
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Todas as Zonas Eleitorais ficam obrigadas à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições e em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 20, do Regimento Interno do Tribunal, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa com o objetivo de regulamentar os procedimentos necessários ao fornecimento de combustíveis e sua utilização nas atividades cartorárias durante o período Eleitoral e estabelecer as rotinas para a prestação de contas dos gastos realizados com esses produtos.
Todas as Zonas Eleitorais ficam obrigadas à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
1. DA COMPETÊNCIA
1.1 O Juiz Eleitoral será a autoridade competente para realizar as atividades de coordenação e fiscalização do fornecimento de combustíveis para o transporte de materiais, equipamentos, servidores e colaboradores no período eleitoral na sua jurisdição, devendo todos os formulários de prestação de contas (item 4.1) ser por ele assinados.
2. DO FORNECIMENTO
2.1 O fornecimento dos combustíveis tratados nesta Instrução Normativa se dará mediante utilização de cartão de abastecimento nos estabelecimentos credenciados por empresa administradora de cartões, especialmente contratada por este Tribunal para essa finalidade.
2.2. Será emitido cartão individual e respectivas senhas para cada Zona Eleitoral, com limite de gasto estabelecido para cada turno das Eleições.
2.3. Deverão ser indicados à Secretaria de Administração e Orçamento, por parte de cada Juízo Eleitoral, os servidores autorizados a utilizar referido cartão.
2.4. Para utilização do cartão de abastecimento os usuários, após a indicação especificada no item
2.3, deverão ser previamente cadastrados junto à administradora, através da Seção de Segurança e Transporte;
2.5. Após o cadastramento dos usuários serão repassadas as senhas e demais orientações quanto à utilização dos cartões.
2.6. Os usuários devidamente cadastrados no sistema responsabilizar-se-ão por todas as transações efetuadas com suas respectivas senhas.
3. DA UTILIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL
3.1 O combustível para o período eleitoral somente poderá ser utilizado após a disponibilização do cartão, limite de gastos e cadastramento do usuário.
3.2 Somente os veículos colocados oficialmente à disposição da Justiça Eleitoral (respectiva Zona Eleitoral) poderão ser abastecidos através dos cartões de abastecimento junto aos estabelecimentos credenciados.
3.2.1 Cópia do ato que colocou o veículo à disposição da Justiça Eleitoral deverá obrigatoriamente ser encaminhada à Secretaria de Administração e Orçamento para fins de cadastramento e juntada nos autos de prestação de contas.
3.3 Os combustíveis somente poderão ser utilizados mediante a emissão do Formulário “AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO”.
3.4 O Juiz Eleitoral deverá encaminhar, até o dia 02/08/2006, à Secretaria de Administração e Orçamento, o formulário "INDICAÇÃO DE USUÁRIOS" contendo as informações dos servidores a serem cadastrados e que terão competência para emitir “autorização de abastecimento” de combustível junto aos postos credenciados.
a) somente serão consideradas autorizações de abastecimentos assinadas pelos servidores designados na forma do caput deste item.
4. DA PRESTAÇAO DE CONTAS
4.1 A prestação de contas dar-se-á através da apresentação dos formulários “AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO”, “CUPOM DE ABASTECIMENTO” e “MAPA GERAL DE CONSUMO” os quais, com exceção do segundo, são anexos desta Instrução Normativa.
4.2. AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO - destina-se ao registro e controle do combustível utilizado no período eleitoral, dela devendo obrigatoriamente constar a data de sua emissão, identificação da respectiva Zona Eleitoral, a quilometragem constante do hodômetro do veículo abastecido, tipo do veículo, número de sua placa, tipo de combustível, quantidade de combustível efetivamente abastecida e valor unitário de cada litro.
4.2.1 O formulário AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO será reproduzido pela respectiva Zona Eleitoral através de impressora ou outro meio de cópia;
I - Não serão consideradas por este Tribunal as autorizações que contiverem os seguintes vícios:
a) rasuras de qualquer tipo;
b) falta de qualquer uma das informações descritas no item 4.2;
c) quantidades abastecidas superiores à capacidade do reservatório dos veículos sem a devida justificativa;
d) assinaturas de pessoas não autorizadas;
e) informações divergentes das lançados no cupom de abastecimento;
4.3 CUPOM DE ABASTECIMENTO - destina se a comprovação de abastecimento através da utilização de cartão em empresa credenciada e à instrução da prestação de contas, o qual será emitido a cada abastecimento, dele constando os seguintes dados: identificação do posto, data, hora, número do cartão, número de autorização, quantidade de litros, valor do abastecimento, saldo de limite disponível entre outros.
4.4 MAPA GERAL DE CONSUMO - destina-se a resumir e sistematizar as informações detalhadas nas autorizações de abastecimento de combustível utilizado pelas Zonas.
5. DOS PRAZOS
5.1 A Prestação de Contas do combustível utilizado deverá ser enviada mensalmente à Secretaria de Administração e Orçamento, devendo dela constar os documentos descritos no item 4.1.
5.1.1 O formulário “MAPA GERAL DE CONSUMO” referente ao mês anterior, deverá ser encaminhado, via fac-simile, até o 3º(terceiro) dia útil de cada mês, sendo que os originais e demais documentos deverão ser postados, via correios, até o 5º (quinto) dia útil.
5.2 A última Prestação de Contas deverá ser encaminhada até o dia 10/11/2006 à Secretaria de Administração e Orçamento.
5.3 A Secretaria de Administração e Orçamento deverá apresentar, à Diretoria-Geral, até 15/12/2006, relatório dos gastos com combustível em todo o Estado.
5.4 Na execução das tarefas de sistematização e consolidação dos dados referentes às prestações de contas, a Secretaria de Administração e Orçamento deverá solicitar das Zonas Eleitorais todas as informações que se fizerem necessárias.
5.5 O descumprimento injustificado dos prazos estipulados ensejará instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se como período eleitoral o lapso temporal compreendido entre os dias 02/08/2006 a 30/10/2006.
6.2 As orientações e informações, para o bom andamento das atividades objeto desta regulamentação, ficarão a cargo da Secretaria de Administração e Orçamento do TRE/TO.
6.3 O histórico com as informações de consumo de combustível da respectiva Zona Eleitoral serão disponibilizados ao TRE-TO pela empresa contratada, através de relatórios analíticos, para fins de confrontação com a prestação de contas fornecida.
6.3 Os casos omissos serão resolvidos pelo TRE/TO, por intermédio de sua Diretoria Geral.
6.4 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI
Presidente do TRE/TO
Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 125, de 01.08.2006, p 16-18.

