Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 484, DE 31 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o pagamento de indenização de transporte pelas despesas decorrentes do cumprimento de mandados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução TSE n° 23.527/2017,

RESOLVE:

Art. 1º A designação de servidores para atuarem como oficiais de justiça ad hoc no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução, dar-se-ão nos termos da Resolução TSE nº 23.527/2017 e desta Resolução.

§ 1º Compete ao Presidente, na Secretaria do Tribunal, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça ad hoc, dentre os indicados abaixo:

I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Federal e do Trabalhista;

II - Técnico judiciário que esteja designado para exercer atribuições de diligências externas e/ou o oficial de justiça avaliador (em regime de extinção) pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 2.409/2010 com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 126/2019);

III - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário;

IV - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou

V - servidor público indicado pelo magistrado.

§ 2º Considera-se indenização de transporte o valor pago ao oficial de justiça ad hoc para custeio das despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de mandado, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, horas extras, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, entre outros, vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 2º O valor da indenização de transporte por mandado cumprido, independente da quantidade de diligências realizadas, bem como o limite mensal por Zona Eleitoral e para a Secretaria, serão definidos pela Diretoria Geral considerando-se a dotação orçamentária disponível.

§ 1º A critério da Diretoria Geral, poderão ser fixados valores diferenciados por tipo de mandado e/ou localidade, tendo em vista a complexidade da diligência e as peculiaridades locais.

§ 2º Caso a designação do oficial de justiça ad hoc recaia sobre servidor de que tratam os incisos II a IV do art. 4º da Resolução TSE nº 23.527/2017, o valor da indenização de transporte será de 80% (oitenta por cento) do valor do mandado cumprido.

§ 3º Não será devida a indenização de transporte pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório Eleitoral, da Secretaria do Tribunal, ou quando estiver relacionado a entrega de processo ou documento ao Ministério Público ou aos Correios, ou, ainda, quando houver a utilização de veículo oficial.

§ 4º É vedado o pagamento de indenização de transporte pelas despesas efetuadas pelos oficiais de justiça ad hoc em cumprimento dos mandados expedidos nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária.

Art. 3º Será devido o pagamento de indenização de transporte para cumprimento de atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares.

Parágrafo único. O valor da indenização de transporte para cumprimento dos atos previstos neste artigo será de até 90% do valor pago pelo Tribunal aos Correios pelo serviço de envio de carta com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 4º A solicitação de pagamento será encaminhada mensalmente pelo Juiz Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação à Secretaria de Administração e Orçamento (SADOR), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devidamente atestado e instruído com formulário próprio disponibilizado pela SGP e cópia dos documentos nele mencionados.

Art. 5º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação deverão elaborar relatório semestral estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas com indenização de transporte para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano seguinte.

Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado à COPES/SGP até:

I – 28 de fevereiro, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior;

II – 31 de agosto, relativamente às informações do primeiro semestre do ano em curso.

Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 31 de julho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 140 de 04.8.2020, p. 35-36.