª ZONA ELEITORAL. APROVAÇÃO.

1. Resolução que regulamenta a designação de zona eleitoral específica para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais.

2. A Resolução TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020, autoriza a designação de zona eleitoral específica.

3. Fica designada a 29ª Zona Eleitoral de Palmas para esta função.

4. Resolução aprovada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR a resolução que designa a 29ª Zona Eleitoral, com sede no município de Palmas, para processar e julgar, na Justiça Eleitoral do Tocantins, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435 /DF, quando conexos a crimes eleitorais. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 1º de julho de 2021.

(PA 060010704 - TRE/TO, 01/07/21, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

 

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA APLICADA. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, pena de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular (art. 350, do Código Eleitoral).

2. Extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção (art. 107, inciso IV, , do Código Penal).

3. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada (art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, do Código Penal).

4. A causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, do dia em que o crime se consumou à data do recebimento da denúncia ou queixa, previsto no art. 117, inciso I, Código Penal, se aplica a fatos anteriores à Lei nº 12.234/2010, que alterou o Código Penal, diante do efeito irretroativo da lei, por se tratar de novatio legis in pejus, que aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa. Precedente do STF.

5. Admite-se o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão, considerando que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

6. O registro e autuação dos respectivos autos de ação penal, em face ao oferecimento da denúncia, a expedição de carta precatória para o interrogatório do réu e notificação do Ministério Público Eleitoral, embora não tenha sido afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, revela que, ainda que tacitamente, o juízo acolheu a denúncia apresentada pelo órgão ministerial, devendo ser utilizada tal data como marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. É inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, quando se verifica que não transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos praticados (11.6.2003) e o recebimento da denúncia (16.4.2007), devendo ser mantida incólume a decisão de primeira instância.

8. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria, nos termos do voto do relator CONHECER do recurso criminal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a do recurso criminal e, no mérito, CONHECER NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Vencido o Juiz Márcio Gonçalves Moreira. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 8 de junho de 2021.

(RC 000000192 - TRE/TO, 08/06/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. EMENTA: ARTIGO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Preliminar. Rejeição. Cerceamento de defesa. A simples leitura atenta do arcabouço fático-probatório revela, de maneira cristalina, que o processo teve regular trâmite, porquanto o Apelante: a) foi pessoalmente citado (fl. 55-v); b) apresentou resposta à acusação (fls. 59-62); c) compareceu à audiência de instrução e julgamento (fls. 67-69); d) foi intimado de todos os outros atos processuais, inclusive de sua sentença condenatória (fl. 107).

2. Nos moldes do entendimento consolidado pelo STF quanto ao reconhecimento de prejuízos no curso do devido processo legal, não há que falar em cerceamento de defesa por afronta ao devido processo legal vez que o Apelante não comprovou prejuízo ou nulidades quanto ao desenrolar processual, portanto rejeito a preliminar. (STF. Ministro Edson Fachin. RHC 154681 AGR/SP. 17/02/2021).

3. Mérito. O Apelante sustenta que não restou demonstrado o imprescindível dolo específico a caracterizar o delito de inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289, do Código Eleitoral), entretanto entendo que o apelo não merece acolhida, pois a configuração do crime de inscrição fraudulenta dispensa finalidade eleitoral específica, bastando, tão somente, a consciente intenção do agente em efetivar a inscrição ou transferência eleitoral de forma fraudulenta (dolo genérico) - (TSE - Agravo de Instrumento nº 3158, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 192, Data 03/10/2019, Página 32/33). 4. Sentença mantida. Recurso Desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em CONHECER do recurso criminal e, por unanimidade, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de abril de 2021.

(RC 000001153 - TRE/TO, 29/04/21, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO DO CRIME. CARACTERIZADO. ATENUANTE DO DESCONHECIMENTO DA LEI. AUSENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inscrever-se fraudulentamente eleitor, pena de reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (art. 289, do Código Eleitoral).

2. A primeira etapa de aplicação da sanção privativa de liberdade tem por finalidade fixar a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado estampado no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

3. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.

4. As razões que moveram o agente a cometer o crime são condenáveis, pois a fraude ao cadastro eleitoral visava benefícios indevidos em município em que não possuía qualquer vínculo, ato que macula a escolha dos eleitos por sua comunidade, pondo em suspeita a confiabilidade da própria Justiça Eleitoral e vicia o próprio pleito eleitoral.

5. As circunstâncias demonstram que o acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, apresentando comprovante de endereço em nome de terceira pessoa que sequer conhecia para obter inscrição eleitoral. Inaplicabilidade da atenuante do desconhecimento da lei, prevista no art. 65, inciso II, do Código Penal.

6. Não há que se reconhecer a atenuante do desconhecimento da lei em razão da mera alegação de possuir o agente baixo grau de instrução (ACR 0002411-41.2012.4.01.3812, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 06/03/2020).

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso criminal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de fevereiro de 2021.

(RC 000000157 - TRE/TO, 24/02/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ELEITORAL E CONTRA OS SERVIÇOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO SOMENTE PELA PARTICIPAÇÃO NO CRIME DO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, a condenação da recorrente não se baseou unicamente em elementos colhidos na fase policial, mas na conjugação entre esses elementos e a prova produzida em juízo, técnica de decisão admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Em regra, o que não se admite, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, é a condenação embasada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, o que não é o caso dos autos. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença penal condenatória, haja vista a inexistência de qualquer vício.

3. Consoante jurisprudência eleitoral, o crime de inscrição fraudulenta, embora classificado como de mão própria, não impede o reconhecimento da participação, possibilitando a punição de todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a prática delituosa, nos termos do art. 29 do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao feito.

4. Caso em que o conjunto fático-probatório demonstrou, de modo inequívoco, a participação da recorrente no crime de alistamento fraudulento, mediante o fornecimento de ficha médica e declaração de residência preenchida de próprio punho e em nome de terceiro, conforme reconhecido por perícia grafotécnica, documentos esses que foram entregues ao Cartório da 35ª Zona Eleitoral (Novo Acordo-TO) por sua amiga e eleitora beneficiada para o fim de instruir o Requerimento de Alistamento Eleitoral que visava a transferência de sua inscrição eleitoral para o município de Lizarda-TO.

5. Na esteira do entendimento jurisprudencial, incide no caso vertente o princípio da consunção, visto que os documentos falsos serviram de meio para a consecução da transferência eleitoral fraudulenta. Assim, o crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral foi absorvido no delito previsto no art. 289 da aludida norma.

6. O bem jurídico protegido pela norma do art. 289 do Código Eleitoral é a higidez do alistamento eleitoral, ou seja, a veracidade dos dados lançados no cadastro eleitoral. Para a tipificação do crime em comento basta a vontade livre e consciente de inscrever-se fraudulentamente, sendo dispensável aferir o resultado ou vantagem, porquanto trata-se de crime formal.

7. Sentença reformada apenas para abrigar a consunção mencionada e, por consequência, deixar de cominar pena para o crime do art. 350 do Código Eleitoral.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do Recurso Criminal interposto por MARINA LUSTOSA MATOS, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para, em aplicação ao princípio da consunção, deixar de cominar pena ao crime do art. 350 do Código Eleitoral e reduzir a pena pecuniária de 9 para 4 dias-multa, calculado o dia-multa à razão de 15/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser pago ao Fundo Penitenciário Nacional, devidamente corrigido, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 49 e parágrafos do Código Penal, mantendo a condenação da recorrente à pena definitiva de 10 meses de reclusão pela participação no crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, bem como os demais termos da sentença que fixou o cumprimento da pena em regime aberto; o direito de recorrer em liberdade; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais Eleitorais, nos termos do voto do relator.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1º de dezembro de 2020.

(RC 278.2015.6.27.0035 - TRE/TO, 01/12/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME ELEITORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUER O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e demais cortes superiores, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo se constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na espécie, ressalta-se a aplicação da lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio tempus regit actum. Assim, as alterações legislativas penal ou mesmo processual penal material são inadmissíveis quando se fala em retroatividade para prejudicar o réu, segundo o posicionamento do STF.

3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício.

4. A pena base aplicada no presente caso foi de 3 (três) ano 13 (treze) dias multa, pela prática do art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 29 do Código Penal, e o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV c/c art. 110 do Código Penal.

5.Segundo o art. 112, I do CP, o termo inicial da prescrição se inicia no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

6. Transcorridos mais de 8 anos entre o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorrível - e a presente data, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.

7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, c.c. o art. 112, I, e da antiga redação do inciso IV, art. 117, todos do Código Penal, nos autos de n. 1.50.2005.6.27.0001.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do relator, não conhecer do pedido inicial, concedendo a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, c.c. o art. 112, I, e da antiga redação do inciso IV, art. 117, todos do Código Penal, nos autos de n. 1.50.2005.6.27.0001. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 maio de 2020.

HC 0600064-04.2020.6.27.0000, TRE/TO, 29/05/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

 

 

EMENTA:  RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ILÍCITA. NÃO OCORRÉNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO DE ALICIAMENTO DE ELEITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia quando a inicial acusatória atender aos requisitos dos arts. 357, § 2°, do Código Eleitoral e 41 do Código de Processo Penal, necessários para dar início à persecução penal, como também para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Na espécie, a denúncia expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, apresentou indícios de autoria e materialidade, individualizou e tipificou as condutas praticadas pelos acusados, possibilitando-lhes a exata compreensão dos fatos imputados, contra os quais puderam adequadamente formular suas defesas.

3. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.

4. Para a configuração do crime de transporte irregular de eleitor exige-se a verificação do dolo específico na conduta do agente, consubstanciado no oferecimento de transporte em período vedado pela legislação eleitoral com fins de cooptação de votos em favor de determinado candidato e/ou partido político.

5. O mero transporte de eleitor nas situações não ressalvadas em lei, por si, não se amolda ao delito previsto no art. 8 c/c o art. 1º, III, ambos da Lei n° 6.081/74, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo penal.

6. No caso dos autos, nenhum elemento colhido na fase do inquérito, nem qualquer prova produzida na fase judicial, foi capaz de evidenciar o dolo específico exigido à caracterização do crime de transporte irregular de eleitores.

7. Pelo que se depreende dos autos, não foi apreendido nenhum material de campanha eleitoral no interior do veículo utilizado no transporte, tampouco houve relato de que este se encontrava caracterizado com propaganda de candidato ou de partido político, como adesivos e faixas. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que não houve pedido de voto, como também não se realizou qualquer ato de campanha, antes ou durante a viagem.

8. A ausência de testemunhos no sentido de que houve pedido de voto não constitui fato impeditivo à caracterização do dolo específico. Todavia, para que haja decreto condenatório é imprescindível que as demais provas sejam robustas e aptas à comprovação, de forma inconteste, da prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos recorrentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do TSE.

9. Recursos conhecidos e providos.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER dos recursos interpostos por DIEGO VINÍCIUS CARNEIRO VALADARES e por MÁRCIO ANTONIO BARBOSA LOPES, REJEITAR a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença combatida e absolver os réus dos fatos a eles imputados ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de abril de 2020.

(RC 1705 - TRE/TO, 30/04/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DILIGÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus é uma garantia constitucional concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5°, LXVIII), com procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

2. O Código de Processo Penal permite que o juiz, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, determine de ofício a realização de diligências que achar conveniente sobre ponto relevante (Art. 156, II).

3. Essa providência não implica substituir a atuação probatória do órgão de acusação, vedada pelo art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, mas, apenas, visa obter os elementos necessários para que seja proferida uma decisão justa.

4. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar (Precedentes do STF e STJ).

5. O fato de haver determinação, de ofício, de diligência por parte do juiz após a apresentação de alegações finais pelas partes não pode ser tachado de ilegal, uma vez que a referida prova foi considerada indispensável para analisar o mérito da causa, e as partes terão a oportunidade de sobre ela se manifestar antes da prolação da sentença.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus pleiteada, nos termos do voto do RelatorSala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de fevereiro de 2020.

(HC 0600262-75 - TRE/TO, 11/02/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO. CRIME DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 289 DO CODIGO ELEITORAL. TRANSFERENCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO FALSO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇAO. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO D0 PRIMEIRO RECORRENTE. AUXILIO NO PROCEDIMENTO. PARTICIPAÇAO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE ELEITORAL NAO COMPROVADA. ABSOLVIÇAO DO SEGUNDO RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Para a tipificação do crime previsto no artigo 289 (inscrição fraudulenta) do Código Eleitoral, basta a vontade livre e consciente de inscrever-se fraudulentamente, sendo dispensável a averiguação de resultado ou vantagem, pois trata-se de crime formal. Precedentes.

2. Ainda que o crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral seja qualificado de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor, não admite a coautoria, mas é possível a participação através de cumplicidade (TSE - REspe: 571991 RN, Relator: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 58, Data 25/03/2015, Página 37).

3. Consta das provas coligidas que o primeiro recorrente, quando do pedido de transferência eleitoral para o município de Novo Acordo, apresentou conta de água falsa sendo averiguado, por diligência do Cartório Eleitoral, que na verdade o titular da conta em referência era terceira pessoa e o endereço da unidade consumidora constante na conta não é o indicado na cópia fornecida e sim diverso.

4. O conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos politicos, econômicos, sociais ou familiares” (RESPE n.º 5166/AM, TSE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 3/4/2019, p, 38—39). Cont. do acórdão nº 24-68 - Fls. 02

5. Não há prova crível que demonstre o mínimo de vínculo que teria com o município de Novo Acordo na época dos fatos, o que, para aqueles que verdadeiramente possuem o predicativo, não seria motivo de dificuldades, tendo em vista a ampla possibilidade que a legislação faculta. Pelo contrário, juntou documentos produzidos unilateralmente (certidão expedida pela municipalidade) e com datas posteriores ao seu pedido de transferência eleitoral para justificar pedido anterior fundamentado em documento falso (conta de água), conduta gravíssima que deve ser rigorosamente punida.

6. Pode-se inferir que o primeiro recorrente inscreveu fraudulentamente, nos termos do art. 289 do Código Eleitoral, restando demonstrada a autoria e materialidade.

7. Não há prova inequívoca de que o segundo recorrente participou efetivamente do crime de inscrever-se fraudulentamente, restando apurado apenas que forneceu “carona” ao primeiro recorrente até as proximidades do Cartório Eleitoral, prática comum em pequenas cidades, circunstância que torna duvidoso o fim eleitoral da conduta.

8. Prevalece o princípio do in dubio pro reo, de modo que, na dúvida, deve-se absolver o segundo recorrente da imputação de participação no crime de inscrição eleitoral fraudulenta.

9. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para MANTER a sentença na parte que condenou Luís Cláudio Barbosa Sarmento, nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (1 ano de reclusão e 5 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito), e, com fundamento no art. 386, inc. VlI, do Código de Processo Penal, REFORMAR a sentença para ABSOLVER José Coelho Neto, do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral c/c art. 29, § 1° do Código Penal (participação). Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de fevereiro de 2020.

(RC 2468 - TRE/TO, 11/02/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES (ART. 11, III, C/C ART. 5º, CAPUT, AMBOS DA LEI n. 6.091/74). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a tipificação do crime de transporte irregular de eleitor, previsto no art. 11, inciso III, c/c art. 5º, caput, da Lei n. 6.091/1974, faz-se necessário a comprovação de que o transporte foi realizado com a finalidade de aliciar eleitores na obtenção de votos.

2. In casu, não restou demonstrado que a conduta praticada teve a intenção de aliciamento de eleitor com o intuito de obter-lhe voto, não havendo dolo específico.

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo-se incólume o r. decisum atacado. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 19 de novembro de 2019.

(RC 779 - TRE/TO, 19/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. (ART. 289 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL).   ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA ANTECIPANDA OU VIRTUAL. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. DELITO FORMAL. PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A prescrição penal retroativa antecipada ou virtual, por falta de amparo legal, tem sido refutada, prevalecendo a posição da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

2. O bem jurídico protegido pelo artigo 289 (inscrição fraudulenta) do Código Eleitoral é a higidez do alistamento eleitoral, a verdade dos dados lançados no cadastro. Para a tipificação do crime previsto basta a vontade livre e consciente de inscrever-se fraudulentamente, sendo dispensável a averiguação de resultado ou vantagem, pois se trata de crime formal.

3.  A dosimetria da pena, quando fixada no patamar mínimo legal, é inviável a sua redução abaixo do mínimo previsto em lei, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.

4. Recurso conhecido, porém improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, os membros Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso criminal, por próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença penal condenatória recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 outubro de 2019.

(RC 127 - TRE/TO, 22/10/19, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

 

 

 

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-PREFEITA MUNICIPAL. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ACEITA. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. PERÍODO DE PROVA. CONDIÇÕES. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

1.  Expirado o prazo de suspensão do processo, durante o qual o acusado/réu esteve submetido a período de prova, e constatado o integral cumprimento das condições estabelecidas, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/1995.

2.  Unanimidade.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do voto do Juiz Relator, que integra o presente Acórdão. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de setembro de 2019.

(AP 1522 - TRE/TO, 25/09/19, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

ELEIÇÕES 2018. CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.

1. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n° 937/RJ, da relataria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação restritiva ao art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

2. Em razão do princípio da simetria, deve-se conferir aos demais casos de foro por prerrogativa de função o mesmo alcance da interpretação feita pelo STF àquelas de sua competência originária.

3. Quando o ato investigado não foi praticado em razão de qualquer função pública, nem a autoridade envolvida ocupava, no momento da prática do suposto ilícito eleitoral, cargo ou função que atraia o denominado foro privilegiado, é imperioso o reconhecimento da competência do Juízo da Primeira Instância para processar e julgar o feito, a fim de garantir o princípio do juiz natural e do devido processo legal perante a autoridade judiciária competente.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolhendo a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento da causa, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral, com sede em Augustinópolis/TO, para o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1° de julho de 2019.

(INQ 281 - TRE/TO, 1º/07/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe)

 

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO ALUSIVA À VALIDADE DAS PROVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.

Preliminar:

1. Conhecimento da impetração que se fundamenta em suposta violação de competência absoluta, com potencialidade para ensejar nulidade absoluta por inobservância de competência em razão do foro por prerrogativa;

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame do habeas corpus, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem.

3. Preliminar rejeitada. Conhecimento do Habeas Corpus.

Mérito:

4. O habeas corpus é uma garantia constitucional concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5°, LXVIII), com procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

5. No julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ, a Suprema Corte expressamente consagrou tese deveras restritiva ao âmbito de incidência das regras constitucionais de competência para o processo e julgamento de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, de maneira a condicionar sua aplicação à verificação de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

6. O crime tipificado no art. 348, do Código Eleitoral (falsificação de documento) teria sido cometido durante o exercício do cargo e figura dentre aqueles relacionados na função desempenhada no mandato de prefeito, para fins de definição da competência do Tribunal Regional Eleitoral para o seu julgamento, ante o que foi decidido na Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº 937.

7. Merece ser concedida a ordem para assentar a competência do Tribunal para o processo e julgamento de Prefeito reeleito por suposto crime eleitoral praticado no curso em razão de mandato antecedente.

8. Não conhecimento das questões alusivas à validade das provas.

9. Ordem parcialmente concedida. Questão de ordem deferida.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus, no mérito, CONCEDER parcialmente a ordem para: (a) reconhecer a competência do Tribunal para processar e julgar o Inquérito Policial nº 209-51.2016.6.27.0000 (nº 0240/2016-4 SRIPF/TO), (b) não conhecer da alegada nulidade de provas e atos alusivos a processos que tramitam na Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de junho de 2019.

(HC 0600108-57 - TRE/TO, 24/07/19, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

 

 

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONTRARIA AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PROVAS DOS DELITOS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A Revisão Criminal fundada na alegação da sentença ser contrária à evidência das provas (art. 621, I, do CPP) não representa uma nova chance para a parte revolver a matéria fática ou legal já devidamente apreciada pelo Acórdão condenatório, mas sim possibilitar ao Judiciário a correção de eventual erro decorrente da decisão, o que no presente caso não ocorreu.

2. O conjunto fático-probatório presente nos autos autorizam e fundamentam a conclusão a que chegou esta Corte Eleitoral ao decidir pela condenação dos Revisionandos, não devendo prosperar, pois, as alegações dos Revisionandos no sentido de que a sentença condenatória seria contrária á evidência dos autos e que não haviam provas hábeis à condenação e que esta se deu por meio de presunções jurídicas não restaram comprovadas, demonstrando o animus dos Revisionanandos de rediscussão de matéria fático-probatória.

3. Para que se possa valer-se da regra disposta no art. 621, inciso I, do CPP, em seu aspecto probatório, deve o Revisionando demonstrar que a decisão não tem sustentação em nenhuma prova contida nos autos ou, ainda, que a prova que a fundamenta não possui validade, devendo esta ser desconsiderada, situação esta não demonstrada pelos Revisionandos.

4. Diante das alegações dos Revisionandos e da ausência de novas provas fica caracterizado o intuito de rediscussão ou reexame das provas produzidas nos autos, o que leva a improcedência dos pedidos.

5. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

6. Unanimidade.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer a Revisão Criminal e no mérito julgá-la improcedente, mantendo incólume a decisão ora impugnada. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

(RV 21995 - TRE/TO, 24/06/19, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

RECURSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO PELO DENUNCIADO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TAL BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA NA QUAL FOI ACEITA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEFESA A JUSTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ANTES DE DETERMINAR A RETOMADA DO FEITO.

1- Em decorrência do Princípio do Contraditório as partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de manifestação, tendo ciência dos atos realizados e dos que irão se realizar, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrário àquelas juntadas aos autos.

2- O acusado, embora não tenha apresentado procuração, possui procurador constituído (Dr. Flávio Sousa de Araújo) uma vez que compareceu à audiência em que foi aceita a suspensão condicional do processo na presença do acusado.

3- O contato telefônico realizado com o Cartório Eleitoral, não tem o condão de por si só suprir o ato formal de notificação/intimação da parte, onde a mesma é devidamente identificada e cientificada do ato decisório.

4- Embora o artigo 370, § 2° do Código de Processo Penal admita a intimação das partes por qualquer "meio idôneo", deve-se compreender como "idôneo" aquele meio que verdadeiramente assegure a efetividade da intimação. Hipótese em que a intimação telefônica não permite a necessária identificação da pessoa comunicada.

5- Necessário, pois, proceder à intimação pessoal do acusado, para que o Magistrado, ouvindo o pronunciamento da defesa, possa decidir sobre 6- Sentença anulada para retorno dos autos para a designação de audiência de justificação com a intimação do acusado e de seu procurador.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, reconhecendo, de ofício, a invalidade do decreto condenatório proferido às fls. 400/411, pela DESCONSTITUIÇÃO da sentença, bem como declarar nulos todos os atos processuais a partir da DECISAO de fls. 338, na qual se revogou o benefício da suspensão processual em relação ao recorrente, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja: (a) Designada audiência de justificação; (b) Realizada pesquisa de endereço do ora acusado e de seu advogado em pelo menos 02 (dois) bancos de dados públicos (RENAJUD, INFOJUD, SIEL, BACENJUD ou cadastros de concessionárias de telefonia, água e energia, etc) e expedição de intimação nos endereços que forem localizados; caso não sejam encontrados novos endereços ou as intimações sejam frustradas, que a intimação para a audiência seja feita por edital; (c) intimação do advogado constituído, somente sendo autorizada a nomeação de dativo se a intimação não for atendida, caso em que deverá ser dada oportunidade para o acusado constituir novo patrono antes de nomear advogado dativo. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de junho de 2019.

(RC 8677 - TRE/TO, 24/06/19, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

 

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL (ART. 299, CE). CORRUPÇÃO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO PRERROGATIVA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PROVAS EMPRESTADAS. ÚNICO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ADMITIDO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICADA.

Questão de ordem:

1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937-RJ STF).

2. Não se modifica a competência para processar e julgar a ação penal quando já está encerrada a fase de instrução processual conforme a ressalva contida na parte final da última tese fixada pela Corte Suprema.

3. Manutenção da competência deste Tribunal.

4. A suspensão condicional do processo deve preceder ao exame do mérito. Entretanto, diante da possibilidade dos réus serem absolvidos criminalmente, o mérito pode ser enfrentado antes mesmo da deliberação acerca do cabimento do sursis processual, para que prevaleça o direito material, uma vez que é a solução mais benéfica aos acusados.  

Preliminar da ação penal:

5. O conjunto probatório que acompanha a denúncia, a priori, é suficiente a dar-lhe suporte, evidenciando a presença do requisito da justa causa para seu recebimento.

6. Rejeição da preliminar.

Mérito da ação penal:

7. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral (Recurso em Habeas Corpus nº 43822, Acórdão de 03/09/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE, Data 16/09/2014, Pág. 127-128).

8. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.

9. No Direito Processual Penal é admissível a utilização de prova emprestada, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Jurisprudência do STF, STJ e TSE).

10. Os elementos informativos colhidos na investigação não podem ser utilizados isoladamente como fundamento da condenação, mas como elemento de informação, tendo em vista que o inquérito policial é procedimento administrativo e inquisitivo que objetiva fornecer elementos de informação para o Juiz, sendo que uma de suas características é a ausência do contraditório e da ampla defesa (art. 155, CPP).

11. O depoimento contraditório da testemunha demonstra a impossibilidade de se alcançar um juízo de certeza quanto à prática da conduta de corrupção eleitoral que torna insuficiente a prova em relação ao denunciado.

12. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime (Recurso Especial Eleitoral nº 569549, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:  DJE, Data 10/04/2015, Pág. 36).

13. A condenação criminal exige prova consistente, sendo a dúvida (insuficiência de provas) interpretada em favor do réu (in dubio pro reo), em respeito ao princípio da presunção de inocência.

14. Improcedência da ação penal. Absolvição dos réus.

15. Proposta de suspensão condicional do processo prejudicada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, a) MANTER a competência deste Tribunal Regional Eleitoral para o processo e julgamento da ação penal; b) REJEITAR a preliminar de ausência de justa causa; c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia e ABSOLVER os acusados LEONEIDE CONCEIÇÃO SOBREIRA, JOÃO COSTA DA SILVA, GENIVALDO CARNEIRO CAVALCANTE e VALDEMAR FERREIRA ENEAS, da acusação de corrupção eleitoral prevista no art. 299 do Código Eleitoral, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONSIDERAR prejudicada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do voto do Relator.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 4 de outubro de 2018.

(AP 105 - TRE/TO, 04/10/18, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL FORA DO PRAZO LEGAL.  PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.

1. Embora tenha sido interposto recurso eleitoral em face da decisão que indeferiu tutela provisória dentro de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode olvidar o cunho satisfativo da decisão que obstou a alteração da situação eleitoral da requerente, razão pela qual, valendo-se do princípio da fungibilidade recursal, o processamento do recurso deve ser admitido.

2. A recorrente propôs a medida após o encerramento do prazo para alterações no cadastro eleitoral, ausentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.

3. A despeito das questões materiais suscitadas, não se pode deixar de registrar que a recorrente está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

4. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. Além do mais, a suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal.

5. É atribuição da Justiça Eleitoral apenas efetivar as anotações dos dados encaminhados pela Justiça Comum no cadastro eleitoral, não cabendo a esta Especializada analisar sobre o acerto ou desacerto da decisão, tampouco sobre seu prazo de cumprimento.

6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2018.

(RE 3131 - TRE/TO, 31/07/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

 

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE LIMINAR - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PACIENTE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO VOLTADA A AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL – FALSIDADE ELEITORAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – FINALIDADE ELEITORAL - OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CONDUTA SEM CAPACIDADE PARA INTERFERIR NA DISPUTA ELEITORAL - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - LIMINAR DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O crime de falsidade eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige, para a sua configuração, o dolo específico "finalidade eleitoral", assim, as irregularidades porventura existentes em processo de prestação de contas não têm, em regra, capacidade para alterar o processo eleitoral, razão pela qual não podem ser enquadradas no tipo penal.

2. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado que o total das irregularidades totalizaram o montante de R$ 1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais e noventa centavos). E mais, se trata de recurso estimado (serviço de contabilidade do próprio contador que fez a prestação de contas), ou seja, não é possível, dizer, então que se trata “...recebimento de recursos de origem não identificada...” como alegou o MP na denúncia.

3. Segundo jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral, bem como desta Corte as irregularidades equivalentes a 1.000 (mil) Ufirs ou seja R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), são consideradas diminutas e, isoladamente, inaptas a ensejar a desaprovação de contas, quanto mais, dá início a persecução criminal.

4. Não pode se lastrear em presunção de que determinadas despesas teriam sido omitidas na prestação de contas.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do m, por em conhecer, e, Tocantins decidira unanimidade, do habeas corpus no mérito, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal, anulando a decisão homologatória de suspensão do processo, ante a atipicidade da conduta da paciente, nos termos do voto do relator. O Presidente da Corte, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, declarou-se impedido legalmente para causa, motivo pela qual presidiu o julgamento o Vice-Presidente/Corregedor Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.

(HC nº 0600086-28.2021.6.27.0000, TRE/TO 28/07/202, Relator JUIZ MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA)

HC 060008628

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