
PORTARIA Nº 636, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. Institui Comissão Especial de Transporte de eleitores para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020.
O JUIZ ELEITORAL da 21ª zona eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, Dr Jefferson David Asevedo Ramos, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei n.° 6.091, de 1974 e, na Resolução TSE n.° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre os atos preparatórios para a ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução TSE n.° 23.627, de 13 de agosto de 2020, a qual instituiu o Calendário Eleitoral das ELEIÇÕES 2020 em conformidade com a Emenda Constitucional n.° 107, de 2 de julho de 2020, pela qual adiada, em razão da pandemia da Covid- 19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os respectivos prazos eleitorais;
CONSIDERANDO que os partidos políticos e as coligações quedaram-se inertes quanto a indicação das pessoas para comporem a comissão de transporte de eleitores, conforme preceitua o art. 31, § 1º da Resolução TSE n.° 23.611, de 19 de dezembro de 2019 com a alteração incrementada pela Resolução TSE n.° 23.627, de 13 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que a data limite para a indicação dos partidos políticos e coligações das pessoas que comporiam a comissão de transporte findou-se em 6 de outubro de 2020; que nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos e/ou coligações o Juiz Eleitoral designará ou completará a comissão especial de transporte de eleitores e que essa comissão, consoante Resolução TSE n.° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, remodelada pela Resolução TSE n.° 23.627, de 13 de agosto de 2020, deverá ser nomeada, pelo juízo eleitoral até 16 de outubro de 2020:
RESOLVE:
Art. 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE dos municípios que integram a 21ª Zona Eleitoral, quais sejam, Augustinópolis-TO, Carrasco Bonito-TO, Praia Norte-TO, Sampaio-TO e São Sebastião do Tocantins-TO, para atuarem na ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020, que será realizada no dia 15 de novembro de 2020 em primeiro turno, composta pelos indicados conforme tabela abaixo.
COMISSÃO DE TRANSPORTE DE ELEITORES
| FUNÇÃO | FUNÇÃO |
|---|---|
|
Presidente
|
JOÃO ACÁCIO PEREIRA SILVA |
|
Vice-Presidente e Membra
|
INGRID DE ALMEIDA CAVALCANTE |
| Membros |
IVALDETE PEREIRA DA SILVA
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Art. 2º- Em comum acordo, a comissão de transporte definirá o Quadro Geral de Percursos Programados para Transporte de Eleitores para primeiro da ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020.
Parágrafo único. O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do município e, sempre que possível, os itinerários devem seguir os mesmos do transporte escolar.
Art. 3º- Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral
II- coletivos de linhas regulares e não fretados;
III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família
;
IV- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º ( Art.5º da Lei 6.091/74).
Art. 4º- A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.
Art. 5º- É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores.
Art. 6º- É facultado aos Partidos e Coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores.
Art. 7º. Os integrantes da Polícia Militar dos municípios que integram a 21ª ZE, em auxilio à Justiça Eleitoral, ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento desta Portaria, fazendo cessar o desrespeito à ela, podendo, inclusive, realizar a apreensão de veículos e comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral.
Art. 8º- Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, conforme previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Paragrafo único. Os casos de crimes eleitorais definidos na Lei nº 6.091/1974, não tratados nesta Portaria, também sujeitam quem neles incorrerem nas penas nela prescritas.
Art. 9º- Os veículos requisitados aos órgão públicos para uso pela Justiça Eleitoral em face das atividades desenvolvidas para o melhor andamento do pleito eleitoral devem ser entregues devidamente abastecidos e com seus respectivos condutores.
Art. 10º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Augustinópolis, Estado do Tocantins, em 15 de outubro de 2020.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS Juiz Eleitoral titular da 21ª zona/TRE-TO
Augustinópolis, 15 de outubro de 2020.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 207, de 16.10.2020, p.17-19.

