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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, XIV, do Regimento Interno do Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com o objetivo de regulamentar os procedimentos necessários ao fornecimento e utilização de combustível, durante o período eleitoral de 2010, e estabelecer as rotinas para a prestação de contas dos gastos realizados. Parágrafo único. Todas as Zonas Eleitorais ficam obrigadas à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º O Juiz Eleitoral, na sua jurisdição, será a autoridade responsável para realizar as atividades de coordenação e fiscalização do fornecimento de combustível.

 

Art. 3º O fornecimento de combustível tratado nesta Instrução Normativa se dará mediante utilização de cartão de abastecimento, que deverá ser apresentado nos estabelecimentos credenciados pela empresa administradora de cartões (EMBRATEC), especialmente contratada para essa finalidade.

 

Art. 4º Para utilização do cartão de abastecimento, os usuários deverão ser previamente cadastrados junto à administradora, através da Seção de Segurança e Transporte - SETRAN.

§ 1º Será emitido cartão individual, com respectivas senhas, para cada Zona Eleitoral, com limite de gasto preestabelecido.

§ 2º O Juiz Eleitoral deverá encaminhar à SETRAN o formulário "INDICAÇÃO DE USUÁRIO" (anexo II), contendo as informações dos servidores a serem cadastrados.

§ 3º Após o cadastramento dos usuários serão repassadas as senhas e demais orientações quanto à utilização dos cartões.

§ 4º Somente os servidores indicados na forma do §2º deste artigo terão competência para emitir “AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO”.

§ 5º Os usuários, devidamente cadastrados no sistema, responsabilizar-se-ão por todas as transações efetuadas com suas respectivas senhas.

 

Art. 5º O combustível para o período eleitoral somente poderá ser utilizado após a disponibilização do cartão, estabelecimento do limite de gastos, cadastramento do usuário e emissão do formulário “AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO”.

 

Art. 6º Apenas os veículos do Tribunal e os colocados oficialmente à disposição da Justiça Eleitoral poderão ser abastecidos através dos cartões de abastecimento. Parágrafo único. A cópia do ato que colocou o veículo à disposição da Justiça Eleitoral deverá obrigatoriamente ser encaminhada à SETRAN, para fins de cadastramento e juntada nos autos de prestação de contas.

 

Art. 7º A prestação de contas dar-se-á através da apresentação dos formulários “AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO” (anexo I) e “MAPA GERAL DE CONSUMO” (anexo III), além do “CUPOM DE ABASTECIMENTO”, e deverá ser enviada até o quinto dia útil do mês subseqüente à realização das despesas para a SETRAN, que deverá analisá-la.

 

Art. 8º O formulário “AUTORIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO” será reproduzido pela respectiva Zona Eleitoral, através de impressora ou outro meio de cópia, e destina-se ao registro e controle do combustível utilizado no período eleitoral, dela devendo obrigatoriamente constar a data de sua emissão, identificação da respectiva Zona Eleitoral, a quilometragem constante do hodômetro do veículo abastecido, tipo do veículo, número da placa, tipo de combustível, quantidade de combustível efetivamente abastecida e valor unitário de cada litro.

Parágrafo único. Não serão consideradas por este Tribunal as autorizações que contiverem algum dos seguintes vícios:

I - rasura de qualquer tipo;

II - falta de qualquer uma das informações descritas no caput; Ano 2010, Número 139 Palmas-TO, Publicação: quarta-feira, 28 de julho de 2010 Página 3 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200- 2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

III - quantidade abastecida superior à capacidade do reservatório do veículo, sem a devida justificativa;

IV - assinatura de pessoa não autorizada;

V - informações divergentes das lançadas no “CUPOM DE ABASTECIMENTO”.

 

Art. 9º O “CUPOM DE ABASTECIMENTO” destina-se à comprovação de abastecimento, através da utilização de cartão em empresa credenciada, devendo constar os seguintes dados: identificação do posto, data, hora, número do cartão, número de autorização, quantidade de litros, valor e saldo de limite disponível.

 

Art. 10. O formulário “MAPA GERAL DE CONSUMO” destina-se a resumir e sistematizar as informações detalhadas nas autorizações de abastecimento utilizadas pelas Zonas Eleitorais. Parágrafo único. O formulário original deverá ser enviado no prazo estipulado no art. 7º desta Instrução Normativa acompanhado dos demais documentos para prestação de contas.

 

Art. 11. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se período eleitoral aquele compreendido entre os dias 27/07/2010 a 05/11/2010.

 

Art. 12. As orientações e informações, para o bom andamento das atividades objeto desta regulamentação, ficarão a cargo da SETRAN.

 

Art. 13. Na execução das tarefas de sistematização e consolidação dos dados referentes às prestações de contas, a SETRAN deverá solicitar das Zonas Eleitorais todas as informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 14. O histórico com as informações de consumo de combustível da respectiva Zona Eleitoral será disponibilizado ao TRE-TO pela empresa contratada, através de relatórios analíticos, para fins de confrontação com a prestação de contas fornecida.

 

Art. 15. O descumprimento injustificado dos prazos estipulados ensejará instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 139, de 28 07 2010, p 1-3