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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 4 DE JUNHO DE 2003

O Conselho Deliberativo do PLAN-SAÚDE TRE-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso II, da Resolução nº 04, de 22 de março de 2002.

O Conselho Deliberativo do PLAN-SAÚDE TRE-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso II, da Resolução nº 04, de 22 de março de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A assistência farmacêutica consiste no custeio parcial ou total, pelo Tribunal Regional Eleitoral, de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento da saúde do beneficiário.

Art. 2º A assistência farmacêutica será prestada mediante: I — reembolso parcial de despesas com medicamentos adquiridos pelo beneficiário; no limite de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano e por titular. II — aquisição pelo Tribunal, para fornecimento ao beneficiário durante atendimento ambulatorial.

Art. 3º Será coberta pela assistência farmacêutica a aquisição de medicamentos de fabricação nacional, constantes da Revista ABC-Farma, editada pela associação Brasileira do Comércio Farmacêutico e os importados, sem similar nacional, considerados por médico do Tribunal como imprescindíveis ao tratamento do paciente.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:I — curativos;II — produtos para higiene pessoal;III — produtos alimentícios e dietéticos;IV — drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;V — produtos com finalidades estéticas, salvo aqueles destinados a tratamento de acne, classes III e IV;VI — produtos de assepsia e anti-sepsia de óculos, lentes de contato e outros objetos de uso pessoal;VII — sais minerais, estimulantes e redutores de apetite, salvo aqueles para tratamento de obesidade mórbida eVIII — vitaminas, à exceção daquelas prescritas para distúrbios hematológicos.

Art. 4º O valor do reembolso será de 50% do valor da medicação

Art. 5º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário deverá solicitá-la por meio de formulário, ao qual será anexado o original do receituário médico ou odontológico e nota ou cupom fiscal.§ 1º O receituário, emitido sem emendas, rasuras ou entrelinhas, deverá conter o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura, sobre carimbo, do médico ou odontólogo.§ 2º Da nota ou cupom fiscal deverá constar a descrição e o preço unitário e total dos medicamentos. § 3º Será aceita cópia do receituário, nos seguintes casos: I — obrigatoriedade de retenção do original, pela farmácia ou drogaria ou II — prescrição de medicamentos de uso contínuo, admitindo-se que o prazo de validade do receituário seja de até seis meses.

Art. 6º Não será reembolsada a despesa, quando:I — a data de emissão da nota ou cupom fiscal exceder mais de quinze dias a data de emissão do receituário, salvo quando o prazo de validade deste for superior ouII — a aquisição estiver em desacordo com as disposições normativas ou III — a solicitação for formulada após 60 (sessenta) dias da data da aquisição ou IV — a aquisição ocorrer no mês dezembro e a solicitação for formulada depois do dia 20 de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

Art. 7º O reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal dos servidores do Tribunal.

Parágrafo único. O pedido de reembolso deverá ser encaminhado ao SAMES até o dia 25 de cada mês, para inclusão na folha de pagamento do mês subseqüente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARY CARLOS FREIRE DE ALMEIDA
Presidente

FRANCISCO AUGUSTO RAMOS
Conselheiro

JACINTA BRITO TAVARES
Conselheira

ALYSSON MARTINS BRUNO
Conselheiro

EMIR CUNHA CONSTANTINO
Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 1141, de 17.06.2003, p 14.

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