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Abuso de Poder Econômico/Político

 


EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE PREFEITO. VEREADOR AIME. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS EM CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A análise do mérito da AIME em relação a AQUILES DE SOUSA e ELIZABETE ROCHA é medida que se impõe, mesmo porque os fatos apurados nestes autos não são idênticos àqueles veiculados na Representação nº 0600036-69.2021.6.27.0010 e Representação nº 0600035-84.2021.6.27.0010, conforme demonstrado no quadro acima.
2. Na espécie, extinto o processo sem resolução de mérito no primeiro grau de jurisdição e anulada a sentença na instância recursal, faculta-se à instância ad quem, encontrando-se o processo apto para julgamento (teoria da causa madura), hipótese dos autos, avançar no julgamento e proferir decisão de mérito, sem que disso importe violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tão pouco em indevida supressão de instância, em conformidade com o inciso I, § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Conforme destacou o Juiz a quo, a teor do art. 96–B da Lei no 9.504/1997, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
4. A representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 exige, para a sua procedência, além do juízo de proporcionalidade na fixação da pena, que os recursos ou gastos de campanha sejam ilícitos. (Recurso Ordinário n.º 262247, Acórdão de 02/02/2017, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 24/02/2017, Página 58-59).
5. O objeto da AIME é afastar dos cargos eletivos quem tenha se utilizado de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, desconstituindo de imediato os mandatos anteriormente concedidos através da soberania popular.
6. O standard probatório exigido por esta Justiça Especializada para se chegar a uma desaprovação de Contas é diferente de uma condenação que enseja a uma cassação do diploma a candidato eleito.
7. Não obstante a irregularidade contábil, o simples fato de o Candidato ter sido omisso quanto à juntada de notas fiscais de serviços de campanha não implica concluir, por si só e de modo automático, que houve doações estimáveis em dinheiro por pessoas jurídicas ou mesmo RONI. Nessa linha a PC nº 0601227–40/DF, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgada em 9.8.2022, DJe de 11.10.2022.
8. Conforme dessume-se dos autos, a emissão do documento fiscal questionado não pode ser de responsabilidade dos candidatos, pelo menos para fins de cassação do diploma, uma vez que a emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular e desprovida de fé pública, pois ausente participação de funcionário público.
9. Os candidatos recorrentes não podem ser penalizados com a cassação por suposta omissão de lançamento contábil de despesas que sequer existe prova concreta de que efetuada, demonstrando ausência de má–fé em sua conduta. Reforça esses fatos, a declaração prestada pela própria empresa, corroboradas pelas declarações das testemunhas compromissadas.
10. Apesar da quantidade de Notas Fiscais do Consumidor emitidas, referidos documentos fiscais não foram detectados pelo batimento eletrônicos disponíveis a esta Justiça Especializada, bem como não foram ouvidos nenhum beneficiário do referido Cupom Fiscal, o que apontam indícios de que os candidatos Recorrentes também poderiam não saber da emissão dos referidos documentos fiscais produzidos.
11. No caso dos autos, não houve a efetiva identificação dos eleitores que se beneficiaram da distribuição de combustível em troca de votos, com a possibilidade de a defesa impugnar especificamente as supostas pessoas corrompidas.
12. Reitera-se que as provas coligidas aos autos não possuem o condão de produzir a cassação do mandato eletivo dos Recorrentes, vez que produzidas unilateralmente sem quaisquer outros documentos capazes de vincular os Recorrentes ao uso de tais recursos sem a devida e correspondente declaração na sua prestação de contas de campanha eleitoral.
13. Diferente do que se alegou, os supostos valores transferidos pelo partido político, mesmo sendo estimáveis, oriundos de doações, deveriam ser registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência da Grei e, na prestação de contas do Partido, como transferência aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12 ; STF, ADI nº 5.394) . Diante disso, remanesce a irregularidade, caracterizando arrecadação e gastos eleitorais ilícitos no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ainda que estimáveis, porém sem relevância jurídica a ensejar a cassação.
14. Não ficou demonstrado de forma cabal a combinação, conluio ou elo entre as empresas envolvidas na contratação, na elaboração e na divulgação da pesquisa e a campanha dos candidatos. Alegação de caixa dois rechaçada.
15. Conforme constou na sentença inexistem provas robustas nos autos quanto à prática de abuso de poder econômico, pois os arquivos de imagem que mostram a presença do então candidato a vereador WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA e de algumas pessoas durante a realização do evento que distribuiu os brinquedos a crianças carentes e os Prints de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas, não foram corroboradas por quaisquer outras provas sob o crivo do contraditório da suposta prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
16. No cenário dos autos, as provas não são convergentes, tampouco incontestes, pois foram produzidas unilateralmente, por isso não aptas a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos e a realização de novas eleições.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer doa Recursoa e, no mérito: a) Dar parcial provimento do Recurso Eleitoral interposto por FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA para cassar a Sentença proferida nos AIME nº 060000112.2021.6.27.0010, no ponto que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA e à senhora ELIZABETE ROCHA, e, em conformidade com o inciso I, §3º do artigo 1.013 do CPC/2015, aplicar a Teoria da Causa Madura, para julgamento imediato do mérito da AIME em relação a AQUILES DE S OUSA e ELIZABETE ROCHA; e, no Mérito, julgá-la improcedente, em vista da fragilidade das provas. B) Dar provimento aos recursos interpostos por AQUILES PEREIRA DE SOUSA e por ELIZABETE ROCHA nas Representações Especiais n. 0600035-84.2021.6.27.0010 e 0600036-69.2021.6.27.0010, para julgar improcedentes as referidas representações. Palmas/TO, 24 de agosto de 2023

(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600001-12.2021.6.27.0010, TRE/TO, Relatora Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. REINCIDÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 73, caput, INCISOS I, II, III, IV, VI, ALÍNEA B, § 4º, § 5º E §10, DA LEI Nº 9.504/1997. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Conforme já relatado, o âmago recursal consiste em vasculhar, a partir de um detido exame das provas amealhadas aos autos, se houve ou não a alegada violação das proibições descritas no art. 73, caput, incisos I, II, III, IV, VI, alínea b, § 4º, § 5º e §10, da Lei nº 9.504/1997, a caracterizar abuso de poder político, com o específico fim de obter votos (ID. 9150158). Além disso, o cerne recursal também paira sobre a justiça da multa aplicada na sentença.
  2. Após analisar sobremaneira as provas insertas aos autos, especialmente os vídeos que gravitam em torno da preambular, não há dúvidas da prática de condutas vedadas pelos Recorrentes/Representados, conforme reconhecido na sentença, porquanto estes inegavelmente produziram propaganda institucional e divulgaram no período vedado nas redes sociais da Prefeitura Municipal (71 dias), e ainda, em evidente desvio de finalidade e com conteúdo eleitoreiro da publicidade, a utilizaram inclusive em rede social própria, para benefício de suas candidaturas.
  3. Apesar disso, não há, lado outro, que se falar que o abuso de poder político praticado pelos Recorrentes/Representados, na medida em que, conquanto proibida, a aludida publicidade irregular não se mostrou apta a comprometer, com a gravidade necessária, a igualdade de disputa e/ou a legitimidade do pleito, já que as publicações ocorreram na página eletrônica de campanha do próprio candidato (alcançando basicamente quem já o seguia), os compartilhamentos foram módicos e a diferença de votos elevada.
  4. No que pertine ao quantum arbitrado, não há qualquer reparo a ser feito, pois o juiz singelo bem sopesou as circunstâncias do caso, notadamente considerando o alcance das irregularidades e a reincidência do Representados (PJe nº 0600376-50.2020.6.27.0009), o que justifica a multa fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) tendo resguardo no art. 73, § 6º, da Lei 9.504/97.
  5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de Paulo Gomes de Souza e Eleny Araújo Pinho da Silva, nos termos do voto divergente da Dra. Ana Paula, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada à viceprefeita para R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso eleitoral manejado por Salomão Barros de Sousa e Coligação “Agora é a vez do Povo”. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 23 de agosto de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600375-65.2020.6.27.0009 - RELATOR: JUIZ RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060037565

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.CESSÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMPREGO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

PRELIMINARES

Ofensa ao princípio da dialeticidade. É entendimento das Cortes Superiores que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedentes. A incompetência do Juízo Eleitoral da 2ª Zona para declarar a inelegibilidade do Governador Mauro Carlesse. Em que pese o esforço argumentativo dispensado no bojo das razões recursais, a aludida tese não merece acolhimento, pois a legislação eleitoral, em seu art. 24, da LC nº 64/1990, é vítrea ao fixar o Juiz Eleitoral como competente para o processamento e julgamento da AIJE nas eleições. Precedentes.

MÉRITO

Da distribuição de cestas básicas sem critérios objetivos e em ano eleitoral.

Não há que se falar em ilegalidade da ação assistencial vez que ficou demonstrado nos autos que (i) as cestas básicas foram distribuídas após decretado estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 e (ii) adquiridas com recurso do governo estadual para atender demanda da população necessitada, logo, não se enquadrando nas condutas vedadas previstas no artigo 73, § 10 da Lei das Eleições. As provas testemunhais demostraram-se inservíveis vez que as testemunhas não tinham idoneidade nem informações relevantes que comprovassem o abuso de poder político e o uso políticopromocional por parte dos Recorrentes/Investigados.

Sobreleva dos autos que para comprovação do abuso de poder político o juízo sentenciante amparou-se nos cálculos matemáticos realizados pelo Ministério Público Eleitoral e no apoio político do Governador Mauro Carlesse aos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, querendo fazer crer na existência de uma operação estruturada voltada para a prática de ilícito eleitoral, presumido em virtude da afinidade política existente, o que é contrário ao entendimento do TSE. Precedentes.

Da cessão ilegal de servidores públicos estaduais para trabalharem na campanha eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Para a configuração dos supostos ilícitos eleitorais, deve ficar comprovado que nos dias indicados, os servidores Elcio de Souza Mendes e Andrea Reis de Sousa realizaram atos de campanha, durante o horário de expediente de trabalho, para os Recorrentes/Investigados. Pela importância e adequação a essa análise, destaca-se que a iterativa jurisprudência do TSE orienta que para a configuração da conduta vedada devem estar preenchidos todos os elementos descritos no tipo e, por ser norma restritiva de direitos, não poderá haver interpretação extensiva ou ampliativa. Precedentes.

Do emprego de bens e servidores públicos na propaganda eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Restou comprovado que se trataram de captação de imagens do cotidiano dos serviços desempenhados pela Polícia Militar e, no tocante aos veículos oficiais presentes na carreata, estes foram usados para o transporte dos seguranças do Governador do Estado que se fazia presente. Precedentes.

Da realização de novo pleito e do afastamento dos Srs. JOSINIANE BRAGA NUNES e GLEYDSON NATO PEREIRA dos seus cargos eletivos.

Quanto ao afastamento dos Recorrentes/Investigados Josiniane Nunes e Gleydson Pereira, o entendimento desta Corte Eleitoral firma-se no sentido de que o cumprimento da decisão e convocação de novas eleições majoritárias dar-se-á nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ocorrer após a publicação do acórdão ou, caso venham a ser ajuizados, do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração.

Princípio do in dubio pro suffragii. Havendo dúvida, deve-se preservar o sufrágio. Assim sendo, por não ter sido comprovada a prática de conduta vedada e abuso de poder político por parte de Mauro Carlesse a fim de favorecer a campanha eleitoral dos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, outra medida de relevo não há senão reformar a sentença de primeiro grau.

Recurso provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos, para afastar as preliminares arguidas, e no mérito dar provimento aos recursos dos recorrentes Mauro Carlesse, Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, e ainda negar provimento aos demais recursos, reformando a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a inelegibilidade dos recorrentes e cassou os diplomas e mandatos de Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta. Divergiu, o Juiz Gabriel Brum Teixeira, que votou pela manutenção da sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0601020- 14.2020.6.27.0002 - Relator : Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060102014

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIVES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABUSO DE PODER. ANÁLISE E PONDERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Trata-se da análise da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97.
  2. Juízo de admissibilidade do recurso. Próprio e tempestivo. Conhecimento.
  3. Mérito. Ilícito de natureza objetiva. Comprovação mediante a verificação das imagens de divulgação das lives-apresentações. Aplicação da multa prevista no §4º do referido dispositivo da Lei das Eleições. Juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Ponderações das circunstâncias específicas do caso concreto. Aplicação de multa no valor de 5.000 UFIR. Precedentes colacionados. Ainda, por questões de enfrentamento global da matéria sob exame, pondera-se sobre o abuso de poder, uma vez que restou comprovada a conduta vedada. Não configuração. Ausência de gravidade das circunstâncias.
  4. Recurso provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida em primeiro grau, em virtude da comprovação da conduta vedada, de natureza objetiva, relativa ao art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97, bem como APLICAR aos Recorridos ANTÔNIO WAGNER BARBOSA GENTIL e ALEXANDRE ALVES CARDOSO multa no valor de 5.000 UFIR (cinco mil UFIR), a teor do § 4º do referido dispositivo da Lei das Eleições, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600565-86.2020.6.27.0022 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

RE 060056586

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃOJUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DECOMBUSTÍVEL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NÃOCONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento que visa apurar e reprimir o uso indevido, o desvio, o abuso do poder econômico ou poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos do § 9º do art. 14 da Constituição Federal c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
  2. A imputação dirige-se ao fato de que servidor público municipal, responsável por a bastecer veículos da prefeitura, estaria nos dias 19/10/2020 e 20/10/2020angariando votos para os candidatos adversários pela distribuição de combustívela terceiros, o que caracterizaria os ilícitos de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e político.
  3. Todavia é certo que para configurar a ocorrência das condutas em casos de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e político, cujas penalidades são severas e graves, o conjunto probatório deve ser inegável, cabale robusto, não podendo estar ancorado em conjecturas e presunções.

Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

  1. Apesar da argumentação apresentada pelos recorrentes, a ausência de elementos probatórios capazes de confirmar a tese recursal quanto ao abastecimento de veículos de terceiros por funcionário da Prefeitura em troca dea desivação em benefício dos candidatos recorridos, aliado à finalidade eleitoreira,não permitem concluir, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, quanto à existência de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político narrados nos autos.
  2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do vo todo Relator, conhecer do recurso e a ele negar provimento, para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral .Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 17 de maio de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600602-76.2020.6.27.0002 - Relator : Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060060276

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR. REVELIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO.REVOGAÇÃO DE DECRETO. DESVIO DE FINALIDADE. CARREATA. ART. 22,CAPUT, LC 64/90. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. PRELIMINAR. Inicialmente, alega a Recorrente que a sentença hostilizada “peca por afastar a revelia ante terem os subscritores da contestação juntado instrumento de mandato em prazo superior a 15 (quinze) dias”. O juízo sentenciante reputou válido o instrumento de mandato juntado aos autos, não havendo, por consequência, que se falar em preclusão posto que ocorreu antes do julgamento da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
  2. MÉRITO. A peça vestibular atrela o suposto abuso de poder político àrevogação do decreto municipal que vedava propaganda eleitoral por meioreuniões, comícios, carreatas e caminhadas nas Eleições de 2020 no Município deBom Jesus do Tocantins – TO, em razão da pandemia de COVID-19, sob aalegação que o ato deu-se com o fito de beneficiar a candidatura dos recorridos,então prefeito em exercício e candidato à reeleição.
  3. Após cotejar de forma aguda as provas insertas aos autos não há comprovaçãosegura da ocorrência do alegado abuso de poder político com o objetivo debeneficiar pontualmente a candidatura dos Recorridos, pois o suposto atopraticado em desvio de finalidade, qual seja, revogação do decreto que vedavapropaganda eleitoral por meio reuniões, comícios, carreatas e caminhadas nasEleições de 2020 no Município de Bom Jesus do Tocantins – TO, amparou-se nosresultados de boletins epidemiológicos que demonstravam a diminuição dos casosde COVID-19 (coronavírus) naquela urbe.
  4. A Recorrente também realizou atos de campanha com amparo na revogação dodecreto, o que demonstra que o ato supostamente praticado em desvio definalidade não comprometeu a isonomia entre os candidatos (paridade de armas)e, por consectário, a legitimidade do pleito.
  5. Em que pese o entendimento ministerial, não há que se falar em comportamentocontraditório na espécie, na medida em que, como bem anotado na sentença: “Não há contradição entre a evolução da situação epidemiológica regional,registrada por meio dos boletins, e o implemento de medida flexibilizadora doisolamento social”.
  6. Logo, não há, ao menos comprovadamente nos autos, desvio de finalidade e, por consequência, abuso de poder político na revogação do decreto que obstava a propaganda eleitoral por meio de comícios e carreatas.
  7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto doRelator, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter asentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de investigaçãojudicial eleitoral.Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.Palmas/TO, 10 de maio de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600653-24.2020.6.27.0023 - RELATOR: Juiz(a) RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060065324

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. DA NULIDADE DO FEITO PELA REUNIÃO EXTEMPORÂNEA DAS AÇÕES ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ELEITORAL DO PMDB DE PUGMIL/TO. PREJUDICADO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ARRECAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONFIGURADOS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NOVAS ELEIÇÕES. DETERMINAÇÃO.

PRELIMINARES

DA NULIDADE DO FEITO PELA REUNIÃO EXTEMPORÂNEA DAS AÇÕES ELEITORAIS

1. A reunião de ações eleitorais pelo instituto processual da conexão é permitida pelo artigo 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15), estabelecendo que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

2. O caput do citado artigo 96-B não fixa o momento em que as ações deverão ser reunidas, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ficando a critério de o Magistrado sopesar a melhor ocasião para reuni-las, a fim de evitar decisões conflitantes, prestigiar a segurança jurídica e a eficiência processual.

3. Por coerência e segurança jurídica, tendo em vista que uma das ações apresentava instrução mais avançada, decidiu o Magistrado, corretamente, reuni-las após finalizar a instrução em ambas, com apresentação de alegações finais pelas partes, o que foi realizado na sentença de fls. 386/424, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes.

4. Além disso, no termo de audiência de fl. 381 dos autos nº 1063-24, a qual, pela segunda vez não se realizou em razão da ausência dos representados (fl. 369 – primeira tentativa de realização), foi determinado pelo Juiz Eleitoral da 7ª ZE a juntada de cópia integral dos autos da AIJE nº 1057-17 à citada Representação nº 1063-24, o que foi feito em autos apartados pelo Cartório Eleitoral, conforme certidão de fl. 382. Ademais, à fl. 429 dos autos da Representação 1063-24, o Juízo a quo determinou o sobrestamento dos autos (realizado à fl. 440, conforme certidão do Cartório Eleitoral), após as alegações finais, até o término da fase de instrução dos autos da AIJE nº 1057-17, para evitar proferimento de sentenças conflitantes. Logo, não configura prejuízo às partes o julgamento conjunto.

5. Não se caracteriza violação ao princípio da não surpresa quando a parte se manifesta nos autos sobre fundamento que embasou a sentença. No caso, o recorrente que alega prejuízo a sua defesa fez menção em suas manifestações às duas declarações de eleitores juntadas aos autos, afirmando que não houve compra de votos de sua parte.

6. Não há que se falar em falta de oportunidade de se contrapor aos fatos em um dos feitos quando o fato que desencadeou ambos processos foi a prisão em flagrante de dois dos recorrentes e a apreensão de R$ 27.330,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais) em espécie, após denúncias ao serviço reservado da Polícia Militar de que estariam comprando votos na cidade em favor de então candidata ao cargo de prefeita.

7. Preliminar afastada.

INÉPCIA DA INICIAL DA AIJE Nº 1057-17

8. A inicial que subsidiou o ajuizamento da AIJE atendeu aos requisitos prescritos em lei, trazendo indícios e circunstâncias suficientes para iniciar as investigações sobre os fatos narrados, possibilitando à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório.

9. A petição inicial contém a narração dos fatos e as condutas imputadas aos investigados, assim como o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, relacionados com os fatos e fundamentos alegados, com a identificação e individualização da participação e responsabilidade nos eventos imputados, não sendo, portanto, inepta.

10. Preliminar rejeitada.

JULGAMENTO EXTRA PETITA

11. A correlação no direito eleitoral se estabelece entre os fatos narrados e o teor da decisão judicial que julga o mérito. Da descrição dos fatos decorrerá a aplicação, pelo órgão judicial, das penalidades estabelecidas em lei, mesmo que não postuladas ou insuficientemente pedidas na inicial ou mesmo desveladas no decorrer da instrução, desde que sobre eles as partes tenham se manifestado.

12. “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída ao autor” (Súmula nº 62 do TSE)

13. Na espécie, apesar de não constar expressamente a citação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que tipifica a captação ilícita do sufrágio, a conduta descrita na inicial (suposta compra de voto) representa fundamento jurídico do abuso de poder econômico. Nesse diapasão, a captação ilícita de sufrágio representa nada mais do que uma espécie do abuso de poder econômico.

14. No que concerne à fundamentação da sentença sem constar da inicial a narrativa de movimentação de valor expressivo de recursos financeiros em conta bancária de terceiro, é possível vislumbrar dos autos que o sigilo bancário do mesmo foi quebrado pela Justiça Eleitoral, tendo as partes sido chamadas a debaterem o resultado da diligência, inclusive, apresentado alegações finais, com justificativa da ocorrência dos valores na conta corrente.

15. Não se caracteriza como julgamento extra petita sentença que aborda os fatos descobertos no curso da regular instrução processual de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

16. Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALEFF VIEGAS ALVES

17. A fase processual pertinente para esclarecer a participação do recorrente nas condutas descritas na inicial se dá com a instrução probatória, de sorte que a legitimação ou não dos requeridos na ação eleitoral ostenta condição de questão de mérito.

18. No polo passivo da AIJE pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva.

19. Preliminar rejeitada.

DO SOBRESTAMENTO DO RECURSO ELEITORAL DO PMDB DE PUGMIL/TO EM RAZÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5525 E DO RE 1.028.576, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

20. A existência do questionamento de inconstitucionalidade não promove a suspensão do processo. A lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, não prevê a necessidade de sobrestar os processos que contenham as matérias combatidas via controle concentrado.

21. Entretanto, o pedido de sobrestamento resta prejudicado em razão do julgamento da ADI nº 5525 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de março de 2018, ocasião em que os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador (DJ nº 46, do dia 12/3/2018, e nº 52, do dia 19/3/2018).

22. A jurisprudência do TSE afirma que a convocação das novas eleições deve ocorrer após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.

23. Preliminar prejudicada.

MÉRITO

DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

24. Para configuração do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência do TSE não exige que o referido ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido. Todavia, pressupõe para a sua configuração prova conclusiva, séria e fundada dos atos que configuram a captação ilícita de sufrágio, não sendo bastante meras presunções, vale dizer, há necessidade de prova robusta para sua caracterização.

25. Não são admitidos como prova os depoimentos colhidos sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados para a comprovação da captação ilícita de sufrágio.

26. A despeito de os fatos imputados aos representados serem de grande relevância e possuírem, em tese, gravidade capaz de impingir-lhes a condenação, o certo é que as provas coligidas aos autos mostraram-se demasiadamente tênues para condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

27. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária, a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, o que impõe, nesse ponto, a reforma da sentença recorrida.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ARRECAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL

Do Valor e Documentos Apreendidos

28. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, tem como finalidade combater qualquer ato atentatório à normalidade das eleições, que possa ferir a igualdade que deve existir entre os candidatos em disputa, de modo a garantir que a vontade do eleitor seja manifestada de forma livre e consciente.

29. O abuso do poder econômico é a utilização de recursos de forma excessiva capaz de gerar o desequilíbrio entre os candidatos, favorecendo aquele que possui mais recursos.

30. Na Representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, a conduta ilícita consiste em captar o recurso, ou seja, trazer esse recurso para a campanha eleitoral, sendo necessário que haja o efetivo aporte ilegal do recurso na respectiva campanha eleitoral. Deve-se comprovar também a existência de ilícito que possua relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, uma vez que a penalidade de cassação de registro ou diploma deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta.

31. Na Sentença ficou assentado que os requeridos, ora recorrentes, não lograram êxito em demonstrar, de forma aceitável, a origem e destino dos recursos apreendidos, bem como dos demais recursos vultosos que transitaram pela conta bancária de Válber Pereira da Silva.

32. Segundo consta no boletim de ocorrência, os recursos no montante de R$ 27.330,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais) estavam no interior do veículo Etios/Toyota SD X, cor prata, placa QKJ 4770, de Pugmil-TO, em duas sacolas (uma de papelão e outra de plástico, conforme auto de exibição e apreensão dos autos nº 1049-40.2016), e foram arremessados pelo recorrente VAGDO PEREIRA por cima do muro de sua residência, sendo apreendidos no interior do imóvel, juntamente com uma agenda, lista de nomes e recibos bancários.

33. Em que pese no momento do flagrante não se ter encontrado eleitores nas imediações ou vendendo seus votos, o fato é que a abordagem dos recorrentes Vagdo Pereira e Allef Viegas pela Polícia Militar ocorreu em razão de denúncias que o serviço de inteligência daquele órgão recebeu.

34. É inverossímil a alegação dos recorrentes de que não havia o que esconder, já que, ao ser abordado, Vagdo retirou rapidamente as sacolas do carro e as jogou por cima do muro.

35. Não é crível a alegação de que, desse valor, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seriam para pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando se pondera que sequer um contrato de honorários foi juntado aos autos e que o advogado não recebeu o valor depois, conforme informou ao ser indagado em juízo.

36. Não precisa se configurar o efetivo uso do dinheiro apreendido em prol da campanha, mas a clara intenção para isso, que só não se concretizou em razão de acontecimentos alheios à vontade dos recorrentes. Precedente do TSE - RE 1220-86.2014.

37. A quantia apreendida, juntamente com anotações e documentos de campanha, indica aporte ilegal de recursos na campanha apto a comprometer a paridade de armas entre os candidatos e viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho, caracterizando abuso de poder econômico, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

38. As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para afrontar igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas.

Do Trânsito de Quantia Vultosa na Conta Bancária de Válber Pereira Da Silva

39. Analisados os autos, especialmente os documentos oriundos de quebra de sigilo bancário, constantes dos envelopes com conteúdo sigiloso, fica evidente que a conta de Válber Pereira foi utilizada para abastecer a campanha de sua mãe, através de seu irmão Vagdo Pereira.

40. Ainda que se considere que a origem dos recursos é conhecida e lícita (venda de semoventes), a aplicação desses valores na campanha eleitoral se deu em total desacordo com as normas que regem a matéria, não transitando pela conta específica para a movimentação da campanha, superando o limite de gastos para Prefeito, para aquela eleição, que era de R$ 100.000,00 – situação agravada se for considerado arrecadação declarada pela então candidata Maria de Jesus de R$ 79.100,00.

41. Posta toda a situação, ficou clara a captação ilícita de recursos para a campanha eleitoral de Maria de Jesus Ribeiro e Elton Barros, e o evidente abuso de poder econômico, uma vez que foi declarada movimentação de recursos na prestação de contas da chapa majoritária em valor bem inferior ao utilizado via “caixa dois”, logicamente não contabilizados.

42. Não há que se falar que a prestação de contas de campanha dos recorrentes, então candidatos, foi aprovada sem nenhuma impugnação ou indício de irregularidade. Tal julgamento não vincula eventual investigação levada a efeito através de AIJE, especialmente quando, no curso desta, resta provado o uso de recursos não contabilizados.

43. Restou comprovado, mediante provas materiais sólidas e confiáveis, que a candidatura dos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro e Elton Barros para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeito de Pugmil/TO foi impulsionada por meios econômicos capazes de desequilibrar a disputa, com manifesto abuso de poder econômico.

Das Ilicitudes nas Anotações Constantes da Agenda e Documentos Apreendidos

44. É verossímil a alegação dos recorrentes de que os documentos encontrados em poder de Vagdo Pereira, pelo menos em sua maioria, especialmente os relativos à Gráfica Alternativa, são apenas cotação de preço, que não espelham os valores efetivamente gastos, sobretudo porque não tem qualquer carimbo de recebimento ou informação que comprove a compra e o pagamento. Assim, apesar de não refletirem fielmente a alegada aquisição, não se pode afirmar com certeza que a compra foi efetivada de outra forma.

45. Em relação à existência de anotações dos nomes de três pessoas - Deuzimar Mendes Marinho, Rosy Silva e Castro e Adriana Cardoso de Oliveira - com a indicação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente não declarado na prestação de contas e que caracterizariam ilícitos eleitorais, não há como relacionar com qualquer conduta dos recorrentes, visto que não houve caracterização do ilícito pelo representante, tampouco indicação de quem o teria praticado ou comprovação de sua prática.

46. No que diz respeito à grafia do nome do Sr. José Milhomem com a indicação do valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), reputo plausível a alegação de que dizem respeito a doações efetuadas por ele a candidatos a vereadores, que totalizaram R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais), comprovadas nos autos.

47. No que toca à proposta comercial nº 0709/2016 da empresa DFP (fl. 61, autos 1049-40), no valor de R$ 300,00, os recorrentes informaram que se refere à suposta compra de papel metalizado que não foi concretizada, uma vez que o serviço já tinha sido incluído na contratação da empresa Mistura Final Produções, em 20/8/2016, para instalação de palco, sonorização, iluminação e ornamentação de comício, com a expedição da Nota Fiscal nº 000099, emitida em 29/9/2016, no valor de R$ 4.000,00, paga com o cheque de campanha nº 850029, expedido em 28/10/2016, conforme documentos dos autos 1063-24. Entretanto, consta na proposta comercial nº 0709/2016 que foi recebido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 29/9/2016, em dinheiro. Assim, não procede a alegação de que o produto constante dessa nota está incluído na nota Nota Fiscal nº 000099 relativa à prestação de serviço de sonorização de palco e ornamentação para comício. O que se tem, em verdade, é a realização de gasto eleitoral sem a devida contabilização e sem a comprovação da origem do recurso.

48. No que concerne à relação de candidatos a vereador com indicação de valores e respectivos comprovantes de doação, foram apreendidos sete comprovantes de depósito em favor de seis candidatos a vereador, cujos doadores foram Douglas Carvalho Rosa e Raimundo Rocha Rolim.

49. Ficou caracterizado, ao menos em tese, que os beneficiários Higor Roberto Vieira de Brito, Dourival Azevedo Arruda e Luzia Rocha Barbosa não contabilizaram o valor recebido em 30/9/2016, cujos comprovantes foram apreendidos em poder de Vagdo Pereira. Corrobora tal possibilidade o fato do candidato Irineu Carvalho de Sousa, beneficiário de um depósito em dinheiro e uma transferência, ambos em 30/9/2016 e no valor de R$ 4.350,00, ter contabilizado apenas a última. Em sua prestação de contas aparece apenas o lançamento da doação no valor de R$ 4.350,00, cujo depósito identificado de conta corrente para conta corrente foi efetuado por RAIMUNDO ROCHA R. NETO para a conta ELEIÇÃO 2016 IRINEU CARVA, no dia 30/9/2016, às 17h14. Consta para este mesmo doador, na mesma data, depósito em espécie de R$ 50,00. Todavia, o comprovante de depósito em dinheiro efetuado por RAIMUNDO ROCHA R. NETO para a conta ELEIÇÃO 2016 IRINEU CARVA no dia 30/9/2016, às 16h29, traz o valor de R$ 4.350,00 e não foi contabilizado, denotando o uso de “caixa dois”.

50.  Os doadores de campanha Raimundo Rocha Rolin Neto e Douglas Carvalho Rosa receberam em suas contas aporte de recursos no mesmo dia em que realizaram as doações.

51. Vislumbra-se transações extremamente suspeitas, que podem indicar lavagem de dinheiro, especialmente tendo-se em vista o fato dos comprovantes das transações que Raimundo Rocha Rolin Neto e Douglas Carvalho Rosa seriam doadores estarem com o recorrente Vagdo logo após terem sido feitas.

52. O uso de recursos de origem não identificada fere a fidedignidade das contas e compromete a lisura do processo eleitoral, afetando a igualdade de condições entre os candidatos.

DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMPRA DE BANDEIRAS

53. O PMDB, na Representação nº 1063-24.2016.6.27.0007, sustenta que houve omissão dos recorrentes em relação à compra de bandeiras que foram utilizadas durante a campanha eleitoral. Todavia, não há comprovação de omissão de compra de bandeiras na prestação de contas dos candidatos recorrentes.

DO RECURSO DE ALLEF VIEGAS ALVES

54. Não obstante superada a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente Allef Viegas Alves, o mesmo alega que o fato de estar na condução do veículo no momento da abordagem de Vagdo Pereira pela Polícia Militar não tem o condão, por si só, de condená-lo às sanções do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

55. De fato, da análise dos autos não restou provada qualquer prática de conduta que caracterize abuso de poder econômico por parte do recorrente, sendo crível a alegação de que somente estava na condução do veículo Toyota etios atendendo pedido do recorrente Vagdo neste sentido.

56. Afastada da sentença recorrida a condenação do recorrente Allef Viegas Alves e a sanção de inelegibilidade a ele cominada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

57. A gravidade das condutas praticadas pelos recorrentes, as quais comprometeram de forma indelével o pleito, é evidente. Houve clara afronta à higidez e fidedignidade do processo eleitoral, com grave contrariedade à vontade do eleitor.

58. Não se trata aqui de potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que caracterizam os atos abusivos, na forma do art. 22, XVI, da LC 64/90.

59. Sobre a anuência ou conhecimento da recorrente Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, então candidata à Prefeita, não é crível que não soubesse da conduta de Vagdo Pereira, bem atuante na campanha de sua genitora – prova disso é que na agenda apreendida tinha várias anotações sobre aquisição de produtos, contatos de outros políticos, nomes de candidatos relacionados com valores, notas/orçamentos de materiais de campanha, além dos comprovantes de depósitos encontrados juntamente com as anotações -, e que logo depois de sua assunção como Prefeita de Pugmil/TO, no dia 2/1/2017, foi nomeado Secretário Municipal de Finanças. Sem contar que houve lógico benefício às suas candidaturas.

60. A cassação dos mandatos dos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho é medida que se impõe.

61. Conforme art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.

62. Ressalvadas as hipóteses de concessão de tutela de urgência, nos casos de cassação de registro, diploma ou mandato, em virtude de ilícitos eleitorais apurados com base no art. 22 da LC 94/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo, devem ser convocadas novas eleições tão logo de esgotem os recursos na instância ordinária.

63. Recursos interpostos por Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Vagdo Pereira da Silva parcialmente providos apenas para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

64. Recurso interposto por Elton Barros Coelho parcialmente provido para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como a sanção de inelegibilidade a ele imposta, uma vez que se trata de sanção personalíssima e não ficou comprovada sua efetiva participação ou anuência nos atos que levaram à cassação dos mandatos da chapa majoritária do município.

65. Recurso interposto por Allef Viegas Alves provido para afastar sua condenação em razão de ausência de comprovação de prática de conduta ilícita, bem como a sanção de inelegibilidade.

66. Recurso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Pugmil-TO provido.

67. Realização de novas eleições determinadas.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, afastar todas as preliminares arguidas e CONHECER dos recursos interpostos por Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, Elton Barros Coelho, Vagdo Pereira da Silva e Allef Viegas Alves por próprios e tempestivos. Vencido o Juiz Membro Substituto Márcio Gonçalves Moreira que votou pelo acolhimento da preliminar de nulidade do feito pela reunião extemporânea das ações eleitorais. No mérito, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, nos termos do voto da Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA MENDES e VAGDO PEREIRA DA SILVA apenas para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mantendo a sentença nos demais termos que julgou procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1057-17.2016.6.27.0007 e a Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos nº 1063-24.2016.6.27.0007, e cassou os mandatos de Prefeita e Vice-Prefeito de Pugmil-TO de Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho, bem como a imputação aos recorrentes Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Vagdo Pereira da Silva da sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes às eleições de 2016, em razão de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder econômico na campanha eleitoral (art. 22 da LC nº 64/90). Decide também o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELTON BARROS COELHO para afastar da sentença recorrida a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e a sanção de inelegibilidade a ele aplicada, mantendo a sentença nos demais termos que julgou procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1057-17.2016.6.27.0007 e a Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos nº 1063-24.2016.6.27.0007, nos termos do voto oral divergente do Juiz Membro Substituto Eduardo Gama, bem como dos Juízes Márcio Gonçalves Moreira e Henrique Pereira dos Santos, que deram total provimento ao recurso, e do Presidente, que proferiu voto de desempate neste ponto, afastando a sanção de inelegibilidade e acompanhando, por conseguinte, a divergência; vencida a Relatora e os Juízes Agenor Alexandre e Rubem Ribeiro de Carvalho. Decide também o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLEF VIEGAS ALVES, para afastar da sentença sua condenação bem como a sanção imposta; e, por maioria, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Pugmil-TO, para determinar a realização de novas eleições naquele município, nos moldes do art. 224 do Código Eleitoral, após a publicação deste acórdão ou do acórdão de julgamento de eventuais Embargos de Declaração, que porventura vierem a ser opostos, nos termos do voto da relatora, vencidos os Juízes Márcio Gonçalves Moreira e Henrique Pereira dos Santos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 1º de outubro de 2018.

(RE 105717 - TRE/TO, 1º/10/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ABUSO DO PODER ECÔNOMICO E POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Questão de ordem

Titular impedido e cargo de substituto vago. Não obstante o quórum do Tribunal, em razão da natureza da matéria, deva ser pleno, ocorre no caso uma impossibilidade, material e jurídica dessa composição, devendo o julgamento ser realizado com o quórum possível na data do julgamento. 

Preliminar

A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada, pois não há óbice a que haja cumulação de pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, apurando-se concomitantemente a prática de captação ilícita de sufrágio art. 41-A e hipóteses de conduta vedada, seguindo-se o rito do art. 22 da LC 64/90. (Precedente TSE Agravo de Instrumento nº 11359, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  113, Data 15/06/2011, Página 66)

Mérito

1. O abuso do poder econômico exige comprovação da utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições.

2. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto. A distribuição de camisetas para utilização durante a caminhada não se amolda ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tampouco configura abuso do poder econômico, pois restou comprovado por notas fiscais que foram custeados pelos participantes e não pelos candidatos.

3. A inauguração de duas academias durante o período eleitoral sem a participação dos candidatos e sem nenhuma alusão à campanha não constitui conduta vedada.

4. Restou caracterizada a prática de publicidade institucional em período vedado (art. 73, VI, b da Lei 9.504/97), em razão da veiculação do slogan da gestão do candidato à reeleição “Pindorama a grande renovação- gestão 2013/2016”, na placa de inauguração da academia ao ar livre, devendo ser aplicada pena de multa, no mínimo legal, por se revelar a mais proporcional ao ilícito cometido, vez que foi verificada a irregularidade em apenas uma placa, com letras diminutas e no fim do período vedado e por isso teve pouca abrangência.

5. A contratação temporária não ocorreu em período vedado e tampouco foi excessiva.

6. A compra de voto do eleitor Davi Evangelista em troca de uma motocicleta não foi comprovada, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o fato, resta apenas a palavra do eleitor que em seu depoimento sequer se lembrava da cor da motocicleta, além de ter sido visto por outra testemunha com o adversário político, esposo de uma das recorrentes.

7. A fragilidade da prova produzida nos presentes autos é insuficiente para sustentar a desconstituição de mandatos eletivos em detrimento da vontade popular.

8. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar a questão de ordem suscitada, conhecer do recurso e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, alínea "b", da Lei n.º 9.504/97 (publicidade institucional) e, de consequência, aplicar a cada um dos correcorridos Almir Batista Silva Amaral e Edinon Mendes dos Santos multa no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 73, VI, b, e § 4º do mesmo artigo, da Lei n.º 9.504/97. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de maio de 2018.

(RE 45906 - TRE/TO, 09/05/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTERLOCUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PRIVACIDADE E INTIMADADE. PROVA LÍCITA. DECLARAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. DOAÇÃO DE BEM PARA SORTEIO EM QUERMESSE. AUSENCIA DE PROPAGANDA EXTEMPORANEA. MERA PROMOÇÃO PESSOAL. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - tem por objetivo apurar e coibir a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição, como nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade, ou de utilização indevida dos meios de comunicação social, e está disciplinada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

2. Prova testemunhal para ensejar a condenação por captação ilícita de sufrágio tem que ser isenta de dúvidas.

3. Declaração extrajudicial firmada em cartório é insuficiente para a condenação, visto que produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

4. A propaganda eleitoral extemporânea fica caracterizada quando leva ao conhecimento do eleitor a ação política que se pretende desenvolver, o pedido de voto, o cargo almejado, o plano de governo, e as razões pelas quais o beneficiário seria o mais apto ao exercício da função pública.

5. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é reconhecida, quanto aos processos penal eleitoral e cível eleitoral, a licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade. Ademais, que referida prova não deve ser declarada ilícita a priori, e sim, diante do conjunto probatório, ser valorada com parcimônia (Habeas Corpus nº 30990, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  209, Data 05/11/2015, Página 63-64).

6. As contradições ou parcialidade das testemunhas comprometem seu conteúdo probatório, colocando em dúvida suas declarações e, consequentemente, as inviabilizando como prova hábil para fundamentar a cassação de mandato eletivo. Precedente do TSE.

7. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos, o que não ocorreu no caso em questão (Agravo de Instrumento nº 52087, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  205, Data 30/10/2014, Página 163).

8. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Investigação Judicial Eleitoral Ação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de janeiro de 2018.

(RE 69967 - TRE/TO, 30/01/2018, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

 

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Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins


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