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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre o Programa de Realização de Exames Médicos Periódicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em observância ao disposto no inciso XIV do artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206-A da Lei n° 8 .112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n°11.907, de 2 de fevereiro de 2009; regulament ada pelo Decreto n°6.856, de 25 de maio de 2009;

CONSIDERANDO as ações do Planejamento Estratégico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO que a realização de exame periódico é medida que contribui para a preservação da saúde dos servidores mediante ações preventivas e de acompanhamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o Programa de Realização de Exames Médicos Periódicos pelos servidores beneficiários do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRESAÚDE-TO, sem prejuízo dos exames médicos admissionais dos servidores regidos pela Lei n° 8.112/90.

Parágrafo único. O servidor que não aderir ao TRESAÚDE–TO deverá efetuar os exames a que se refere o art. 1º, por meio de plano próprio ao qual esteja vinculado, aplicando-se-lhe as demais normas desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Os exames médicos periódicos deverão ser realizados observando a seguinte periodicidade:

I - a cada 2 (dois) anos, pelo servidor com idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos;

II – anualmente, pelo servidor com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, ressalvada a necessidade de periodicidade diversa recomendada por médico deste Tribunal;

III – anualmente, ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar em desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais ou profissionais, bem como para os servidores portadores de doenças crônicas;

IV - a cada seis meses para os servidores que operam com Raios X e/ou substâncias radioativas.

§ 1º A relação dos exames a serem realizados, de acordo com a idade, sexo e indicação médica, estará disponível na intranet deste Tribunal.

§ 2° Os resultados dos exames permanecerão, obrigat oriamente, sob guarda da Coordenadoria de Assistência Médica e Social (COMED), em sigilo absoluto.

§ 3° Os documentos de prontuários médicos de servid ores ativos e/ou dos que vierem a ser desligados do quadro do Tribunal permanecerão em arquivo da COMED, por um prazo mínimo de cinco anos.

 

Art. 3º Os exames médicos periódicos realizados pelos servidores beneficiários do TRESAÚDE-TO serão custeados pela dotação orçamentária da COMED.

§ 1º Para fins de controle orçamentário do TRE/TO, os exames deverão ser realizados no mês do aniversário do servidor ou de acordo com escala de atendimento elaborada pela COMED.

§ 2° Os servidores lotados nas Zonas Eleitorais do interior do Estado poderão encaminhar os resultados dos exames médicos realizados à COMED, por meio do malote dos cartórios, em envelope lacrado ou na forma digital, por meio de e-mail destinado diretamente aos profissionais médicos deste Tribunal.

§ 3º Verificada a necessidade de atendimento médico pessoal a servidor lotado nas zonas eleitorais do interior do Estado, a COMED, após anuência da Administração, entrará em contato com o servidor para agendamento de consulta junto ao serviço médico deste Tribunal.

 

Art. 4º Serão aceitos resultados dos exames clínicos e laboratoriais efetuados até dois meses após a data de sua realização.

 

Art. 5º Os resultados dos exames apresentados pelos servidores integrarão o seu prontuário médico, cujo registro e manutenção estarão sob responsabilidade dos médicos da Coordenadoria Médica.

 

Art. 6º É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo em formulário próprio disponibilizado pela COMED na intranet deste Tribunal. Parágrafo Único. O servidor que se negar a formalizar a recusa, nos termos do artigo anterior, incidirá na penalidade prevista no parágrafo 1º do art. 130 da Lei nº 8.112/90. Art.

 

7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, após proposição do Diretor-Geral.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal.

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Presidente