PORTARIA Nº 295 DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “b”, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 44, 74, 98, 116, X, 117, I, 138 e 139, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e art. 10 da Resolução nº 22.901, de 12.08.2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e
Considerando a necessidade de consolidar os normativos disciplinadores do horário de funcionamento, jornada de trabalho, controle de frequência, mediante sistema informatizado de ponto eletrônico e utilização de horário excedente à jornada normal de trabalho, para fins de compensação, dos servidores lotados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;
Considerando a recomendação da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria no Relatório de Auditoria nº 03/2009 (PA nº 10.580/2009);
Considerando o que estabelecem os artigos 7º, XIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
Considerando a Portaria TSE nº 102, de 02.02.2009, que dentre outras matérias, dispõe sobre a compensação de horário excedente mediante banco de horas;
Considerando a nova redação do art. 9º da Resolução TSE nº 22.901/2008, RESOLVE:
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 1º O horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais do Tocantins é das 12 às 19 horas.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá fixar o horário de funcionamento do Cartório Eleitoral, observadas as peculiaridades locais, das 11 às 18 horas, devendo, após, encaminhar o respectivo ato à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal é de 7 (sete) horas diárias em caráter ininterrupto, ressalvadas as situações previstas em lei especial ou regulamento próprio, devendo ser cumprida, ordinariamente, no horário de funcionamento fixado.
Art. 3º É permitida a flexibilização do cumprimento do horário de trabalho desde que não antecipe ou ultrapasse a uma hora do horário de funcionamento fixado e seja garantido o atendimento do setor no horário estabelecido no art. 1º. Parágrafo único. Excepcionalmente e em caráter eventual, mediante anuência do titular da unidade, o servidor poderá cumprir jornada diária em horário diverso, desde que seja garantido o atendimento em todos os setores da Secretaria e Cartórios Eleitorais no horário de funcionamento fixado.
Art. 4º. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem ser convocados em horário fora da jornada estabelecida, sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.
Art. 5º. Na hipótese da jornada diária superior a 7 (sete) horas, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora destinada a repouso e alimentação.
Art. 6º. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia, que não estejam exercendo cargo ou função comissionada, devem cumprir jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) e 30 (trinta horas), respectivamente.
Art. 7º. É permitida a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor estudante, podendo constituir-se de entrada tardia ou saída antecipada, desde que observada jornada de trabalho do Tribunal.
Art. 8º. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal. Parágrafo único. Ao servidor em viagem, a serviço do Tribunal, não será considerado como serviço extraordinário o tempo necessário ao seu deslocamento.
Seção III
Do Controle de Freqüência
Art. 9º. O controle da frequência dos servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais será realizado por meio do sistema informatizado de ponto eletrônico, que aferirá o registro diário da assiduidade e pontualidade.
§1º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico, quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
§2º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito pelo titular da unidade, mediante lançamento no sistema informatizado.
Art. 10. Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovados ao titular da unidade, que providenciará o ajuste no sistema informatizado.
Art. 11. Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Portaria.
Art. 12. Os Assessores da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como o Coordenador de Controle Interno e Auditoria, os Chefes de Cartório e os servidores lotados nos Gabinetes dos Juízes Membros e Procuradoria Regional Eleitoral deverão encaminhar à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais, no mês subsequente, apenas no caso de necessidade de justificativa, os seus espelhos de ponto, devidamente homologados pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Juízes Membros e Procurador Regional Eleitoral, de acordo com as respectivas unidades de lotação. Parágrafo único. A frequência dos servidores requisitados para as Zonas Eleitorais será homologada pelos respectivos Chefes de Cartório.
Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se:
a) Chefia imediata: Chefe de Seção e Chefe de Cartório;
b) Titular de unidade: Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Coordenadores, Juízes Membros, Procurador Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais.
Art. 14. A utilização indevida dos registros eletrônicos de ponto, apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário a penalidade de demissão.
Seção IV
Do Banco de Horas (Para fins de compensação futura)
Art. 15. O Diretor-Geral poderá autorizar, em situações excepcionais e temporárias, a realização de serviço extraordinário, para fins de compensação futura, até o limite de 2 (duas) horas diárias, em dias úteis, e 10 (dez) horas, aos sábados, domingos e feriados, desde que solicitado previamente.
§ 1º O início do cômputo das horas excedentes à jornada de 7 (sete) horas ininterruptas dar-seá somente após a sétima hora trabalhada, exigindo-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
§ 2º O início do cômputo das horas excedentes à jornada de 8 (oito) horas diárias dar-se-á somente após a oitava hora trabalhada, exigindo-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
§ 3º As horas extras acumuladas, disciplinadas nesta Seção, deverão ser utilizadas dentro do período de 18 (dezoito) meses, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, solicitada por meio de formulário próprio, limitando-se, em anos eleitorais, ao máximo de dez dias úteis por mês para fruição de folga.
§ 3º As horas extras acumuladas, disciplinadas nesta Seção, deverão ser objeto de compensação em até 05 (cinco) anos, contados do mês subsequente ao de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, solicitada por meio de formulário próprio, limitando-se, em anos eleitorais, ao máximo de dez dias úteis por mês para fruição de folga." NR (Redação dada pela Portaria nº 368/2014).
§ 4º Compete ao servidor interessado efetuar prévia consulta ao respectivo banco de horas, sob pena de inexistindo saldo suficiente, ter descontado de sua remuneração, no mês subsequente, o valor devido.
§ 5º Não será admitida a utilização de horas acumuladas ainda não contabilizadas e homologadas pela Administração.
§ 6º A chefia imediata deverá realizar planejamento com vistas à fruição de folgas pelos servidores, a fim de não prejudicar o funcionamento da unidade.
Art. 16. Em caso de desligamento do Tribunal, o servidor aposentado, removido, em licença para acompanhamento de cônjuge, cedido ou requisitado terá o saldo negativo descontado da remuneração ou provento e o saldo positivo, se houver, compensado em folgas até a data limite de saída do servidor.
Seção V
Do Banco de Horas (Para fins de compensação na jornada mensal)
Art. 17. As compensações decorrentes de atrasos e saídas antecipadas, no curso do mês, serão feitas automaticamente pelo sistema informatizado de controle de frequência. Parágrafo único. É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, para fins de compensação de falta.
Art. 18. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas autorizado.
§ 1º Na hipótese de insuficiência de saldo no banco de horas, o titular da unidade poderá autorizar, considerando a justificativa apresentada, a devida compensação em dias úteis, até o final do mês da apuração.
§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º, será efetuado automaticamente desconto proporcional na remuneração do servidor, pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), no mês subsequente.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 19. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de estágio probatório e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos do normativo específico, deverá observar, no que couber, o contido nesta Portaria.
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22. Fica revogada a Portaria TRE-TO nº 135 , de 7.5.2012, publicada no DJE nº 78, de 8.5.2012.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 8 de outubro de 2012, devendo ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral deste Tribunal, na versão eletrônica.
Desembargador. MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 202 , de .27. 9 .2012, p 3-6