Perguntas Frequentes


Não, somente poderá filiar-se a partido político a eleitora e o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.596, de 20.8.2019).

Além disso, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária”. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM, DJE de 21.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta nº 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

De acordo com o art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a filiação partidária considera-se deferida, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido, que deve entregar ao filiado comprovante.

A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA, conforme art. 20 da Resolução TSE nª 23.596/2019 (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Ressalte-se, por fim, que o enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral (publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000) dispõe que “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos(Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

A relação de filiados é enviada pelo partido político por meio de ferramenta eletrônica, no caso, O FILIA, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrado ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 , conforme art. 4º da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Neste caso, o interessado pode emitir a certidão de filiação partidária, de modo que a referida informação está disponível na rede mundial de computadores e possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados, conforme art. 5º da Resolução TSE nº 23.596/2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021

Os prejudicados, por desídia ou má-fé dos partidos, poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral o que determina o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, a saber: Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.95 , art. 21, caput, e parágrafo único).

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, conforme parágrafo único, art. 21, Lei nº 9.096/95.

Neste caso, o filiado deverá comunicar a desfiliação ao juízo eleitoral e o Cartório Eleitoral, então, incluirá, de imediato, essa informação no registro do sistema FILIA, conforme art. 24, § 1º-C, da Resolução TSE nº 23.596/2019(Incluído pela Resolução nº 23.668/2021).

A informação acima deverá ser dada por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário, conforme art. 24, § 1º-B, da Resolução TSE nº 23.596/2019. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021).

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 21, I a IV), podendo, também, ser cancelada judicialmente nos casos previstos em lei, garantindo, neste caso, o contraditório e a ampla defesa ao filiado.  

A transferência de domicílio eleitoral do eleitor filiado será informada pelo FILIA aos administradores nacionais, estaduais/regionais e municipais/zonais de origem e de destino cadastrados no sistema, conformeart. 31 da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995.

Se o cancelamento da filiação for decorrente de decisão judicial, o interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso, observadas as formalidades previstas nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral.

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, conforme art. 9º da Lei nº 9.504/1997  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado acima, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (art. 9º, parágrafo único, Lei nº 9.504/1997).