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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 70, DE 29 DE JUNHO DE 2004

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais. resolve:

Art.. 1º O estágio de estudantes, de que trata a Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE - TO, com observância do disposto nesta Portaria.

Art.. 2° O programa de estágio supervisionado para estudantes será implementado mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração.

Art. 3° O estágio visa a proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 4º O estágio destina-sé a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de educação superior. de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, legalmente autorizados, reconhecidos ou credenciados.

§ 1º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 2º No caso de deficientes físicos, as atribuições do estágio serão compatíveis com a deficiência de que são portadores.

§ 3° O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso, ou pelo menos estar cursando o 5º (quinto) período do curso para o estágio de nível superior, e um terço do curso, para o estágio de nível médio.

§ 4º Os estagiários referidos neste artigo não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

Art. 5º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do TribunaI Regional Eleitoral, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria, das zonas eleitorais e da disponibilidade orçamentária.

§ 1° O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos aprovado para o quadro de pessoal do TRE - TO, guardando-se correlação entre as atividades das unidades e a área de aprendizagem do estagiário.

§ 2º Serão reservadas cinco por cento das vagas para estágio na Secretaria do Tribunal a estudantes portadores de necessidades especiais.

§ 3 ° No caso de não serem preenchidas as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, por falta de candidatos aprovados ou inscritos, estas serão ocupadas pelos demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art.. 6º Em anos eleitorais, em cada zona eleitoral. poderá ser admitido 1 (um) estagiário. Na zona eleitoral que possua mais de 25 mil eleitores poderá ser acrescido um número maior de estagiários, na proporção de 1 para cada 25 mil eleitores.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo competirá ao Juiz Eleitoral respectivo:

I - Identificar e qualificar as oportunidades de estágio a serem concedidas;

Il - receber os estudantes encaminhados pela SRH - Secretaria. de Recursos Humanos do TRE-TO ou instituição de ensino ou agente de integração, mantendo com eles entendimentos sobre as condições de realização dos estágios;

III - informar à SRH ou instituição de ensino ou agente de integração os nomes dos estudantes que efetivamente irão realizar o estágio;

IV - encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos do TRE - TO, no primeiro dia útil de cada mês, a frequência dos estagiários e, trimestralmente e ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.

V - emitir e entregar aos estudantes os certificados ou declarações mencionados no art. 20.

Art. 7º O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela instituição de ensino ou agente de integração. mediante o encaminhamento ao Tribunal e/ou às Zonas Eleitorais de relação de estudantes interessados no estágio, que preencham os requisitos exigidos nesta Portaria.

Art.. 8º O processo seletivo será constituído da apresentação de currículo, entrevista e exame do histórico escolar.

§ 1° Sempre que o número de candidatos superar o de vagas oferecidas, ao processo seletivo será adicionado a realização de provas de conhecimentos, com efeitos classificatórios.

§ 2º O processo seletivo terá validade de três meses.

§ 3º Os candidatos aprovados serão convocados para iniciar o estágio, obedecendo-se à ordem de classificação e ao número de vagas existentes, podendo os demais aprovados serem convocados posteriormente, no decorrer do período de validade do concurso, na medida em que se abrirem novas vagas.

§ 4° Uma vez convocados, os candidatos que não comparecerem para formalizar .a assinatura do termo de compromisso no prazo de três dias úteis. a contar da data do recebimento da comunicação oficial da Secretaria de Recursos . Humanos, perderão a preferência da classificação, podendo ser chamado o candidato classificado em seguida, e assim sucessivamente.

§ 5° No Tribunal, a seleção será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos, submetida à apreciação do Diretor Geral Nas lonas Eleitorais, a seleção será realizada pelos Juízes Eleitorais.

Art. 9ª O início do estágio ficará condicionado a assinatura do termo de compromisso a ser assinado, também, pelo Secretário de Recursos Humanos, representante da instituição de ensino e quando for o caso, pelo representante do agente de integração.

Parágrafo único. Ao assinar o termo de compromisso. o estudante, além das responsabilidades inerentes ao objeto do estágio, o briga-se a cumprir as normas disciplinares do TRE - TO e a guardar sigilo das informações a que tiver acesso.

Art. 10. O estagiário deverá cumprir a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º O titular da Unidade responsável pelo estágio, em comum acordo com o supervisor de estágio, deverá promover a compatibilização entre a carga horária, o expediente do TRE - TO e o horário do estudante na instituição de ensino.

§ 2º Não havendo possibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a forma de compensação do saldo de horas fica a critério do supervisor de estágio, sem prejuízo das atividades escolares do estagiário.

§ 3º Os estudantes de escola especial cumprirão a carga horária definida em comum acordo com a Instituição de ensino.

Art. 11 Ao estagiário será concedida bolsa de estágio, com o valor estabelecido pelo Presidente do TRE - TO

§ 1° Conforme a disponibilidade orçamentária, e visando adequar-se a esta, a bolsa de estágio poderá ter o seu valor fixado, por ato do Diretor-Geral deste Tribunal, em percentual diverso ao fixado pelo caput deste artigo.

§ 2° O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.

§ 3º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

§ 4° A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio, ratificada pelo seu superior imediato.

Art.12. Não será concedido ao estagiário vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício destinado aos servidores do Tribunal.

Art. 13. O TRE - TO custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente, exceto no caso de convênio com instituição de ensino ou agente de integração, situação em que caberá a esta a responsabilidade.

Art. 14. O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

Art. 15. As unidades da Secretaria poderão receber estagiários: desde que:

 I - Disponham de espaço físico adequado;

Il - Indiquem servidor que detenha formação na àrea de estudos do estagiário ou, na sua falta, quem possua formação de nível ou grau superior, ou no mínimo equivalente à do curso frequentado pelo estagiário;

III - Apresentem projeto com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na Unidade. do qual constarão as funções que ele deverá desempenhar e os resultados esperados, tanto para o estagiário quanto para Unidade. de forma a proporcionar-lhe experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional

Art. 16. A duração do estágio na Secretaria do Tribunal será de, no mínimo, 06 (seis) meses, prorrogável por até três períodos. havendo interesse das partes.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais a duração do estágio será de março a novembro, inclusive, e improrrogável.

Art. 17. A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento e Treinamento de Recursos Humanos - CODERH/SRH, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I - levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio. para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício:

II- articular-se com as instituições de ensino e/ou agente de integração indicando-lhes as possibilidades de estágio, propondo a celebração de convênio e solicitando-lhes a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio:

III - propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário;

IV - encaminhar às Unidades, em que se realizar o estágio. os instrumentos de avaliação de desempenho;

V - receber das Unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento de estagiário, bem como promover o pagamento da bolsa respectiva;

VI - dar conhecimento das normas desta Portaria e demais disposições pertinentes ao supervisor do estágio e à instituição de ensino ou agente de integração, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos de estágio;

VII - elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;

VIII - preparar o termo de compromisso referido no artigo 9º colher as assinaturas e encaminhar uma via ao estagiário e à instituição de ensino;

IX - providenciar contrato de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, sem ônus para este. ou efetuar os entendimentos necessários para que o agente de integração o providencie;

X - comunicar o desligamento do estagiário à respectiva instituição de ensino ou agente de integração; .

XI- expedir certificados de conclusão do estágio, observado o disposto no art. 20.

Art. 18 O estágio será acompanhado, na Unidade de sua realização, pelo supervisor de estágio, que deverá:

I - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas do Tribunal;

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a exístência de correlação entre as atividades desenvolvidas por ele e as exigidas pela instituição de ensino;

III - manter intercâmbio de informações pertinentes ao estágio com a área de Recursos Humanos;

IV _ encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos. no primeiro dia útil de cada mês. a frequência dos estagiários e, trimestralmente e ao final do. estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.

Art. 19. Os servidores do TRE - TO, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente, poderão realizar estágio no Tribunal sem percepção de bolsa, ficando sua aceitação condicionada à concordância do responsável pela Unidade em que exerça suas atribuições. das quais será liberado durante o horário das atividades do estágio.

§ 1° Os demais servidores públicos poderão realizar estágio no TRE - TO, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem.

§ 2º O servidor interessado em estagiar no TRE - TO deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar requerimento a Secretaria de Recursos Humanos, devidamente instruído.

§ 3º As oportunidades de estágio referidas no caput deste artigo não serão contabilizadas no quantitativo de vagas definidas no Art. 5° desta Portaria

Art. 20. Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará instituição de ensino ou agente de integração o certificado de conclusão de ·estágio, e nos demais casos, a participação do estagiário será comprovada por meio de declaração do Tribunal.

§ 1º Considera-se aproveitamento satisfatório o correspondente a obtenção de, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho e que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas no incisos III, VI, VII e VIII do art. 21.

§ 2º Não será emitido certificado ao estagiário que for desligado antes de completado o período mínimo de dois meses de atividade.

Art. 21. O desligamento do estagiário ocorrera:

I - Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

ll - De ofício, no interesse da Administração;

III - Se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;

IV - Por conclusão ou interrupção do curso na instituição do ensino;

V - A pedido do estagiário;

VI - Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII - Por conduta incompatível com a exigida pela administração;

VIII - Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados no período de um mês.

Art.. 22. Os estágios em andamento serão ajustados às disposições desta Portaria.

Art. 23. As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, regulado por esta Portaria, serão definidas por ato do Diretor-Geral.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ NEVES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº1254 de 01 - 07 - 2004, p. 65