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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade, a regulamentação e o fluxo operacional para a utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e de suas respectivas Zonas Eleitorais.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA OBRIGATORIEDADE

 Art. 1º Fica regulamentado o uso obrigatório do sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, estabelecendo diretrizes para a expedição de documentos, atualização de status e controle das informações processuais.

 

Art. 2º Serão expedidos obrigatória e diretamente no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos pelo Conselho Nacional de Justiça: 

I - alvará de soltura; 

II - ordem de desinternação; 

III - mandado de prisão; 

IV - mandado de internação; 

V - mandado de monitoramento eletrônico; 

VI - mandado de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução; 

VII - mandado de revogação de monitoramento eletrônico; 

VIII - mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução; 

IX - contramandado; 

X - mandado de condução coercitiva para o réu ou apenado, exceto para interrogatório; 

XI - guia de recolhimento, execução ou internação; 

XII - certidão de extinção da punibilidade por morte; e 

XIII - certidão de arquivamento de guia de recolhimento, internação ou execução.

§ 1º Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP 3.0: 

I - o auto de prisão em flagrante; 

II - a audiência de custódia; 

III - o cumprimento do mandado de prisão; 

IV - o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico; 

V - o mandado de prorrogação ou alteração de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução; 

VI - o mandado de prorrogação ou alteração de monitoramento eletrônico; 

VII - o cumprimento da ordem de internação; 

VIII - o cumprimento do alvará de soltura; 

IX - o cumprimento da ordem de desinternação; 

X - a fuga; 

XI - a evasão; 

XII - a alteração de unidade prisional; 

XIII - a aplicação de regime disciplinar diferenciado; 

XIV - a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de alteração de competência; 

XV - todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0; e 

XVI - a saída temporária.

§ 2º Somente os(as) servidores(as) desta Justiça Especializada autorizados(as) a ter acesso ao BNMP 3.0 registrarão e assinarão os documentos necessários.

§ 3º Cada documento registrado no BNMP 3.0 deverá ser individualizado, de modo a referir-se a uma única pessoa.

CAPÍTULO II 

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 3º O acesso ao BNMP 3.0 será restrito a magistradas e magistrados e servidoras e servidores designados (usuários finais internos), competindo à Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas Processuais (SICEP) realizar o cadastramento e o controle de usuárias e usuários no sistema. 

Parágrafo único. A solicitação de acesso deverá ser formalizada por formulário próprio, a ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) assinado pela respectiva magistrada ou magistrado ou membro do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

CAPÍTULO III 

DO CADASTRO DE PESSOAS, DO FLUXO OPERACIONAL E GESTÃO DE STATUS

Art. 4º Toda pessoa a quem tenha sido imposta medida cautelar ou restritiva de liberdade será cadastrada no sistema obrigatoriamente pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único. Na absoluta impossibilidade de identificação pelo CPF, o sistema emitirá o Registro Judicial Individual (RJI), de caráter provisório e subsidiário, devendo o juízo diligenciar para a posterior atualização do CPF assim que for emitido ou localizado.

 

Art. 5º A expedição de mandados e alvarás deverá ocorrer de forma concomitante à prolação da respectiva decisão judicial. 

§ 1º Compete ao Juiz Eleitoral assinar os documentos expedidos no BNMP 3.0 no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua geração.

§ 2º Expedido o alvará de soltura, este deverá ser encaminhado eletronicamente de forma imediata à autoridade custodiante para cumprimento, vedada a expedição de cartas precatórias para este fim.

 

Art. 6º Os Cartórios Eleitorais deverão realizar o rigoroso controle do status da pessoa no sistema: 

I - "Procurado": ativado de forma automática com a assinatura do Mandado de Prisão pelo magistrado; 

II - "Preso": ativado somente após a emissão da Certidão de Cumprimento do mandado no próprio sistema; 

III - "Em Liberdade": ativado exclusivamente após a inserção da Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura, sem a qual a pessoa constará indevidamente como "Aguardando Soltura".

 

Art. 7º Compete aos Chefes de Cartório e aos Assessores (CJ-1) dos Gabinetes da Presidência, da Corregedoria e dos Juízes Membros realizar o monitoramento dos alertas gerados pelo BNMP 3.0, especialmente aqueles relativos:

I – ao vencimento de prazos de prisões temporárias;

II – a mandados de prisão expirados; e

III – à ausência de registro de cumprimento de alvarás de soltura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deverá ser contínuo, com a adoção das providências necessárias à regularização das pendências identificadas.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 8º A conformidade na utilização do BNMP 3.0, incluindo a gestão de status e a expedição de documentos, será fiscalizada pela Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema de Inspeções e Correições (SInCo) durante as Inspeções de Ciclo.

Art. 9º A omissão, o atraso injustificado na expedição de documentos ou a falha no lançamento do cumprimento de ordens de prisão ou soltura poderão ensejar a apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 17 de abril de 2026.

Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 67, de 17.04.2026, p. 9-11.

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