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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 770, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

O MM. Milton Lamenha de Siqueira, Juiz Eleitoral da 23ª Zona, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas Eleições Municipais deste ano, na circunscrição da 23ª Zona, nos termos da Resolução 23.610/19;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO n. 263/2012, que dispõe sobre a competência e o exercício do Poder de Polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O poder geral de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido pelo Juiz Eleitoral da 23ª Zona e terá seu trâmite regulado por esta Portaria.

§1º O poder geral de polícia refere-se exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito, não compreendendo procedimentos criminais no âmbito eleitoral, os quais observarão o disposto no Código Eleitoral e, supletivamente, no Código de Processo Penal.

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. É vedado aos Juízes Eleitorais instaurar representação visando punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n. 18).

Art. 3º Ficam designados os servidores Gustavo Wanderley Santa Cruz e Dirceu Francisco Rigoli para atuarem como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a regularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 4º É vedado aos servidores nomeados no art. 3º a realização de diligências com o fim de apurar a ocorrência de infrações penais, bem como participar de operações policiais, mesmo que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, haja vista a competência exclusiva das polícias civil e militar para tais fins.

CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 5º As notícias de irregularidade poderão ser formalizadas por qualquer cidadão, por meio de documento escrito, via internet, no portal via telefone disponibilizado www.tre-to.jus.br, pela Ouvidoria Regional Eleitoral, qual seja, 0800 6486 800.

Art. 6º Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o Juiz Eleitoral entender por sua indispensabilidade.

§1º. Na hipótese do caput, o fiscal deverá utilizar Termo de Constatação e, estando presente o responsável no momento da diligência, deverá notificá-lo.

§2º. A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO

Art. 7º Tratando-se de propaganda irregular, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a notificação do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento.

§1º A autuação e a notificação referidas no caput serão realizadas independentemente de despacho.

§2º Os documentos deverão ser autuados na classe "Petição".

Art. 8º O candidato, partido ou coligação será notificado no endereço eletrônico indicado no Registro de Candidatura, com certificação nos autos, para providenciar a retirada ou regularização da propaganda irregular, comprovar nos autos tal providência ou apresentar prova de sua legalidade.

Art. 9º O candidato, partido ou coligação que intimado da existência da propaganda irregular não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Art. 10. Esgotado o prazo do artigo anterior e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.

Art. 11. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, sob pena de responsabilização nos termos da Resolução TSE n. 23.610/2019.

CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA IRREGULAR

Art. 12. O Juiz Eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda, na hipótese de sua reiteração com a mesma espécie de irregularidade.

§1º Deverá ser juntado aos autos documento que comprove a reiteração, bem como o prévio conhecimento do beneficiário.

§2º Recolhida a propaganda pelo fiscal, nos termos do caput, o beneficiário deverá ser notificado de forma eletrônica.

Art. 13. Para garantia da legitimidade e normalidade do pleito, o Juiz Eleitoral poderá definir outras hipóteses de recolhimento imediato da propaganda irregular.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá ser notificado de forma eletrônica.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Adotadas as providências a cargo do Cartório Eleitoral, os autos da notícia de irregularidade devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas que entender cabíveis.

Art. 15. Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se responsável, qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficie com referido ato.

Art. 16. Na fiscalização e recolhimento de propaganda, o cartório poderá ter o apoio de servidores de órgãos públicos locais, especialmente da Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 17. Fica autorizada a requisição de força policial para a eventual retirada ou suspensão de propaganda eleitoral irregular, caso seja necessário.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Afonso, 10 de novembro de 2020.

MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 250, de 11.11.2020, p.27-29.