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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 21 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre os procedimentos de avaliação dos servidores em estágio probatório no âmbito deste Tribunal.

A PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução/TSE nº 22.582/2007, RESOLVE:

Art. 1º. A avaliação para fins de estágio probatório, no âmbito deste Tribunal, observará os critérios desta Instrução Normativa e da Resolução/TSE n.º 22.582/2007, e será realizada por meio do formulário anexo.

Art. 2º. A avaliação dos resultados de desempenho dar-se-á mediante a seguinte classificação:

Letra A: superou o esperado – 10 pontos

Letra B: dentro do esperado – 08 pontos

Letra C: próximo do esperado – 06 pontos

Letra D: abaixo do esperado – 04 pontos

Art. 3º. Cada etapa de avaliação de desempenho compor-se-á pela avaliação gerencial, que terá peso 02 (dois), pela auto-avaliação, que terá peso 01 (um), e, quando possível, pela avaliação complementar, que terá peso 01 (um).

§ 1º. A avaliação gerencial será realizada pela chefia imediata.

§ 2º. A auto-avaliação será realizada pelo próprio avaliado.

§ 3º. A avaliação complementar será realizada por servidor efetivo ou titular de cargo/função comissionado que esteja trabalhando diretamente com o avaliado.

§ 4º. Nas Zonas Eleitorais, quando se tratar de servidor que não esteja ocupando a chefia de cartório, a avaliação complementar será realizada pelo juiz eleitoral.

§ 5º. Na impossibilidade de ser realizada a avaliação complementar referida nos §§ 3º e 4º, esta será dispensada, com as devidas justificativas.

§ 6º. Havendo discrepância maior que 30% (trinta por cento) entre a avaliação gerencial e a média das demais avaliações será promovida mediação entre as partes.

§ 7º. A média final será apurada pela soma das médias das avaliações, multiplicadas pelos seus pesos individuais e divididas pela soma dos pesos das avaliações realizadas.

§ 8º. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos, no somatório dos resultados das etapas.

Art. 4º. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por aquela a que esteve subordinado por mais tempo.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo designado para função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral, na data da avaliação.

Art. 5º. Caso o servidor discorde da avaliação realizada, caberá ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, pedido de mediação.

Parágrafo único. A mediação que trata o caput e § 6º do art. 3º será realizada pelo chefe da Seção de Gestão de Desempenho ou por servidor por este indicado.

Art. 6º. O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 7º. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral para homologação 4 (quatro) meses antes do término do período de estágio probatório, devendo ser despachado em até 30 (trinta) dias.

Art. 8º. A aquisição de estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório está condicionada à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade e referendada pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta pelos titulares da Seção de Gestão de Desempenho (SEGED), Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) e Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que a presidirá.

Art. 9º. Do resultado final da Avaliação de Desempenho, caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão pelo interessado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de recurso, para proferir decisão.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo TRE/TO, por intermédio de sua Diretoria-Geral.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA
Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no  DJ-TRE-TO, nº 1967, de 29.05,2008 p. 4.

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