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Prestação de contas de candidato
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS/TO. SENTENÇA QUE JULGOU DESAPROVADAS AS CONTAS. IRREGULARIDADE. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CONTAS DE FONTES DISTINTAS (FEFC E FUNDO PARTIDÁRIO). FALHA QUE COMPROMETE A FISCALIZAÇÃO. VULTO MATERIAL EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. A transferência de recursos entre conta bancária destinada a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e conta bancária destinada a recursos do Fundo Partidário constitui irregularidade grave que compromete a regularidade das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, ensejando a desaprovação, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o vulto financeiro da falha é expressivo.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600397-60.2024.6.27.0017, TRE/TO, RELATOR: Juiz ANTONIO PAIM BROGLIO, Palmas/TO, maio de 2025)
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A arrecadação de recursos e o pagamento de despesas fora do período legal, no valor de R$ 1.400,00, realizados após o prazo final de entrega das contas, constitui irregularidade de natureza grave, pois impede o controle efetivo do fluxo financeiro da campanha e compromete a transparência e a lisura das contas. A legislação determina que eventuais despesas não quitadas até o prazo final devem ser tratadas como dívida de campanha e assumidas pelo respectivo partido político, sendo vedado ao candidato continuar a arrecadar e a pagar débitos por conta própria. A ausência dos extratos bancários da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um descumprimento de dever legal, conforme o art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, que compromete a análise integral e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. A apresentação desses extratos é necessária para atestar, de fato, a ausência de movimentação de quaisquer recursos em referida conta, mesmo que o candidato declare não ter movimentado recursos do FEFC. O valor da irregularidade apontada (R$ 1.400,00) representa 18,9% do total dos recursos movimentados na campanha (R$ 7.408,50). Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis quando a irregularidade não ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00) ou seu percentual não superar 10% do total e a natureza não for grave. Neste caso, o percentual de 18,9% ultrapassa o limite de 10% e a natureza das falhas é considerada grave, não autorizando a aplicação dos referidos princípios.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL nº 0600450-23.2024.6.27.0023, TRE/TO, RELATOR: Juiz WAGMAR ROBERTO SILVA, Palmas/TO, julho de 2025)
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MILITÂNCIA (FEFC). JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS APENAS PARA AFASTAR RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRECEDENTES DO TRE-TO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A natureza jurisdicional do processo de prestação de contas eleitorais atrai a incidência das normas processuais, incluindo o instituto da preclusão. Conforme dispõem os arts. 69, § 1º, e 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o candidato, quando intimado para suprir irregularidades detectadas em diligência, deve fazê-lo no prazo assinalado, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese de documento novo nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. A juntada extemporânea de documentos comprobatórios de despesas eleitorais, após a regular intimação para saneamento de irregularidades e a prolação de sentença de desaprovação, opera a preclusão quanto à alteração do mérito do julgamento das contas, podendo tais documentos serem considerados, excepcionalmente, apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da União. A comprovação irregular de percentual significativo das despesas de campanha, não sanada em momento oportuno, compromete a confiabilidade das contas e enseja sua desaprovação, nos termos da legislação eleitoral.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600359-45.2024.6.27.0018, TRE/TO, RELATOR: Juiz ANTONIO PAIM BROGLIO, Palmas/TO, junho/25)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES GRAVES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.
1. A prestação de contas de campanha está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. As irregularidades podem ser assim resumidas:
a) Ausência de peças obrigatórias (assunção de dívida pelo partido político);
b) Omissão de receita (erro/divergência no registro da origem do recurso recebido), no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais);
c) Realização de despesa com combustível, sem o registro de veículos na prestação de conta, no montante de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);
d) Divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos;
e) Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos no valor de R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais);
f) Divergências de valor das sobras financeiras de campanha, oriundas de lançamentos não conciliados, configurando dívida de campanha sem assunção pelo partido no montante de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais);
g) Recebimento direto de fonte vedada (Pessoa Jurídica) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); e
h) Omissão relativa à despesa constante da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, relativa aos fornecedores BR COM. DE COMBUSTIVEIS LTDA e GRAFICA E EDITORA EXPRESSO EIRELI no valor de R$ 2.660,48 (dois mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
3. As referidas falhas totalizam R$ 31.088,48 (trinta e um mil e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), o que representa 119,25% dos RS 26.070,00 (vinte e seis mil e setenta reais) dos recursos movimentados em campanha, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.
4. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Erário.
Acórdão: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, DESAPROVAR as contas eleitorais de ELIZABETE SLONGO, candidata pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2022 no Tocantins, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e DETERMINAR o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referente à Recursos do Fundo Partidário usados indevidamente; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao recebimento direto de fonte vedada (Pessoa Jurídica); e c) R$ 2.660,48 (dois mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente a Recursos de Origem Não Identificada. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 10 de novembro de 2023.
(Inteiro teor - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601379-96.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz Antonio Paim Broglio)
ELEIÇÕES 2022 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ANÁLISE TÉCNICA - TEMPESTIVIDADE - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM VEÍCULOS - OFENSA AO ART. 42, II DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019 - FALHA GRAVE - NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONTAS DESAPROVADAS - UTILIZAÇÃO INTEGRAL DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL - ART. 79, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019.
1. O dever de prestar contas possui assento constitucional (art. 17, III da CF/88) e incide sobre as receitas e despesas realizadas por candidatos em pleito eleitoral.
2. A extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, infringindo o que dispõe o art. 42, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é irregularidade considerada grave, que somente pode ser afastada se, incidente em pequeno percentual ou valor irrisório em relação ao total da campanha, não comprometer a higidez do balanço e não houver, ainda, má-fé por parte do prestador de contas.
3. Na situação em concreto, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a irregularidade verificada supera R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e corresponde a 29,6% do total dos recursos financeiros arrecadados.
4. Empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite inserto no art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional.
5. Contas desaprovadas.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DESAPROVAR as contas de LUCINEIA GONÇALVES DA SILVA, candidata ao cargo de Deputada Estadual, pelo Partido Solidariedade (SD), referente à arrecadação e aplicação de recursos na campanha das Eleições Gerais de 2022, nos termos do o art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e DETERMINAR a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalentes ao valor que excedeu o limite de gastos com despesas de aluguel de veículos, em desacordo com o disposto no artigo 42, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de novembro de 2023.
(Inteiro teor - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601194-58.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz JOSE MARIA LIMA)
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA GRAVE. OMISSÃO DE DESPESA. CONSTATAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL.
1. A prestação de contas relativas à arrecadação e utilização de recursos nas eleições de 2022 está disciplinada pela Resolução TSE n° 23.607/2019.
2. A falta de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha eleitoral configura falha grave que compromete a regularidade das contas e enseja, por si só, a sua desaprovação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Na espécie, apesar de ter sido intimado para tanto, não juntou aos autos os extratos bancários das contas destinadas à movimentação dos recursos financeiros durante a campanha eleitoral, o que maculou a
lisura e confiabilidade das contas, além de comprometer a fiscalização por esta Justiça especializada.
4. Verificada omissão de despesa e, consequentemente, a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação, constitui irregularidade grave e impõe o recolhimento do valor correspondente (R$ 1.000,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme precedentes desta Corte.
5. Contas desaprovadas.
ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, DESAPROVAR as contas prestadas pelo candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Social Democrático - PSD/TO, HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA, referente à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 32 do mesmo diploma normativo. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, Palmas/TO, 09 novembro de 2023.
(Inteiro teor - PC Nº 0601129-63.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. DESPESA COM PESSOAL. JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS SATISFATORIAMENTE. SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DOS SERVIÇOS PAGOS PELO PRESTADOR DE CONTAS. DESPESAS ISENTAS DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
1. A prestação de contas de campanha das Eleições 2022 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A ausência de todos os detalhamentos nos contratos referentes aos gastos com pessoal, a que se refere o art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é superada quando apresentadas justificativas plausíveis pelo prestador de contas, juntamente com a documentação comprobatória pertinente, consistente em contratos, documentos de identificação e comprovantes de que os pagamentos foram efetuados via pix, conforme previsto no art. 38, inciso V, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ocasionando apenas ressalvas na
prestação de contas.
3. Pelo que se depreende dos dispositivos legais (art. 23, § 10, e art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97; art. 35, §§ 3º e 9º, e art. 43, §§ 3º e § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), os serviços contábeis e advocatícios no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político.
4. Não havendo nos autos evidência de que os serviços contábeis e advocatícios haviam sido pagos pelo prestador de contas, tendo em vista que nas contas apresentadas não se identifica o recebimento de recursos provenientes de fontes ilícitas, o desvio de verbas de campanha ou qualquer outro vício de natureza escusa, conforme atestado inclusive pela unidade técnica responsável por sua análise, denota-se que esses serviços se restringiram ao feito de contas, não havendo obrigação do registro da despesa, restando afastada referida irregularidades. Precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral.
5. Aprovação com ressalvas das contas.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS a prestação de contas de LEDA ALVES SALES PERINI, candidata ao cargo de Deputado Federal pelo Partido PATRIOTA, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Gerais 2022, em conformidade com o art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 9 de novembro de 2023.
(Inteiro teor - PC nº 0601045-62.2022.6.27.0000, TRE-TO, Relator Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. PREFEITA E VICEPREFEITA. 11ª ZONA ELEITORAL. ITAGUATINS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. FEFC. OMISSÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS
ELETRÔNICOS. ATRASO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas eleitorais, estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas e, em nome da segurança jurídica, não se admite a apresentação de prestação de contas retificadora e a juntada de documentos após o término da fase instrutória, quando o candidato é regularmente intimado a manifestar sobre as irregularidades e não o faz, tendo em vista a incidência dos efeitos da preclusão temporal.
3. A apresentação extemporânea de documentos, é excepcionalmente admitida apenas para evitar a restituição indevida de valores ao Tesouro Nacional e o enriquecimento ilícito da união.
4. Documentos fiscais e contratos emitidos no nome e com o CNPJ das candidatas e com a comprovação de que os valores utilizados para o custeio da despesa transitaram pela conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, atendem o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e são aptos a comprovar gastos com recursos públicos.
5. A transferências de recursos efetuadas a outros candidatos, mas não declaradas na prestação de contas em exame, é omissão grave que dificulta a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e, com conjunto com outras falhas, pode ocasionar a desaprovação das contas.
6. A omissão das notas fiscais caracteriza o recebimento e a utilização de recurso de origem não identificada e o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
7. A transferência de recursos do FEFC para candidatos do gênero masculino, sem a indicação de benefício para a campanha das recorrentes, é irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas e os recursos devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
8. O atraso de 27 dias na abertura da conta bancária é irregularidade insanável, que impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral, porquanto não é possível aferir se houve movimentação de recursos financeiros sem o devido trânsito na conta bancária específica de campanha.
9. Diante dos valores das irregularidades e de seu percentual elevado (aproximadamente 33,43% das receitas declaradas pelas recorrentes), é incabível a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalva.
10. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor a ser restituídos ao Tesouro Nacional para R$ 64.598,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), mantida a desaprovação das contas.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir para R$ 64.598,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais) o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo os demais termos da sentença. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 8 de novembro de 2023.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600672-66.2020.6.27.0011, TRE/TO, Relator Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INADIMPLÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
1. O dever de prestar contas relativas à arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral está previsto na Lei nº 9.504/97 e, para as Eleições Gerais de 2022, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Tomadas todas as providências para que o candidato cumpra sua obrigação de prestar contas e, persistindo a omissão, devem as contas serem julgadas não prestadas, conforme preconiza o art. 74, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
I3. A omissão da obrigação de prestar contas impede o efetivo controle dos recursos financeiros movimentados pela candidata em sua campanha e constitui afronta ao mandamento legal que impõe a obrigatoriedade da prestação de contas.
4. O candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, mesmo após esse período, até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inciso I, da Resolução TSE n.º Resolução TSE n.º 23.607/2019.
5. Contas julgadas não prestadas.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, JULGAR NÃO PRESTADAS as contas de ALEXANDRE DE PAULA SILVA JÚNIOR, candidato ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e aplicação de recursos na campanha das Eleições Gerais de 2022, nos termos do artigo 74, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e DECLARO o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos da mesma Resolução. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de outubro de 2023.
(Inteiro teor - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601619-85.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz JOSÉ MARIA LIMA)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. TEMPESTIVAS. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RENÚNCIA À CANDIDATURA. NÃO ELIDE A FALHA.
IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE E INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.
O dever de prestar contas relativas à arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral está previsto na Lei nº 9.504/97 e, para as Eleições Gerais de 2022, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
Restou comprometida a regularidade das contas, em virtude da ausência de abertura de conta bancária, e a não apresentação, via de consequência, dos respectivos extratos bancários.
A ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha, e a não apresentação, via de consequência, dos respectivos extratos bancários, conforme previsto nos art. 8º e 53, inc. II, a, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, são irregularidades de natureza grave e insanável, que impedem o controle, a fiscalização e a real análise da movimentação financeira da campanha eleitoral ou de sua ausência, o que enseja, por si só, a desaprovação das contas.
Ainda que o candidato prestador tenha apresentado pedido de renúncia de sua candidatura, o que ocorrera em em 31/08/2022, sendo o pedido homologado em 01/09/2022, conforme informações colhidas pelo órgão técnico em seu parecer, sua prestação de contas deve preencher os requisitos obrigatórios, conforme previsão contida no art. 45, §6º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019.
Contas desaprovadas.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, DESAPROVAR as contas de JADIÇON LOPES COELHO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2022, nos termos do o art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de agosto de 2023.
(Inteiro teor - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601044-77.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz JOSÉ MARIA LIMA)
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E CONTRATOS. PRECLUSÃO. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APÓS PARECER CONCLUSIVO APENAS PARA AFASTAR O RECOLHIMENTO DE VALORES. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM LOCADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES GRAVES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A prestação de contas de campanha está disciplinada pela Lei nº9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Documentos apresentados intempestivamente são imprestáveis para sanar a irregularidade detectada na prestação de contas, ante a incidência dos efeitos da preclusão, e a sua aceitação só é possível em situações excepcionais, como em casos de força maior ou para evitar o enriquecimento sem causa da União.
3. As despesas contraídas e não pagas durante o período de campanha eleitoral poderão ser assumidas pelo partido político, por decisão do órgão nacional de direção partidária, por intermédio de acordo de anuência expressamente formalizada da assunção da dívida, constando a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a concordância do credor.
4. A existência de débitos de campanha que não foram assumidos pelo partido é uma irregularidade grave que compromete o controle da Justiça Eleitoral, ensejando a rejeição das contas.
5. A despesa com aluguel de imóvel, sem a apresentação de documento hábil a comprovar a propriedade do bem, prejudica a confiabilidade da informação prestada e do gasto realizado, sendo que o valor utilizado sem a devida comprovação deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
6. No caso, não é aplicável os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que a irregularidade apurada corresponde a quantia expressiva, em valor absoluto e em termos percentuais, em relação ao total de recursos arrecadados.
7. Contas desaprovadas.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, nos termos do parecer técnico da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) e da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, DESAPROVAR as contas, relativas às eleições de 2022, de JORGEFERREIRA CARNEIRO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com fulcro no art. 74, III,
da Resolução TSE nº 23.607/2019 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a irregularidade de despesa com contrato de imóvel. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 13 de junho de 2023.
(Inteiro teor - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0601406-79.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2020. IRREGULARIDADES. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. PAGAMENTO DE MULTAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. PAGAMENTO DE IPVA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO MÍNIMA EM PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER. EC Nº 117/2022. ANISTIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. A prestação de contas anual de partido político está disciplinada pela Lei nº 9.096/95 e atualmente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019.
2. A ausência de documento hábil para comprovar a execução de despesa realizada com recursos do Fundo Partidário representa irregularidade de natureza grave, contrariando o que preconiza o art. 29, § 2º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedente: PC 298–95, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 9.5.2019).
4. A comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.
5. Os partidos políticos gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, de modo que a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de IPVA consubstancia irregularidade no emprego dos recursos públicos repassados à agremiação. Precedentes do TSE.
6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual irrelevante do montante irregular; e (iii) ausência de má-fé da parte. Precedentes do TSE.
7. Contas aprovadas com ressalvas.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO DEMOCRATAS - DEM/TO, relativas ao exercício financeiro de 2020, em conformidade com o art. 45, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Determinação de devolução, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 4.938,05 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), aplicado irregularmente, além da determinação de que seja adicionado o valor de R$ 8.503,38 (oito mil, quinhentos e três reais e trinta e oito centavos) ao montante destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, nas eleições seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 14 de fevereiro de 2023.
(Inteiro teor - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600187-65.2021.6.27.0000, TRE/TO - Relator - Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. EXIGÊNCIA APENAS NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ANTERIOR. IRREGULARIDADE. DEPÓSITO IDENTIFICADO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. IMPROVIMENTO.
- Somente é concedida oportunidade de se pronunciar acerca do Parecer Técnico Conclusivo se dele constarem irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas.
- No caso, os fatos que fundamentaram o Parecer Conclusivo já constavam do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, do qual o ora recorrente foi devidamente intimado para se manifestar sobre as inconsistências detectadas, o fazendo a destempo, o que não impediu que sua manifestação fosse analisada e valorada, não sendo, contudo, acatada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte o número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.
- A utilização de recursos doados, com valores acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica, é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
- Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como pugna o recorrente, os quais só podem ser aplicados diante de um contexto de falhas de valor absoluto diminuto (1.000 Ufirs = R$ 1.064,00) ou percentual pouco expressivo (que não supere 10%).
- Na espécie, a doação por meio de depósito identificado, no montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contraria a exigência contida no § 1º do art. 21, da Res. TSE nº 23.607/2019 e representa aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) do total dos recursos financeiros arrecadados.
- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença que desaprovou as contas de JOSÉ AFONSO COSTA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Araguaína/TO, nas Eleições Municipais 2020, nos termos do art.74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º e art. 32, inciso IV, da referida Resolução. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600822-77.2020.6.27.0001 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DEPÓSITO BANCÁRIO. RONI. VALOR ABSOLUTO ACIMA DE R$ 1.064,00. GRAVIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS/DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS/DESPESAS COM HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
- A prestação de contas de campanha está disciplinada na Lei n.º 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019 para as Eleições Municipais de 2020.
- Juízo de admissibilidade. Tempestividade. Conhecimento.
- Falhas: a) recebimento de doação financeira por meio de depósito em dinheiro. Valor: R$ 1.200,00. Por certo que o recurso movimentado por meio de depósito em dinheiro, ainda quando realizado mediante depósito identificado, pode ter origem outra que não o próprio patrimônio do doador, dessa forma a identificação do depósito em dinheiro não garante a origem da fonte utilizada e deve ser considerada recurso de origem não identificada (RONI); b) omissão de receitas/despesas. Ausência de registro de locação/cessão de veículos. Ausência de receitas/despesas com honorários advocatícios e de contabilidade. Gravidade. Comprometimento da regularidade e da confiabilidade das contas.
- Recurso não provido. Manutenção da desaprovação. Devolução ao erário.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso por ser próprio e tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter DESAPROVADAS as contas de campanha de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vereador no município de RECURSOLÂNDIA – TO, nas Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, bem como DETERMINAR a devolução dos R$ 1.200,00, cuja origem não se comprovou efetivamente, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de abril de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600359-39.2020.6.27.0033 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DEPÓSITO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. VALOR SIGNIFICATIVO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Prestação de Contas de candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2020 estão disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. O número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.
3. A utilização de recursos doados, com valores acima de 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma do §3º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em apreço porque, embora não tenha sido comprovada a má-fé dos recorrentes, a irregularidade detectada comprometeu a confiabilidade e lisura das contas apresentadas, uma vez que impossibilitou a fiscalização da justiça eleitoral e a identificação da origem dos recursos arrecadados, além de representar 30% do total de recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral.
5. O juízo não determinou o recolhimento dos recursos recebidos irregularmente ao Tesouro Nacional, conforme determinado pela Resolução do TSE n.º 23.607/2019 no art. 21, § 3º, acima transcrito, e no art. 32, mesmo entendendo que seria o adequado para o caso concreto, deixo de aplicar tal determinação legal, pois o Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso e porque o recurso manuseado pelo recorrente não pode prejudicá-lo, ante o princípio da proibição da non reformatio in pejus.
6. Recurso improvido.
O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, por conhecer do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 9 de junho de 2021.
(RE 060059645 - TRE/TO, 09/06/21, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)
EMENTA: PETIÇÃO. QUERELA NULITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DO NOME DO VICE NA AUTUAÇÃO E NO ACÓRDÃO QUE JULGA AS CONTAS DA CHAPA MAJORITÁRIA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO JULGAMENTO.
1. O art. 48, § 3º da Resolução TSE n.23.553/2017 estabelece que a prestação de contas do candidato majoritário abrangerá a do vice.
2. Analisando os autos da prestação de contas n.º 0601204-44.2018.6.27.0000 verifica-se que no sistema de prestação de contas - SPCE web é possível verificar que as contas foram prestadas corretamente abrangendo o candidato majoritário e o vice, porém o nome do vice equivocadamente não constou da autuação e nem do acórdão.
3.Após o julgamento da Prestação de Contas os autos foram remetidos à Corregedoria Regional Eleitoral para inserção no cadastro, todavia a regularização da situação eleitoral ocorreu apenas para o candidato César Roberto Simoni de Freitas, haja vista que o acórdão não abrangeu o vice.
4. Assim, a situação dos autos se revela grave, ensejando a anulação do feito a partir do julgamento, ao se considerar que a ausência do nome do requerente na autuação e consequentemente no acórdão deveria ter sido suprida antes do julgamento do feito e a falta de ciência da parte durante a instrução, impediu a estabilização da relação processual, havendo violação, como já dito, ao contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal.
5. Procedência.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar PROCEDENTE o PEDIDO formulado e DECLARAR A NULIDADE dos autos a partir julgamento da Prestação de Contas n.º 0601204-44.2018.6.27.0000 e os efeitos dela decorrentes – princípio da causalidade, tornando-se, portanto, definitiva a Tutela Provisória. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 21 de setembro de 2020.
(PET 0600116-97 - TRE/TO, 21/09/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO. DESPESA COM CONSULTORIA CONTÁBIL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A Prestação de Contas de candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2018 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.
2. A simples apresentação das contas zeradas não induz à conclusão de existência de irregularidade, se foram apresentados todos os extratos das contas bancárias de campanha que comprovam a ausência de movimentação financeira e não foi constatado qualquer indício de omissão de receitas e/ou despesas ou o recebimento de recursos de
fonte vedada ou de origem não identificada.
3. Se não há movimentação de recursos na campanha eleitoral também não há a obrigação de se fazer uso de consultoria de profissional habilitado em contabilidade.
4. Os gastos com o profissional contratado apenas para a elaboração da prestação de contas não devem ser nela declarados, por não se tratar de despesa de cunho eleitoral.
5. O atraso na abertura das contas bancárias, de 11 (onze) dias, não compromete a lisura e a confiabilidade da prestação de contas apresentada, desde que tal atraso não impeça o registro e a análise da movimentação financeira neste período, devendo ser apontada apenas ressalva.
6. Contas aprovadas com ressalvas.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS as contas de ELIENE SILVA DE ALMEIDA, candidata ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Socialista Cristão (PSC/TO), relativa à arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2018, com fulcro no art. 77, inciso II, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1º de julho de 2019.
(PC 0601397-59 - TRE/TO, 1º/07/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio)
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INELEGIBLIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO.
1. Nos termos do art. 319, § 2º, do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II do mesmo artigo, for possível a citação do réu.
2. Não é inepta a petição que foi ajuizada com pedido certo e determinado, ou seja, com o requerimento de desconstituição do diploma do recorrido pelas razões expostas nos fatos e fundamentos constantes na peça inaugural.
3. Não há no caderno processual civil a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos pessoais do autor, mas com a indicação dos dados dos documentos (art. 319, II, do CPC).
4. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, conforme disciplina o art. 262 do Código Eleitoral, com as alterações dadas pela Lei n° 12.891/2013.
5. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição do recurso contra expedição de diploma é aquela que ocorre após o registro de candidatura até a data da eleição.
6. Causas de inelegibilidades preexistentes ao registro de candidatura devem ser aventadas na ação de impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão.
7. O motivo da inelegibilidade é que tem que ser superveniente ao registro e não o conhecimento de sua existência.
8. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Tocantins, em decisão proferida no dia 9 de dezembro de 2014, com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2015, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de recurso contra expedição de diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, por não ser causa de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura.
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 10 de abril de 2018.
(RCED 31256 - TRE/TO, 10/04/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. FALHAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. INTEMPESTIVIDADE E NÃO ENVIO. IMPROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONTAS. IRREGULARIDADE GRAVE. ARRECADAÇÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS COM O NOME E CPF DO DOADOR. RECEBIMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR. DESPESA NÃO INFORMADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. LANÇAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2016 é disciplinada pela Lei n° 9.504/97, assim como pela Resolução TSE n° 23.463/2015.
2. Na espécie, foram detectadas as seguintes falhas:
3. Intempestividade e não envio de Relatórios Financeiros. Impropriedade.
4. Alteração substancial da prestação de contas final por meio da apresentação da prestação de contas retificadora sem que houvesse justificativa ou apresentação de documentos, com variação de valores em 24,16%. Irregularidade grave.
5. Recebimento e aplicação de recursos depositados em conta bancária sem identificação de nome e CPF e tidos como recursos de origem não identificada. 58,38% dos recursos financeiros arrecadados. Irregularidade grave.
6. Registro de doação recebida em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época. Impropriedade.
7. Diante das irregularidades graves, as quais comprometem a lisura, a consistência e a confiabilidade das contas, devem ser desaprovadas.
8. Precedentes jurisprudenciais colacionados.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença de primeiro grau mantida in cólume.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, não dar-lhe provimento. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de fevereiro de 2018.
(RE 55014 - TRE/TO, 27/02/2018, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. VEREADORA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTORNO. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2016 é disciplinada pela Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.463/2015.
2. A ausência de justificativa e inexistência de comprovação plausível sobre a despesa com combustíveis, comprovada com nota fiscal válida, no valor de R$ R$ 748,21 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), mas não registrada pelo candidato em sua prestação de contas, compromete a análise, a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas.
3. Havendo procedimento próprio para emissão da nota fiscal de estorno Portaria SEFAZ nº 190/2015, a mera declaração da empresa de que emitiu a nota por equívoco não é suficiente para desconstituí-la, permanecendo a falha.
4. A omissão de despesa que corresponde a 110,03% das receitas financeiras e 60,04% do custo total da campanha (R$ 1.246,00), percentual que macula a transparência e confiabilidade das contas, que ocasiona a desaprovação das contas.
5. Contas desaprovadas. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau que desaprovou a prestação de contas de VALDINA DE BARROS LIMA, nas Eleições Municipais de 2016, ao cargo de vereadora na cidade de Angico/TO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 19 de fevereiro de 2018.
(RE 73928 - TRE/TO, 19/02/2018, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DOAÇÕES FINANCEIRAS RECEBIDAS SEM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO DETERMINADO. VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA QUE NÃO INTEGRA O PATRIMONIO DO DOADOR. DESPROVIMENTO.
1. A Resolução TSE nº 23.463/2015, ao estabelecer a obrigatoriedade de todas as doações serem feitas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, não faz qualquer distinção entre as doações de terceiros e aquelas feitas pelos próprios candidatos.
2. O objetivo da norma é possibilitar a identificação da origem dos recursos empregados na campanha, através do rastreamento de todo o caminho percorrido pelo dinheiro até chegar à conta bancária do candidato beneficiário.
3. O número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.
4. A utilização de recursos doados, com valores acima de 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma do § 3º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015.
5. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em apreço porque, embora não tenha sido comprovada a má-fé dos recorrentes, a irregularidade detectada comprometeu a confiabilidade e lisura das contas apresentadas, uma vez que impossibilitou a fiscalização da justiça eleitoral e a identificação da origem dos recursos arrecadados, além de representar 49,52% do total de recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral.
6. Não merece prosperar a alegação de que deve ser levado em consideração o valor máximo permitido e não o efetivamente arrecadado, uma vez que tanto o TSE quanto esta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sempre levando em consideração os valores arrecadados.
7. A transferência de veículos deve ser feita com o devido registro junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN. A apresentação de cópia de contrato de compra e venda, o qual sequer dispõe de reconhecimento de firma ou outro meio que ratifique a data de sua assinatura, não tem o condão de comprovar a propriedade do veículo pelo cedente.
8. A retificação das contas, alterando o nome do doador, e a apresentação da documentação do veículo e do termo de cessão de uso do bem sana a irregularidade detectada.
9. Recurso parcialmente provido.
10. Recolhimento de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional determinado.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a irregularidade de cessão do veículo em nome de André Leal Queiroz, mantendo desaprovadas as contas dos recorrentes em virtude da cessão irregular de um veículo e das doações financeiras recebidas sem transferência eletrônica; bem como DETERMINAR que os recursos considerados de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 21.407,60 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos), sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do § 3º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de janeiro de 2018.
(RE 87525 - TRE/TO, 31/01/2018, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE DESPESAS. VICIO INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA LISURA DAS CONTAS. RELEVÂNCIA DOS VALORES ENVOLVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prestação de contas de campanha eleitoral deve apresentar dados confiáveis que permitam à Justiça Eleitoral aferir a real movimentação financeira feita pelos candidatos.
2. No caso dos autos, as contas apresentadas não se mostraram dignas de confiabilidade, pois foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.
3. Omissão de receitas e despesas eleitorais implica também em utilização de recursos financeiros sem trânsito em conta bancária específica de campanha e de arrecadação de doações sem a emissão de recibos eleitorais. Tais irregularidades são de natureza grave, o que enseja a desaprovação das contas.
4. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade porque, embora não tenha sido comprovada a má-fé dos recorrentes, a irregularidade detectada comprometeu a confiabilidade e lisura das contas apresentadas. Visto que as contas foram apresentadas zeradas e a Justiça Eleitoral constatou a omissão de despesas no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), o que, a toda evidência, não pode ser considerado um valor irrelevante em relação ao conjunto da prestação de contas.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de janeiro de 2018.
(RE 39198 - TRE/TO, 31/01/2018, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

