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PORTARIA Nº 431, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE-TO n. 386, de 26 de setembro de 2017, determina, em seu art. 3°, que os eleitores vinculados as zonas eleitorais extintas deveriam ser transferidos para as novas zonas eleitorais por meio de DE-PARA, a ser executado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, com anuência da Presidência e ciência à Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO n. 385, de 29 de agosto de 2017, em seu art. 4º, estabelece que as unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com as disposições da presente Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir o atendimento ao eleitor no período em que haverá o remanejamento das seções de municípios envolvidos no rezoneamento eleitoral;

CONSIDERANDO as demais providências administrativas a serem tomadas pela Secretaria do Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecida restrição no atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos no rezoneamento no período de 30 de outubro a 05 de novembro de 2017, com a vedação a Operações de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), em todas opções: novos títulos eleitorais, transferência de domicílio e alteração de dados do cadastro eleitorais, permitidas a expedições de certidões e outras atividades cartorárias.

§1º No dia 30.10.2017, a Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio de DE-PARA no Sistema ELO, movimentará os eleitores das seguintes zonas eleitorais: 4ª, 6º, 9º 12ª, 14º, 19º, 22ª, 23ª, 24ª (extinta), 27ª, 28ª, 30ª (extinta), 31ª, 33ª e 35ª.

§ 2º. Nas demais zonas eleitorais, as operações de alistamento, transferência e revisão de dados seguem normalmente.

Art. 2º. Os bens materiais das zonas eleitorais extintas pela Resolução TRE-TO n. 386/2017, quais sejam, a 24ª Zona Eleitoral, com sede em Araguacema, e a 30ª Zona Eleitoral, com sede em Araguaçu, serão incorporados, respectivamente, aos patrimônios da 28ª Zona Eleitoral, com sede em Miranorte, e da 14ª Zona Eleitoral, com sede em Alvorada.

§ 1º. Os bens alocados nos Postos Definitivos de Atendimento ao Eleitor de Araguacema e Araguaçu ficarão sob a responsabilidade dos respectivos Chefes dos Postos de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º. A Secretaria de Administração e Orçamento deverá providenciar a alteração patrimonial dos bens sob a responsabilidade da zona eleitoral extinta para a zona que for responsável por sua incorporação.

Art. 3º. Em cada Posto Definitivo de Atendimento ao Eleitor será lotado um servidor do quadro efetivo deste Tribunal e um servidor requisitado nos termos da Lei nº 6.999/82. Parágrafo único. Os servidores do quadro efetivo do Tribunal, remanescentes nas zonas eleitorais extintas, devem ser realocados em outras zonas eleitorais do Estado a serem definidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Palmas, 20 de outubro de 2017.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 27.10.2017, p. 2.
Este texto não substitui o Republicado no DJE - TRE-TO nº 197 de 31.10.2017, p. 2.