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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 302, DE 28 DE JULHO DE 2016.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, e 

Considerando os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Municipais de 2016, consoante Ofício-Circular nº 9-SOF, de 03 de fevereiro de 2016, e Ofício-Circular nº 128 GAB-DG, de 30 de junho de 2016, subscritos pelo Diretor-Geral daquele Tribunal Superior, 

Considerando que o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme consta na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com nova redação dada pela Resolução TSE nº 23.477, de 26 de abril de 2016

Considerando as disposições contidas no art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução TSE nº 23.450 (Calendário Eleitoral - Eleições de 2016), que determinam o funcionamento dos cartórios eleitorais e das secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, a partir de 15 de agosto; 

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário neste Regional, nos termos dispostos nas Portarias TRE-TO nº 295/2012 e 283/2016. 

RESOLVE: 

Art. 1º Autorizar o plantão no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, em conformidade com as disposições a serem fixadas mensalmente por ato próprio.

Parágrafo único. O serviço extraordinário obedecerá aos critérios e limites desta Portaria e dos atos específicos, a serem baixados mensalmente.

Art. 2º O horário do plantão aos sábados, domingos e feriados é das 14 às 19 horas, em regime de revezamento. 

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário somente será autorizada por imperiosa necessidade do serviço, mediante solicitação prévia, acompanhada de justificativa para sua realização, com descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas, período, horário e relação nominal dos servidores plantonistas.

§ 1º Na jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas, o início do cômputo das horas extraordinárias será contado a partir da oitava hora trabalhada, exigindo-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

§ 2º Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas intervaladas, o início do cômputo das horas extraordinárias será contado a partir da nona hora trabalhada. 

Art. 4º O limite individual mensal para a prestação de serviço extraordinário será fixado com observância à disponibilidade orçamentária.

§ 1º O serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias nos dias úteis.

§ 2º O serviço extraordinário realizado nos dias 1º e 2 de outubro do corrente ano poderá ultrapassar o limite previsto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios deste artigo e em obediência aos limites mensais definidos em ato próprio, serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 

Art. 5º A remuneração do serviço extraordinário somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico. 

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palmas, 28 de julho de 2016. 

Desembargadora. ANGELA PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 140 de .04.8.2016, p.5