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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 002, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994 - CRE

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.538, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.)

O Exmo, Sr. Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo art. 26, inciso III, V e VI da Resolução TRE nº 05, de 26.05.94.

Observado o disposto nos artigos 1º a 12º da Resolução TSE 17.665, de 22.10.91.

Considerando o recebimento das comunicações CGE/94, tanto do tipo 1TO, como 2TO, nominando os eleitores com duplicidade ou pluralidade de inscrições;

Considerando que tais inscrições devem ser regularizadas de maneira que cada eleitor não possua mais do que uma inscrição eleitoral;

Considerando a imperiosa necessidade de agilizar a chamada do eleitor ao Cartório Eleitoral, para que preencha o Requerimento de Liberação de Inscrição - RLI, e entregue cópias dos documentos pessoais;

Considerando a presteza com que devem ser remetidos a esta corregedoria os documentos solicitados, para que seja proferida uma decisão final;

RESOLVE, por este Provimento, estabelecer normas para o chamamento do eleitor ao Cartório Eleitoral, a fim de preencher o R.L.I., bem como a remessa dos documentos à Corregedoria Regional:

Artigo 1º - Determinar que, cada eleitor constante das Comunicações CGE/94, de 13.08.94, seja notificado (modelo anexo) de que se encontra na coincidência, devendo comparecer ao Cartório Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, munido dos documentos pessoais, a fim de preencher o Requerimento de Liberação de Inscrição - R.L.I. (modelo anexo), sob pena de crime eleitoral, previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Artigo 2º - O Juiz Eleitoral mandará expedir edital, a ser amplamente divulgado, contendo a relação nominal, por ordem alfabética, de todos os eleitores constantes das Comunicações CGE/94.

Artigo 3º - No caso da ocorrência ser do tipo 1TO, cuja decisão compete ao Juiz Eleitoral, deverá ser registrado e autuado um processo para cada ocorrência.

Parágrafo 1º - Quando o eleitor comparecer ao cartório, deverá optar pela inscrição a ser liberada, preenchendo o RLI.

Parágrafo 2º - O processo deverá ser instruído conforme o Provimento nº 01/94-CGE, examinado e proferida a decisão, que será consignada no RLI, na coluna Decisão Final.

Parágrafo 3º - Imediatamente, deve ser remetido à secretaria de Informática - Seção de Informações e Estatística do TRE/TO, cópia xerox autenticada do anverso (1ª folha) do RLI, número do processo, data da decisão e nome do eleitor.

Artigo 4º - No caso da ocorrência ser do tipo 2TO, de competência do Corregedor Regional, o eleitor deverá ser notificado nos termos do artigo 1º deste provimento, devendo optar pela inscrição dessa Zona ou da(s) outra(s) constante(s) da ocorrência.

Parágrafo 1º - Se o eleitor manifestar interesse na inscrição dessa zona, deverá preencher o R.L.l. e o mesmo ser remetido a esta Corregedoria Regional, juntamente com cópia xerográfica do título de eleitor, Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE, Protocolo de Entrega do Título Eleitoral, páginas das folhas de votação e documentos pessoais do eleitor.

Parágrafo 2º - se o eleitor manifestar interesse na inscrição de outra Zona nominada na comunicação, deverá, também, preencher o RLI, devendo o mesmo ser remetido a esta Corregedoria, juntamente com os originais do Titulo de Eleitor, Protocolo de Entrega do Titulo, Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE e, cópia xerográfica das páginas das folhas de votação e dos documentos pessoais.

Artigo 5º - Quando for o caso de reme originais não remetam-se cópias xerográficas.

Artigo 6º - Os Juízes Eleitorais terão prazo até o dia 15 de Abril de 1995, para a remessa da decisão final, das ocorrências do tipo 1TO, à Seção nominada no Parágrafo 3º do Artigo 3º deste Provimento.

Parágrafo Único - O prazo máximo para a remessa a esta corregedoria Regional, dos documentos das ocorrências do tipo 2TO, será o dia 15 de março de 1995.

Artigo 7º - Até o dia 15 de dezembro do corrente ano, deverão os Juízes Eleitorais informarem a este órgão Correicional das providências tomadas e dos resultados já obtidos.

Artigo 8º - Os juízes Eleitorais deverão remeter a esta Corregedoria Regional, a relação dos eleitores que até o dia 15 de fevereiro não hajam comparecido ao Cartório Eleitoral.

Artigo 8º - Na impossibilidade de remessa de algum dos documentos nominados nos parágrafos 1º e 22º, do artigo 4º, deverá ser expedida certidão, explicando os motivos.

Artigo 10º - Qualquer expediente endereçado ao Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral, deverá ser subscrito pelo próprio Juiz Eleitoral.

Artigo 11º - Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se

Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas-TO, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 1993.

Desembargador LIBERATO PÓVOA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BI-TO de 1994.