
PORTARIA Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 1996.
O Diretor - Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no exercício da atribuição prevista pelo Art. 61, inciso XI, do Regulamento da Secretaria do Tribunal e, tendo em vista a necessidade de disciplinar o serviço de segurança e a utilização dos veículos de serviço,
RESOLVE:
I - DO AGENTE DE SEGURANÇA
Art. 1º - Agente de Segurança é o servidor responsável pela segurança das pessoas e dos bens pertencentes ao Tribunal, bem como a condução de pessoal, veículos e equipamentos, zelando e fiscalizando a aplicação de todas as medidas de segurança adotadas pelo Tribunal.
Art. 2º - Ao Agente de Segurança compete:
I - Guarnecer e fiscalizar a entrada e as dependências da sede do Tribunal;
II - Receber, identificar, orientar e acompanhar os visitantes, controlando o horário de entrada e saída, bem como o seu deslocamento nas dependências do Tribunal;
III - Controlar a retirada de volumes da sede do Tribunal;
IV - Adotar as medidas necessárias à segurança do edifício sede do Tribunal;
V - Prover os serviços de manutenção de veículos pertencentes ao Tribunal;
VI - Conduzir e acompanhar servidores e autoridades em veículos do TRE, limitando-se apenas aos interesses do Tribunal;
VII - Fiscalizar a aplicação geral e hierárquica de todas as medidas de segurança;
VIII - Preencher os relatórios pertinentes;
IX - Zelar pela ordem e a incolumidade física dos magistrados na Sala das Sessões desta Corte, agindo preventiva e oportunamente quando se fizer necessário sua interveniência;
Art. 3º - Deverá, ainda, o Agente de Segurança:
I - Apresentar-se trajado de acordo com os padrões estabelecidos, ser pontual quanto aos horários fixados pelo superior imediato, comunicando com antecedência quando não puder chegar no horário ou comparecer ao serviço.
II - Tratar cordialmente os superiores, as autoridades, colegas do Tribunal e ao público em geral;
III - Portar, obrigatoriamente, Carteira Nacional de Habilitação, Identidade Funcional, fotocópia autenticada do IPVA do veículo que estiver conduzindo, sendo de sua responsabilidade manter devidamente atualizado o exame pelo DETRAN, bem como demais documentos do veículo e equipamentos necessários em perfeitas condições de uso.
IV - Zelar pela conservação e limpeza interna do veículo, procedendo, diariamente, uma minuciosa vistoria de suas condições, comunicando de imediato à área de transporte a existência de avarias.
V - Só trafegar de posse da requisição de veículo;
VI - Transportar servidor somente com requisição (autorização) para sair do Tribunal.
VII - Dirigir com direção defensiva em baixa velocidade.
VIII - Preencher os relatórios pertinentes à Seção de Transporte e Segurança.
II - DO USO DE VEÍCULOS
Art. 4º - O uso dos veículos de serviço deste Regional fica restrito à situação de exclusivo interesse do serviço, vedado qualquer desvio que fuja a esta finalidade;
Art. 5º - O servidor que se utilizar do serviço de transporte do Tribunal para realizar ou se beneficiar de atividades de cunho particular, fica sujeito às penalidades previstas em lei;
Art. 6º - Os veículos somente poderão trafegar mediante apresentação de formulário de requisição de transporte, preenchidos todos os seus campos, e assinado nos gabinetes, pela respectiva autoridade ou por seu assessor, nas Secretarias, pelos Secretários ou, na falta destes, pelo Coordenador de Serviços Gerais;
Art. 7º - As requisições serão atendidas, em regra, por ordem de chegada, excetuados apenas os casos de urgências, onde a execução posterior da atividade comprometa cabalmente seu intento;
Art. 8º - É proibida a guarda de veículo de propriedade deste Regional em garagem residencial, ressalvado o caso em que a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem necessite usar o automóvel, condicionada à autorização do Diretor-Geral ou, na falta deste, do Secretário da SADOR;
Art. 9º - O controle de utilização do serviço será exercido pela Seção de Segurança e Transporte da Coordenadoria de Serviços Gerais, que autorizará a saída do veículo, verificando se atendidas as condições de uso previstas no presente ato;
III - DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTES
Art. 10 - Em caso de acidente com viaturas do Tribunal, o Agente de Segurança deve tomar as seguintes providências:
I - Havendo vítima prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem recursos médicos necessários;
II - Apresentar-se à unidade policial sediada na unidade hospitalar dando-lhe ciência do acidente com a vítima;
III - Arrolar, no mínimo 02 (duas) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando os nomes completos, as profissões, as identidades, os endereços e locais de trabalho até a chegada da autoridade policial;
IV - A área de transporte, ao receber a comunicação, deve tomar as providências previstas em lei.
Art. 11 - Compete ao Agente de Segurança, ou, caso esse não esteja em condições, à Seção de Segurança e Transporte, realizar levantamento dos dados a seguir, para instruir a comunicação da ocorrência a ser oportunamente feita à área Administrativa do Tribunal:
I - Características dos outros veículos envolvidos no acidente ( marca / tipo, placa, número do chassis, ano, cor e finalidade do veículo ).
II - data, hora e local do acidente;
III - direção (sentido) das unidades de tráfego;
IV - Velocidade, imediatamente anterior ao acidente;
V - Preferencial do trânsito;
VI - Sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos ou barreiras);
VII - Condições da pista;
VIII - Visibilidade;
IX - Número da apólice e nome da Cia. de seguros dos veículos envolvidos;
X - Dados completos de quem dirigia os outros veículos;
XI - Especificação das avarias verificadas no veículo;
XII - Qualquer outro dado que possa influir na aferição da culpa;
XIII - Fazer croquis (desenho) detalhado do acidente.
Art. 12 - O Agente de Segurança e demais servidores do TRE, eventualmente envolvidos em acidentes de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.
Art. 13 - Deverá ser instaurado processo administrativo, na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros.
IV - DA SEGURANÇA DO PRÉDIO
Art. 14 - Compete aos vigilantes e Agentes de Segurança, executar o serviço de segurança ostensiva do prédio.
Art. 15 - O serviço de guarda, que é a peça mais importante do esquema de segurança, deve ser atuante, estar alerta e, por outro lado, exige daqueles que a exercem, paciência, gentileza e naturalidade, consistindo na adoção de medidas preventivas capazes de zelar pela segurança interna e externa do Tribunal, compreendendo:
I - Ronda noturna / diurna (Prédios e Pátios do TRE);
II - Registro de ocorrências suspeitas e movimentação noturna de estranhos em atividades duvidosas nas imediações do TRE, informando posteriormente à SETRAN;
III - Acompanhamento do uso obrigatório de crachás por servidores e visitantes, exceto juízes e advogados.
IV - Contato telefônico com o setor a ser consultado, previamente à entrada de visitantes nas dependências do Tribunal.
V - Registro no livro próprio da presença de servidores em sábados / domingos e feriados, bem como fora do horário de expediente;
V - Registro no livro próprio da presença de servidores em sábados / domingos e feriados, bem como fora do horário de expediente;
VI - Verificação na saída de material nas dependências da Corte, se houve autorização do Almoxarifado / Patrimônio;
VII - Controle da entrada de vendedores, permitida somente com autorização superior;
VIII - Observação rigorosa das determinações e instruções passadas pela SETRAN;
IX - Não permissão do trabalho de técnicos em telefonia e eletricidade nas instalações do edifício, sem a devida autorização da SEMAI (Seção de Manutenção das Instalações);
X - Comunicação imediata sobre filmagens do interior do prédio, por parte da imprensa ou outra pessoa não autorizada previamente;
XI - Impedimento da entrada de pessoas portando armas de fogo ou branca, salvo aquelas autorizadas por lei; neste caso, deverão entregar a arma à guarda até a saída do Tribunal;
XII - Interceptação do acesso por pessoas vestindo bermudas, traje desnudo ou escandaloso, bem como aquelas sob efeito de qualquer substância entorpecente ou em estado de embriaguez.
Art. 16 - O sistema de iluminação, tanto externo como interno dos prédios e áreas adjacentes é estratégico, devendo ser informado por qualquer servidor a existência de ponto de luz sem funcionamento.
V - DOS VIGILANTES
Art. 17 - O serviço de vigilância é executado por pessoas qualificadas pertencentes ao quadro de empregados de uma empresa especializada, obedecendo às normas e exigências do Tribunal.
Art. 18 - Compete aos vigilantes as atribuições previstas no capítulo IV, sem prejuízo de outras que lhe forem reservadas pelo instrumento de contratação respectivo.
VI - DA PORTARIA
Art. 19 - A entrada e saída de servidores nas dependências do TRE é livre nos horários iniciais e finais do expediente.
Art. 20 - Fora do horário normal de expediente e em dias não úteis devem obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Estar portando crachás;
II - apresentar-se à recepção para preenchimento do livro “CONTROLE DIÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAL”, mediante apresentação de identidade funcional.
Art. 21 - No caso de prorrogação de permanência do servidor superior a 2 (duas) horas do horário normal de expediente, este deve, na saída apresentar-se à recepção para preenchimento do livro “CONTROLE DIÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAL”, sendo que no seu preenchimento hora de término do expediente é considerada como sua nova hora de entrada.
Art. 22 - A entrada e saída de visitantes nas dependências do TRE somente será permitida durante o horário normal de expediente.
Art. 23 - Os visitantes devem ser recebidos na recepção da portaria onde são atendidos e orientados quanto à localização de autoridades, dirigentes, ou servidores que estejam procurando.
Art. 24 - Ao se dirigir à recepção o visitante deve:
I - Informar o nome da pessoa ou órgão que estiver procurando ou assunto a tratar;
II - Apresentar documento de identificação (Carteira de Identidade, Título de Eleitor), para simples anotação.
Art. 25 - A recepção, através de contato telefônico, confirmará a possibilidade ou não de atendimento.
I - Sendo autorizada a entrada do visitante, a recepção deve:
I - Sendo autorizada a entrada do visitante, a recepção deve:
a - Preencher o livro devido;
b - Fornecer ao visitante o crachá próprio.
II - Na saída, a recepção deve:
a - Receber a devolução do crachá;
b - Registrar a saída no livro próprio.
Art. 26 - Os dirigentes e servidores que estejam acompanhados de visitantes devem encaminhá-los à recepção para a devida identificação.
Art. 27 - Aos Advogados, devidamente identificados mediante carteira da OAB, não é exigido o uso do crachá nem a confirmação especificada no art. 24, bem como aos Membros da Corte e Juízes Eleitorais.
Art. 28 - Na eventualidade de visitas de autoridades ao Tribunal, cabe ao órgão responsável pela atividade de cerimonial a prévia comunicação à Seção competente para organização de esquema de segurança e ingresso no edifício.
VII - DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
Art. 29 - Os servidores poderão ocupar, enquanto vagos, os boxes junto ao pavilhão de garagens, conforme a chegada, sem preferência ou exclusividade dos mesmos.
Art. 30 - Nenhum veículo quer oficial e ou de servidores poderá ocupar as garagens privativas dos Membros da Corte, inclusive nos dias em que não houver sessão.
Art. 31 - Os veículos oficiais do Tribunal, terão boxes privativos junto ao pavilhão de garagem, não podendo ser ocupados por nenhum outro veículo.
Art. 32 - Veículos de visitantes poderão ser estacionados na frente do prédio de entrada do Tribunal ou do lado direito na frente das garagens dos juízes de forma oblíqua, direcionados para a cerca limítrofe (leste) do Tribunal.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se no Boletim Interno.
RENATO CINTRA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado em seu DOCUMENTO ORIGINAL.

