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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 774, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta atos de campanha no âmbito da 5ª Zona Eleitoral (Miracema do Tocantins, Lajeado e Tocantínia).

O Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTO, Juiz Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em MIRACEMA DO TOCANTINS, no uso de suas prerrogativas e na forma das disposições contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.610/2020, do TSE,

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste Juízo Eleitoral, inclusive através de vídeos, a desobediência, por parte de partidos, das exigências necessárias para os atos de campanha, desrespeitando-se as normas sanitárias, tais como distanciamento social e uso de máscaras, colocando em risco a saúde da população;

CONSIDERANDO os relatos que chegaram a este juízo, sobre riscos de agressões nestes eventos;

CONSIDERANDO as dificuldades em se realizar o policiamento necessário para garantia da segurança dos cidadãos em referidos atos políticos;

CONSIDERANDO que a campanha eleitoral se aproxima do fim, já tendo os candidatos tido tempo suficiente para apresentar suas propostas ao eleitorado, inclusive já tendo realizado diversas carreatas, passeatas e pedaladas.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica proibida a realização de carreatas, passeatas e pedaladas, no âmbito desta 5ª Zona Eleitoral;

Art. 2º. Fica proibido o uso de fogos ou quaisquer outros instrumentos sonoros ou sinais acústicos que venham a causar perturbação do sossego público ou eventual poluição e queimadas, durante a realização da campanha eleitoral 2020, seja em comícios ou outros atos relativos à propaganda, no âmbito desta 5ª Zona Eleitoral/TO

Art. 3º. A queima de fogos e estampidos só será permitida no evento de comemoração da vitória após as eleições (após às 20h do dia 15/11/2020).

Art. 4º. O desrespeito às determinações constantes desta portaria poderá implicar interrupção e/ou dissolução do ato pelas forças policiais ou por prepostos da Justiça Eleitoral, com apreensão dos veículos que estiverem participando da carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento, sem prejuízo das punições cabíveis pela propaganda ilegal e/ou pelo crime eleitoral, bem como a responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público Eleitoral, à Delegacia de Polícia Civil, ao Comando da Polícia Militar deste município, às Coligações, Partidos Políticos e aos candidatos. Publique-se. Intimem-se. Miracema do Tocantins, 10 de novembro de 2020. ANDRE FERNANDO GIGO LEME NETTO Juiz Eleitoral Documento assinado eletronicamente em 10/11/2020, às 19:03, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006."

No presente caso, observo que a Portaria, contra a qual os impetrantes se insurgem não se baseou em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, VI, in verbis: Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(...)
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
(...)

VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional; O § 9º do art. 39 da Lei 9.504/1997 aceita a realização de caminhada, passeata, carreata e percurso de carro de som, como legítimo ato regular de propaganda eleitoral no período de
campanha, exceto quando haja prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional que justifique a restrição a determinados atos de campanha, à luz do art. 1º, § 3º, da EC 107/2020, citado acima.

Ainda, não se lastreia em fato concreto devidamente instruído e fundamentando que possa enseja restrição a atos de campanha, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral, em benefício da ordem pública.

Destarte, presentes os requisitos legais, é forçoso a concessão da tutela deduzida na peça inaugural, haja vista o Ato questionado não foi baseado em parecer técnico sanitário tampouco ficou evidenciado o bem da ordem pública demonstrada em procedimento próprio. Diante do exposto, vislumbro presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.

Desse modo defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da "PORTARIA Nº 774/2020 PRES/5ª ZE, do Juízo Eleitoral da 5ª ZE/TO, sediada em Miracema - TO. Ressalva-se, ainda que o deferimento da tutela não implica desatendimento às medidas sanitárias de proteção definidas pelos órgãos e autoridades competentes e exigidas pelos protocolos de saúde estadual e municipal, a exemplo da utilização de ambiente que garanta o distanciamento social com espaço mínimo e privativo por pessoa, com controle de acesso e dotado de aparato de higienização, além do uso de máscaras por todos os participantes, com vistas à preservação da saúde de todos os envolvidos e da população em geral.

Notifique-se o juízo eleitoral, autoridade coatora, para imediato cumprimento dessa decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Dê ciência à Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma legal.

Na sequência, ao Ministério Público Eleitoral no prazo legal.

Intimem-se.

Palmas, 12 de novembro de 2020.

Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO
Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 253, de 13.11.2020, p.8-9.