Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 01, DE 24 DE JUNHO DE 2015

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 4, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.)

O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 25, especialmente os incisos V e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), e

Considerando a Instrução Normativa TRE-TO n 02/2014, de 2 de maio de 2014, a qual determinou a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para as comunicações entre as unidades da Justiça Eleitoral do Tocantins;

Considerando a utilização do SEI, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

Considerando o disposto no art. 71, § 3, da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), que impõe aos Cartórios de Registro Civil a obrigação de informar óbitos à Justiça Eleitoral;

Considerando que o SEI preenche os requisitos de segurança, celeridade, economia e autenticidade;

Considerando os anseios de magistrados e servidores das zonas eleitorais pela dispensa da autuação física de tais processos e despacho proferido no SEI nº 0050405-66.2014.6.27.8060 (evento nº 0162580);

Considerando a necessidade de regulamentação sobre a tramitação dos processos referentes à duplicidade/pluralidade de inscrição, direitos políticos e cancelamento de inscrição eleitoral por óbito;

Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar e orientar os cartórios eleitorais, como também de padronizar os procedimentos concernentes à duplicidade/pluralidade de inscrição, direitos políticos e cancelamento de inscrição eleitoral por óbito,  RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os requerimentos, informações ou questionamentos referentes a direitos políticos, óbitos e duplicidade/pluralidade de inscrições eleitorais, deverão ser processados no SEI, dispensada a autuação física.

 

Art. 2º O cartório eleitoral deverá verificar, diariamente, no SEI, a existência de processos sobre direitos políticos, óbito e duplicidade/pluralidade de inscrições, a fim de realizar o devido tratamento.

 

Art. 3º O cartório eleitoral deverá consultar, diariamente, no ELO, a existência de coincidência de inscrição eleitoral, por meio do menu “Ajuste / Coincidência / Pendências”.

 

Art. 4º O processo será individualizado por pessoa, salvo na hipótese de expediente ensejador de autuação processual que envolver mais de uma pessoa e couber a uma mesma unidade a anotação no cadastro eleitoral.

§ 1º O campo “Interessados” deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo de cada uma das pessoas objeto da informação no SEI.

§ 2º Os processos de Duplicidade/Pluralidade de Inscrições deverão conter, no campo “Interessados”, todos os nomes envolvidos na coincidência.

 

Art. 5º Cada processo deverá ser instruído com os documentos necessários à intelecção do caso a fim de possibilitar o correto processamento e lançamento do ASE respectivo.

Parágrafo único. É obrigatória a inserção, no SEI, do espelho emitido pelo ELO, após o registro de fatos que implicarem alteração no cadastro eleitoral.

 

Art. 6º Os ASEs referidos no artigo anterior terão como complemento o número do SEI no seguinte formato: Proc. SEI XXXXXXX-XX.201X.6.27.8XXX/NNZE/TO, onde NN consiste no número da Zona Eleitoral responsável pelo registro da anotação.

 

Art. 7º As providências determinadas neste provimento serão adotadas mesmo durante o fechamento do cadastro eleitoral, respeitadas as limitações impostas nesse período.

§ 1º Durante o fechamento do cadastro eleitoral, as anotações referentes a direitos políticos, óbito e duplicidade/pluralidade de inscrições eleitorais serão lançadas no caderno de votação.

§ 2º Reaberto o cadastro eleitoral, os registros a que se refere o parágrafo anterior deverão ser feitos anotando-se os códigos de ASE respectivos.

 

Art. 8º Para a autuação no SEI, das informações objeto do presente Provimento, deverão ser observados, conforme o caso, os seguintes critérios:

I - Tipo de processo:

a) Direitos Políticos (DP): quando se tratar de informações tendentes a suspender ou restabelecer direitos políticos;

b) Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE): quando relacionado a óbito;

c) Duplicidade/Pluralidade de Inscrições (DPI): quando se tratar de coincidências de inscrições informadas pelo ELO ou conhecidas por outras vias.

 

II - Classificação por assunto:

a) Em processo de Direitos Políticos, deve ser selecionado um dos seguintes assuntos:

- suspensão de direitos políticos

- conscrito;

- suspensão de direitos políticos

- incapacidade civil absoluta;

- suspensão de direitos políticos

- improbidade administrativa;

- suspensão de direitos políticos

- condenação criminal;

- restabelecimento de direitos políticos.

b) Em processo de Cancelamento de Inscrição Eleitoral deve ser escolhida uma das seguintes opções:

- comunicação de óbito (ZE)

- comunicação de óbito (não eleitor);

 - comunicação de óbito (outra UF).

c) Em processo de Duplicidade/Pluralidade de Inscrições, deve ser marcada uma das seguintes hipóteses:

- coincidência de inscrições informada pelo ELO;

- coincidência de inscrições conhecida por outras vias.

 

III - Os documentos que contiverem espelho do ELO ou informações personalizadas a que se refere o art. 29, parágrafos 1º e 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003, terão o nível de acesso Restrito.

 

Art. 9º As unidades poderão atualizar as informações dos processos por meio da opção “Consultar/Alterar Processo”, para adequá-los aos termos deste Provimento.

 

Art. 10. Os processos SEI tramitarão diretamente entre as Zonas Eleitorais do Tocantins, ressalvados os que se destinarem a outra Unidade Federativa ou tiverem por objeto pessoa não localizada no Cadastro Eleitoral, os quais serão encaminhados à Corregedoria local.

 

Art. 11. Salvo determinação judicial, não será necessária a publicação dos atos referentes a processo que trata de óbito, suspensão ou restabelecimento de direitos políticos.

 

DAS COMUNICAÇÕES DE ÓBITOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL

 

Art. 12. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil encaminharão à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de cada mês, as informações dos óbitos ocorridos no mês anterior, por meio do Sistema de Interditos e Registro de Óbitos (SIRO), mediante acesso por meio de login e senha.

§ 1º Os arquivos terão formato/extensão XML e obedecerão aos requisitos constantes do Anexo I.

§ 2º Caso o Cartório de Registro Civil não possua aplicativo para gerar arquivo na extensão/formato XML, deverá ser preenchido formulário específico do referido sistema, individualizado por pessoa falecida.

§ 3º Os campos constantes do formulário assinalados com asterisco (*) serão de preenchimento obrigatório.

§ 4º Sempre que possível, deverá ser informado o número do Título de Eleitor do falecido.

§ 5º Os Cartórios de Registro Civil deverão cadastrar até 3 (três) serventuários próprios por meio de requerimento subscrito por seu titular ao juizo respectivo, em cujo expediente constarão nome completo, número de Registro Geral/órgão expedidor e endereço eletrônico de cada usuário.

§ 6º Os serventuários indicados pelos Cartórios de Registro Civil deverão preencher formulário eletrônico, disponível no sítio do TRE-TO, a fim de obter senha para acesso ao sistema.

§ 7º Incumbe ao Chefe de Cartório Eleitoral validar os usuários do Cartório de Registro Civil pertencentes à respectiva circunscrição.

§ 8º O Sistema SIRO controlará o cumprimento da obrigação imposta no art. 71, § 3º do Código Eleitoral e, em caso de inadimplência, encaminhará advertência por e-mail, a cada 3 (três) dias, a partir do dia 16 de cada mês, dirigida ao inadimplente, ao Cartório Eleitoral correspondente e à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 9º Compete ao juizo eleitoral adotar as diligências necessárias frente ao Cartório inadimplente para saneamento da omissão.

§ 10 As informações de óbito poderão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, desde que até o dia 15 (quinze) do mês posterior à data do registro de falecimento.

 

DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

Art. 13. Sempre que possível, a suspensão e o restabelecimento dos direitos políticos de determinada pessoa serão processados em único feito.

 

Art. 14. Os processos de direitos políticos versarão sobre as questões de incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa, estatuto de igualdade, recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou de prestação alternativa, conscrição e qualquer tipo de condenação criminal, inclusive oriunda da própria Zona Eleitoral.

 

Art. 15. Deverá ser registrada a suspensão de direitos políticos em caso de condenação à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária, com trânsito em julgado.

 

Art. 16. Os benefícios de suspensão condicional da pena ou liberdade condicional não afastam a suspensão dos direitos políticos.

 

Art. 17. Não haverá suspensão dos direitos políticos nos casos de transação, suspensão condicional do processo e suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.

 

Art. 18. O ASE referente à cessação de impedimento (370) somente será lançado quando a extinção de punibilidade alcançar todas as penas impostas pela respectiva condenação.

 

Art. 19. Na hipótese de existir mais de uma condenação anotada para o mesmo eleitor, o lançamento do ASE referente à extinção da punibilidade deverá ser feito, especificamente, em relação à correspondente condenação.

 

DA DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES

 

Art. 20. Os processos de duplicidade/pluralidade de inscrições têm por objeto coincidências detectadas pelo Elo ou conhecidas por outras vias, inclusive de duplicidades biométricas.

 

Art. 21. A resolução de questões que envolvam duplicidade ou pluralidade de inscrições eleitorais demandam a apreciação e decisão de autoridade judiciária (art. 41 da Resolução TSE 21.538/2003).

 

Art. 22. O processamento de duplicidade/pluralidade de inscrições eleitorais no SEI deverá observar as orientações descritas no Manual de Procedimentos Cartorários, no que for aplicável.

 

Art. 23. O eleitor agrupado em duplicidade/pluralidade de inscrição não poderá requerer transferência, revisão ou 2ª via de título eleitoral antes de decisão de autoridade judiciária competente, anotada no sistema, ainda que a inscrição de seu interesse esteja “liberada”.

 

Art. 24. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Palmas, 24 de junho de 2015.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 109 de 25.6.2015, p. 5-9