
PORTARIA Nº 236, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VIII, do art. 20, do Regimento Interno do TRE/TO;
Considerando o teor dos arts. 101 a 103 da Resolução/TRE nº 32, de 22/06/95, que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal;
Considerando a decisão proferida nos autos nº 4.859/2002, a qual acolheu a orientação da Coordenadoria de Controle Interno, pugnando pela revogação da Portaria nº 181/2002;
RESOLVE:
Art. 1º - Os titulares de Função Comissionada e Cargos em Comissão, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, vacância do cargo e afins, terão substitutos automáticos designados na forma seguinte:
I - Diretor-Geral pelo Secretário da SRH;
II - Secretário da SADOR pelo COMAT;
III - Secretário da SRH pelo Coordenador da COPES;
IV - Secretário da SEJUD pelo Coordenador da COJUD;
V - Secretário da SEINF pelo Coordenador da COELE;
VI - Coordenador da COGIN pelo Chefe da SAOG;
VII - Coordenador da COPES pelo Chefe da SELEN;
VIII - Coordenador da CODERH pelo Chefe da SEPLAN;
IX - Diretor do SAMES pelo Chefe da SEBEN;
X - Coordenador da COELE pelo Chefe da SEPLAN;
XI - Coordenador da CPS pelo Chefe da SSO;
XII - Coordenador da COFIN pelo Chefe da SEPROF;
XIII - Coordenador da COMAT pelo Chefe da SELIAC;
XIV - Coordenador da COSEG pelo Chefe da SETRAN;
XV - Coordenador da CRIP pelo chefe da SCAP;
XVI - Coordenador da COJUD pelo Chefe da SEJUR;
XVII - Chefe de Seção pelo Assistente da Seção;
XVIII - Oficial de Gabinete pelo Supervisor de Gabinete.
Parágrafo único - Incidindo também o substituto em um dos casos elencados no caput, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
Art. 2º - O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 1º - Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º - Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º - Quando se tratar de vacância de Função Comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá, exclusivamente, as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 3º - Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo, previamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 4º - O servidor que estiver substituindo e se afastar por quaisquer motivos, excetuados os de interesse da administração, não perceberá a remuneração relativa ao período do afastamento.
Art. 5º - Para as funções comissionadas inferiores à FC - 5, só haverá designação de substituto em afastamento do titular superior a trinta dias, devendo, neste caso, a indicação recair, exclusivamente, em servidor lotado na Secretaria/Gabinete em que se der a substituição.
§ 1º A designação regulada no caput, só será possível, depois de feita a indicação, devidamente justificada, inclusive informando a imprescindibilidade de tal designação, pelo responsável pela unidade e, aceita esta pelo Diretor-Geral, o qual providenciará a competente portaria.
§ 2º É vedado ao servidor ocupante de cargo ou função comissionada, que exerça atribuições em setor diverso ao de origem da respectiva função comissionada ou cargo, substituir outrem em Gabinete/Secretaria onde se encontra lotado.
Art. 6º - Caberá aos titulares das Secretarias/Gabinetes informar à Secretaria de Recursos Humanos os períodos das substituições, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.
Art. 7º - O servidor requisitado, ocupante de cargo ou função comissionada, poderá substituir qualquer servidor, desde que observadas as regras dispostas nos artigos anteriores.
Art. 8º - É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei nº 10.475/2002.
Art. 9º - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 10 - Ficam expressamente revogadas a Portaria/TRE nº 181, de 16.10.2002, publicada no DJ/TO nº 1067, de 21.10.2002, e a Portaria/TRE nº 162, de 25.06.2003, publicada no DJ/TO nº 126, de 03.07.2003.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ NEVES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1185, de 13-11-2003, p. 24-25.