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Doação para Campanha Eleitoral
Ementa: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS BRUTOS DECLARADOS À RECEITA FEDERAL. DOAÇÃO GLOBAL. NÚMERO DE CANDIDATOS BENEFICIADOS IRRELEVANTE. INFRAÇÃO OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. O limite de doação por pessoa física previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser calculado com base nos rendimentos brutos totais auferidos no ano anterior à eleição, incluindo os rendimentos tributáveis e não tributáveis declarados à Receita Federal. O limite de 10% aplica-se ao valor global das doações realizadas, sendo irrelevante o número de candidatos beneficiados. A extrapolação do limite legal de doação configura infração objetiva, sendo dispensável a demonstração de dolo ou má-fé."
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600100-67.2021.6.27.0014, TRE/TO, Relatora: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA, Palmas/TO, julho de 2025)