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PORTARIA Nº 101, DE 17 DE JULHO DE 2002

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei nº 9.504/97, e suas alterações posteriores, que estabelece normas para a realização das eleições de 06 de outubro, em primeiro turno e, 27 de outubro do corrente ano, em segundo turno, se houver;

Considerando as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/01, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2002;

Considerando os critérios estabelecidos pela Resolução TRE-TO nº 08/2002, c/c Instrução Normativa nº 02/02 do TSE e, face a disponibilidade orçamentária existente, RESOLVE:

I - Determinar que os Cartórios Eleitorais, permaneçam de plantão aos sábados, domingos e feriados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro do corrente ano;

II - A autorização para a realização do serviço extraordinário será de competência do Juiz Eleitoral e, observará o limite máximo de sessenta (60) horas mensais, duas horas diárias, em dias úteis, e dez horas diárias, nos sábados, domingos e feriados;

III - As horas que excederem, excepcionalmente, o limite mensal de sessenta (60) horas, deverão ser compensadas, em data oportuna, a critério do próprio Juiz Eleitoral;

IV - O pedido de pagamento do serviço extraordinário, deverá ser encaminhado, pelo Juiz Eleitoral, à Secretaria de Recursos Humanos, até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência do serviço, acompanhado, imprescindivelmente, dos seguintes documentos:

  • folha de frequência, constando apenas as horas do serviço extraordinário, devidamente visitada pelo Juiz Eleitoral, observando o limite máximo de sessenta (60) horas;
  • cópia do contracheque referente ao mês em que o servidor prestou o serviço extraordinário ou, não sendo possível, do mês anterior;
  • relatório emitido pelo servidor, constando as atividades executadas durante o período de plantão;
  • documento emitido pelo Juiz Eleitoral, constando a autorização do serviço extraordinário;

V - Somente farão jus ao recebimento do serviço extraordinário, o Escrivão Eleitoral, o Chefe de Cartório e os Auxiliares Eleitorais regularmente requisitados.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LIBERATO PÔVOA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, nº 1034, de. 18. de.7.de.2002, p.4.

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