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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 396, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Institui o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, seja o juiz assistido por perito, nomeado entre os profissionais legalmente habilitados, constantes de cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz faz-se vinculado;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.478/2016 estabelece em seu art. 4º que os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/1996, art. 1º);

CONSIDERANDO que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, conforme disposição do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Resoluções nº 232 e 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO, por fim, as peculiaridades da Justiça Eleitoral, na qual a realização de perícias é possível apenas no âmbito das ações cíveis eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do TRE-TO e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos a nomeação, dividida por área de especialidade de atuação.

§1º Para formação do CPTEC, o TRE-TO deverá realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, a órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 2º O TRE-TO publicará edital fixando os requisitos e os documentos necessários para o cadastramento, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º O cadastramento é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado e será realizado exclusivamente por meio do sítio do TRE-TO.

§ 1º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do edital.

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC, assim como a sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das demais
penalidades previstas em lei.

§3º O cadastramento e a efetiva atuação do profissional não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária.

Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação - SJI:
I - validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão técnico ou científico;
II - realizar avaliações periódicas relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados, para manutenção do cadastro;
III - requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização profissional informações acerca de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade do profissional ou do órgão cadastrados, quando necessário;
IV - registrar o cancelamento do cadastro, a pedido do profissional ou do órgão;
V - registrar a suspensão do profissional ou do órgão no CPTEC.

Parágrafo único. A SJI poderá criar comissão provisória para análise e validação da documentação apresentada.

Art. 5º O CPTEC disponibilizará lista dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos que atuaram em cada unidade jurisdicional, com a identificação do processo e da data em que ocorreu a nomeação e do valor dos honorários, bem como os apontamentos do magistrado acerca do desempenho da atividade pericial.

Parágrafo único. Cabe ao ofício judicial registrar, no CPTEC, as informações previstas no caput.

Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os cadastrados e ativos, diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade quando se tratar da mesma especialidade.

Art. 7º O magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando:
I - não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada;
II - não houver disponibilidade dos profissionais ou dos órgãos cadastrado sem razão de
impedimento, suspeição ou escusa legítima;
III - houver indicação consensual pelas partes.

Parágrafo único. O profissional ou o órgão escolhido na forma do caput será notificado para se cadastrar, nos termos desta portaria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se efetivar a sua nomeação.

Art. 8º Não poder á atuar como perito judicial:
I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição;
II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil;
III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores.

Parágrafo único. No momento da inscrição no CPTEC e sempre que atuar como assistente técnico, o profissional deverá informar à SJI, indicando sua especialidade, a unidade jurisdicional, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 9º O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado nos termos desta portaria deverá dar cumprimento ao encargo que lhe for atribuído, salvo por justo motivo ou em caso de força maior formalmente justificado ao magistrado, sob as penas da lei.

Art. 10. O magistrado deverá relatar à Presidência os casos em que o profissional ou o órgão técnico ou científico não tenha cumprido satisfatoriamente o encargo.
§ 1º A Presidência intimará o profissional ou o órgão para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o cadastramento será suspenso pelo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, em conjunto com a SJI, deverá desenvolver e implantar o CPTEC no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta portaria.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 15 de junho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

 

ANEXO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 396/2020 PRES

MODELO DE EDITAL DE CADASTRAMENTO Nº __/2020

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e tendo em vista o disposto nos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, comunica a todos os interessados, que, a partir da publicação do presente edital, institui o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao
gerenciamento e à escolha de pretendentes em realizar serviços de perícia ou de exame técnico em processos judiciais, nos seguintes termos:

1. DO OBJETO

1.1. O objeto deste Edital é a formação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins, instituído pelo Código de Processo Civil, para gerenciamento e escolha de interessados em prestar serviço de perícia ou de exame técnico em processos judiciais.

2. DA HABILITAÇÃO:

2.1. 1ª FASE - DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO

2.1.1. O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão técnico/científico e será realizado a partir de ___ de ______ de 2020 e, a qualquer tempo, durante a vigência deste Edital, que é de 24 (vinte e quatro) meses.

2.1.2. O profissional ou o órgão técnico/científico poderá se inscrever para desempenhar suas funções em mais de uma área de atuação, especialidade e Unidade Judiciária.

2.1.3. Os interessados deverão proceder as suas inscrições exclusivamente na forma eletrônica, por meio formulário disponibilizado no link (__________), disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no endereço eletrônico (_________) com a realização prévia do cadastramento dos dados e a inserção da documentação obrigatória do candidato.

2.1.4. Para habilitação legal, o profissional ou o órgão técnico/científico deverá preencher o formulário constante do sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (xxxxxx), bem como anexar obrigatoriamente a seguinte documentação:
2.1.4.1. Pessoa Física:
a) Documento de identidade;
b) CPF;
c) Certidão de Quitação Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/certidoes/certidao-dequitacaoeleitoral);
d) Currículo profissional atualizado; e
e) Certidão de regularidade do órgão de classe com registro ou visto no Estado do Tocantins, ou, caso não possua órgão de classe, diploma, certificado de conclusão do curso superior devidamente registrado ou certificado de especialização na área de atuação.

2.1.4.1. Órgão técnico/científico:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados;
b) Ato de nomeação ou eleição dos dirigentes;
c) CNPJ;
d) Atestado de Capacidade Técnica, demonstrando a área de atuação;
e) Indicação do responsável técnico;
f) Certidão de regularidade do órgão de classe; e
g) CPF e cédula de identidade do representante legal.

2.2. 2ª FASE - DA HOMOLOGAÇÃO

2.2.1. O cadastramento apresentado será analisado/validado pela Secretaria Judiciária e Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, obedecida a ordem cronológica e observada a inserção dos dados cadastrais e da documentação obrigatória.

2.3. A relação com os nomes dos peritos e órgãos técnicos/científicos cadastrados no CPTEC, aptos a serem nomeados pelos magistrados será divulgada no site do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

3. DA NOMEAÇÃO E DA PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO

3.1. Os peritos serão nomeados pelo juiz respectivo dentre os profissionais cadastrados no CPTEC e de acordo com a regra estabelecida pela ______________________________.

3.2 Nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC, da Resolução nº 233/2016, não poderão atuar como perito judicial:
I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição;
II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil;
III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores.

4. DO DESCADASTRAMENTO

4.1 O desligamento definitivo dos profissionais dar-se-á por descadastramento, com o consequente bloqueio no CPTEC, nos termos da ____________________________.

4.2 O descadastramento poderá ser feito de ofício pela Administração, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades na observância e no cumprimento das normas fixadas neste edital e normas pertinentes, ou solicitada pelo próprio profissional ou pelo órgão técnico ou científico.

4.3 O cadastrado que desejar iniciar o procedimento de descadastramento deverá comunicar por escrito a Secretaria de Judiciária e Gestão da Informação do TRE/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novas nomeações neste interstício.

4.4 O descadastramento não desobriga o profissional ou órgão técnico ou científico de suas obrigações nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, exceto por determinação expressa do magistrado respectivo.5. DAS OBRIGAÇÕES

5.1. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Resolução nº 233/2016, do CNJ, são obrigações dos profissionais e dos órgãos cadastrados no CPTEC:
I - atuar com diligência;
II - cumprir os deveres previstos em lei;
III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares através do Sistema de Perícias Judicias, no formato PDF, no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizadas;
VII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; e
VIII - nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; e
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

5.2. Os profissionais ou os órgãos técnicos/científicos nomeados deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, devidamente justificado e aceito pelo magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

5.3. São obrigações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins:
I - habilitar o candidato apto ao cadastramento;
II - emitir, por meio do juiz respectivo, ordem de serviço ao cadastrado;
III - colocar à disposição do cadastrado todas as informações necessárias à execução dos serviços demandados;
IV - promover, por meio do juiz respectivo, o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao cadastrado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
V - atestar a execução do objeto desta contratação por meio de servidor especificamente designado.
VI - efetuar o pagamento dos serviços realizados pelo cadastrado de acordo com as condições previamente estabelecidas.
VII - realizar demais atividades inerentes ao gerenciamento do cadastramento.

6. DAS PENALIDADES

6.1. O perito ou o órgão técnico/científico que não cumprir satisfatoriamente com o seu encargo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será suspenso do CPTEC por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais.

7. DO VALOR E DO PAGAMENTO

7.1. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia serão os fixados na tabela constante do Anexo da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016.

7.2. O profissional credenciado deverá, obrigatoriamente, apresentar Nota Fiscal ou Recibo de Profissional Autônomo - RPA, correspondente aos serviços prestados.

7.3. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins reserva-se o direito de não atestar a nota fiscal ou Recibo de Profissional Autônomo - RPA, para o pagamento, se os dados constantes no respectivo documento estiverem em desacordo com os dados do profissional ou, ainda, se o serviço prestado não estiver em conformidade com as especificações apresentadas neste Edital, ficando o pagamento suspenso até a regularização.

7.4. O atesto dos serviços é condição indispensável para o pagamento deste.

7.5. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta-corrente do Credenciado, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias, contados da entrega da Nota Fiscal ou Recibo de Profissional Autônomo - RPA, de prestação de serviços (momento em que o credor está adimplente com a obrigação firmada perante o TRE/TO), sendo que, recaindo sobre dias não úteis, o termo final será prorrogado para o dia útil subsequente.

7.6. Caso o profissional credenciado seja registrado como profissional autônomo, deverá apresentar cópia do comprovante de quitação do ISS autônomo e da respectiva GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, para que não seja efetuada a retenção do Imposto sobre Serviços - ISS e da contribuição relativa ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

7.7. Nenhum pagamento será efetuado ao Credenciado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

8. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

8.1. A despesa para a execução do objeto deste Edital correrá à conta da dotação consignada na Ação Orçamentária 02.122.0033.20GP.0017 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa da Justiça Eleitoral - No Estado do Tocantins, Elementos de Despesa: 3.3.3.9.0.36.06 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física / Serviços Técnicos Profissionais e 3.3.9.1.47.18 - 

Obrigações Tributárias e Contributivas - Operações Intra-orçamentárias / Obrigações Previdenciárias - Serviços de Terceiros.

9. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, esclarecimentos, providências ou ainda manejar pedido de impugnação a este Edital de Cadastramento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste, a quem competirá decidi-lo.

9.2. Acolhida a impugnação ao ato convocatório, será designada nova data para a retificação desse procedimento.

10. DOS RECURSOS

10.1. O candidato cujo requerimento não for habilitado poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

11. DA VIGÊNCIA

11.1. O Cadastramento terá vigência a partir da sua assinatura, perdurando seus efeitos enquanto houver interesse da Administração, durante o período de 60 (sessenta) meses.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Os cadastrados ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que, nessa condição, praticarem.

12.2. Os casos não regulamentados por este Edital serão apreciados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

12.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 158, de 31.8.2020, p.7-15.