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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 1 - CRE DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Expede instruções para o atendimento ordinário do eleitorado, mediante a incorporação de dados biométricos, em Municípios do Estado de Tocantins.

A CORREGEDORA  REGIONAL  ELEITORAL  DE  TOCANTINS, Desembargadora JACQUELINE ADORNO, no uso de suas atribuições legais e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções TSE nos21.538/200323.335/2011 (alterada pelas Resoluções nos 23.345/2011 e 23.409/2014) e 23.440/2015,

 

CONSIDERANDO a competência privativa da Corregedoria Regional Eleitoral para editar provimentos para regulamentar e disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar a identificação biométrica dos eleitores do Estado de Tocantins, de acordo com o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica, de forma a garantir maior segurança e higidez ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade de equipamentos manifestadas pela Diretoria-Geral e Secretaria de Tecnologia deste Tribunal;

CONSIDERANDO Resolução nº 343, de 26 de novembro de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a coleta de dados biométricos no Estado do Tocantins mediante atendimento ordinário, independentemente de revisão do eleitorado; 

CONSIDERANDO que o Parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 343, de 26 de novembro de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, determina que a Corregedoria Regional Eleitoral expedirá provimentos para fiel execução da referida resolução;

CONSIDERANDO a importância de reduzir a massa documental e aprimorar os procedimentos cartorários; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a dispensa da impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE, conforme facultado no § 3º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.440/2015;

 

RESOLVE baixar este Provimento, disciplinando os procedimentos para a realização de coleta de dados biométricos dos eleitores do Estado de Tocantins, mediante atendimento ordinário, como se segue:

 

Art. 1º O atendimento ordinário dos eleitores dos municípios relacionados na Portaria nº 637/2015, de 10 de dezembro de 2015, da Presidência, com prazos de início dos trabalhos ali estabelecidos, será realizado por meio da sistemática de identificação biométrica do eleitor, com a coleta de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada, bem como a comprovação de domicílio eleitoral (art. 13 da Resolução TSE nº 23.440/2015), nos termos definidos neste Provimento.

§ 1º O atendimento ocorrerá durante o horário de funcionamento regular dos Cartórios em suas sedes ou Centrais de Atendimento, inclusive por meio de postos itinerantes, entre outros;

§ 2º Poderá haver atendimentos aos sábados, domingos e feriados e a extrapolação da jornada regular de trabalho dos servidores, desde que previamente autorizados pela Presidência do TRE/TO, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a conveniência objetiva dos serviços eleitorais.

§ 3º Os eleitores que se submeterem ao cadastramento biométrico ordinário nos municípios   relacionados   não   estarão   obrigados   a   comparecer   a   posterior procedimento de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizado na mesma localidade, desde que os dados biométricos anteriormente colhidos satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos.

 

Art. 2º A prova de identidade e de domicílio eleitoral, para a atualização cadastral, será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão do eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução TSE nº 21.538/2003 E Provimento nº 01/2014 - CRE/TO, devendo, porém, o eleitor apresentar os seguintes documentos:

I - original de documento oficial de identificação com fotografia, no qual se comprove a nacionalidade brasileira;

II - comprovante de domicílio;

III - título eleitoral original, se houver;

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF, se possuir;

V - comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente do sexo masculino maior de 18 e menor de 45 anos, apenas nas operações de alistamento.

 

§ 1º No caso da apresentação de passaporte, este deverá vir acompanhado de outro documento que comprove a filiação do eleitor.

§ 2º No caso da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, deverá ser observada  a data de validade do documento e, nas operações de alistamento, esta deverá vir acompanhada de outros documentos que comprovem a nacionalidade brasileira do eleitor.

§ 3º No caso de Carteira de Identidade (RG), CTPS ou outro documento de identidade com fotografia que, em razão da alteração de fisionomia, não identifique com precisão o eleitor, outro documento poderá ser exigido para complementação de sua identificação.

§ 4º O domicílio eleitoral poderá ser comprovado por meio de um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente no município ou com ele possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário a abonar a residência exigida (art. 65 da Resolução TSE nº 21.538/2003), observado o disposto no Provimento nº 01/2014 - CRE/TO.

§ 5º Caso a prova de domicílio seja feita mediante a apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior (art. 65, § 1º, da Resolução TSE nº 21.538/2003), e, no máximo, 12 (doze) meses da data da emissão ou expedição.

§ 6º Caso a prova de domicílio seja feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista, ou no município sede da respectiva agência bancária à qual está vinculada a conta.

§ 7º O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio.

§ 8º Ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, declarando o eleitor, sob penas da lei, ter domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação no local.

 

Art. 3º Para a efetivação dos procedimentos de que trata este Provimento serão utilizadas, conforme o caso, as operações de alistamento, transferência, revisão ou segunda via, mediante preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponível no Sistema ELO, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/2003 e os seguintes procedimentos:

I - O servidor  efetuará criteriosa consulta preliminar ao Cadastro Nacional de Eleitores e cuidadosa leitura e conferência dos dados acessados, a fim de verificar se ja não existe inscrição para o requerente, se os dados do eleitor estão corretamente inscritos ou se existe algum registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

II - A coleta de dados biométricos será antecedida do preenchimento do RAE com os dados biográficos do eleitor, as informações relativas a seu documento de identificação e número de seu CPF, se possuir;

III - Os dados biométricos a serem coletados serão as impressões digitais dos dez dedos (por meio de leitor ópticos, ressalvada impossibilidade física), a fotografia e sua assinatura digitalizada;

IV - Para a coleta da fotografia, o servidor atenderá ao padrão de identificação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), com especial atenção para:

a) enquadrar completamente rosto e ombros do eleitor;

b) cuidar para que não haja reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia;

c) orientar o eleitor a olhar direto para a câmara, com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir a testa, mantendo os olhos abertos e visíveis e descobrir as orelhas;

d) vedar o uso de óculos ou itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos, que não devem impedir a visualização perfeita do rosto do requerente;

V - Se o eleitor não souber ou não puder assinar digitalmente, deverá ser colhida sua assinatura ou impressão digital no RAE impresso.

VI - O servidor exigirá que o eleitor aponha sua assinatura ou impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no protocolo de entrega de título eleitoral ( PETE), e entregar-lhe-á o título.

§ 1º O eleitor deverá estar quite com a Justiça Eleitoral para o deferimento de qualquer operação, ou firme declaração de insuficiência econômica, para os casos de multas por ausência injustificada às urnas.

§ 2º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados, que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 3º Nas operações de que trata o caput deste artigo, com exceção dos casos descritos no inciso V, é dispensada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), bem como do espelho de consulta ao cadastro eleitoral, desde que adotadas as providências necessárias para sua emissão (§ 3º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.440/2015), inclusive, a leitura em voz alta, por parte do atendente,  do nome completo, do nome dos pais, da data de nascimento e do local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

§ 4º A correta execução da operação será atestada por meio de login e senha no Sistema ELO e, ainda, pela aposição do número da matrícula e assinatura do servidor no Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (PETE).

§ 5º Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA”.

§ 6º Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Resolução TSE nº 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.

§ 7° É dispensada a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensável à instrução dos requerimentos sobre os quais hajam dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação e/ou necessários à instrução dos RAEs colocados em diligência, casos em que, inclusive os originais de comprovantes de residência poderão ser retidos.

§ 8º Apurada na diligência a regularidade do domicílio, o documento retido poderá ser devolvido ao eleitor, independentemente de requerimento formal. 

§ 9º Constatado que o eleitor não possui domicílio/residência no município declarado, ou, ainda que o tenha, mas tenha sido constatado indício de falsidade do documento apresentado, os documentos originais utilizados para a comprovação de endereço, deverão instruir expediente ao Juiz Eleitoral, que poderá remetê-lo à Polícia Federal para apuração de eventual ilícito penal.

 

Art. 4º O fechamento dos lotes de RAEs ocorrerá, no mínimo, quinzenalmente (§ 1º do art. 17 da Resolução TSE nº 21.538/2003), devendo ser processado por meio de Deferimento Coletivo, nos termos do Provimento nº 9 - CGE, de 10 de outubro de 2011.

§ 1º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema Elo para decisão coletiva.

§ 2º A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.

 

Art. 5º As impressões digitais colhidas nos serviços de rotina do alistamento eleitoral poderão ser utilizadas na identificação a ser promovida nas seções eleitorais, independentemente da coleta dos dados biométricos da totalidade do eleitorado do município.

Parágrafo único. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor devidamente identificado documentalmente, que será oportunamente convocado para regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 6º Os serviços de cadastramento ordinário, via coleta de dados biométricos, ficarão submetidos ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante aquele Juízo e dos partidos políticos, por meio de seus delegados.

§1 Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos, caberá ao Juiz, Eleitoral esclarecê-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral, à qual cabe a inspeção dos trabalhos realizados nos cartórios eleitorais.

§ 2º As questões de ordem administrativa deverão ser levadas à apreciação da Presidência ou Diretoria-Geral, com cópia para a Corregedoria, para conhecimento.

§3º As questões relativas a treinamento do uso dos kits biométricos e problemas operacionais, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, com cópia para a Corregedoria.

 

Art. 7º As atividades relativas à formalização do RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, sem óbice à complementação da força de trabalho necessária, condicionada à efetiva supervisão de servidor dos quadros deste Regional e conforme determinação do Juiz Eleitoral (art. 12 da Resolução nº 23.440/2015/TSE).

 

Art. 8º Caberá à Assessoria de Comunicação - ASCOM, com o apoio das respectivas Zonas Eleitorais, dar ampla publicidade da implantação do atendimento ordinário mediante coleta biométrica, nas localidades definidas pela Portaria nº 637/2015, de 10 de dezembro de 2015, da Presidência, e sobre a importância de o cidadão atualizar seus dados cadastrais.

 

Art. 9º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, sob a orientação da Diretoria-Geral, adotarão medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação da biometria ordinária.

 

Art. 10. Além das zonas eleitorais com atendimento ordinário, este provimento será aplicável, no que couber, às zonas eleitorais que passaram pela revisão biométrica.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação .

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 63 de 12.4.2016, p. 2-4