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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) de eleitor domiciliado no Estado do Tocantins, em Zona Eleitoral distinta de seu domicílio, no âmbito do TRE/TO. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a desburocratização de procedimentos em prol de se conferir melhor atendimento ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades da central de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente da circunscrição do requerente, e que as atribuições administrativas dos responsáveis pela central de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais exigem adequações para efetivação do novo procedimento,

CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento de eleitor em Zona Eleitoral distinta daquela de seu domicílio, para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º O eleitor com domicílio no Estado do Tocantins, independentemente do município, poderá formalizar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor dentro do Estado.

Parágrafo único. Os requerimentos específicos de ASE serão protocolizados em qualquer zona do Estado do Tocantins, devendo ser enviado, via SEI, à zona em que o eleitor estiver inscrito. 

Art. 3º O eleitor somente poderá requerer operação RAE fora do seu domicílio se possuir quitação eleitoral e apresentar comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão, conforme o disposto no Manual de Práticas Cartorárias.

§ 1º O RAE, em caso de estrita necessidade, poderá ser impresso para a inclusão de informação relativa a outros endereços e telefones do eleitor no verso.

§ 2º Os documentos relativos ao atendimento do eleitor de município diverso (PETE, GRU, Declaração de Insuficiência Econômica, etc.) serão digitalizados, inseridos em processos SEI específicos ou outro sistema a ser desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, individualizados por eleitor, ou coletivamente por zona de inscrição, disponibilizados para consulta pelo cartório/CAE a que o eleitor estiver vinculado e os originais arquivados no cartório eleitoral/CAE do atendimento.

§ 3º A apresentação do comprovante de domicílio eleitoral será dispensada nas operações RAE de segunda via e de revisão, exceto quando se tratar de atendimento em revisão de eleitorado e para restabelecimento de inscrição cancelada por ausência à revisão de eleitorado (ASE 469).

Art. 4º O título eleitoral será emitido de imediato e entregue pessoalmente ao eleitor.

Parágrafo único. O atendente deverá conferir a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, bem como coletar a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do título e do Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE).

Art. 5º O RAE formalizado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo Juiz da Zona Eleitoral da inscrição, mediante o uso da funcionalidade constante do sistema próprio (Deferimento Coletivo) ou de forma individualizada no SEI, em caso de indeferimento.

Art. 6º O lote de RAE será fechado pelo cartório eleitoral/CAE que realizou o atendimento e o seu processamento será providenciado pelo cartório da Zona da inscrição do eleitor.

Art. 7º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) será de competência do cartório da Zona da inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Juiz da Zona Eleitoral da inscrição convocará o eleitor para solucionar a pendência, informando que o comparecimento poderá ser no cartório eleitoral/CAE do atendimento ou no do domicílio.

Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta resolução.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação, observadas as questões técnicas, deverá promover as adequações e configurações necessários para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 7 de janeiro de 2020.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 9 de dezembro de 2019.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO

Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS

Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA

Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT

Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO

Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 229 de 11.12.2019, p. 2.