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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 06, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.737/65 (art. 26, § 1º), pelas Resoluções TSE nº 7.651/65(art. 8º, II e art. 14) e nº 21.538/03 (arts. 56 e 57, caput ) e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (art.26), e

CONSIDERANDO que o Corregedor Regional Eleitoral exerce função jurisdicional e administrativa e, como tal, incumbe-lhe, preventivamente, verificar se há irregularidades ou abusos que devam ser corrigidos, determinando as providências legais a serem adotadas.

RESOLVE :

Art. 1º Determinar a realização de inspeções ordinárias nas seguintes zonas Eleitorais do Estado do Tocantins, no primeiro semestre do ano de 2012.

 

ZONA ELEITORAL

MUNICÍPIO SEDE

6ª ZE/TO

Guaraí/TO

16 ª ZE/TO

Colméia/TO

13 ª ZE/TO

Cristalândia/TO

17 ª ZE/TO

Taguatinga/TO

27 ª ZE/TO

Wanderlândia/TO

11ª ZE/TO

Itaguatins/TO

21ª ZE/TO

Augustinópolis/TO

10ª ZE/TO

Araguatins/TO

1ª ZE/TO

Araguaína/TO

12ª ZE/TO

Xambioá/TO

 

Art. 2º Constituir Comissão de Inspeção Ordinária dos Serviços Eleitorais da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins para verificar a regularidade dos serviços dos Cartórios Eleitorais deste Estado. 

 § 1º A Comissão será composta pelos servidores IRENE BARROS DA COSTA, RODRIGO JORGE QUEIROZ DE MOURA, MARISA BATISTA ALVARENGA WEBLER e MÁRCIO ROBERTO DE OLIVEIRA, da Corregedoria Regional Eleitoral, sob a presidência da servidora IRENE BARROS DA COSTA.

§ 2º Havendo impedimento ou afastamento da presidência, a substituição respeitará a ordem enunciada no artigo antecedente.

§ 3º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá, ao final de cada rota realizada, apresentar Relatório Circunstanciado ao Corregedor que, se for o caso, determinará providências pertinentes, objetivando a regularização das pendências e/ou abertura de correições, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Resolução nº 21.538/2003.

§ 4º Para proceder às inspeções eleitorais, a Comissão poderá se subdividir em subcomissões, que deverão ser compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores designados no caput deste artigo.

§ 5º Cabe à equipe designada para os trabalhos inspecionais:

I - todas as providências relativas aos seus respectivos deslocamentos, especialmente no que tange a contato com a Zona Eleitoral para eventuais esclarecimentos;

II – encaminhamento do Relatório de Inspeção anterior à respectiva zona eleitoral, para que seja verificada a regularização das pendências apontadas;

III - apresentar Relatório Circunstanciado ao Assessor Técnico da Corregedoria Regional Eleitoral, ao final de cada rota realizada.

Art. 3º Convocar para o ato de abertura das atividades o Juiz Eleitoral da respectiva Zona, bem como todos os servidores do Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. Caso haja impossibilidade de comparecimento do Juiz Eleitoral ao ato de abertura das atividades, deverá ele comunicar previamente essa situação ao Corregedor Regional, mediante apresentação de justificativa escrita por meio do endereço eletrônico cre@tre-to.jus.br.

Art. 4º Determinar aos Juízes Eleitorais das Zonas identificadas no art. 1º as seguintes providências:

I - regularização das pendências identificadas na inspeção anterior;

II - expedição de comunicado aos representantes do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil, atuantes perante a respectiva Zona Eleitoral, Presidentes de Partidos Políticos (Diretórios Municipais), Defensoria Pública e outros a critério do Juiz Eleitoral, para que, desejando, acompanhem os trabalhos da inspeção;

III – recolhimento de todos os processos porventura sob carga com advogados ou representantes do Ministério Público Eleitoral;

IV – separação dos processos em andamento, por tipo de procedimento, ordenadamente, relacionando-os em arquivo em Word conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;

V – disponibilizar o arquivo confeccionado em atendimento ao disposto no inciso anterior a esta Corregedoria, por meio do endereço eletrônico cre@tre-to.jus.br, impreterivelmente até 03 (três) dias antes da data marcada para a inspeção eleitoral.

Art. 5º Encaminhar cópia desta Portaria à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 6º Determinar a comunicação aos Juízes Eleitorais das 6ª, 16ª, 13ª, 17ª, 27ª, 11ª, 21ª, 10ª, 1ª e 12ª Zonas Eleitorais.

Art. 7º Revogar a Portaria nº 16/2011 – CRE/TO.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Autue-se. Expeça-se o competente Edital.

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e doze.

JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 25.de.13. 2 .2012, p. 2-3.

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