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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre o pagamento de gratificação por encargo de curso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O pagamento de Gratificação por Encargo de Curso de que trata o inciso I do art. 76ª da Lei n° 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto n° 6.114/2007 e pela Resolução TSE n° 22.651/2007, obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, são ações de capacitação aquelas referidas no artigo 1°, § 2º, incisos II a IV, e no artigo 2°, inciso I, da Resolução TRE-TO n° 180/2009.

 

Art. 3º A definição das ações de capacitação que utilizarão instrutoria interna mediante gratificação por curso dar-se-á, exclusivamente, por iniciativa e a critério das unidades de educação e desenvolvimento, em conformidade com o Plano Anual de Capacitação (PAC).

Parágrafo único. A iniciativa para realização de atividade de instrutoria não remunerada em ações de repasse de conhecimento como palestras, cursos, oficinas e similares na modalidade presencial ou à distância poderá ser originária das unidades do Tribunal, a qual será analisada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento quanto à oportunidade e conveniência.

 

Art. 4° A gratificação por encargo de curso será devida ao servidor que, em caráter eventual:

I – ministrar aulas;

II – proferir palestras, conferências ou correlatos;

III – elaborar conteúdo para curso a distância;

IV – atuar como tutor.

 

Parágrafo único. A figura do tutor equivale à do instrutor e se caracteriza como componente importante nas ações de capacitação realizadas na modalidade à distância.

 

Capítulo II

Do Cadastro e Seleção de Instrutores

 

Art. 5° Poderão cadastrar-se como instrutores internos:

I – ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal;

II – servidores inativos do quadro de pessoal do Tribunal;

III – servidores removidos, requisitados, cedidos a este Órgão ou cedidos deste a outros órgãos;

IV – servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

V – servidores de outros órgãos públicos.

 

§ 1º Instrutor interno é o servidor que atua em atividade docente de caráter presencial ou à distância, realizada no âmbito das ações de educação corporativa previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral.

§ 2º Admitir-se-á a participação de magistrados e servidores não integrantes do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral no desempenho de atividades de instrutoria interna, aplicando-se no que couber, as disposições deste regulamento, salvo a observância de regras de contratações específicas.

§ 3º Poder-se-á ampliar a atividade de instrutoria interna e o respectivo pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, nos moldes desta Instrução Normativa, para os servidores públicos federais quando convidados a atuar nas ações de treinamento, desenvolvimento e educação e apresentarem anuência do órgão onde exerçam suas atribuições e mediante justificativa da unidade de Educação e Desenvolvimento (COEDE) comprovando a vantagem desta forma de contratação.

 

Art. 6º Compete à COEDE gerenciar o cadastro dos servidores interessados em atuar eventualmente como instrutores internos, bem como, em parceria com o setor solicitante, selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de instrutoria interna, levando-se em consideração:

I – análise curricular;

II – experiência profissional;

III – desempenho anterior em ações de capacitação, promovidas ou não pelo Tribunal;

IV – indicação por parte da unidade solicitante do treinamento devidamente justificada.

 

§ 1º Na primeira etapa de seleção do instrutor interno, os candidatos serão recrutados do cadastro do TRETO observando-se a qualificação necessária e experiência profissional em sua área de atuação, cabendo exclusivamente aos interessados a atualização dos seus dados.

§ 2º No caso da instrutoria interna na modalidade presencial, após uma primeira análise dos dados constantes do cadastro, conforme os critérios acima apontados, o(s) servidor(es) selecionado(s) poderá(ão) ser convocado(s) para uma entrevista em que deverá(ão) apresentar prévia da aula a uma comissão formada por representantes da COEDE, bem como do setor solicitante ou que tenha direta relação com o tema da instrutoria, os quais serão responsáveis pela avaliação do desempenho dos candidatos e também pela seleção do instrutor interno.

§ 3º No caso da instrutoria interna na modalidade a distância o(s) servidor(es) selecionado(s) poderá(ão) ser convocado(s) pela COEDE para uma entrevista para avaliação de suas habilidades, ou ainda apresentar produção literária, em que conste conhecimentos específicos na área demandada.

 

Art. 7º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno, o servidor que:

I – estiver em gozo de licença prevista nos incisos I ao VII do art. 81, bem como as dos artigos 83 a 85, 87 e 91, e os afastamentos dos artigos 96 e 96A, da Lei n° 8.112/90, ou respondendo a processo administrativo disciplinar;

II – exerça cargo ou esteja lotado em unidades que tenham como atribuição atividades de instrutoria, tutoria, elaboração de conteúdos e material didático, mídias para curso a distância, coordenação e organização de eventos de capacitação, quando relacionados à sua área de atuação, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único – O servidor que estiver em gozo de férias poderá exercer a atividade de Instrutoria Interna.

Capítulo III

Do Horário

 

Art. 8º O servidor não poderá exercer atividades de instrutoria durante o horário de seu expediente, salvo em casos excepcionais, autorizados pela Diretoria Geral.

§ 1º Quando a ação de capacitação realizar-se coincidentemente com o horário de seu expediente, nos termos do parágrafo anterior, ao servidor será concedido horário especial para que possa repor, em até 1 (um) ano, as horas trabalhadas, desde que haja a devida anuência de sua chefia imediata.

§ 2º As horas de que trata o § 1º serão informadas pela COEDE ao setor responsável pelo controle de frequência dos servidores, que deverá, após o prazo estipulado, atestar a reposição das horas devidas.

§ 3º Caberá ao servidor selecionado para instrutoria interna comunicar ao setor de controle de frequência dos servidores, com a anuência e ciência de sua chefia imediata, o dia e hora em que excedeu o horário de trabalho para fins de reposição das horas devidas, até o esgotamento total, no prazo previsto de 1 (um) ano.

 

Capítulo IV

Das Responsabilidades

 

Art. 9º Caberá à COEDE:

I – indicar o evento de capacitação a ser realizado mediante instrutoria interna;

II – selecionar, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Instrução Normativa, o instrutor que ministrará a ação de capacitação;

III comunicar aos participantes o resultado final do processo seletivo, bem como comunicar o período do curso à chefia imediata do servidor, até 15 (quinze) dias da data prevista para início da instrutoria;

IV – compor as turmas de treinandos, conforme demandado de acordo como programa do curso, a ser apresentado pelo instrutor interno, conforme artigo 10 desta norma;

V – prestar assistência ao instrutor:

a) quanto às informações necessárias para o planejamento da capacitação;

b) quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático necessários à realização da ação de capacitação.

 

VI – controlar a frequência dos treinandos e expedir certificados;

VII – elaborar e aplicar a avaliação do evento, fazendo constar do respectivo cadastro o resultado da avaliação do instrutor;

VIII – elaborar relatório final sobre a capacitação;

IX atestar a realização do serviço de instrutoria prestado e encaminhar o processo à unidade competente, para fins de pagamento da gratificação de que trata esta Instrução Normativa.

X – manter registro das avaliações dos instrutores.

 

Art. 10. Após divulgação do resultado da seleção descrito no artigo 6º, o servidor selecionado para instrutoria interna na modalidade presencial deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação, apresentar à COEDE a proposta inicial do programa de capacitação a ser ministrado, compreendendo:

I – objetivos do curso, conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;

II – total de horas-aula recomendadas;

III – número máximo de participantes sugerido por turma;

IV – critérios para avaliação, quando solicitado;

V – instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

VI – previsão de material didático e recursos instrucionais a serem utilizados, informando à COEDE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do treinamento.

 

Capítulo V

Da Avaliação

Art. 11. Após a realização de cada ação de capacitação, o instrutor interno será avaliado pelos participantes, por meio de instrumentos próprios fornecidos pela COEDE, considerando-se, especialmente, o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas.

§ 1° Considerar-se-á satisfatório o desempenho do instrutor que obtiver, no mínimo, 80% do total de pontos da avaliação ou conceito bom/ótimo, na média apurada pelas avaliações de reação respondidas pelos participantes do curso.

§ 2º O servidor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria até que comprove a participação em evento de atualização destinado a suprir sua deficiência, ou apresente avaliação positiva como instrutor externo em outro órgão público, desde que os critérios do órgão, levados em consideração na avaliação, sejam compatíveis com os deste Regional.

§ 3º O resultado da avaliação ficará arquivado no cadastro do instrutor.

§ 4º Fica resguardado ao(s) setor(es) da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento responsável(is) pelo acompanhamento da instrutoria o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações de 70% ou mais dos participantes ou, ainda, se ele não estiver de acordo com os princípios e valores da instituição, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.

Art. 11. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por motivo justificado de interesse público;

II – por interesse do Consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do Consignado; e

III – a pedido do Consignado, acompanhado de comprovante de ciência da entidade Consignatária.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.

§ 2º A consignação relativa a amortização de empréstimo ou prestação de financiamento para aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Consignado e do Consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o Consignante.* (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2012)

 

Capítulo VI

Do Pagamento

 

Art. 12. A retribuição pecuniária devida ao servidor que desempenhe atividades previstas nesta Instrução Normativa será calculada por hora, com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, aplicando-se os seguintes percentuais:

I – 2,2% (dois vírgula dois por cento) para as atividades previstas nos incisos I, II e IV, do art. 4º;

II – 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a atividade prevista no inciso III do art. 4º.

 

§ 1º Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração de instrutoria interna, a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º A retribuição pecuniária de que trata o caput desse artigo corresponde ao desenvolvimento das ações de capacitação, cabendo ao servidor que atuar como:

 

I – instrutor em ações presenciais: especificar o conteúdo programático do curso e a metodologia de ensino; elaborar o material didático pedagógico; informar os recursos instrucionais a serem utilizados; ministrar as aulas; preparar, aplicar e corrigir os exercícios e a avaliação de aprendizagem;

II – conteudista em ações de educação a distância: especificar o programa do curso; sugerir o total de horas-aula e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e apresentar o conteúdo do curso no formato estipulado; auxiliar na elaboração de testes e avaliações, quando necessário;

III – tutor em ações de educação a distância: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino aprendizagem, promovendo a interação dos participantes, quandonecessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e avaliações e apresentar relatório de participação do evento.

§ 3º O beneficiário desta gratificação não pode recebê-la em montante que ultrapasse, por ano, o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, computando-se as horas de instrutoria prestadas no TRETO, acrescidas das horas realizadas em outros órgãos da Administração Pública, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pela Diretoria Geral, que poderá autorizar o acréscimo de mais 120 (cento e vinte horas) anuais.

§ 4° Na atividade prevista no inciso I do art. 4° deverá ser observado o limite máximo diário de 4 (quatro) horas-aula e o limite mensal de 40 (quarenta) horas, podendo, excepcionalmente, ser estendido o limite máximo para até 8 (oito) horas-aula, quando verificado ser mais vantajoso para a Administração.

§ 5° Antes de desenvolver as atividades desta Instrução Normativa, o servidor deverá atestar, em formulário próprio, o número de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza acontecidas em outros órgãos da Administração Pública.

§ 6° O pagamento da gratificação de que trata esta Resolução será creditado na conta bancária do servidor, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis do término das atividades previstas.

 

Art. 13. O pagamento de que trata esta norma:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;

II – não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III – não está sujeito ao teto remuneratório constitucional;

IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

 

Art. 14. Serão concedidas diárias e passagens, e a gratificação de que trata esta Instrução Normativa, quando o TRE-TO utilizar os serviços dos servidores elencados no art. 5º, incisos I ao V, bem como dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais do Interior.

 

Art. 15. Os instrutores internos vinculados a este Tribunal poderão ministrar treinamento aos servidores de outros órgãos públicos, ficando o ônus a cargo do órgão solicitante.

 

Art. 16. Não serão consideradas atividades passíveis de remuneração por instrutoria interna:

I – as ações de capacitação destinadas exclusivamente aos servidores da mesma unidade de lotação do instrutor ou que abordem conteúdo programático concernente às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade;

II – cursos que visem à capacitação de servidores para utilização de sistemas informatizados relativos às rotinas específicas do Tribunal;

III – ações de capacitação que visem à multiplicação de conhecimentos adquiridos mediante participação do servidor em eventos custeados pelo Tribunal;

IV – ações do Programa de Integração de novos servidores;

V – treinamentos diretamente associados ao processo eleitoral;

VI – elaboração de conteúdos de cursos, tutoriais, material didático ou manuais de procedimentos relacionados às atividades previstas nos incisos I a V deste artigo.

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais

 

Art. 17. O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 1 (um) ano, o direito de desempenharatividades de instrutoria interna, a contar da data de registro da ocorrência no cadastro de instrutores internos.

§ 1º A avaliação da justificativa apresentada pelo instrutor será atribuição do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Não sendo acolhida a justificativa apresentada, a sanção de que trata o caput deste artigo passará a contar a partir da data da notificação da decisão final.

 

Art. 18. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros e as despesas decorrentes correrão por conta dos recursos consignados a este Tribunal para capacitação de seus servidores.

 

Art. 19. Os casos omissos e recursos serão apreciados pela Diretoria-Geral deste Tribunal, sem prejuízo de submetimento à apreciação da Presidência, se necessário.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. I

 

Palmas, 09 de Julho de 2012.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO nº 123, de 10.07.2012, p.9
*Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 153, de 09.08.2012, p 9.