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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 431, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

Aprova o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde (TRESAÚDE –TO) dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista a decisão Plenária na Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRESAÚDE –TO) é o constante do Anexo a esta Resolução.

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2018, revogada a Resolução nº 312, de 3 de setembro de 2014, e as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de setembro de 2018.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS Presidente Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA Ouvidor Regional Eleitoral Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Vice-Corregedor Regional Eleitoral Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Diretor Executivo da EJE Juíza ÂNGELA HAONAT Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Seção I

Da Conceituação e Finalidade

 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde de membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRESAÚDE) visa proporcionar sistema de serviços na área da saúde, nos termos definidos neste Regulamento, aos beneficiários titulares e respectivos dependentes.

 

Seção II

Dos Beneficiários e da Inscrição

 

Art. 2º São beneficiários titulares:

I – juiz membro titular do Tribunal;

II – ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal;

III – aposentado ou pensionista (art. 215 da Lei nº 8.112/90) contemplado na folha de pagamento do Tribunal;

IV – servidor da Justiça Eleitoral removido ou redistribuído para a jurisdição deste Tribunal.

 

Art. 3º Incumbe ao beneficiário titular, nos termos deste Regulamento, requerer a sua inscrição e de seus dependentes.

§ 1º São da exclusiva responsabilidade do beneficiário titular todas as despesas resultantes da inscrição no TRESAÚDE, as quais serão descontadas em folha de pagamento.

§ 2º O pagamento do valor devido pelo beneficiário titular deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo exercício do tratamento, respeitado o limite mínimo fixado nesta Resolução.

 

Art. 4º São beneficiários dependentes:

I – cônjuge ou companheiro do titular;

II – filho solteiro, sem companheiro, dependente economicamente do titular até completar 21 anos de idade ou, se estudante de curso superior, até completar a idade de 24 anos e, ainda, o inválido enquanto perdurar a invalidez;

III – menor solteiro de até 21 anos que, mediante autorização judicial, seja mantido à expensa de beneficiário titular, exceto pensionista (art. 215, da Lei nº 8.112/90);

IV – enteado que viva com o titular e atenda aos requisitos do inciso II.

 

Art. 5º À Seção de Gestão de Benefícios (SEBEN) incumbe a responsabilidade pelo cadastro de beneficiário.

 

Art. 6º Para usufruir dos benefícios do TRESAÚDE o beneficiário titular deverá requerer inscrição, mediante formulário próprio, junto a SEBEN, por intermédio de sistema eletrônico.

§ 1º Para cadastramento de dependentes o servidor deverá apresentar junto à SEBEN, por intermédio de sistema eletrônico, os seguintes documentos, conforme o caso:

I - Cônjuge: cópia da certidão de casamento.

II - Companheiro: declaração de ajuste anual do imposto de renda onde conste o nome do companheiro, acompanhado de um dos seguintes documentos:

a) cópia da certidão de nascimento de filho com o convivente;

b) sentença de reconhecimento de união estável;

c) declaração de união estável lavrada por tabelião ou registrador.

III - Filho de até 18 anos de idade completos, cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção.

IV - Filho com idade entre 18 e 21 anos de idade completos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção;

b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular.

V - Filho estudante com entre 21 e 24 anos de idade completos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção;

b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular;

c) comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida a inscrição, expedido por estabelecimento de ensino superior.

VI - Filho inválido:

a) laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez;

b) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção; e

c) cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente econômico do titular, se maior de 18 anos de idade.

VII - Menor de 21 anos completos, solteiro:

a) cópia de documento judicial de guarda ou de tutela;

b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular.

VIII - Enteado de até 21 anos de idade completos:

a) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;

b) cópia da certidão de nascimento do enteado;

c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular.

IX - Enteado estudante de até 24 anos de idade completos:

a) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;

b) cópia da certidão de nascimento do enteado;

c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular;

d) comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida inscrição, expedido por estabelecimento de ensino superior.

X - Enteado inválido:

a) laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez;

b) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;

c) cópia da certidão de nascimento do enteado;

d) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de econômico do titular.

§ 2º É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e/ou companheiro, ainda que perceba pensão alimentícia judicial.

§ 3º É vedada a inscrição de dependente por pensionista.

§ 4º Nos casos enquadrados nos incisos II e IV a X, o beneficiário titular deverá disponibilizar, através do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGPWeb, nos anos subsequentes ao da inscrição, até o décimo quinto dia imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, cópia eletrônica da respectiva declaração com recibo de envio.

§ 5º O beneficiário titular deverá entregar nos anos subsequentes ao da inscrição, até o dia 15 de fevereiro e 15 de agosto, cópia do documento comprobatório de rematrícula em estabelecimento de ensino superior, quando a inscrição se enquadrar nos inciso V e IV. Quanto aos cursos anuais o prazo será 15 de fevereiro.

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

§ 6º O comprovante de matrícula em curso superior poderá ser substituído por comprovante de trancamento de matrícula ou documento que o substitua, não podendo o período de suspensão ser superior a 2 semestres ou 1 ano, conforme o caso, devendo ser apresentado nas mesmas datas estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 7º O beneficiário dependente enquadrado nos incisos VI e X, deverá se submeter, no período de 1º a 28 do mês de fevereiro dos anos subsequentes ao da inscrição, a exame perante a Junta Médica Federal, salvo se a incapacidade for considerada irreversível quando da realização do exame para a inscrição.

§ 8º O não atendimento dos prazos especificados nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, implica na exclusão automática do dependente, a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo para apresentação dos documentos ou realização de perícia, independente de comunicação prévia do TRESAÚDE e/ou instalação de procedimento administrativo.

§ 9º Para o retorno do dependente excluído nos termos do parágrafo anterior, o beneficiário titular deverá requerer nova inscrição para o dependente e este deverá cumprir a carência prevista no caput do artigo 7º deste Regulamento.

§ 10 - Para os fins do disposto nos IV a X, será considerada como dependência econômica, o pagamento de pensão alimentícia fixada por sentença judicial ou homologada judicialmente, desde que essa informação conste da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, no campo “pagamentos efetuados”.

§ 11 - O beneficiário titular removido para a jurisdição do Tribunal e que optar pelo benefício à saúde nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.092, ao requerer a inscrição no TRESAÚDE, deve entregar autorização para o órgão de origem proceder ao desconto em folha de pagamento das consignações relativas às contribuições devidasvedada, a inscrição, em qualquer hipótese, em dois programas de saúde custeados com recursos da União.

 

Seção III

Da Carência

 

Art. 7º A concessão dos benefícios do TRESAÚDE está sujeita aos seguintes períodos de carência na assistência indireta:

a) consultas médicas e paramédicas, procedimentos de diagnose, tratamentos, procedimentos e terapias exclusivamente ambulatoriais: 6 (seis) meses;

b) cirurgias, internações hospitalares e remoções, inclusive parto, bem como procedimentos odontológicos: 1 (um) ano;

§ 1º Os atendimentos de emergência ou urgência não estão sujeitos à carência estipulada nas alíneas “a” e “b” da cabeça deste artigo, sendo considerados como emergência ou urgência os casos assim descritos em laudo/relatório circunstanciado, emitido por profissional assistente, com a devida homologação por meio de relatório circunstanciado expedido pelo corpo clínico do TRESAÚDE.

§ 2º Os períodos de carência não se aplicam a:

a) filho de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do nascimento;

b) filho inválido ou enteado inválido, inscrito nos termos dos incisos VI e X, do § 1º, do art. 6º c/c os incisos II e IV, do art. 4º, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do ato que reconheceu a invalidez;

c) cônjuge de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do casamento;

d) companheiro de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados do reconhecimento da união estável, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 6º, observadas as seguintes situações:

1.   Se a inscrição se der com base na alínea “a”, o prazo de 30 dias será contado a partir do nascimento do filho em comum.

2.            Se a comprovação se der com base nas demais alíneas, o prazo de 30 dias será contado a partir do ato de reconhecimento da união estável, desde que inexistam filhos em comum, inscritos ou não no programa.

e) servidor reinscrito nos termos do § 4º deste artigo, e os respectivos dependentes, desde que inscritos no TRESAÚDE até a data anterior ao início de sua licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º O servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, removido ou redistribuído, bem como o candidato aprovado em concurso público, terá 30 (trinta) dias a partir da data do início do exercício do cargo no Tribunal, para proceder a sua inscrição e de seus dependentes no TRESAÚDE, sem a necessidade de cumprimento da carência prevista neste artigo.

§ 4º Será reinscrito de ofício no dia do seu retorno ao exercício do cargo, após o término de licença para tratar de interesse particular, o titular que não tenha contribuído para o Plano de Previdência e para o Programa de Assistência à Saúde no período do afastamento. Providência extensiva aos seus dependentes já inscritos.

 

Seção IV

Do Desligamento do Programa

 

Art. 8º O direito aos benefícios expira nos seguintes casos:

I – a pedido do titular;

II – ao cessar a investidura de juiz membro;

III – licença ou afastamento sem remuneração para o trato de interesse particular, se o titular não contribuir para o Plano de Previdência e para este programa de assistência à saúde durante o período do afastamento;

IV – na ocorrência de redistribuição, demissão ou de exoneração de cargo de provimento efetivo;

V – dissolução de casamento ou união estável, em relação ao dependente;

VI – em razão da não apresentação dos documentos estabelecidos nos parágrafos 4º, 5º, 6ª e 7º do art. 6º deste Regulamento;

VII – quando o beneficiário violar qualquer obrigação a ele imposta por este Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, deverá ser instaurado o devido procedimento administrativo pelo CODEL, assegurada a ampla defesa e com recurso para o Pleno, com efeito suspensivo, quanto ao cancelamento.

§ 2º Nos casos de dissolução conjugal ou união estável, deverá o beneficiário titular encaminhar, no prazo máximo de 30 dias da ocorrência, cópia do termo de separação ou comunicar o fato à SEBEN/COMED, com o objetivo de excluir o dependente.

§ 3º A comprovação, a qualquer tempo, da prática de irregularidade na inscrição ou na utilização de benefício, sujeita o beneficiário além da exclusão do TRESAÚDE, ao ressarcimento do valor dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, a exclusão se dará de forma automática no primeiro dia útil subsequente ao prazo para apresentação dos documentos ou realização de perícia, independente de comunicação prévia do TRESAÚDE e/ou instalação de procedimento administrativo.

 

Art. 9º Para o desligamento, serão observados os seguintes procedimentos:

I – na hipótese dos incisos I , V a VII, do artigo 8º, constatada a existência de débito, deverá o valor ser liquidado através de consignação mensal, respeitado o limite fixado nesta Resolução, facultado ao beneficiário efetuar o pagamento integral do saldo de uma só vez;

II – nas hipóteses dos incisos II a IV, do artigo 8º, o beneficiário deverá liquidar o débito de uma só vez. A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá aos acertos devidos, com respaldo no artigo 47, da Lei nº 8.112/90.

§ 1º O acerto final de contas e consequente liberação do eventual valor líquido da remuneração, proventos, pensão, gratificação ou subsídio na folha de pagamento, descontados os possíveis débitos com o TRESAÚDE, fica condicionado à devolução de guia ainda não utilizada, devolução de documento de identificação que o beneficiário tenha recebido do TRESAÚDE e declaração de inexistência de débito e/ou compromisso de quitação futura de débito ainda não apurado por estabelecimento credenciado.

§ 2º Somente é permitida a reinscrição após o transcurso de 12 meses do desligamento a pedido, e por 2 vezes apenassalvo na hipótese de licença por interesse particular.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do artigo 8º, a exclusão decorrente de processo administrativo perdurará por 5 (cinco) anos ou pelo prazo da condenação penal.

 

Seção V

Do Credenciamento

 

Art. 10. Para se habilitar ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta-proposta datada e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio fornecido pela Seção de Planejamento e Apoio Administrativo da COMED, a mencionar expressamente a total concordância com as condições estabelecidas no Aviso de Credenciamento e com os valores constantes da tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), da tabela BRASÍNDICE, da tabela SIMPRO, tabela da Associação Brasileira de Odontologia, ou tabela aprovada pelo CODEL para serviços hospitalares e outros serviços da área de saúde, conforme o caso.

§ 1º Juntamente com a carta-proposta, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - Se pessoa física:

a) Certidão Negativa de Execução Patrimonial – expedida por Cartório distribuidor de seu domicílio – (Fórum);

b) Certidão Conjunta Negativa de Débito, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão de registro expedida pelo respectivo Conselho Regional;

d) Certidão de inscrição, junto ao Conselho, das Especialidades que possua.

e) Alvarás da Vigilância Sanitária e de Localização e Funcionamento;

f) Cópia do RG, CPF, PIS/PASEP, Identidade Profissional, Comprovante de inscrição no INSS;

g) Currículo, com cópia de Título(s) de Especialidade(s), se houver;

h) Certidão de quitação eleitoral

I - Se pessoa jurídica:

a) Comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ;

b) Certidão Negativa de Falência e Concordata – expedida por Cartório do Poder Judiciário junto à Comarca da cidade onde estabelecida a Pessoa Jurídica a ser credenciada – Fórum;

c) Certidão Negativa de Débito com o INSS;

d) Certidão Negativa de Débito com o FGTS;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débito, relativa aos Tributos Federais (Receita Federal) e a Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

g) Certidão de registro da Pessoa Jurídica expedida pelo respectivo Conselho Regional;

h) Alvará de Vigilância Sanitária;

i) Alvará de Localização e Funcionamento;

j) Contrato Social, devidamente registrado e atualizado;

k) Relação do corpo clínico contendo: número de registro junto ao respectivo Conselho; número do CPF; comprovante(s) de especialização(es), com as certidões de registros junto ao Conselho, se houver;

l) Cópia do RG, do CPF, do título de especialidade se houver, do “curriculum vitae” e do comprovante de quitação eleitoral do responsável técnico.

§ 2º Os documentos constantes das alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso II, do § 1º, poderão ser substituídos com a prova de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 3º Os interessados deverão apresentar as seguintes declarações:

a) no mínimo, 1 (uma) declaração ou atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando que prestou a contendo serviço pertinente compatível com as características daquele em que a mesma pretende se credenciar;

b) que não utiliza para qualquer trabalho ou atividade, menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em conformidade com o inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e com a Lei nº 9.854/99;

c) que não existem fatos impeditivos para sua habilitação no credenciamento, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores, na forma do § 2º do art. 32, da Lei nº 8.666/93;

d) que não se enquadra nos casos de impedimentos para contratar com a administração pública conforme definido pelo Tribunal nos termos das legislações correlatas.

§ 4º O credenciado, quando da emissão de fatura ou recibo, deverá lançar, no documento fiscal, o CNPJ da fonte pagadora a ser informada pela COMED.

Art. 11. As instalações onde serão prestados serviços serão submetidas à vistoria pela COMED, para verificação das condições de atendimento, higiene, aparelhamento e capacidade técnico-operativa, a serem expressamente mencionadas em respectivo laudo.

Art. 12. Após a habilitação será lavrado contrato nominado Termo de Credenciamento, subscrito pelo interessado, Diretor-Geral, Secretário de Gestão de Pessoas e Coordenador da COMED, com vigência de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º No termo de credenciamento deverá constar expressamente que o credenciado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do atendimento ou da conclusão do tratamento, para devolução das guias para fins de solicitação de pagamento.

§ 2º A devolução de guia com inobservância do prazo acima, faculta ao TRESÁUDE, no caso de insuficiência de recursos orçamentários, postergar o pagamento dos serviços até que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 13. O credenciado poderá propor a rescisão amigável do contrato com antecedência mínima de 30 dias. A proposta será imediatamente apreciada pela COMED que, na hipótese da sua aceitação, encaminhará ao setor competente para lavrar o Termo de Rescisão.

Parágrafo único. À rescisão unilateral do contrato se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93.

Art. 14. O TRESAÚDE poderá credenciar profissional ou instituição estabelecida em qualquer Unidade da Federação.

Parágrafo único. Poderá ser efetuado convênio com outros Tribunais Regionais Eleitorais para o atendimento de beneficiários do TRESAÚDE.

 

CAPÍTULO II

Do Atendimento e da Assistência

 

Seção I

Do Atendimento

 

Art.15. O TRESAÚDE abrange os seguintes atendimentos:

I – médico-hospitalar;

II – paramédico;

III – odontológico;

IV – farmacêutico; e

V – laboratorial.

Parágrafo único. Os serviços inerentes aos atendimentos serão prestados nas modalidades direta e indireta, subdividida essa última em dirigida e de livre escolha, exceto para o farmacêutico, o qual será prestado exclusivamente na modalidade direta.

I – na modalidade direta serão prestados por profissionais da área da saúde da Secretaria do Tribunal, compreendendo os seguintes atendimentos:

a) consultas médicas e odontológicas;

b) solicitação de exames complementares;

c) tratamentos médicos e odontológicos;

d) campanhas preventivas;

e) orientação, encaminhamento e acompanhamento de pacientes para tratamentos especializados;

f) realização de perícia médica e odontológica;

g) entrega de medicamentos, conforme disponibilidade.

II – na modalidade indireta serão prestados na forma dirigida e/ou de livre escolha, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais da área da saúde.

a) na forma dirigida serão prestados por profissionais especializados ou por entidades afins, através de credenciados;

b) na forma de livre escolha o beneficiário poderá utilizar serviços prestados por não credenciados e solicitar o reembolso à COMED, observado o disposto no art. 36.

Art. 16. Optando o beneficiário pela modalidade indireta dirigida, deverá solicitar à COMED a emissão da Guia de Encaminhamento (GE).

§ 1º O prazo para utilização de guia por parte de beneficiário é de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua emissão.

§ 2º Quando se tratar de tratamento seriado, após a primeira consulta, o profissional escolhido deverá preencher formulário próprio com a previsão mensal do tratamento para homologação e emissão da respectiva guia.

§ 3º Se a previsão ultrapassar os limites estabelecidos pelo CODEL, ao profissional incumbe o envio de relatório à COMED para fins de deliberação por parte do corpo clínico.

§ 4º Aos procedimentos cobertos pelo TRESAÚDE, aplicam-se os fixados em  Resolução a ser expedida pelo CODEL.

§ 5º Nos casos de emergência ou urgência comprovada, a justificar internação imediata ou socorro aos sábados, domingos e feriados, o beneficiário adotará as providências que lhe forem exigidas para o internamento e, depois, as pertinentes à emissão de Guia de Encaminhamento (GE).

§ 6º Se houver credenciado no local do atendimento, esse deverá ser transferido para o credenciado logo que possível.

Art. 17. A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro credenciado, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional que o estiver atendendo, após comunicação à COMED.

§ 1º A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, sem a prévia e expressa anuência da COMED, será considerada abandono, assegurado ao credenciado o pagamento dos serviços realizados, valor que deverá ser integralmente ressarcido pelo beneficiário titular, nos termos do artigo 9º, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º Considera-se abandono quando o beneficiário, notificado para dar continuidade ao tratamento, não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A interrupção do tratamento, por iniciativa do credenciado, sem prévia e expressa autorização da COMED desobriga o TRESAÚDE do pagamento referente aos procedimentos executados.

§ 4º O beneficiário que se encontrar fora de Palmas, em localidade onde houver credenciado, deverá contatar a COMED para emissão de Guia de Encaminhamento – GE, a ser transmitida por meio eletrônico para o requerente ou para o credenciado.

Art. 18. Não são cobertos pelo TRESAÚDE:

I – realização de exames laboratoriais ou radiológicos de livre iniciativa do beneficiário;

II – cirurgias plásticas estéticas;

III - procedimentos terapêuticos não reconhecidos pelos Conselhos Federais das áreas de saúde;

IV – procedimentos para correção de efeito mórbido resultante da prática de atividades esportivas de risco voluntário, tais como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, pugilismo, paraquedismo, motonáutica e assemelhados;

V – tratamento ou internação para rejuvenescimento ou por obesidade não mórbida;

VI – internação por senilidade;

VII – internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas e psicoses fora da fase aguda;

VIII – despesas extraordinárias de internação, entre as quais refeições do acompanhante, consumo de itens de frigobar, aluguel de aparelhos de televisão e tudo que não se refira especificamente à causa da internação;

IX – exames para reconhecimento de paternidade ou de maternidade;

X – cirurgia de transgenitalização;

XI – enfermagem em caráter particular, tanto em regime hospitalar como domiciliar;

XII – aluguel de equipamentos hospitalares e similares, exceto aqueles estritamente necessários e indispensáveis para a recuperação do paciente nos casos de internação domiciliar realizados nos termos do art. 24 deste Regulamento;

XIII – clareamento dentário;

XIV – procedimentos realizados em hospitais e prestadores de serviço que utilizem tabela própria de alto custo, sem prejuízo do direito de reembolso nos termos do art. 36.

§ 1º As cirurgias plásticas reparadoras, nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou sequelas de acidente, dependem de prévia aprovação pelo corpo clínico da COMED.

§ 2º Em se tratando de internação de paciente idoso (acima de 60 anos) ou menor (menos de 18 anos), bem como as pessoas com deficiência, caso o médico recomendar, o acompanhante terá direito às principais refeições, cujos valores serão definidos pelo CODEL.

§ 3º A enfermagem em caráter particular especificada no inciso XI deste artigo, é aquela contratada para acompanhamento exclusivo do paciente internado em hospital ou, no caso de internação domiciliar (artigo 25), sem indicação expressa do médico assistente homologada pelo corpo clínico do TRESAÚDE.

§ 4º Serão considerados procedimentos de alto custo, aqueles com valores incompatíveis com os constantes nas tabelas definidas nesta Resolução e/ou aprovadas pelo CODEL.

 

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Sub-Seção I

Da Assistência Hospitalar

 

Art. 19. A assistência hospitalar será prestada na forma dirigida ou na de livre escolha, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos:

I – diária normal do paciente, compreendendo acomodação em apartamento tipo “A”, com banheiro privativo, ar condicionado e direito a acompanhante, ou, se, no ato da internação, não houver apartamento disponível nessa modalidade, acomodação em apartamento de padrão superior, sem a cobrança de valores complementares pelo credenciado;

II – honorários profissionais;

III – despesas com salas e serviços, uso de equipamentos, instrumentos e outros pertinentes; e

IV – despesas com medicamentos, próteses cirúrgicas e outros materiais hospitalares.

§ 1º As internações hospitalares serão previamente autorizadas pela COMED, salvo no caso de evidente emergência ou urgência, mediante homologação posterior.

§ 2º Nas internações ocorridas nesta Capital, sempre que possível e no horário do expediente da Secretaria do Tribunal, a COMED orientará a realização de visita diária ao paciente, realizada por profissional médico e/ou paramédico.

Art. 20. Os profissionais responsáveis pela assistência direta acompanharão e avaliarão os serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários pelos credenciados.

Art. 21. Para fins de aferição e validação de procedimentos cirúrgicos, o TRESAÚDE, observadas as disposições legais, poderá realizar a contratação ou credenciamento de pessoa física ou jurídica para auditoria médica.

 

Sub-Seção II

Da Assistência Psiquiátrica

 

Art. 22. A assistência psiquiátrica será prestada na modalidade indireta e compreende:

I – consulta inicial, tratamento, atendimento de emergência ou urgência;

II – tratamento em regime de internação, limitada aos casos agudos em que haja risco de autoextermínio, possibilidade de danos a terceiros ou incompatibilidade de tratamento sem a assistência hospitalar.

Art. 23. Na hipótese de necessidade de internação psiquiátrica, o médico assistente determinará a adoção da providência, mediante prévia justificativa à COMED.

Art. 24. Nos casos de emergência ou de urgência devem ser adotadas as indispensáveis medidas a objetivarem a preservação da saúde e do bem-estar do beneficiário e, somente, posteriormente, implementadas as formalidades regulamentares.

 

Sub-Seção III

Da Assistência Domiciliar

 

Art. 25. A Assistência Domiciliar à Saúde destina-se ao atendimento dos beneficiários do TRESAÚDE, portadores de enfermidades que demandem, obrigatoriamente, monitoramento, realizado por equipe multidisciplinar, com indicação médica e avaliação da auditoria do corpo médico da COMED, conforme regulamentação a ser expedida pelo CODEL.

Parágrafo único. A assistência compreende os serviços prestados sob as modalidades de assistência indireta dirigida e de livre escolha (reembolso), prestada por empresa especializada em atenção domiciliar, na localidade de domicílio do paciente ou familiar.

 

Seção III

Da Assistência Paramédica

 

Art. 26. A assistência paramédica, será prestada na modalidade indireta e compreende basicamente:

I – tratamento fisioterápico, a contemplar avaliações iniciais e sessões de exercícios;

II – tratamento fonoaudiológico, a contemplar consultas iniciais e exercícios afins;

III – tratamento psicológico, a contemplar consultas iniciais e sessões de psicoterapia;

IV – tratamento nutricional, a contemplar consultas iniciais e acompanhamento; e

V – tratamento terapêutico ocupacional, a contemplar consultas iniciais e sessões terapêuticas.

Art. 27. O beneficiário que, por qualquer motivo, não se adaptar ao trabalho do profissional ou não conseguir obter a necessária empatia para o tratamento, poderá, sob prévia comunicação à COMED, procurar outro credenciado que, no seu entender, atenda às suas expectativas.

 

Seção IV

Da Assistência Odontológica

 

Art. 28. A assistência Odontológica será prestada na modalidade direta e indireta.

§ 1º A modalidade direta contempla perícias, procedimentos diversos, urgências e campanhas preventivas.

§ 2º. A modalidade indireta abrange os procedimentos contemplados na tabela aprovada pelo CODEL, respeitado o limite fixado no artigo 29.

Art. 29. Em cada exercício financeiro, o grupo formado pelo beneficiário titular e seus dependentes, poderá utilizar, na assistência odontológica, na modalidade indireta, até o valor referente ao vencimento básico do Técnico Judiciário, nível intermediário (NI) - A-1, vedada a acumulação do saldo não utilizado.

Parágrafo único. A perícia realizada por credenciado nos termos do art. 32, não será computada para fins de cálculo do limite fixado na cabeça deste artigo.

Art. 30. Ao optar pela modalidade indireta dirigida, o beneficiário solicitará a emissão de Guia de Encaminhamento - GE, para consulta e orçamento.

§ 1º O profissional escolhido preencherá formulário específico do plano de tratamento, para perícia inicial e anotações pertinentes.

§ 2º O tratamento somente será iniciado após a expressa autorização da COMED, salvo na hipótese de emergência ou urgência comprovada, devendo a perícia ser realizada, se possível, no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 31. Em todo tratamento na modalidade indireta o beneficiário deverá ser submetido às perícias inicial e final conforme normativo do Serviço Odontológico.

§ 1º A realização da perícia final deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos contados da conclusão do tratamento.

§ 2º Vencido o prazo acima, comprovando o profissional a realização do tratamento por intermédio de radiografia ou laudo, o pagamento será realizado, sendo o valor integralmente descontado do beneficiário titular, observados os limites estabelecidos nesta Resolução, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 32. Na impossibilidade da realização da perícia por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, aquela poderá ser efetuada por outro odontólogo credenciado pelo TRESAÚDE, sem qualquer custo para o beneficiário, vedado ao credenciado a prestação de qualquer outro serviço a beneficiário do TRESAÚDE.

 

Art. 33. Observado o limite estabelecido no artigo 29, bem como o disposto nos incisos I a IV e XIII, do artigo 18, ficam vedadas quaisquer outras limitações na realização de procedimentos na área odontológica.

 

Seção V

Da Assistência Farmacêutica

 

Art. 34. A assistência farmacêutica será prestada apenas na modalidade direta, sendo vedada, sob qualquer pretexto, a aquisição de medicamentos destinados a regime de emagrecimento, produtos cosméticos e afins.

 

Seção VI

Do Pagamento e do Reembolso

 

Sub-Seção I

Do Pagamento

 

Art. 35. O TRESAÚDE é responsável pelo pagamento integral e direto aos credenciados, pelos serviços autorizados e efetivamente prestados, cabendo, posteriormente, ao beneficiário titular:

a) o desembolso integral do valor da taxa de administração devida à administradora de plano de saúde credenciada;

b) o pagamento da contribuição extraordinária, na forma estabelecida no art. 40.

§ 1º A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste artigo, cujo valor seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão do devedor, se dará mediante consignação em folha, no mês subsequente ao pagamento da fatura por parte do TRESAÚDE.

§ 2º A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste artigo, cujo valor seja superior a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão do devedor, se dará mediante consignação em folha, no mês subsequente à ciência do débito, podendo o valor ser parcelado, a pedido do beneficiário titular, observando-se as seguintes disposições:

I - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão do devedor, salvo se se tratar da última parcela;

II – A partir do pagamento da primeira parcela, o débito remanescente será corrigido mensalmente, utilizando-se como índice de correção, o mesmo percentual do rendimento auferido pelo Fundo nas aplicações financeiras no mês anterior ao pagamento da parcela;

 

Sub-Seção II

Do Reembolso

 

Art. 36. Todo pedido de reembolso de despesa cujo atendimento tenha sido realizado por profissional ou estabelecimento não credenciado, deve ser encaminhado à Seção de Gestão de Benefício, por intermédio de processo eletrônico e formulário próprio, acompanhado de cópia eletrônica do recibo ou nota fiscal, legível e sem rasura, contendo as seguintes informações:

a) nome do titular;

b) nome do beneficiário atendido;

c) preços dos procedimentos realizados e valor total;

d) data e assinatura do profissional com o respectivo número de registro no Conselho;

e) CPF ou CNPJ;

f) quando necessário, relatório do profissional assistente.

§ 1º No caso de atendimento que não seja de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base na tabela específica, exceto se o atendimento ocorrer dentro do Estado do Tocantins ou nos municípios limítrofes ao Estado do Tocantins, conforme definido em Resolução pelo CODEL, e no local não houver profissional credenciado pelo TRESAÚDE, quando o reembolso poderá ser de até duas vezes o valor da tabela, observado os limites do art. 29 para os procedimentos odontológicos.

§ 2º No caso de atendimento de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base no valor efetivamente gasto, limitado a 2 vezes o valor de tabela utilizada pelo TRESAÚDE, observados os limites do art. 29 para os procedimentos odontológicos, desde que observado o seguinte:

I - Deve ser apresentado o relatório do profissional assistente, contendo descrição do estado de saúde do paciente a caracterizar a emergência ou urgência, sob pena do reembolso ser autorizado de forma parcial, nos moldes do § 1º deste artigo;

II - Quando o atendimento se resumir a uma simples consulta, deverá constar do recibo/nota fiscal, além da expressão “urgência” ou “emergência”, descrição sucinta do estado clínico e a identificação da patologia diagnosticada, sob pena de o reembolso ser autorizado de forma parcial, nos moldes § 1º deste artigo;

§ 3º O ato de homologação deverá estar devidamente fundamentado, podendo o corpo clínico da COMED, a seu exclusivo critério, submeter o paciente a perícia;

§ 4º Os pedidos de reembolso devem ser apresentados até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da realização da despesa.

 

Capítulo III

Do Custeio, das Fontes de Receita e da Administração

 

Seção I

Do Custeio e das Fontes de Receita

 

Art. 37. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta e indireta têm seus custos cobertos pelo TRESAÚDE com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e recursos próprios do Programa, consoante disposições deste Regulamento.

Art. 38. As despesas com a assistência direta serão cobertas com os recursos do Orçamento Geral da União.

Art. 39. São fontes de receita do TRESAÚDE:

I – os recursos consignados no Orçamento Geral da União - OGU;

II – as contribuições mensal e extraordinária dos beneficiários;

III – valores referentes a quota-parte a ser fixada pelo CODEL;

IV – reembolso de despesas com a assistência prestada a servidor removido para jurisdição deste Tribunal.

V – outras receitas, inclusive rendimentos das aplicações no mercado financeiro.

§ 1º O Tribunal repassará, mensalmente, à conta do fundo de que trata o artigo 42, o montante dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, consignados na folha de pagamento.

§ 2º No caso de servidor cedido sem ônus para este Tribunal, servidor em gozo de licença não remunerada ou servidor removido para este Tribunal, o próprio servidor deverá depositar, diretamente na conta corrente do TRESAÚDE, até o dia 25 de cada mês, o valor referente à contribuição do respectivo mês, ou na data do pagamento do respectivo órgão, quando consignado em folha de pagamento.

§ 3º Quando o pagamento previsto no parágrafo anterior for realizado fora do prazo ali estabelecido, o valor principal deverá ser acrescido de multa de 2% e juros moratórios diários de 0,03%.

 

Art. 40. Sempre que o valor total de 1 (um) tratamento de beneficiário ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita auferida no exercício anterior (Orçamento Geral da União - OGU e receitas próprias), deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – O valor que exceder ao limite estabelecido na cabeça deste artigo, para fins de pagamento ao credenciado, será suportado direta e automaticamente pelo TRESAÚDE;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor desembolsado pelo TRESAÚDE será restituído pelo beneficiário titular na forma de contribuição extraordinária, corrigido monetariamente a partir do mês subsequente ao pagamento da fatura, utilizando-se como índice de correção, o mesmo percentual do rendimento auferido pelo Fundo nas aplicações financeiras no mês anterior;

III - A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, será processada mediante consignação em folha de pagamento e iniciar-se-á a partir do mês subsequente à ciência do débito, podendo ser parcelado a pedido do beneficiário titular;

IV – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão, exceto se se tratar da última parcela;

V – O débito remanescente será corrigido mensalmente conforme estabelecido no inciso II, até a sua total quitação;

VI – Para usufruir do disposto neste artigo, o servidor deverá autorizar prévia e formalmente o desconto das parcelas mensais e desconto do saldo integral no caso de desligamento dos quadros do Tribunal.

 

Art. 41. Quando ultrapassado o limite odontológico estabelecido no art. 29, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - 100% (cem por cento) do valor desembolsado pelo Fundo será restituído pelo beneficiário titular na forma de contribuição extraordinária, corrigido a partir do mês subsequente ao pagamento da fatura, utilizando-se como índice de correção, o mesmo percentual do rendimento auferido pelo Fundo nas aplicações financeiras no mês anterior;

II - A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto no inciso I deste artigo, será processada mediante consignação em folha de pagamento e iniciará a partir do mês subsequente à ciência do débito, podendo ser parcelado a pedido do beneficiário titular;]

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

III – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão;

IV – O débito remanescente será corrigido mensalmente conforme estabelecido no inciso I, até a sua total quitação;

V – Para usufruir do disposto neste artigo, o servidor deverá autorizar prévia e formalmente o desconto das parcelas mensais e desconto do saldo integral no caso de desligamento dos quadros do Tribunal.

 

Art. 42. O fundo constituído pelo montante das contribuições dos beneficiários, destinado ao custeio deste Programa, somente poderá ser utilizado quando da insuficiência, potencial ou efetiva, das dotações orçamentárias respectivas, ou nos casos previstos neste Regulamento.

§ 1º A contribuição de que trata a cabeça deste artigo, será consignada mensalmente em folha de pagamento, calculada de acordo com a faixa etária de cada beneficiário, conforme tabela constante do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O somatório da contribuição relativa ao titular, cônjuge ou companheiro e filhos, não poderá ultrapassar 10% do valor bruto da respectiva remuneração do servidor.

§ 3º Os valores constantes da tabela Anexo I serão reajustados anualmente no dia 1º de fevereiro, com a aplicação do percentual acumulado dos últimos doze meses, do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas.

§ 4º O desligamento do TRESAÚDE não confere ao beneficiário o direito de reaver quaisquer valores pagos a título das contribuições estabelecidas nos incisos II e III, do artigo 39.

Art. 43. O servidor que não aderir à contribuição do fundo instituído no artigo antecedente terá direito apenas ao uso da assistência à saúde na modalidade direta.

 

Seção II

Da Administração do Programa

 

Art. 44. O TRESAÚDE é administrado por meio de autogestão, integrado pelos seguintes órgãos:

I – De deliberação – o Conselho Deliberativo - CODEL;

II – De execução – a Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED.

Art. 45. O CODEL é integrado por 8 (oito) membros, 7 (sete) deles beneficiários titulares, servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal e respectivos inativos, sendo que uma dessas vagas será reservada para preenchimento por servidor lotado em cartório eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos em votação direta e secreta pelos beneficiários titulares e como membro nato o Coordenador da COMED, que será o seu Presidente.

§ 1º Na mesma oportunidade serão eleitos os respectivos suplentes, para substituir os titulares nas ausências e impedimentos, ou sucedê-los, em caso de vacância.

§ 2º O substituto legal do Coordenador da COMED é o seu substituto na Presidência do CODEL.

§ 3º O Presidente, o Tesoureiro, o Secretário, o Ouvidor e respectivos substitutos serão escolhidos pelos próprios membros conforme estabelecido em Regimento Interno do CODEL, podendo a Ouvidoria ser atribuída a um dos suplentes.

§ 4º A eleição dos membros do CODEL deverá ocorrer até 2 (dois) meses antes do vencimento dos respectivos mandatos e será realizada pelo Comitê Eleitoral, presidido pelo Coordenador de Sistemas Eleitorais e Logística e integrado por mais 2 (dois) membros designados pelo Coordenador da COMED.

§ 5º Na hipótese de não haver candidato oriundo dos Cartórios Eleitorais do interior, a vaga poderá ser preenchida por servidor lotado na Capital que atenda aos demais requisitos do caput deste artigo.

§ 6º O servidor lotado em cartório eleitoral que preencher a vaga a ele reservada fará jus ao recebimento de diárias, caso haja deslocamento da sede da Zona Eleitoral para as reuniões do CODEL.

§ 7º Os cargos não preenchidos no pleito eleitoral serão supridos por designação do Presidente do Tribunal, após indicação do CODEL.

Art. 46. Ao CODEL incumbe:

I – zelar pela qualidade, eficácia e aprimoramento dos serviços e benefícios do TRESAÚDE;

II – opinar sobre propostas da Secretaria do Tribunal relativas a:

a) criação, implementação e normatização de planos e programas de assistência;

b) contratação de credenciados.

III – regulamentar os procedimentos operacionais relativos aos programas e aos serviços realizados por meio do TRESAÚDE;

IV – fixar percentuais e valores referentes à quota-parte decorrente da utilização de benefícios tratados neste Regulamento;

V – encaminhar diretamente ao Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do CODEL, após aprovação do Conselho, ouvidos os beneficiários titulares, proposta de alteração ao presente Regulamento;

VI – avaliar os atos do órgão de execução e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

VII – avaliar e acompanhar os resultados financeiros apresentados pela administração TRESAÚDE;

VIII – deliberar sobre o relatório anual da administração do TRESAÚDE;

IX – determinar a correção de irregularidades e de impropriedades identificadas na administração do TRESAÚDE;

X – julgar os recursos interpostos contra os atos praticados pelo Presidente do CODEL e pelo Coordenador da COMED;

XI – fixar, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento anual para o exercício seguinte;

XII – autorizar, prévia e expressamente o pagamento, com a utilização dos recursos financeiros previstos nos incisos II a V do art.39, das despesas com os benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos;

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

XIII – fiscalizar a gestão financeira do TRESAÚDE, relativa aos recursos previstos nos incisos II a V do art.39(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

XIV – suspender, no caso de infração disciplinar estabelecida no Regimento Interno do CODEL, o exercício do mandato de Conselheiro e, na hipótese de reincidência, convocar Assembleia dos Beneficiários Titulares para decidir sobre a cassação do mandato;

XV – aprovar tabelas de valores para pagamento de serviços prestados por credenciados.

Art. 47. O CODEL reunir-se-á mensalmente, presentes 5 (cinco) dos seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples (1/2 mais um dos presentes), cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Parágrafo único. As alterações previstas nos incisos IV e V do artigo antecedente, somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta.

Art. 48. À COMED incumbe:

I – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas de saúde, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar dos beneficiários;

II – praticar os atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TRESAÚDE, com estrita observância das normas pertinentes;

III – elaborar propostas de normativos e procedimentos para adequação dos programas à realidade da execução orçamentária;

IV – implementar providências tendentes ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo TRESAÚDE;

V – atestar, para fins de pagamento, as despesas decorrentes da prestação de serviços relativos a benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos, bem como com a aquisição de bens ou a contratação de outros serviços;

VI – remeter à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA, os autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas custeadas com o Orçamento Geral da União, pertinentes à gestão do TRESAÚDE;

VII – remeter ao CODEL os autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas, demonstrações financeiras e contábeis pertinentes à gestão do TRESAÚDE, quando se tratar dos recursos referidos nos incisosII a V do art. 39;

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

VIII – abrir e movimentar, em estabelecimento bancário que integre a administração pública federal indireta, através de seu Coordenador e do Tesoureiro do CODEL, na condição de titulares não solidários, conta-corrente de depósitos destinada a receber os recursos financeiros estabelecidos nos incisos II a V, do artigo 39;

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

IX - elaborar e encaminhar ao CODEL, até 30 de setembro de cada ano, proposta orçamentária para o exercício seguinte, levando em consideração as previsões de entrada de recursos financeiros (Tesouro Nacional e arrecadações previstas nos incisos II a V do artigo 39), bem como a previsão de gastos.

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

X – fixar, anualmente, o limite de que trata o § 2º, do artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.092.

XI – enviar ao órgão de origem, cópia da opção manifestada pelo servidor removido.

XII – pleitear o reembolso de que trata o inciso IV, do artigo 39, deste Regulamento.

§ 1º Toda e qualquer movimentação financeira, exceto as aplicações no mercado de capital que objetivem a manutenção do poder aquisitivo da moeda, será realizada junto à instituição bancária mediante a utilização de sistema eletrônico específico (Internet Banking), cujos documentos deverão ser assinados eletronicamente pelos titulares especificados no inciso VIII deste artigo.

§ 2º A documentação referente à movimentação financeira tratada no parágrafo anterior deverá tramitar em processo administrativo eletrônico, instruído com no mínimo os seguintes documentos:

a) nota fiscal ou recibo devidamente atestado pela SEBEN;

b) análise da despesa por parte da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;

c) autorização do CODEL;

d) Comprovantes de pagamento.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 49. Para consecução dos seus objetivos o TRESAÚDE utilizará o apoio operacional dos órgãos da Secretaria do Tribunal.

Art. 50. À Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA compete, em conjunto com o CODEL, a fiscalização da gestão financeira do TRESAÚDE.

Art. 51. Os lançamentos contábeis do TRESAÚDE serão elaborados pela Seção de Contabilidade, da Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COFIN, da Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal.

Art. 52. Os prazos previstos nesta Resolução suspendem-se no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Art. 53. Ficam assegurados os direitos aos beneficiários inscritos na vigência da Resolução nº 312, e que não mais se encontram contemplados nesta Resolução.

Parágrafo único. O beneficiário titular deverá apresentar, anualmente, até o décimo quinto dia imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, cópia da declaração do genitor, com recibo de envio. A renda do genitor não poderá ultrapassar a 1 salário mínimo.

 Art. 54. A primeira eleição para escolha dos integrantes do CODEL, posterior a aprovação desta Resolução, se dará para um mandato de 3 (três) anos, sendo as demais realizadas nos termos do artigo 44.
Art. 54 - Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o mandato dos atuais integrantes do CODEL, que venceria em 20/08/2020. (Alterado pela Resolução TRE-TO nº 471/2020)

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEL.

Art. 56. As decisões do CODEL poderão ser revistas pelo Tribunal Pleno, cabendo ao interessado interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Art. 57. Este Regulamento entrará em vigor em na data de 1º de outubro de 2018, revogadas a Resolução Nº 312, de 3 de setembro de 2014 e as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 431, 25 DE SETEMBRO DE 2018.

ANEXO I 

TABELA

 

- Valores vigentes até 31 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 42, do Regulamento do TRESAÚDE.

 

 

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

De 0 a 10 anos

R$ 138,12

De 11 a 18 anos

R$ 155,38

De 19 a 28 anos

R$ 189,91

De 29 a 38 anos

R$ 224,44

De 39 a 48 anos

R$ 258,96

De 49 a 58 anos

R$ 293,49

De 59 a 68 anos

R$ 328,02

Acima de 69 anos

R$ 362,55

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Seção I

Da Conceituação e Finalidade

 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde de membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRESAÚDE) visa proporcionar sistema de serviços na área da saúde, nos termos definidos neste Regulamento, aos beneficiários titulares e respectivos dependentes.

 

Seção II

Dos Beneficiários e da Inscrição

 

Art. 2º São beneficiários titulares:

I – juiz membro titular do Tribunal;

II – ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal;

III – aposentado ou pensionista (art. 215 da Lei nº 8.112/90) contemplado na folha de pagamento do Tribunal;

IV – servidor da Justiça Eleitoral removido ou redistribuído para a jurisdição deste Tribunal.

Art. 3º Incumbe ao beneficiário titular, nos termos deste Regulamento, requerer a sua inscrição e de seus dependentes.

§ 1º São da exclusiva responsabilidade do beneficiário titular todas as despesas resultantes da inscrição no TRESAÚDE, as quais serão descontadas em folha de pagamento.

§ 2º O pagamento do valor devido pelo beneficiário titular deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo exercício do tratamento, respeitado o limite mínimo fixado nesta Resolução.

Art. 4º São beneficiários dependentes:

I – cônjuge ou companheiro do titular;

II – filho solteiro, sem companheiro, dependente economicamente do titular até completar 21 anos de idade ou, se estudante de curso superior, até completar a idade de 24 anos e, ainda, o inválido enquanto perdurar a invalidez;

III – menor solteiro de até 21 anos que, mediante autorização judicial, seja mantido à expensa de beneficiário titular, exceto pensionista (art. 215, da Lei nº 8.112/90);

IV – enteado que viva com o titular e atenda aos requisitos do inciso II.

Art. 5º À Seção de Gestão de Benefícios (SEBEN) incumbe a responsabilidade pelo cadastro de beneficiário.

Art. 6º Para usufruir dos benefícios do TRESAÚDE o beneficiário titular deverá requerer inscrição, mediante formulário próprio, junto a SEBEN, por intermédio de sistema eletrônico.

§ 1º Para cadastramento de dependentes o servidor deverá apresentar junto à SEBEN, por intermédio de sistema eletrônico, os seguintes documentos, conforme o caso:

I - Cônjuge: cópia da certidão de casamento.

II - Companheiro: declaração de ajuste anual do imposto de renda onde conste o nome do companheiro, acompanhado de um dos seguintes documentos:

a) cópia da certidão de nascimento de filho com o convivente;

b) sentença de reconhecimento de união estável;

c) declaração de união estável lavrada por tabelião ou registrador.

III - Filho de até 18 anos de idade completos, cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção.

IV - Filho com idade entre 18 e 21 anos de idade completos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção;

b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular.

V - Filho estudante com entre 21 e 24 anos de idade completos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção;

b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular;

c) comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida a inscrição, expedido por estabelecimento de ensino superior.

VI - Filho inválido:

a) laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez;

b) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção; e

c) cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente econômico do titular, se maior de 18 anos de idade.

VII - Menor de 21 anos completos, solteiro:

a) cópia de documento judicial de guarda ou de tutela;

b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular.

VIII - Enteado de até 21 anos de idade completos:

a) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;

b) cópia da certidão de nascimento do enteado;

c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular.

IX - Enteado estudante de até 24 anos de idade completos:

a) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;

b) cópia da certidão de nascimento do enteado;

c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de dependente do titular;

d) comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida inscrição, expedido por estabelecimento de ensino superior.

X - Enteado inválido:

a) laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez;

b) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;

c) cópia da certidão de nascimento do enteado;

d) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplá-lo na condição de econômico do titular.

§ 2º É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e/ou companheiro, ainda que perceba pensão alimentícia judicial.

§ 3º É vedada a inscrição de dependente por pensionista.

§ 4º Nos casos enquadrados nos incisos II e IV a X, o beneficiário titular deverá disponibilizar, através do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGPWeb, nos anos subsequentes ao da inscrição, até o décimo quinto dia imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, cópia eletrônica da respectiva declaração com recibo de envio.

§ 5º O beneficiário titular deverá entregar nos anos subsequentes ao da inscrição, até o dia 15 de fevereiro e 15 de agosto, cópia do documento comprobatório de rematrícula em estabelecimento de ensino superior, quando a inscrição se enquadrar nos inciso V e IV. Quanto aos cursos anuais o prazo será 15 de fevereiro.

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

§ 6º O comprovante de matrícula em curso superior poderá ser substituído por comprovante de trancamento de matrícula ou documento que o substitua, não podendo o período de suspensão ser superior a 2 semestres ou 1 ano, conforme o caso, devendo ser apresentado nas mesmas datas estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 7º O beneficiário dependente enquadrado nos incisos VI e X, deverá se submeter, no período de 1º a 28 do mês de fevereiro dos anos subsequentes ao da inscrição, a exame perante a Junta Médica Federal, salvo se a incapacidade for considerada irreversível quando da realização do exame para a inscrição.

§ 8º O não atendimento dos prazos especificados nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, implica na exclusão automática do dependente, a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo para apresentação dos documentos ou realização de perícia, independente de comunicação prévia do TRESAÚDE e/ou instalação de procedimento administrativo.

§ 9º Para o retorno do dependente excluído nos termos do parágrafo anterior, o beneficiário titular deverá requerer nova inscrição para o dependente e este deverá cumprir a carência prevista no caput do artigo 7º deste Regulamento.

§ 10 - Para os fins do disposto nos IV a X, será considerada como dependência econômica, o pagamento de pensão alimentícia fixada por sentença judicial ou homologada judicialmente, desde que essa informação conste da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, no campo “pagamentos efetuados”.

§ 11 - O beneficiário titular removido para a jurisdição do Tribunal e que optar pelo benefício à saúde nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.092, ao requerer a inscrição no TRESAÚDE, deve entregar autorização para o órgão de origem proceder ao desconto em folha de pagamento das consignações relativas às contribuições devidas, vedada, a inscrição, em qualquer hipótese, em dois programas de saúde custeados com recursos da União.

 

Seção III

Da Carência

 

Art. 7º A concessão dos benefícios do TRESAÚDE está sujeita aos seguintes períodos de carência na assistência indireta:

a) consultas médicas e paramédicas, procedimentos de diagnose, tratamentos, procedimentos e terapias exclusivamente ambulatoriais: 6 (seis) meses;

b) cirurgias, internações hospitalares e remoções, inclusive parto, bem como procedimentos odontológicos: 1 (um) ano;

§ 1º Os atendimentos de emergência ou urgência não estão sujeitos à carência estipulada nas alíneas “a” e “b” da cabeça deste artigo, sendo considerados como emergência ou urgência os casos assim descritos em laudo/relatório circunstanciado, emitido por profissional assistente, com a devida homologação por meio de relatório circunstanciado expedido pelo corpo clínico do TRESAÚDE.

§ 2º Os períodos de carência não se aplicam a:

a) filho de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do nascimento;

b) filho inválido ou enteado inválido, inscrito nos termos dos incisos VI e X, do § 1º, do art. 6º c/c os incisos II e IV, do art. 4º, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do ato que reconheceu a invalidez;

c) cônjuge de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do casamento;

d) companheiro de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados do reconhecimento da união estável, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 6º, observadas as seguintes situações:

1.   Se a inscrição se der com base na alínea “a”, o prazo de 30 dias será contado a partir do nascimento do filho em comum.

2.            Se a comprovação se der com base nas demais alíneas, o prazo de 30 dias será contado a partir do ato de reconhecimento da união estável, desde que inexistam filhos em comum, inscritos ou não no programa.

e) servidor reinscrito nos termos do § 4º deste artigo, e os respectivos dependentes, desde que inscritos no TRESAÚDE até a data anterior ao início de sua licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º O servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, removido ou redistribuído, bem como o candidato aprovado em concurso público, terá 30 (trinta) dias a partir da data do início do exercício do cargo no Tribunal, para proceder a sua inscrição e de seus dependentes no TRESAÚDE, sem a necessidade de cumprimento da carência prevista neste artigo.

§ 4º Será reinscrito de ofício no dia do seu retorno ao exercício do cargo, após o término de licença para tratar de interesse particular, o titular que não tenha contribuído para o Plano de Previdência e para o Programa de Assistência à Saúde no período do afastamento. Providência extensiva aos seus dependentes já inscritos.

 

Seção IV

Do Desligamento do Programa

 

Art. 8º O direito aos benefícios expira nos seguintes casos:

I – a pedido do titular;

II – ao cessar a investidura de juiz membro;

III – licença ou afastamento sem remuneração para o trato de interesse particular, se o titular não contribuir para o Plano de Previdência e para este programa de assistência à saúde durante o período do afastamento;

IV – na ocorrência de redistribuição, demissão ou de exoneração de cargo de provimento efetivo;

V – dissolução de casamento ou união estável, em relação ao dependente;

VI – em razão da não apresentação dos documentos estabelecidos nos parágrafos 4º, 5º, 6ª e 7º do art. 6º deste Regulamento;

VII – quando o beneficiário violar qualquer obrigação a ele imposta por este Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, deverá ser instaurado o devido procedimento administrativo pelo CODEL, assegurada a ampla defesa e com recurso para o Pleno, com efeito suspensivo, quanto ao cancelamento.

§ 2º Nos casos de dissolução conjugal ou união estável, deverá o beneficiário titular encaminhar, no prazo máximo de 30 dias da ocorrência, cópia do termo de separação ou comunicar o fato à SEBEN/COMED, com o objetivo de excluir o dependente.

§ 3º A comprovação, a qualquer tempo, da prática de irregularidade na inscrição ou na utilização de benefício, sujeita o beneficiário além da exclusão do TRESAÚDE, ao ressarcimento do valor dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, a exclusão se dará de forma automática no primeiro dia útil subsequente ao prazo para apresentação dos documentos ou realização de perícia, independente de comunicação prévia do TRESAÚDE e/ou instalação de procedimento administrativo.

Art. 9º Para o desligamento, serão observados os seguintes procedimentos:

I – na hipótese dos incisos I , V a VII, do artigo 8º, constatada a existência de débito, deverá o valor ser liquidado através de consignação mensal, respeitado o limite fixado nesta Resolução, facultado ao beneficiário efetuar o pagamento integral do saldo de uma só vez;

II – nas hipóteses dos incisos II a IV, do artigo 8º, o beneficiário deverá liquidar o débito de uma só vez. A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá aos acertos devidos, com respaldo no artigo 47, da Lei nº 8.112/90.

§ 1º O acerto final de contas e consequente liberação do eventual valor líquido da remuneração, proventos, pensão, gratificação ou subsídio na folha de pagamento, descontados os possíveis débitos com o TRESAÚDE, fica condicionado à devolução de guia ainda não utilizada, devolução de documento de identificação que o beneficiário tenha recebido do TRESAÚDE e declaração de inexistência de débito e/ou compromisso de quitação futura de débito ainda não apurado por estabelecimento credenciado.

§ 2º Somente é permitida a reinscrição após o transcurso de 12 meses do desligamento a pedido, e por 2 vezes apenassalvo na hipótese de licença por interesse particular.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do artigo 8º, a exclusão decorrente de processo administrativo perdurará por 5 (cinco) anos ou pelo prazo da condenação penal.

 

Seção V

Do Credenciamento

 

Art. 10. Para se habilitar ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta-proposta datada e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio fornecido pela Seção de Planejamento e Apoio Administrativo da COMED, a mencionar expressamente a total concordância com as condições estabelecidas no Aviso de Credenciamento e com os valores constantes da tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), da tabela BRASÍNDICE, da tabela SIMPRO, tabela da Associação Brasileira de Odontologia, ou tabela aprovada pelo CODEL para serviços hospitalares e outros serviços da área de saúde, conforme o caso.

§ 1º Juntamente com a carta-proposta, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - Se pessoa física:

a) Certidão Negativa de Execução Patrimonial – expedida por Cartório distribuidor de seu domicílio – (Fórum);

b) Certidão Conjunta Negativa de Débito, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão de registro expedida pelo respectivo Conselho Regional;

d) Certidão de inscrição, junto ao Conselho, das Especialidades que possua.

e) Alvarás da Vigilância Sanitária e de Localização e Funcionamento;

f) Cópia do RG, CPF, PIS/PASEP, Identidade Profissional, Comprovante de inscrição no INSS;

g) Currículo, com cópia de Título(s) de Especialidade(s), se houver;

h) Certidão de quitação eleitoral

I - Se pessoa jurídica:

a) Comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ;

b) Certidão Negativa de Falência e Concordata – expedida por Cartório do Poder Judiciário junto à Comarca da cidade onde estabelecida a Pessoa Jurídica a ser credenciada – Fórum;

c) Certidão Negativa de Débito com o INSS;

d) Certidão Negativa de Débito com o FGTS;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débito, relativa aos Tributos Federais (Receita Federal) e a Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

g) Certidão de registro da Pessoa Jurídica expedida pelo respectivo Conselho Regional;

h) Alvará de Vigilância Sanitária;

i) Alvará de Localização e Funcionamento;

j) Contrato Social, devidamente registrado e atualizado;

k) Relação do corpo clínico contendo: número de registro junto ao respectivo Conselho; número do CPF; comprovante(s) de especialização(es), com as certidões de registros junto ao Conselho, se houver;

l) Cópia do RG, do CPF, do título de especialidade se houver, do “curriculum vitae” e do comprovante de quitação eleitoral do responsável técnico.

§ 2º Os documentos constantes das alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso II, do § 1º, poderão ser substituídos com a prova de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 3º Os interessados deverão apresentar as seguintes declarações:

a) no mínimo, 1 (uma) declaração ou atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando que prestou a contendo serviço pertinente compatível com as características daquele em que a mesma pretende se credenciar;

b) que não utiliza para qualquer trabalho ou atividade, menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em conformidade com o inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e com a Lei nº 9.854/99;

c) que não existem fatos impeditivos para sua habilitação no credenciamento, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores, na forma do § 2º do art. 32, da Lei nº 8.666/93;

d) que não se enquadra nos casos de impedimentos para contratar com a administração pública conforme definido pelo Tribunal nos termos das legislações correlatas.

§ 4º O credenciado, quando da emissão de fatura ou recibo, deverá lançar, no documento fiscal, o CNPJ da fonte pagadora a ser informada pela COMED.

Art. 11. As instalações onde serão prestados serviços serão submetidas à vistoria pela COMED, para verificação das condições de atendimento, higiene, aparelhamento e capacidade técnico-operativa, a serem expressamente mencionadas em respectivo laudo.

Art. 12. Após a habilitação será lavrado contrato nominado Termo de Credenciamento, subscrito pelo interessado, Diretor-Geral, Secretário de Gestão de Pessoas e Coordenador da COMED, com vigência de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º No termo de credenciamento deverá constar expressamente que o credenciado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do atendimento ou da conclusão do tratamento, para devolução das guias para fins de solicitação de pagamento.

§ 2º A devolução de guia com inobservância do prazo acima, faculta ao TRESÁUDE, no caso de insuficiência de recursos orçamentários, postergar o pagamento dos serviços até que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 13. O credenciado poderá propor a rescisão amigável do contrato com antecedência mínima de 30 dias. A proposta será imediatamente apreciada pela COMED que, na hipótese da sua aceitação, encaminhará ao setor competente para lavrar o Termo de Rescisão.

Parágrafo único. À rescisão unilateral do contrato se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93.

Art. 14. O TRESAÚDE poderá credenciar profissional ou instituição estabelecida em qualquer Unidade da Federação.

Parágrafo único. Poderá ser efetuado convênio com outros Tribunais Regionais Eleitorais para o atendimento de beneficiários do TRESAÚDE.

 

CAPÍTULO II

Do Atendimento e da Assistência

 

Seção I

Do Atendimento

 

Art.15. O TRESAÚDE abrange os seguintes atendimentos:

I – médico-hospitalar;

II – paramédico;

III – odontológico;

IV – farmacêutico; e

V – laboratorial.

Parágrafo único. Os serviços inerentes aos atendimentos serão prestados nas modalidades direta e indireta, subdividida essa última em dirigida e de livre escolha, exceto para o farmacêutico, o qual será prestado exclusivamente na modalidade direta.

I – na modalidade direta serão prestados por profissionais da área da saúde da Secretaria do Tribunal, compreendendo os seguintes atendimentos:

a) consultas médicas e odontológicas;

b) solicitação de exames complementares;

c) tratamentos médicos e odontológicos;

d) campanhas preventivas;

e) orientação, encaminhamento e acompanhamento de pacientes para tratamentos especializados;

f) realização de perícia médica e odontológica;

g) entrega de medicamentos, conforme disponibilidade.

II – na modalidade indireta serão prestados na forma dirigida e/ou de livre escolha, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais da área da saúde.

a) na forma dirigida serão prestados por profissionais especializados ou por entidades afins, através de credenciados;

b) na forma de livre escolha o beneficiário poderá utilizar serviços prestados por não credenciados e solicitar o reembolso à COMED, observado o disposto no art. 36.

Art. 16. Optando o beneficiário pela modalidade indireta dirigida, deverá solicitar à COMED a emissão da Guia de Encaminhamento (GE).

§ 1º O prazo para utilização de guia por parte de beneficiário é de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua emissão.

§ 2º Quando se tratar de tratamento seriado, após a primeira consulta, o profissional escolhido deverá preencher formulário próprio com a previsão mensal do tratamento para homologação e emissão da respectiva guia.

§ 3º Se a previsão ultrapassar os limites estabelecidos pelo CODEL, ao profissional incumbe o envio de relatório à COMED para fins de deliberação por parte do corpo clínico.

§ 4º Aos procedimentos cobertos pelo TRESAÚDE, aplicam-se os fixados em  Resolução a ser expedida pelo CODEL.

§ 5º Nos casos de emergência ou urgência comprovada, a justificar internação imediata ou socorro aos sábados, domingos e feriados, o beneficiário adotará as providências que lhe forem exigidas para o internamento e, depois, as pertinentes à emissão de Guia de Encaminhamento (GE).

§ 6º Se houver credenciado no local do atendimento, esse deverá ser transferido para o credenciado logo que possível.

Art. 17. A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro credenciado, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional que o estiver atendendo, após comunicação à COMED.

§ 1º A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, sem a prévia e expressa anuência da COMED, será considerada abandono, assegurado ao credenciado o pagamento dos serviços realizados, valor que deverá ser integralmente ressarcido pelo beneficiário titular, nos termos do artigo 9º, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º Considera-se abandono quando o beneficiário, notificado para dar continuidade ao tratamento, não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A interrupção do tratamento, por iniciativa do credenciado, sem prévia e expressa autorização da COMED desobriga o TRESAÚDE do pagamento referente aos procedimentos executados.

§ 4º O beneficiário que se encontrar fora de Palmas, em localidade onde houver credenciado, deverá contatar a COMED para emissão de Guia de Encaminhamento – GE, a ser transmitida por meio eletrônico para o requerente ou para o credenciado.

Art. 18. Não são cobertos pelo TRESAÚDE:

I – realização de exames laboratoriais ou radiológicos de livre iniciativa do beneficiário;

II – cirurgias plásticas estéticas;

III - procedimentos terapêuticos não reconhecidos pelos Conselhos Federais das áreas de saúde;

IV – procedimentos para correção de efeito mórbido resultante da prática de atividades esportivas de risco voluntário, tais como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, pugilismo, paraquedismo, motonáutica e assemelhados;

V – tratamento ou internação para rejuvenescimento ou por obesidade não mórbida;

VI – internação por senilidade;

VII – internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas e psicoses fora da fase aguda;

VIII – despesas extraordinárias de internação, entre as quais refeições do acompanhante, consumo de itens de frigobar, aluguel de aparelhos de televisão e tudo que não se refira especificamente à causa da internação;

IX – exames para reconhecimento de paternidade ou de maternidade;

X – cirurgia de transgenitalização;

XI – enfermagem em caráter particular, tanto em regime hospitalar como domiciliar;

XII – aluguel de equipamentos hospitalares e similares, exceto aqueles estritamente necessários e indispensáveis para a recuperação do paciente nos casos de internação domiciliar realizados nos termos do art. 24 deste Regulamento;

XIII – clareamento dentário;

XIV – procedimentos realizados em hospitais e prestadores de serviço que utilizem tabela própria de alto custo, sem prejuízo do direito de reembolso nos termos do art. 36.

§ 1º As cirurgias plásticas reparadoras, nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou sequelas de acidente, dependem de prévia aprovação pelo corpo clínico da COMED.

§ 2º Em se tratando de internação de paciente idoso (acima de 60 anos) ou menor (menos de 18 anos), bem como as pessoas com deficiência, caso o médico recomendar, o acompanhante terá direito às principais refeições, cujos valores serão definidos pelo CODEL.

§ 3º A enfermagem em caráter particular especificada no inciso XI deste artigo, é aquela contratada para acompanhamento exclusivo do paciente internado em hospital ou, no caso de internação domiciliar (artigo 25), sem indicação expressa do médico assistente homologada pelo corpo clínico do TRESAÚDE.

§ 4º Serão considerados procedimentos de alto custo, aqueles com valores incompatíveis com os constantes nas tabelas definidas nesta Resolução e/ou aprovadas pelo CODEL.

 

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Sub-Seção I

Da Assistência Hospitalar

 

Art. 19. A assistência hospitalar será prestada na forma dirigida ou na de livre escolha, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos:

I – diária normal do paciente, compreendendo acomodação em apartamento tipo “A”, com banheiro privativo, ar condicionado e direito a acompanhante, ou, se, no ato da internação, não houver apartamento disponível nessa modalidade, acomodação em apartamento de padrão superior, sem a cobrança de valores complementares pelo credenciado;

II – honorários profissionais;

III – despesas com salas e serviços, uso de equipamentos, instrumentos e outros pertinentes; e

IV – despesas com medicamentos, próteses cirúrgicas e outros materiais hospitalares.

§ 1º As internações hospitalares serão previamente autorizadas pela COMED, salvo no caso de evidente emergência ou urgência, mediante homologação posterior.

§ 2º Nas internações ocorridas nesta Capital, sempre que possível e no horário do expediente da Secretaria do Tribunal, a COMED orientará a realização de visita diária ao paciente, realizada por profissional médico e/ou paramédico.

Art. 20. Os profissionais responsáveis pela assistência direta acompanharão e avaliarão os serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários pelos credenciados.

Art. 21. Para fins de aferição e validação de procedimentos cirúrgicos, o TRESAÚDE, observadas as disposições legais, poderá realizar a contratação ou credenciamento de pessoa física ou jurídica para auditoria médica.

 

Sub-Seção II

Da Assistência Psiquiátrica

 

Art. 22. A assistência psiquiátrica será prestada na modalidade indireta e compreende:

I – consulta inicial, tratamento, atendimento de emergência ou urgência;

II – tratamento em regime de internação, limitada aos casos agudos em que haja risco de autoextermínio, possibilidade de danos a terceiros ou incompatibilidade de tratamento sem a assistência hospitalar.

Art. 23. Na hipótese de necessidade de internação psiquiátrica, o médico assistente determinará a adoção da providência, mediante prévia justificativa à COMED.

Art. 24. Nos casos de emergência ou de urgência devem ser adotadas as indispensáveis medidas a objetivarem a preservação da saúde e do bem-estar do beneficiário e, somente, posteriormente, implementadas as formalidades regulamentares.

 

Sub-Seção III

Da Assistência Domiciliar

 

Art. 25. A Assistência Domiciliar à Saúde destina-se ao atendimento dos beneficiários do TRESAÚDE, portadores de enfermidades que demandem, obrigatoriamente, monitoramento, realizado por equipe multidisciplinar, com indicação médica e avaliação da auditoria do corpo médico da COMED, conforme regulamentação a ser expedida pelo CODEL.

Parágrafo único. A assistência compreende os serviços prestados sob as modalidades de assistência indireta dirigida e de livre escolha (reembolso), prestada por empresa especializada em atenção domiciliar, na localidade de domicílio do paciente ou familiar.

 

Seção III

Da Assistência Paramédica

 

Art. 26. A assistência paramédica, será prestada na modalidade indireta e compreende basicamente:

I – tratamento fisioterápico, a contemplar avaliações iniciais e sessões de exercícios;

II – tratamento fonoaudiológico, a contemplar consultas iniciais e exercícios afins;

III – tratamento psicológico, a contemplar consultas iniciais e sessões de psicoterapia;

IV – tratamento nutricional, a contemplar consultas iniciais e acompanhamento; e

V – tratamento terapêutico ocupacional, a contemplar consultas iniciais e sessões terapêuticas.

Art. 27. O beneficiário que, por qualquer motivo, não se adaptar ao trabalho do profissional ou não conseguir obter a necessária empatia para o tratamento, poderá, sob prévia comunicação à COMED, procurar outro credenciado que, no seu entender, atenda às suas expectativas.

 

Seção IV

Da Assistência Odontológica

 

Art. 28. A assistência Odontológica será prestada na modalidade direta e indireta.

§ 1º A modalidade direta contempla perícias, procedimentos diversos, urgências e campanhas preventivas.

§ 2º. A modalidade indireta abrange os procedimentos contemplados na tabela aprovada pelo CODEL, respeitado o limite fixado no artigo 29.

Art. 29. Em cada exercício financeiro, o grupo formado pelo beneficiário titular e seus dependentes, poderá utilizar, na assistência odontológica, na modalidade indireta, até o valor referente ao vencimento básico do Técnico Judiciário, nível intermediário (NI) - A-1, vedada a acumulação do saldo não utilizado.

Parágrafo único. A perícia realizada por credenciado nos termos do art. 32, não será computada para fins de cálculo do limite fixado na cabeça deste artigo.

Art. 30. Ao optar pela modalidade indireta dirigida, o beneficiário solicitará a emissão de Guia de Encaminhamento - GE, para consulta e orçamento.

§ 1º O profissional escolhido preencherá formulário específico do plano de tratamento, para perícia inicial e anotações pertinentes.

§ 2º O tratamento somente será iniciado após a expressa autorização da COMED, salvo na hipótese de emergência ou urgência comprovada, devendo a perícia ser realizada, se possível, no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 31. Em todo tratamento na modalidade indireta o beneficiário deverá ser submetido às perícias inicial e final conforme normativo do Serviço Odontológico.

§ 1º A realização da perícia final deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos contados da conclusão do tratamento.

§ 2º Vencido o prazo acima, comprovando o profissional a realização do tratamento por intermédio de radiografia ou laudo, o pagamento será realizado, sendo o valor integralmente descontado do beneficiário titular, observados os limites estabelecidos nesta Resolução, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 32. Na impossibilidade da realização da perícia por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, aquela poderá ser efetuada por outro odontólogo credenciado pelo TRESAÚDE, sem qualquer custo para o beneficiário, vedado ao credenciado a prestação de qualquer outro serviço a beneficiário do TRESAÚDE.

Art. 33. Observado o limite estabelecido no artigo 29, bem como o disposto nos incisos I a IV e XIII, do artigo 18, ficam vedadas quaisquer outras limitações na realização de procedimentos na área odontológica.

 

Seção V

Da Assistência Farmacêutica

 

Art. 34. A assistência farmacêutica será prestada apenas na modalidade direta, sendo vedada, sob qualquer pretexto, a aquisição de medicamentos destinados a regime de emagrecimento, produtos cosméticos e afins.

 

Seção VI

Do Pagamento e do Reembolso

 

Sub-Seção I

Do Pagamento

 

Art. 35. O TRESAÚDE é responsável pelo pagamento integral e direto aos credenciados, pelos serviços autorizados e efetivamente prestados, cabendo, posteriormente, ao beneficiário titular:

a) o desembolso integral do valor da taxa de administração devida à administradora de plano de saúde credenciada;

b) o pagamento da contribuição extraordinária, na forma estabelecida no art. 40.

§ 1º A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste artigo, cujo valor seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão do devedor, se dará mediante consignação em folha, no mês subsequente ao pagamento da fatura por parte do TRESAÚDE.

§ 2º A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste artigo, cujo valor seja superior a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão do devedor, se dará mediante consignação em folha, no mês subsequente à ciência do débito, podendo o valor ser parcelado, a pedido do beneficiário titular, observando-se as seguintes disposições:

I - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão do devedor, salvo se se tratar da última parcela;

II – A partir do pagamento da primeira parcela, o débito remanescente será corrigido mensalmente, utilizando-se como índice de correção, o mesmo percentual do rendimento auferido pelo Fundo nas aplicações financeiras no mês anterior ao pagamento da parcela;

 

Sub-Seção II

Do Reembolso

 

Art. 36. Todo pedido de reembolso de despesa cujo atendimento tenha sido realizado por profissional ou estabelecimento não credenciado, deve ser encaminhado à Seção de Gestão de Benefício, por intermédio de processo eletrônico e formulário próprio, acompanhado de cópia eletrônica do recibo ou nota fiscal, legível e sem rasura, contendo as seguintes informações:

a) nome do titular;

b) nome do beneficiário atendido;

c) preços dos procedimentos realizados e valor total;

d) data e assinatura do profissional com o respectivo número de registro no Conselho;

e) CPF ou CNPJ;

f) quando necessário, relatório do profissional assistente.

§ 1º No caso de atendimento que não seja de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base na tabela específica, exceto se o atendimento ocorrer dentro do Estado do Tocantins ou nos municípios limítrofes ao Estado do Tocantins, conforme definido em Resolução pelo CODEL, e no local não houver profissional credenciado pelo TRESAÚDE, quando o reembolso poderá ser de até duas vezes o valor da tabela, observado os limites do art. 29 para os procedimentos odontológicos.

§ 2º No caso de atendimento de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base no valor efetivamente gasto, limitado a 2 vezes o valor de tabela utilizada pelo TRESAÚDE, observados os limites do art. 29 para os procedimentos odontológicos, desde que observado o seguinte:

I - Deve ser apresentado o relatório do profissional assistente, contendo descrição do estado de saúde do paciente a caracterizar a emergência ou urgência, sob pena do reembolso ser autorizado de forma parcial, nos moldes do § 1º deste artigo;

II - Quando o atendimento se resumir a uma simples consulta, deverá constar do recibo/nota fiscal, além da expressão “urgência” ou “emergência”, descrição sucinta do estado clínico e a identificação da patologia diagnosticada, sob pena de o reembolso ser autorizado de forma parcial, nos moldes § 1º deste artigo;

§ 3º O ato de homologação deverá estar devidamente fundamentado, podendo o corpo clínico da COMED, a seu exclusivo critério, submeter o paciente a perícia;

§ 4º Os pedidos de reembolso devem ser apresentados até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da realização da despesa.

 

Capítulo III

Do Custeio, das Fontes de Receita e da Administração

 

Seção I

Do Custeio e das Fontes de Receita

 

Art. 37. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta e indireta têm seus custos cobertos pelo TRESAÚDE com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e recursos próprios do Programa, consoante disposições deste Regulamento.

Art. 38. As despesas com a assistência direta serão cobertas com os recursos do Orçamento Geral da União.

Art. 39. São fontes de receita do TRESAÚDE:

I – os recursos consignados no Orçamento Geral da União - OGU;

II – as contribuições mensal e extraordinária dos beneficiários;

III – valores referentes a quota-parte a ser fixada pelo CODEL;

IV – reembolso de despesas com a assistência prestada a servidor removido para jurisdição deste Tribunal.

V – outras receitas, inclusive rendimentos das aplicações no mercado financeiro.

§ 1º O Tribunal repassará, mensalmente, à conta do fundo de que trata o artigo 42, o montante dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, consignados na folha de pagamento.

§ 2º No caso de servidor cedido sem ônus para este Tribunal, servidor em gozo de licença não remunerada ou servidor removido para este Tribunal, o próprio servidor deverá depositar, diretamente na conta corrente do TRESAÚDE, até o dia 25 de cada mês, o valor referente à contribuição do respectivo mês, ou na data do pagamento do respectivo órgão, quando consignado em folha de pagamento.

§ 3º Quando o pagamento previsto no parágrafo anterior for realizado fora do prazo ali estabelecido, o valor principal deverá ser acrescido de multa de 2% e juros moratórios diários de 0,03%.

 

Art. 40. Sempre que o valor total de 1 (um) tratamento de beneficiário ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita auferida no exercício anterior (Orçamento Geral da União - OGU e receitas próprias), deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – O valor que exceder ao limite estabelecido na cabeça deste artigo, para fins de pagamento ao credenciado, será suportado direta e automaticamente pelo TRESAÚDE;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor desembolsado pelo TRESAÚDE será restituído pelo beneficiário titular na forma de contribuição extraordinária, corrigido monetariamente a partir do mês subsequente ao pagamento da fatura, utilizando-se como índice de correção, o mesmo percentual do rendimento auferido pelo Fundo nas aplicações financeiras no mês anterior;

III - A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, será processada mediante consignação em folha de pagamento e iniciar-se-á a partir do mês subsequente à ciência do débito, podendo ser parcelado a pedido do beneficiário titular;

IV – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão, exceto se se tratar da última parcela;

V – O débito remanescente será corrigido mensalmente conforme estabelecido no inciso II, até a sua total quitação;

VI – Para usufruir do disposto neste artigo, o servidor deverá autorizar prévia e formalmente o desconto das parcelas mensais e desconto do saldo integral no caso de desligamento dos quadros do Tribunal.

 

Art. 41. Quando ultrapassado o limite odontológico estabelecido no art. 29, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - 100% (cem por cento) do valor desembolsado pelo Fundo será restituído pelo beneficiário titular na forma de contribuição extraordinária, corrigido a partir do mês subsequente ao pagamento da fatura, utilizando-se como índice de correção, o mesmo percentual do rendimento auferido pelo Fundo nas aplicações financeiras no mês anterior;

II - A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto no inciso I deste artigo, será processada mediante consignação em folha de pagamento e iniciará a partir do mês subsequente à ciência do débito, podendo ser parcelado a pedido do beneficiário titular;]

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

III – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão;

IV – O débito remanescente será corrigido mensalmente conforme estabelecido no inciso I, até a sua total quitação;

V – Para usufruir do disposto neste artigo, o servidor deverá autorizar prévia e formalmente o desconto das parcelas mensais e desconto do saldo integral no caso de desligamento dos quadros do Tribunal.

 

Art. 42. O fundo constituído pelo montante das contribuições dos beneficiários, destinado ao custeio deste Programa, somente poderá ser utilizado quando da insuficiência, potencial ou efetiva, das dotações orçamentárias respectivas, ou nos casos previstos neste Regulamento.

§ 1º A contribuição de que trata a cabeça deste artigo, será consignada mensalmente em folha de pagamento, calculada de acordo com a faixa etária de cada beneficiário, conforme tabela constante do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O somatório da contribuição relativa ao titular, cônjuge ou companheiro e filhos, não poderá ultrapassar 10% do valor bruto da respectiva remuneração do servidor.

§ 3º Os valores constantes da tabela Anexo I serão reajustados anualmente no dia 1º de fevereiro, com a aplicação do percentual acumulado dos últimos doze meses, do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas.

§ 4º O desligamento do TRESAÚDE não confere ao beneficiário o direito de reaver quaisquer valores pagos a título das contribuições estabelecidas nos incisos II e III, do artigo 39.

 

Art. 43. O servidor que não aderir à contribuição do fundo instituído no artigo antecedente terá direito apenas ao uso da assistência à saúde na modalidade direta.

 

Seção II

Da Administração do Programa

 

Art. 44. O TRESAÚDE é administrado por meio de autogestão, integrado pelos seguintes órgãos:

I – De deliberação – o Conselho Deliberativo - CODEL;

II – De execução – a Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED.

Art. 45. O CODEL é integrado por 8 (oito) membros, 7 (sete) deles beneficiários titulares, servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal e respectivos inativos, sendo que uma dessas vagas será reservada para preenchimento por servidor lotado em cartório eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos em votação direta e secreta pelos beneficiários titulares e como membro nato o Coordenador da COMED, que será o seu Presidente.

§ 1º Na mesma oportunidade serão eleitos os respectivos suplentes, para substituir os titulares nas ausências e impedimentos, ou sucedê-los, em caso de vacância.

§ 2º O substituto legal do Coordenador da COMED é o seu substituto na Presidência do CODEL.

§ 3º O Presidente, o Tesoureiro, o Secretário, o Ouvidor e respectivos substitutos serão escolhidos pelos próprios membros conforme estabelecido em Regimento Interno do CODEL, podendo a Ouvidoria ser atribuída a um dos suplentes.

§ 4º A eleição dos membros do CODEL deverá ocorrer até 2 (dois) meses antes do vencimento dos respectivos mandatos e será realizada pelo Comitê Eleitoral, presidido pelo Coordenador de Sistemas Eleitorais e Logística e integrado por mais 2 (dois) membros designados pelo Coordenador da COMED.

§ 5º Na hipótese de não haver candidato oriundo dos Cartórios Eleitorais do interior, a vaga poderá ser preenchida por servidor lotado na Capital que atenda aos demais requisitos do caput deste artigo.

§ 6º O servidor lotado em cartório eleitoral que preencher a vaga a ele reservada fará jus ao recebimento de diárias, caso haja deslocamento da sede da Zona Eleitoral para as reuniões do CODEL.

§ 7º Os cargos não preenchidos no pleito eleitoral serão supridos por designação do Presidente do Tribunal, após indicação do CODEL.

Art. 46. Ao CODEL incumbe:

I – zelar pela qualidade, eficácia e aprimoramento dos serviços e benefícios do TRESAÚDE;

II – opinar sobre propostas da Secretaria do Tribunal relativas a:

a) criação, implementação e normatização de planos e programas de assistência;

b) contratação de credenciados.

III – regulamentar os procedimentos operacionais relativos aos programas e aos serviços realizados por meio do TRESAÚDE;

IV – fixar percentuais e valores referentes à quota-parte decorrente da utilização de benefícios tratados neste Regulamento;

V – encaminhar diretamente ao Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do CODEL, após aprovação do Conselho, ouvidos os beneficiários titulares, proposta de alteração ao presente Regulamento;

VI – avaliar os atos do órgão de execução e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

VII – avaliar e acompanhar os resultados financeiros apresentados pela administração TRESAÚDE;

VIII – deliberar sobre o relatório anual da administração do TRESAÚDE;

IX – determinar a correção de irregularidades e de impropriedades identificadas na administração do TRESAÚDE;

X – julgar os recursos interpostos contra os atos praticados pelo Presidente do CODEL e pelo Coordenador da COMED;

XI – fixar, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento anual para o exercício seguinte;

XII – autorizar, prévia e expressamente o pagamento, com a utilização dos recursos financeiros previstos nos incisos II a V do art.39, das despesas com os benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos;

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

XIII – fiscalizar a gestão financeira do TRESAÚDE, relativa aos recursos previstos nos incisos II a V do art.39(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

XIV – suspender, no caso de infração disciplinar estabelecida no Regimento Interno do CODEL, o exercício do mandato de Conselheiro e, na hipótese de reincidência, convocar Assembleia dos Beneficiários Titulares para decidir sobre a cassação do mandato;

XV – aprovar tabelas de valores para pagamento de serviços prestados por credenciados.

Art. 47. O CODEL reunir-se-á mensalmente, presentes 5 (cinco) dos seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples (1/2 mais um dos presentes), cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Parágrafo único. As alterações previstas nos incisos IV e V do artigo antecedente, somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta.

Art. 48. À COMED incumbe:

I – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas de saúde, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar dos beneficiários;

II – praticar os atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TRESAÚDE, com estrita observância das normas pertinentes;

III – elaborar propostas de normativos e procedimentos para adequação dos programas à realidade da execução orçamentária;

IV – implementar providências tendentes ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo TRESAÚDE;

V – atestar, para fins de pagamento, as despesas decorrentes da prestação de serviços relativos a benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos, bem como com a aquisição de bens ou a contratação de outros serviços;

VI – remeter à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA, os autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas custeadas com o Orçamento Geral da União, pertinentes à gestão do TRESAÚDE;

VII – remeter ao CODEL os autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas, demonstrações financeiras e contábeis pertinentes à gestão do TRESAÚDE, quando se tratar dos recursos referidos nos incisosII a V do art. 39;

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

VIII – abrir e movimentar, em estabelecimento bancário que integre a administração pública federal indireta, através de seu Coordenador e do Tesoureiro do CODEL, na condição de titulares não solidários, conta-corrente de depósitos destinada a receber os recursos financeiros estabelecidos nos incisos II a V, do artigo 39;

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

IX - elaborar e encaminhar ao CODEL, até 30 de setembro de cada ano, proposta orçamentária para o exercício seguinte, levando em consideração as previsões de entrada de recursos financeiros (Tesouro Nacional e arrecadações previstas nos incisos II a V do artigo 39), bem como a previsão de gastos.

(Retificação publicada no DJE nº 204, 10/10/2018).

X – fixar, anualmente, o limite de que trata o § 2º, do artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.092.

XI – enviar ao órgão de origem, cópia da opção manifestada pelo servidor removido.

XII – pleitear o reembolso de que trata o inciso IV, do artigo 39, deste Regulamento.

§ 1º Toda e qualquer movimentação financeira, exceto as aplicações no mercado de capital que objetivem a manutenção do poder aquisitivo da moeda, será realizada junto à instituição bancária mediante a utilização de sistema eletrônico específico (Internet Banking), cujos documentos deverão ser assinados eletronicamente pelos titulares especificados no inciso VIII deste artigo.

§ 2º A documentação referente à movimentação financeira tratada no parágrafo anterior deverá tramitar em processo administrativo eletrônico, instruído com no mínimo os seguintes documentos:

a) nota fiscal ou recibo devidamente atestado pela SEBEN;

b) análise da despesa por parte da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;

c) autorização do CODEL;

d) Comprovantes de pagamento.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 49. Para consecução dos seus objetivos o TRESAÚDE utilizará o apoio operacional dos órgãos da Secretaria do Tribunal.

Art. 50. À Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA compete, em conjunto com o CODEL, a fiscalização da gestão financeira do TRESAÚDE.

Art. 51. Os lançamentos contábeis do TRESAÚDE serão elaborados pela Seção de Contabilidade, da Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COFIN, da Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal.

Art. 52. Os prazos previstos nesta Resolução suspendem-se no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Art. 53. Ficam assegurados os direitos aos beneficiários inscritos na vigência da Resolução nº 312, e que não mais se encontram contemplados nesta Resolução.

Parágrafo único. O beneficiário titular deverá apresentar, anualmente, até o décimo quinto dia imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, cópia da declaração do genitor, com recibo de envio. A renda do genitor não poderá ultrapassar a 1 salário mínimo.

Art. 54. A primeira eleição para escolha dos integrantes do CODEL, posterior a aprovação desta Resolução, se dará para um mandato de 3 (três) anos, sendo as demais realizadas nos termos do artigo 44.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEL.

Art. 56. As decisões do CODEL poderão ser revistas pelo Tribunal Pleno, cabendo ao interessado interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Art. 57. Este Regulamento entrará em vigor em na data de 1º de outubro de 2018, revogadas a Resolução Nº 312, de 3 de setembro de 2014 e as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 431, 25 DE SETEMBRO DE 2018.

 

ANEXO I

 

TABELA

 

- Valores vigentes até 31 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 42, do Regulamento do TRESAÚDE.

 

 

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

De 0 a 10 anos

R$ 138,12

De 11 a 18 anos

R$ 155,38

De 19 a 28 anos

R$ 189,91

De 29 a 38 anos

R$ 224,44

De 39 a 48 anos

R$ 258,96

De 49 a 58 anos

R$ 293,49

De 59 a 68 anos

R$ 328,02

Acima de 69 anos

R$ 362,55

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 196, de 27.9.2018, p.2-15

                                   Republicado no DJE-TRE-TO, nº 204, de 10.10.2018, p 2-15