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PORTARIA Nº 785, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Proíbe consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, mercearias e estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao de formoso do Araguaia e Dueré.

O Doutor Luciano Rostirolla, MM. Juiz Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais (CE, art. 35, IV e art. 347),

CONSIDERANDO a realização do 1º turno das Eleições Municipais 2020;

CONSIDERANDO que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, sendo certo que a bebida alcoólica, embora tenha consumo liberado em nossa sociedade, afeta a capacidade de discernimento do ser humano, tanto é assim que está em pleno vigor a proibição para conduzir veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, ainda que em ínfima quantidade, tendendo este consumo a elevar-se muito intensamente aos finais de semana;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto, sendo frequentes as notícias de desordens, mesmo com a proibição em vigor, provocadas por pessoas embriagadas nos locais de votação, muito embora nem todas sejam formalizadas em ocorrências, porquanto debeladas pelo bom senso dos auxiliares e mesários convocados pela Justiça Eleitoral, que fazem com que o embriagado se retire, restando presos somente os ébrios mais violentos;

CONSIDERANDO que a existência da proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas em eleições anteriores, mostrou eficácia, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e os distúrbios nos locais de votação;

CONSIDERANDO que, para garantir as condições para o exercício sóbrio do voto, é absolutamente necessário que o Estado intervenha minimamente, na liberdade dos cidadãos e empresas comerciais de consumirem e venderem, respectivamente, bebidas alcoólicas, possibilitando, com isto, um benefício incomensurável à sociedade, qual seja, a regularidade, a sobriedade e a tranquilidade da votação, sendo portanto, medida inarredável para que a Democracia Brasileira continue sendo uma das mais sólidas e eficientes do mundo, no processo de escolha dos representantes e gestores políticos da nossa sociedade;

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir A VENDA, O FORNECIMENTO, ainda que gratuito, e O CONSUMO de bebidas alcoólicas na jurisdição desta 15ª Zona Eleitoral, no horário compreendido entre às 19h (dezenove) do dia 14 de novembro às 19h (dezenove) do dia 15 de novembro do corrente ano, em bares, lanchonetes, restaurantes, mercantis, estabelecimentos congêneres e demais abertos ao público.

Art. 2º - Fica permitido, porém, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pit dogs e sorveterias, no período acima mencionado, desde que não forneçam bebidas alcoólicas.

Art. 3º - O descumprimento desta portaria caracterizará a prática de crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), podendo o infrator ser preso e autuado imediatamente.

Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópias da presente serem enviadas, inclusive via e-mail, ao Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil e Militar para o devido conhecimento e cumprimento.

Publique-se e Cumpra-se.

Luciano Rostirolla.
Juiz Eleitoral - 15ª ZE/TO

Formoso do Araguaia, 11 de novembro de 2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 253, de 13.11.2020, p.17-18.