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Juiz das Garantias
EMENTA: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ELEITORAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
CASO EM EXAME
1.Recurso eleitoral interposto por Renato Freitas Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Arapoema/TO, que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos durante a tramitação do Inquérito Policial n.º 0600940-27.2024.6.27.0029, instaurado para apurar possível prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 2.Foram apreendidos, em poder do recorrente, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em espécie e um aparelho celular. A decisão de indeferimento baseou-se na ausência de comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita dos bens, além do interesse da investigação penal ainda em curso. 3.O recurso foi interposto sob alegação de atipicidade da conduta, de ilegalidade da apreensão e da suficiência do extrato bancário apresentado para comprovar a origem dos valores. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. O relator votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em voto-vista, foi suscitada questão de ordem, examinando-se, preliminarmente, a competência funcional do juízo de origem.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas situações em discussão na questão de ordem suscitada: (i) saber se o Juízo da 31ª Zona Eleitoral detinha competência funcional para apreciar o pedido de restituição de bens apreendidos na fase de investigação criminal; e (ii) sendo reconhecida a incompetência, saber se a decisão deve ser anulada por “error in procedendo”, prejudicando o julgamento do mérito do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, impõe a observância estrita das regras de competência previamente estabelecidas. O descumprimento dessa norma acarreta nulidade absoluta do ato decisório. 6.Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi instituída a figura do Juiz das Garantias, responsável pela supervisão da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda de direitos fundamentais durante essa fase, conforme os arts. 3º-B a 3º-F do Código de Processo Penal. Essa competência foi consolidada em decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 7.A Resolução TRE/TO n.º 593/2024, alterada pela Resolução TRE/TO n.º 597/2024, regulamentou a atuação do Juiz Eleitoral das Garantias no Estado do Tocantins. De acordo com seu Anexo Único, os procedimentos de investigação oriundos da 31ª Zona Eleitoral devem ser submetidos ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral, integrante do mesmo núcleo regional, com atribuição funcional para atuar como Juiz das Garantias. 8.A decisão impugnada foi proferida por juízo absolutamente incompetente para decidir questões vinculadas à investigação criminal, como o pedido de restituição de bens. Tal conduta caracteriza vício processual grave, classificado como “error in procedendo”, nos termos dos arts. 564, I, e 567 do Código de Processo Penal. 9.A restituição de coisas apreendidas, por sua natureza jurídica, constitui incidente no curso de procedimento penal principal (inquérito ou ação penal), e não ação autônoma, sendo cabível sua análise durante a fase de investigação exclusivamente ao Juiz das Garantias. 10.A nulidade da decisão acarreta o prejuízo ao exame de mérito do recurso interposto, visto que inexiste decisão válida passível de ser mantida ou reformada. O reconhecimento de ofício da incompetência funcional impõe a anulação da decisão e o retorno dos autos à tramitação regular perante o juízo competente.
1. DISPOSITIVO E TESE
11. Questão de ordem acolhida. Recurso julgado prejudicado. Decisão proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Arapoema/TO cassada de ofício, por nulidade absoluta decorrente de incompetência funcional.
Determinada a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral das Garantias competente para apreciação do pedido de restituição, nos termos do Anexo Único da Resolução TRE/TO n.º 597/2024.
Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de restituição de bens apreendidos na fase de investigação criminal é de competência exclusiva do Juiz das Garantias." "2. A prática de ato decisório por juízo funcionalmente incompetente configura “error in procedendo” e acarreta nulidade absoluta da decisão." "3. A nulidade absoluta do ato decisório impede o exame do mérito recursal, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para regular processamento do incidente."
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600536-67.2024.6.27.0031, TRE/TO, RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS, Palmas/TO, agosto de 2025)






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