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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para as Eleições Suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 19, incisos IX, X, XI, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno - RITRE-TO (Resolução TRE-TO nº 282/2012),

 

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Recurso Ordinário nº 0001220- 86.2014.6.27.0000, em 22 de março de 2018, publicada no Diário da Justiça nº 061, de 27 de março de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, é garantido a fiscalização, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Seção I

Dos Programas de Assinatura Digital e Verificação

 

Art. 2º Para a verificação dos resumos digitais (hash), poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:

 

I - Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;

II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.

 

Seção II

Dos Momentos para a Verificação

 

Art. 3º A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada:

I - durante a cerimônia de geração de mídias, quando poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;

II - durante a carga das urnas, quando poderão ser verificados todos os sistemas instalados nesses equipamentos;

III - desde as 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o início da votação até as 17 horas do dia da eleição, quando poderão ser verificados os Sistemas de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, o Subsistema de Instalação e Segurança e a Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

 

Art. 4º A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada no artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar.

 

§ 1º O prazo para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 5 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida para manutenção dos lacres das urnas e de liberação para desinstalação dos sistemas no Calendário das Eleições Suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins.

 

§ 2º Acatado o pedido, o juiz eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, bem como informando o fato ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

§ 3º Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas se deseja verificar.

 

§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para seu acautelamento até ser realizada a verificação.

 

Seção III

Dos Pedidos de Verificação

 

Art. 5º Os representantes das entidades e instituições relacionadas no Art. 1º desta resolução interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

 

I - a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do Art. 3º desta resolução;

II - 5 (cinco) dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do Art. 3º desta resolução.

 

Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ou o juiz eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Verificação

 

Art. 6º A execução dos procedimentos de verificação somente poderá ser realizada por técnico da Justiça Eleitoral e ocorrerá na presença dos representantes das entidades e instituições que comparecerem ao ato.

 

Art. 7º Na verificação dos sistemas instalados nas urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), além do resumo digital (hash), poderá haver a conferência dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.

 

Art. 8º De todo o processo de verificação, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes.

 

Seção V

Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral

 

Art. 9º A verificação dos Sistemas Preparação e Gerenciamento, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna e do  InfoArquivos, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DIGITAL DO VOTO

 

Art. 10. A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.

 

§ 1º A solicitação deverá ser feita frente ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

§ 2º O requerente deverá especificar os Municípios, as zonas eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.

 

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 11. Os Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins realizará, por amostragem, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

 

§ 1º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será realizada em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos.

 

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins informará, em edital e mediante divulgação no sítio na internet, até 20 (vinte) dias antes da eleição, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

 

§ 3º No mesmo prazo mencionado no § 2º deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins expedirá ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das urnas que serão auditadas, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

 

Seção II

Da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica

 

Art. 12. Para a organização e a condução dos trabalhos, será designada, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, composta por:

I - 1 (um) juiz de direito, que será o presidente;

II - 4 (quatro) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação.

 

§ 1º O procurador regional eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

 

§ 2º As entidades e instituições relacionados no Art. 1º desta resolução poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

 

Art. 13. As entidades e instituições relacionadas no Art. 1º desta resolução poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, impugnar, justificadamente, as designações.

 

Art. 14. Será instalada, até 20 (vinte) dias antes das eleições, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, à qual caberá planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.

 

Art. 15. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas são públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

 

Seção III

Dos Sorteios das Seções Eleitorais

 

Art. 16. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre as 8 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.

 

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

 

Art. 17. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteadas, por turno, 3 (três) seções, sendo 1 (uma) delas obrigatoriamente da capital:

 

Parágrafo único. Não poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral.

 

Art. 18. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá restringir a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou Zonas Eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável, de comum acordo com os representantes presentes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

 

Seção IV

Da Remessa das Urnas

 

Art. 19. O presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada.

 

§ 1º O juiz eleitoral imediatamente lacrará a caixa da urna da seção sorteada, sendo o lacre assinado por ele e pelos representantes dos partidos políticos e das coligações interessados, e, em seguida, providenciará o imediato transporte da urna juntamente com a respectiva ata de carga para o local indicado.

 

§ 2º Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica sorteará outra seção da mesma zona eleitoral.

 

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral providenciará meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.

 

Art. 20. Realizadas as providências previstas no Art. 19 desta resolução, o juiz eleitoral, de acordo com a logística  estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, providenciará:

 

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna;

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

 

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.

 

Seção V

Da Preparação

 

Art. 21. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 82% (oitenta e dois por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do número de eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urnas de lona lacradas.

 

§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral.

 

§ 2º As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco.

 

Art. 22. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, aos auxiliares por ela designados e aos auditores credenciados, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.

 

§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

 

§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral.

 

Seção VI

Do Processo Complementar de Auditoria

 

Art. 23. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral oficiará ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral solicitando auditoria  complementar para fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

 

Art. 24. A instituição responsável pela auditoria complementar encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

 

§ 1º Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

 

I - resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio;

II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.

 

§ 2º Os relatórios de auditoria serão publicados na página do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins na internet, em até 30 (trinta) dias após a eleição.

§ 3º Os relatórios de auditoria serão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para, se for o caso, publicação em sua página na internet.

 

Seção VII

Dos Procedimentos de Votação e Encerramento

 

Art. 25. Após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos para a votação oficial.

 

§ 1º A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.

 

Art. 26. Na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.

 

Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se a votação realizada até o momento.

 

Art. 27. Às 17 horas, será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

 

Parágrafo único. No encerramento, deverá constar na urna um número de votos não registrados que corresponda, aleatoriamente, à abstenção entre 18 (dezoito) e 25% (vinte e cinco) por cento dos votos da seção eleitoral.

 

Art. 28. Verificada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

 

Art. 29. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - localizar as divergências;

II - conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

 

Parágrafo único. Persistindo a divergência da votação eletrônica, deverá proceder-se à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.

 

Seção VIII

Da Conclusão dos Trabalhos

 

Art. 30. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do tribunal regional eleitoral, para arquivamento durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário das Eleições Suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice- Governador do Estado do Tocantins.

 

§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos fiscais e pelos representantes da instituição responsável pela auditoria complementar presentes.

 

§ 3º As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário das Eleições Suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins para as demais urnas de votação.

 

§ 4º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

Art. 31. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 32. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, até a data estabelecida no Calendário das Eleições Suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, desde que as informações neles constantes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

 

Art. 33. A desinstalação dos sistemas eleitorais somente poderá ser efetuada a partir de data estabelecida no Calendário das Eleições Suplementares de 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

 

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Palmas-TO, 3 de abril de 2018.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE-Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO-Vice- Corregedor; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS-Diretor Executivo da EJE; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 056, de 4.4.2018, p. 84-89.