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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 747, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2020

O Dr. WELLINGTON MAGALHÃES, Juiz desta 13ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral estabelece quais são os atos não permitidos ou proibidos no dia das eleições, indicando as penas para o caso de transgressão, visando garantir o exercício do voto livre e consciente e a lisura no dia do exercício do voto;

CONSIDERANDO que nem sempre o eleitor está suficientemente esclarecido quanto aos atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição, sofrendo, muitas vezes, coação na manifestação de sua vontade, o que não pode ser permitido, sob pena de comprometer toda a validade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.° 107/2020, de 2 de julho de 2020 , em razão da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO o poder de polícia conferido aos Juízos Eleitorais e a necessidade de se garantir a ordem no entorno dos locais de votação durante a votação nas Eleições Municipais 2020.

RESOLVE :

Art. 1 º . Proibir o estacionamento e a parada de veículos portando propaganda eleitoral (seja em forma de adesivos, bandeiras, cartazes, faixas ou similares) diante da entrada dos locais de votação e dentro de um raio de 50 (cinquenta) metros das referidas entradas.

Parágrafo único. Podem estacionar nas proximidades apenas veículos não portando propaganda eleitoral, observada a restrição prevista no art. 2º.

Art. 2º. Proibir o estacionamento de quaisquer veículos, ainda que não estejam portando propaganda política, em frente aos locais de votações (em ambos os lados da rua, havendo de se manter absolutamente livre o acesso aos locais de votação).

§1º. Fica autorizada a parada de veículos particulares em frente aos locais de votação apenas para embarque e desembarque de eleitores com dificuldade de locomoção.

§2º. Ficam isentos destas restrições os veículos oficiais a serviço da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e os veículos policiais em serviço, tendo tais viaturas livre trânsito, parada e estacionamento em qualquer lugar público na circunscrição desta Zona Eleitoral.

Art. 3 º . Na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 1º e 2º, o proprietário do veículo será verbalmente notificado pela Polícia Militar ou por qualquer pessoa identificada a serviço da Justiça Eleitoral para imediata remoção do veículo, sob pena de configurar crime de “boca de urna” (art. 39, § 5º, incisos II e III da Lei 9.504/97 ).

Art. 4º. Proibir, no decorrer dos trabalhos de recepção de votos, a permanência de eleitores, assim como quaisquer outras pessoas que não estejam a serviço da Justiça Eleitoral, nos pátios internos dos locais de votação ou sua aglomeração na área externa, diante da entrada, ressalvados os eleitores que estiverem aguardando em fila para votar.

§1º. Estão isentos desta restrição, por garantia legal, podendo permanecer dentro dos referidos pátios, para fins de fiscalização:

I. Os fiscais partidários.

II. Os candidatos, apenas a título de fiscalização podem visitar seções eleitorais, sem nelas ou nas imediações permanecerem por tempo excessivo e incompatível com o escopo de fiscalização , vedada a prática de propaganda direta ou indireta (cumprimentos em série a eleitores e demais manifestações de cunho político) .

§2º. O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 5 º. O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

§1º. Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020) .

§2º. O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

Art. 6 º . É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos ( Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, caput ).

§1º. São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º ).

§2.º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ).

§3º. A violação dos §§ 1º a 2º configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 º . Encaminhe-se cópia desta portaria ao Ministério Público Eleitoral - MPE, aos representantes das Coligações e aos Presidentes de Partidos que concorrem isoladamente.

Art. 9 º. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Tocantins, bem como no placar do Cartório Eleitoral.

Cristalândia, 08 de novembro de 2020.

WELLINGTON MAGALHÃES
Juiz Eleitoral

Proibir o estacionamento e a parada de veículos portando propaganda eleitoral (seja em forma de adesivos, bandeiras, cartazes, faixas ou similares) diante da entrada dos locais de votação e dentro de um raio de 50 (cinquenta) metros das referidas entradas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 247, de 10.11.2020, p.61-62.