
Tribunal Regional Eleitoral - TO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação, o cadastro, a movimentação, o acondicionamento e a guarda de bens, valores e documentos apreendidos vinculados a processos judiciais no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ACESSO
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para a gestão, o cadastro, a movimentação e o controle da destinação de bens, objetos, valores e documentos apreendidos vinculados a procedimentos investigatórios e processos judiciais.
Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória em procedimentos de natureza criminal e facultativa nos demais casos, cabendo ao juízo eleitoral decidir sobre o cadastramento em processos de natureza cível-eleitoral.
Art. 2º O acesso ao SNGB se dará por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), mediante o uso de credenciais pessoais e intransferíveis vinculadas ao CPF e ao e-mail institucional.
§ 1º O cadastramento e o controle dos acessos de magistradas, magistrados, servidoras e servidores ao SNGB competem à Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas Processuais (SICEP), vinculada à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º A solicitação de acesso para novos usuários ou de alteração de perfil deverá ser formalizada mediante processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instruído com o "Formulário para Cadastramento em Sistemas cujo acesso é gerido pela CRE/TO".
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E DA GUARDA DOS BENS
Art. 3º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, por intermédio de seus titulares, são responsáveis pelo recebimento, guarda e imediato cadastramento no SNGB dos itens apreendidos não registrados previamente pela autoridade policial executora da apreensão.
§ 1º O registro da apreensão no SNGB deverá conter descrição quantitativa e qualitativa detalhada (estado de conservação, marca, modelo, número de série), além da qualificação das partes envolvidas.
§ 2º É obrigatória a geração, pelo SNGB, de etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo, a qual deverá ser fixada no objeto ou em sua embalagem.
Art. 4º O acondicionamento deverá ser realizado em embalagem adequada, selada e etiquetada com o número do processo, descrição do item, data da apreensão e data de recebimento na Unidade Judiciária.
Art. 5º Toda movimentação, seja temporária ou definitiva, deverá ser registrada no SNGB e certificada nos autos processuais, garantindo-se a rastreabilidade e a cadeia de custódia.
Parágrafo único. Em caso de remessa de autos para outro órgão jurisdicional, a unidade deverá registrar a transferência do bem no SNGB antes do envio do processo.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º O registro no sistema restringe-se, preferencialmente, aos itens com valor patrimonial ou probatório (tais como eletrônicos, valores em espécie, veículos e documentos afins), não se aplicando ao registro de apreensão de materiais genéricos de campanha, como impressos, santinhos e cavaletes.
Parágrafo único. O SNGB não se aplica a bens patrimoniais constritos em cumprimento de sentença, execução fiscal ou execução de pena de multa, que possuem sistemas próprios.
Art. 7º Armas de fogo, munições, armas brancas, entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica não serão recebidos nem armazenados nas dependências da Justiça Eleitoral, devendo ser mantidos nas repartições policiais competentes até a ordem judicial para destruição ou destinação final.
Art. 8º Os valores em espécie apreendidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo na instituição bancária conveniada, juntando-se o respectivo comprovante aos autos.
Art. 9º No caso de apreensão de bens perecíveis ou facilmente deterioráveis, caberá à unidade responsável pela guarda informar essa situação ao Juízo competente para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Art. 10. É expressamente vedado o arquivamento definitivo de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios ou processos judiciais sem que seja dada a destinação final a todos os objetos e bens apreendidos a eles vinculados, mediante o devido registro no SNGB.
Art. 11. Deferida a restituição de bem ou objeto apreendido, mediante comprovação da titularidade, o Cartório Eleitoral deverá comunicar a Decisão à Corregedoria, com cópia do respectivo alvará, que conterá os elementos para identificação inequívoca do bem ou objeto e a qualificação da pessoa autorizada a recebê-lo, além da baixa do bem no SNGB.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os Cartórios Eleitorais deverão extrair, semestralmente, pelo painel do SNGB, relatório detalhado dos bens sob sua guarda, encaminhando-o à Corregedoria Regional Eleitoral para acompanhamento e fiscalização, preferencialmente durante o período de autoinspeções.
Art. 13. Os casos omissos ou de inviabilidade técnica excepcional para cadastramento no sistema serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 16 de abril de 2026.
Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente
Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 66, de 16.04.2026, p. 18-20.
