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Apuração de votos

 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DEFINIÇÃO DOS ELEITOS. ARTS. 106 A 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 11, § 5º, DA RES.-TSE 23.677/2021. OBSERVÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança requer a existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, contra ato de autoridade pública (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, em harmonia com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República". .
2. A irresignação do Impetrante especificamente subsume-se ao fato de que o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, acima citado, estaria sendo contrariado pelo § 5º do art. 11 da Res. TSE n. 23.677/21.
3. Os artigos 1º, parágrafo único, e 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), atribuem aos Tribunais Eleitorais, em geral, competência para tão somente expedir atos normativos e resoluções com a finalidade de orientar seus serviços internos. Todavia, o referido Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) ampliam essa competência ao Tribunal Superior, confiando a essa Corte a tarefa de organizar os textos da legislação eleitoral para tornar o processo eleitoral mais seguro e previsível.
4. Cabe salientar, ainda, que seria manifestamente contraditória qualquer outra solução jurídica oriunda do órgão colegiado que já apreciou a questão e ratificou o resultado das Eleições 2022.Dessa forma, registra-se que os cálculos utilizados pela Comissão Apuradora para a definição dos candidatos eleitos foram realizados por meio Sistema de Totalização de forma automática, referido sistema foi desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deve ser aplicado uniformemente a todos os Estados da Federação, não deixando margem de discricionariedade para os juízes e as juízas eleitorais, bem como para os Tribunais Regionais Eleitorais.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto da Relatora, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegar a ordem. Palmas/TO, 21 de setembro de 2023.

(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600057-57.2023.6.00.0000, TRE/TO, Relatora Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. ESTADO DO TOCANTINS. PRIMEIRO TURNO. APURAÇÃO DE ELEIÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. COMISSÃO APURADORA. APRESENTAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RES.-TSE Nº 23.669/2021. INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO. APROVAÇÃO DO RELATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES.

  1. O preenchimento das vagas para Deputados Federais eleitos no Estado do Tocantins foi definido pelo Sistema de Gerenciamento de Totalização que aplicou, de modo automático, o disposto nos arts. 107, 108 e 109 do Código Eleitoral, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.211, de 01/10/2021, com base na interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução TSE nº 23.677/2021.
  2. Não é cabível, neste procedimento, discutir a fórmula utilizada para o cálculo das sobras e sua eventual incoerência com as regras estabelecidas na legislação.
  3. Não é viável, após o encerramento do processo eleitoral, discutir e, eventualmente, alterar as regras atinentes aos mecanismos de distribuição de vagas na eleição proporcional, que já foram, antes das eleições, objeto de amplas discussões e submetidas a rígidos processos de fiscalização e com possibilidade de impugnação por aqueles que não concordavam com seus termos.
  4. Cumpridos os requisitos legais, impõem-se a aprovação pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Relatório Geral de Apuração apresentado pela Comissão Apuradora, referente ao primeiro turno das eleições de 2022 do Estado do Tocantins.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator e, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, indeferir a reclamação apresentada, aprovar o Relatório da Comissão Apuradora e proclamar os eleitos nas Eleições 2022 para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e de seus respectivos suplentes, devendo a Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciar a publicação da Ata Geral das Eleições. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 25 de outubro de 2022. (Processo nº 0600945-10.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

PA 060094510

 

 

  

EMENTA:ELEIÇÕES 2022. ESTADO DO TOCANTINS. SEGUNDO TURNO. APURAÇÃO DE ELEIÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. COMISSÃO APURADORA. APRESENTAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RES. TSE Nº 23.669/2021. APROVAÇÃO. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO.Cumpridos os requisitos legais, impõem-se a aprovação, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, do Relatório Geral de Apuração apresentado pela Comissão Apuradora, referente ao 2º turno das eleições de 2022, no Estado do Tocantins. 2. Relatório aprovado.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar o Relatório Geral de Apuração do 2º turno das Eleições Gerais de 30 de outubro de 2022, nos termos apresentados pela Comissão Apuradora, designada pela Portaria nº 389/2022, devendo a Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciar a publicação da Ata Geral das Eleições. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 22 de novembro de 2022. (Processo nº 0600945-10.2022.6.27.0000 -  RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

AE 060094510

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 2020. ZONAS ELEITORAIS. JUNTAS ELEITORAIS. NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO.

1. As Juntas Eleitorais têm previsão constitucional e fazem parte dos órgãos que integram a Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 118 da Carta Magna. Sua composição, nomeação e competência são tratadas nos arts. 36 a 41 do Código Eleitoral e regulamentados pelos arts. 146 a 151 da Resolução TSE nº 23.611/2019, com alterações feitas pela Resolução TSE nº 23.425/2020.

2. Não havendo impugnação aos nomes indicados e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, aprovam-se os nomes designados para compor as Juntas Eleitorais que atuarão nas Zonas Eleitorais do Tocantins, nas Eleições Municipais de 2020.

3. Composições das Juntas Eleitorais aprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as indicações dos nomes que irão compor as Juntas Eleitorais para atuar nas Zonas Eleitorais do Tocantins nas Eleições Municipais de 2020. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 15 de setembro de 2020.

(PA 600224-29 - TRE/TO, 15/09/20, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

 

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2019. 5ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE LAJEADO. CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. JUNTA ELEITORAL. NOMEAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AD REFERENDUM.

1. As Juntas Eleitorais tem previsão constitucional e faz parte dos órgãos que integram a Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 118 da Carta Magna. Sua composição, nomeação e competência são tratadas nos arts. 36 a 41 do Código Eleitoral.

2. A composição da Junta Eleitoral deve ser aprovada se a designação observou as prescrições legais e não houve impugnação aos nomes aos indicados.

3. Decisão monocrática que aprovou a composição da Junta Eleitoral referendada pelo Plenário desta Corte.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, referendar a decisão que aprovou a indicação para a composição da Junta Eleitoral que atuou na 5ª Zona Eleitoral de Miracema/TO, nas novas eleições realizadas em Lajeado/TO, no dia 1º de dezembro de 2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 2 de dezembro de 2019.

(AE 0600230-70 - TRE/TO, 02/12/19, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)

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